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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (12)
Banco
expandEMEN (12)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PDS (12)
Uf
CE (12)
Nome
CÉSAR CALS NETO[X]
TODOS
Date
expand1987 (12)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00280 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) 
 Texto:  EMENDA No /87 Suprima-se do art. 85, do Substitutivo da Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de Governo, a competências da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar acidentes do trabalho, que passaria a ser redigido na seguinte forma. "Art. 85 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e as questões entre trabalhadores avulsos e as empresas tomadoras de seus serviços e as causas decorrentes das relações trabalhistas dos servidores com os Municípios, os Estados, e a União, inclusive as autarquias municipais, estaduais e federais. 
 Parecer:  A morosidade alegada, na Justiça do Trabalho, também existe na Justiça comum. Devemos especializar os julgamentos. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00281 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) 
 Texto:  EMENDA No /87 Inclua-se, onde couber, no Substitutivo da Comissão da Organização dos Poderes e Sisitemas de Governo, no Capítulo que regula o Processo Legislativo, o seguinte dispositivo, a saber: "Art. - Serão submetidas à prévia audiência das classes interessadas as deliberações parlamentares sobre projetos que versem matéria econômica." 
 Parecer:  Contrário. Os parlamentares já representam as diversas clas- ses sociais. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00282 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) 
 Texto:  EMENDA No de 1987. Inclua-se, onde couber, no Substitutivo da Comissão da organização dos Poderes e Sistemas de Governo, o seguinte dispositivo, referente ao Processo Legislativo: "Art. - É vedada, nas deliberações parlamentares, a utilização do voto secreto." 
 Parecer:  Em alguns é indispensável o voto secreto. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00284 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) 
 Texto:  EMENDA No /87. Inclua-se, onde couber, no Substitutivo da Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de Governo, no Capítulo que regula o Processo Legislativo, o seguinte dispositivo: "Art. - O direito de voto dos membros do Congresso Nacional é pessoal e indelegável." 
 Parecer:  A matéria pode ser regulada pelo regimento interno. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00285 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) 
 Texto:  EMENDA No /87 Inclua-se, onde couber, no Substitutivo da Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de Governo, no Capítulo que regula o Processo Legislativo, o seguinte dispositivo, a saber: "Art. - O Poder Executivo poderá opinar oficialmente, ou até mesmo oferecer emendas a projetos de lei que não tenham sido por ele propostos." 
 Parecer:  Contrário. Não há razão para a inovação proposta que au- mentaria muito a interferência do Executivo no processo le- gislativo. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00286 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) 
 Texto:  Suprima-se do Substitutivo da Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de Governo o seguinte dispositivo. Art. 26 .................................... § 1o. ...................................... I - ........................................ II - em quarenta dias, pelo Congresso Nacional 
 Parecer:  Os casos de urgência devem ser contempladas. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00803 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda ao substitutivo "Ao artigo 111 das Disposições Transitórias do Substitutivo da Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo, seja dada a seguinte redação: Art. 111 - O disposto nesta Constituição, relativamente ao Sistema de Governo, entra em vigor no dia 15 de março de 1988, e não será passível de emenda em prazo de cinco anos". 
 Parecer:  Rejeitada. Contrária à filosofia do projeto parlamentarista proposto pelo Substitutivo. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00804 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo "Dá nova redação ao Inciso II do parágrafo 4o. e acrescenta o parágrafo 5o. do artigo 42, e inclui artigos onde couber: II - Não conseguindo o eleito esta maioria, a Câmara dos Deputados elegerá - todos separadamente e por maioria absoluta - uma lista tríplice, devendo o Presidente da República nomear um dentre os três, em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas. § 5o. - Na hipótese de o Primeiro-Ministro ter sido nomeado a partir de eleição da Câmara dos Deputados, este e os demais integrantes do Conselho de Ministros apenas comparecerão perante o Congresso Nacional, no prazo estabelecido por esta Constituição, para dar notícia do Plano de Governo. Art. - O Presidente da República, ouvido o conselho da República, poderá dissolver a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias, caso esta - em 10 (dez) dias - não tenha logrado eleger a lista tríplice de que trata o parágrafo 1o. do artigo anterior. § 1o. - A pedido de um ou mais partidos com assento no Congresso Nacional, o prazo referido no Caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente da República em, no máximo 10 (dez) dias. § 2o. - A obtenção da maioria absoluta para eleger a lista tríplice, em qualquer momento, faz expirar o direito à dissolução da Câmara dos Deputados, mesmo que já tenha havido pronunciamento do Conselho da República favorável à dissolução. Art. - Optando pela não-dissolução da Câmara dos Deputados, o presidente da República deverá nomear novo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da República, não cabendo moção reprobatória ou de desconfiança no prazo de 6 (seis) meses. 
 Parecer:  Pela rejeição. A formação do governo está bem definida no substitutivo e nas emendas já aprovadas. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00805 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo da Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Inclua-se onde couber: Do Presidente da República Art. 1o. - O Presidente da República é o responsável pelo Poder Executivo e sua autoridade é exercida através do Conselho de Ministros. Art. 2o. - O Presidente da República representa a República Federativa do Brasil, vela pelo respeito à Constituição, assegura a unidade e a independência nacional, a integridade do território e o livre exercício das instituições. Art. 3o. - O Presidente da República será eleito dentre os brasileiros natos maiores de 35 anos registrado por Partido Político e no exercício dos direitos políticos, por sufrágio universal direto e secreto, 90 (noventa) dias antes do término do mandato presidencial. Art. 4o. - Será considerado eleito Presidente o candidato que obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 1o. - Não alcançada a maioria absoluta, far-se-á, dentro de 30 (trinta) dias, nova eleição direta, à qual somente poderão concorrer os 2 (dois) candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maioria simples. § 2o. - Se houver desistência entre os mais votados, caberá ao candidato ou candidatos com votação subsequente o direito de disputar o 2o. turno. Art. 5o. - O mandato do Presidente da República é de 5 (cinco) anos, vedada a reeleição. Art. 6o. - O Presidente da República tomará posse em sessão do Congresso Nacional e, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso nos seguinte termos: Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência". Parágrafo único - Se decorridos 30 (trinta) dias da data fixada para a posse, o Presidente da República não tiver, salvo motivo de força maior ou de doença, assumido o cargo, este será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 7o. - O Presidente da República não poderá ausentar-se do País sem permissão do Congresso Naciona, sob pena de perda do cargo. Art. 8o. - Em caso de impedimento do Presidente, ausência do País ou vacância do cargo, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o do Conselho de Ministros. Art. 9o. - Vagando o cargo de Presidente da República, far-se-á eleição para novo mandato presidencial em um prazo de 30 (trinta) dias a contar de declaração de vacância pelo Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único - A renúncia do Presidente da República ao mandato que exerce tornar-se-á eficaz e irretratável com o conhecimento e leitura da Mensagem ao Congresso Nacional. Das Atribuições do Presidente da República Art. 10 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites estabelecidos por esta Constituição: I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado; II - apreciar, antes de este ser apresentado ao Congresso Nacional, o Plano de Governo elaborado pelo Conselho de Ministros; III - aprovar a proposta de orçamento do primeiro-Ministro antes que este envie ao Congresso Nacional; IV - Nomear, após aprovação do Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República, os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, o Presidente e os diretores do Banco Central do Brasil; V - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Consultor-Geral da República; VI - Convocar extraordinariamente o Congresso Nacional; VII - dissolver, ouvido o Conselho da República, a Câmara do Deputados e convocar eleições extraordinárias; VIII - iniciar o processo legislativo na esfera de sua competência, ouvido o Primeiro- Ministro ou por proposta deste; IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; X - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a reconsideração do Congresso nacional; XI - Convocar e presidir o Conselho da República, bem como indicar 2 (dois) de seus componentes; XII - nomear os Governadores de Territórios, após aprovação do Congresso Nacional; XIII - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; XIV - celebrar tratados, convenções e atos internacionais "ad referendum" do Senado Federal; XV - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XVI - fazer a paz, com autorização ou "ad referendum" do Congresso Nacional; XVII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, prover os seus postos de oficiais- generais e nomear seus comandantes; XVIII - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente, com prévia aprovação do Congresso Nacional; XIX - decretar a intervenção federal, ouvido o Conselho de Ministros e o Conselho da República, e promover a sua execução; XX - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XXI - ler mensagem perante o Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XXII - decretar o estado de alarme, ouvido o Conselho de Ministros e o Conselho da república, e submeter o ato ao Congresso Nacional; XXIII - solicitar ao Congresso nacional, ouvidos os Conselhos de Ministros e o Conselho da República, a decretação de estado de sítio, ou decretá-lo, na forma estabelecida nesta Constituição; XXIV - determinar a realização de referendo, ouvido o Conselho da República, sobre propostas de emendas constitucionais e projetos de lei de iniciativa do Congresso Nacional que visem a alterar a estrutura ou afetem o equilíbrio dos Poderes; XXV - determinar a realização de referendo, nos casos previstos nesta Constituição ou naqueles em que o Congresso nacional vier a determinar; XXVI - outorgar condecorações e distinções honoríficas; XXVII - conceder indulto ou graça, com audiência dos órgãos instituídos em lei; XXVIII - permitir, depois de autorizado pelo Congresso nacional, que forças estrangeiras transitem pelo Território nacioanl, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente; XXIX - nomear os seguintes Ministros de Estado, não sujeitos a moção de desconfiança: a) da Marinha; b) das relações exteriores c) do Exército d) da Aeronáutica; e) Chefe do Gabinete Civil; XXX - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único - O Presidente da República pode delegar ao Primeiro-Ministro as atribuições mencionadas nos incisos XX e XXV deste artigo. Da Responsabilidade do Presidente da República Art. 11 - são crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição Federal e, especificamente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do ministério Público e dos Poderes Constitucionais do Estados; III - o exercíco dos direitos políticos, individuasi e sociais; IV - a segurança do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 12 - O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade. Parágrafo único - Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções; Da Formação do Governo Art. 13 - O Governo é constituído pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho de Ministros. Art. 14 - Compete ao Presidente da República nomear o Primeiro-Ministro e - por indicação deste - aprovar e nomear os demais integrantes do Conselho de Ministros, tendo em conta, através dos partidos políticos, consulta aos Deputados Federais que compõem a bancada ou as bancadas majoritárias. § 1o. - Em 10 (dez) dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem apresentar, em sessão conjunta do Congresso Nacional, seu Plano de Governo. § 2o. - Por iniciativa de 1/5 (um quinto)( e o voto da maioria dos seus membros, poderá a Câmara dos Deputados aprovar moção reprobatória, até 10 (dez) dias após a apresentação do Plano de Governo. § 3o. - Se a moção reprobatória não for votada no prazo exigido pelo parágrafo anterior, esse direito só poderá ser exercido após um período de 6 (seis) meses. Art. 15 - Decorridos os seis meses da apresentação do Plano de Governo, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de, no mínimo 1/3 (um terço) e pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar moção de desconfiança individual, plural, ou coletiva, conforme se dirija - respectivamente - a um determinado Ministro, a mais de um ou ao Conselho de Ministros como um todo, incluído o Primeiro-Ministro. § 1o. - A moção reprobratória e a moção de desconfiança coletiva implicam a exoneração do Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho de Ministros; a moção de desconfiança individual ou plural determina a exoneração do Ministro ou Ministros por ela atingidos. § 2o. - A moção reprobatória ou de desconfiança deve ser apreciada 48 (quarenta e oito) horas após sua apresentação, não podendo a discussão ultrapassar 3 (três) dias. § 3o. - A moção de desconfiança, quando dirigida ao Primeiro-Ministro, estende-se aos demais integrantes do Conselho; quando dirigida a determinado Ministro de Estado, que não seja o Primeiro-Ministro, não importa exoneração dos demais. Art. 16 - O Senado Federal poderá, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, por iniciativa de 1/3 (um terço) e o voto da maioria dos seus membros, recomendar a revisão da moção reprobatória ou da moção de desconfiança, suspendendo os seus efeitos até que a Câmara dos Deputados se pronuncie. Parágrafo único - A Câmara dos Deputados poderá manter a moção reprobatória ou de desconfiança pelo voto da maioria de seus membros em prazo não superior a 5 (cinco) dias. Art. 17 - No caso de moção reporbatória e de desconfiança coletiva, deverá o Presidente da República, dentro de 10 (dez) dias, proceder ao disposto no enunciado do artigo 14 desta Constituição, em seu parágrafo primeiro. Art. 18 - É vedada a iniciativa de mais de 3 (três) moções que determinem a exoneração do primeiro-ministro ou do responsável pelo mesmo Ministério dentro da mesma legislativa. Parágrafo único - Se a moção de desonfiança não for aprovada, não será permitida, antes de 6 (seis) meses, a apresentação de outra que tenha mais da metade dos seus signatários. art. 19 - A moção de desconfiança coletiva e a moção reprobatória não produzirão efeito até a posse do novo Primeiro-Ministro e dos demais integrantes do Conselho de Ministros, devendo o ato de exoneração ser assinado no mesmo dia. Parágrafo único - No caso de moção de desconfiança individual ou plural, o ato de exoneração só entrará em vigor quando estiverem nomeados - o que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias - o substitutos, aos quais não caberá idêntica moção nos seis meses posteriores à data da posse. art. 20 - Compete à Câmara dos Deputados, por maioria absoluta, eleger o primeiro-Ministro: I - caso este não tenha nomeado pelo Presidente da República dentro do prazo estabelecido pelo artigo 17 desta Constituição; II - após 2 (duas) moços reprobatórias, adotadas sucessivamente. § 1o. - Se a eleição do Primeiro-Ministro resultar da hipótese do inciso I deste artigo, deverá o Presidente da República nomeá-lo em 48 (quarenta e oito) horas; se ocorrer a hipótese do inciso II, a Câmara dos Deputados elegerá - todos separadamente e por maioria absoluta - uma lista tríplice, devendo o Presidente da República nomear um dentre os três, em prazo também não superior a 48 (quarenta e oito) horas. § 2o. - Na hipótese de o Primeiro-Ministro ter sido nomeado a partir de eleição da Câmara dos Deputados, este e os demais integrantes do Conselho de Ministros apenas comparecerão perante o Congresso Nacional, no prazo estabelecido por esta Constituição, para dar notícia do plano de Governo. Art. 21 - O Presidente da República, ouvido o conselho da República, poderá dissolver a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias, caso esta - em 10 (dez) dias - não tenha logrado eleger a lista tríplice de que trata o parágrafo 1o. do artigo anterior. § 1o. - A pedido de um ou mais partidos com assento no Congresso nacional, o prazo referido no caput deste artigo poderá se prorrogado pelo Presidente da República em, no máximo 10 (dez) dias. § 2o. - A Câmara dos Deputados não será passível de dissolução quando se configurar a hipótese prevista no inciso I do artigo 20 desta Constituição. § 3o. - A obtenção de maioria absoluta para leger a lista tríplice, em qualquer momento, faz expirar o direito à dissolução da Câmara dos Deputados, mesmo que já tenha havido pronunciamento do Conselho da República favorável à dissolução. é4o. - A competência para dissolver a Câmara dos Deputados não poderá ser utilizada pelo Presidente da República nos últimos 6 (seis) meses de seu mandato, no primeiro e no último semestre da legislatura em curso, ou durante a vigência do estado de alarme, de calamidade ou de sítio. art. 22 - Optando pela não dissolução da Câmara dos Deputados, o Presidente da República deverá nomear novo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da República, não cabendo moção reprobatória ou de desconfiança no prazo de 6 (seis) meses. Parágrafo único - Os procedimentos constantes do caput deste artigo aplicam-se também quando configurada a hipótese do inciso I do artigo 20 desta Constituição , a Câmara dos Deputados não haja obtido maioria absoluta para eleger o Primeiro-Ministro, vedada a dissolução. Art. 23 - O Presidente da República, no caso de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a data da eleição e da posse dos novos Deputados Federais, observando o prazo máximo de 60 (sessenta) dias e deferindo ao Supremo Tribunal Eleitoral a execução das medidas necessárias. Art. 24 - Dissolvida a Câmara dos Deputados os mandatos dos Deputados Federais subsistem até o dia anterior à posse dos novos eleitos. Art. 25 - Os Deputados Federais eleitos em eleições extraordinárias iniciarão nova legislatura e terão acrescido aos seus mandatos o tempo necessário à complementação da sessão legislativa em curso à data da eleição. Art. 26 - O Presidente da República somente poderá exonerar por sua iniciativa o Primeiro- Ministro após ouvir o Conselho da República, e quando tal se torne necessário para assegurar e regular o funcionamento das instituições democráticas, comunicando as razões de sua decisão em Mensagem ao Congresso Nacional, enviada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. § 1o. - Os ministros de Estado serão exonerados pelo Presidente da República somente a pedido do Primeiro-Ministro. § 2o. - A exoneração do Primeiro-Ministro por iniciativa do Presidente da República implicará a exonaração dos demais integrantes do Conselho de Ministros. § 3o. - se o Primeiro-Ministro resultar de eleição autônoma da Câmara dos Deputados, a exoneração só poderá ocorrer 6 (seis) meses após a posse. Do Primeiro-Ministro Art. 27 - O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República dentre os membros do Congresso Nacional que sejam brasileiros natos e contem mais de 35 anos, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 14 desta Constituição. Art. 28 - O primeiro-Ministro, no exercício das suas funções goza da confiança do congresso Nacional, salvo expressa moção reprobatória ou de desconfiança. § 1o. - Se julgar conveniente, o Primeiro- Ministro poderá, ouvido o Presidente da República, pedir - em qualquer fase de seu governo - um voto de confiança à Câmara dos Deputados. § 2o. - A recusa do voto de confiança implicará a destituição do Primeiro-Ministro e dos demais integrantes do Conselho de Ministros, procedendo-se à formação de novo Governo na forma do artigo 14 demais dispositivos desta Constituição. Art. 29 - Ocorre a exoneração do Primeiro- Ministro: I - no início da legislatura; II - por moção reprobatória ou de desconfiança, nos termos estabelecidos nesta Constituição; III - por iniciativa do Presidente da República, na forma do artigo 26 desta Constituição. Art. 30 - Compete ao Primeiro-Ministro: I - exercer, com auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; II - elaborar, em colaboração com os Ministros de Estado, o Plano de Governo e, após a apreciação do Presidente da República, apresentá- lo perante o Congresso Nacional; III - promover a unidade da ação governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, para serem submetidos ao Congresso Nacional; IV - submeter à apreciação do Presidente da República, para serem nomeados ou exonerados, por decreto, os nomes dos Ministros de Estado, ou solicitar sua exoneração; V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis; VI - enviar, com a aprovação do Presidente da República, proposta de orçamento ao Congresso Nacional; VII - prestar anualmente ao congresso Nacional as contas relativas ao exercício anterior dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; VIII - dispor sobre a estrutura e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; IX - propor ao Presidente da Reública e ao Conselho de Ministros os projetos de lei que considerar necessários à boa condução dos serviços público e à execução do Plano de Governo; X - manifestar-se sobre os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, bem como propor veto ou pedido de reconsideração aos que forem aprovados pelo Congresso Nacional; XI - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado a cujas Pastas se relacionar a matéria; XII - convocar e presidir o Conselho de Ministros; XIII - solicitar ao Presidente da República que presida o Conselho de ministros; XIV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XV - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional ou a suas Comissões quando convocados nos termos da Constituição, ou requerer dia para seu comparecimento; XVI - acumular temporariamente qualquer Ministério; XVII - exercer o direito de palavra e voto nas reuniões do Conselho da República; XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da República ou a ele conferidas pela constituição; XIX - decretar o estado de calamidade e submeter o ato ao Congresso Nacional. Parágrafo único. O Primeiro-Ministro deverá comparecer mensalmente ao Congresso Nacional para apresentar relatórios sobre a execução do Plano de Governo ou expor assunto de relevância para o País. Do Conselho de Ministros Art. 31 -: O conselho de Ministros será presidido pelo Primeiro-Ministro e se reunirá quando por este convocado. Parágrafo único - O Conselho de Ministros será composto de - no mínimo - um terço de membros do Congresso Nacional, sempre com base nos critérios do artigo 14 desta Constituição. Art. 32 - O Presidente da República poderá convocar o Conselho de Ministros com o fim de apreciar matéria de notável urgência e relevância para o País. Art. 33 - O Presidente da República presidirá o conselho de Ministros: I - na reunião em que tomarem posse o Primeiro-Ministro e demais Ministros de Estado; II - quando for sua a iniciativa da convocação; III - por solicitação do Primeiro-Ministro; IV - quando presente às suas reuniões. Parágrafo único - as deliberações do Conselho de Ministros serão tomadas por maioria de votos, cabendo, a quem presidir, a decisão em empate ainda que produzido pelo seu voto. Art. 34 - Compete ao Conselho de Ministros: I - Aprovar as propostas de lei ou quaisquer proposições do Presidente da República, do Primeiro-Ministro ou dos Ministros de Estado; II - aprovar os decretos assinados pelo Primeiro-Ministro; III - aprovar o Plano de Governo proposto pelo Primeiro-Ministro e apreciar matéria referente à sua execução; IV - deliberar sobre atos e decisões que afetem a esfera de competência de mais de um Ministério; V - elaborar a proposta de orçamento da União e submetê-la ao Presidente da República, antes de ser enviada ao Congresso Nacional; VI - aprovar seu Regimento Interno. Art. 35 - A lei disporá sobre a criação, denominação, organização, funcionamento e atribuições dos Ministérios. § 1o. - O Conselho de Ministros indicará ao Presidente da República os Secretários de Estado, que responderão pelo expediente dos Ministérios durante os impedimentos dos Ministros de Estado. § 2o. - Os Secretários e Subsecretários de Estado são responsáveis perante o Primeiro- Ministro e o respectivo Ministro de Estado. Dos Ministros de Estado Art. 36 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos, com base nos critérios do artigo 14 desta Constituição. Parágrafo único - Não perde a imunidade parlamentar o congressista noemeado Ministro de Estado. Art. 37 - Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que as leis e a Constituição estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Primeiro- Ministro; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Primeiro-Ministro relatório anual dos serviços realizados no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Primeiro-Ministro; V - comparecer perante o Senado Federal e à Câmara dos Deputados em Plenário ou nas Comissões, quando convocado ou por designação do Primeiro- Ministro; Art. 38 - O Ministro de Estado assume, no setor que lhe é confiado, a plena responsabilidade de seus atos e decisões e responde perante o Congresso Nacional e o Primeiro Ministro. Art. 39 - Os Ministros de Estado não podem recusar-se a comparecer perante o Senado Federal ou perante a Câmara dos Deputados quando expressamente convocados e quando a proposta de convocação obtiver aprovação por maioria absoluta de votos, em plenário ou nas Comissões de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Parágrafo único - Os Ministros de estado têm o direito de comparecer às sessões plenárias e às reuniões das Comissões Técnicas Permanentes de ambas as Casas do Congresso Nacional, com direito a palavra, nos termos do Regimento Interno. Do Conselho da República Art. 40 - O Conselho da República é o órgão superior de consulta do Presidente da república e reúne-se sob a presidência deste. Art. 41 - O Conselho da República é composto pelos seguintes membros: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Primeiro-Ministro; V - os líderes da maioria e da minoria da Câmara dos Deputados; VI - os líderes da maioria e da minoria do Senado Federal; VII - o Presidente do Tribunal Copnstitucional; VIII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 (trinta e cinco) anos, sendo dois indicados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal, dois eleitos pela Câmara dos Deputados, com mandatos de 2 (dois) anos, vedada a recondução. Art. 42 - Os membros do conselho da República são empossados pelo Presidente da República, que presidirá as suas sessões e poderá decidir os casos de empate, mesmo que sejam produzidos pelo seu voto. Art. 43 - O Conselho da República terá Regimento próprio e suas reuniões não serão públicas. Art. 44 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - a dissolução da Câmara dos Deputados; II - nomeação do Primeiro-Ministro, nos caos previstos pelo caput do artigo 22 desta Constituição e seu parágrafo únci, ou sua exoneração, conforme o artigo 26 desta Constituição; III - conveniência da realização de referendo; IV - declaração de guerra e conclusão de paz; V - intervenção federal nos Estados; VI - decretação dos estados de alarme, de calamidade e de sítio. § 1o. - Nas deliberções relativas ao inciso IV deste artigo, deverão tomar assento no conselho da república, com direito a palavra e voto, os Ministros da Relações Exteriores, do exército, da Marinha e da Aeronáutica; nas deliberações relativas aos incisos V e VI, esta prerrogativa será do Ministro da Justiça. § 2o. - O Primeiro-Ministro não participará das reuniões do Conselho da República quando houver deliberações a seu respeito. Disposições Transitórias Art. 45 - O disposto nesta Constituição, relativamente ao Sistema de Governo, entrará em vigor na data da sua promulgação e não será passível de emenda em um prazo de cinco anos. Art. 46 - O Presidente da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição em sessão solene a ser convocada pelo Presidente do Congresso Nacional, devendo, ser nomeados, no mesmo dia, o Primeiro-Ministro e os demais integrantes do Conselho de Ministros. Parágrafo único - Neste caso, o Primeiro- Ministro e os demais integrantes do Conselho de Ministro e os demais integrantes do conselho de Ministros comparecerão perante o congresso Nacional para dar notícia de seu Plano de Governo, e não poderão sofrer moção reprobatória. Art. 47 - As Copnstituições dos Estados adaptar-se-ão ao Sistema de Governo instituído por esta constituição, no prazo e na forma que a lei fixar, e que não poderá ser anterior ao término do mandato dos atuais Governadores. Art. 48 - Fica criada uam comissão de Transição com a finalidade de propor ao congresso nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas urgentes e necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas propostas pelos representantes dos três Poderes, na esfera de sua competência. § 1o. - A comissão de transição compor-se-á de 9 (nove) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Presidente da República, 3 (três) pelo Presidente da Câmara dos Deputados e 3 (três) pelo Presidente do Senado Federal. § 2o. - A Comissão de Transição extinguir-se-á seis meses após a dta da sua instalação, que se dará no mesmo dia em que esta Constituição for promulgada. Art. 49 - Em caso de impedimento, vacância ou ausência do atual Presidente da República, deverão ser chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. 
 Parecer:  Muito embora várias sugestões estejam incoprovadas no substitutivo, a idone presidencialista da emenda leva-me a rejeitá-la. Pela rejeição. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00127 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) 
 Texto:  Dispõe sobre a criação da Comissão de Participação Popular. Art. A Câmara dos Deputados criará Comissão Permanente de Participação Popular. § 1o. Qualquer cidadão poderá, individualmente ou coletivamente, fazer sugestões de proposições legislativas que poderão ser acatadas e transformadas em projetos legislativos, pela Comissão na forma da Lei. § 2o. Qualquer pessoa poderá, diretamente ou através de organizações populares ou associações civis, fazer reclamações e sugestões na defesa do cumprimento da Lei ou contra erros , omissões ou abusos de poder, no âmbito da Administração Federal 
 Parecer:  Rejeitada, tendo em vista que todas as comissões permanentes farão este trabalho em sua área de atuação específica. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00111 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) 
 Texto:  "Dispõe sobre a duração de dois anos para o mandato do Presidente e do Vice-Presidente da República" Redija-se assim, o artigo 56: Art. 56. As eleições de que trata o art. 4o. desta Constituição realizar-se-ão em 15 de novembro de 1988. § 1o. . As convenções partidárias que escolherão os candidatos à Presidência e à Vice- Presidência da República serão realizadas no período compreendido entre 23 de julho e 7 de agosto do mesmo ano. § 2o. . O Presidente e o Vice-Presidente da República eleitos, exercerão mandatos de transição de dois anos, procedendo-se, em 15 de novembro de 1990, novas eleições na forma do art. 4o.. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00057 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: "Art. Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que estejam investidos, na forma da lei, na data da promulgação desta Constituição."