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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ANTÔNIO SALIM CURIATI in nome [X]
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1988::13 in date [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
Partido
PDS (3)
Uf
SP (3)
Nome
ANTÔNIO SALIM CURIATI[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse13
01 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01081 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: Art. 237 Substitua-se o "caput" do art. 237, adotando- se a seguinte redação: "Art. 237 - É assegurada aposentadoria ao trabalhador, com base no salário integral percebido durante o seu último ano de trabalho, garantido o reajustamento, em caráter permanente, do valor real dos proventos, obedecidas as seguintes condições". 
 Parecer:  Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no. 2P00339-7. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01082 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dê-se aos artigos 233, 234 e 235, a seguinte redação: "Art. 233 - As ações e serviços de saúde desenvolvidos pelo Poder Público integram uma única rede, regionalizada e hierarquizada, organizada de acordo com as seguintes diretrizes: I - comando administrativo único em cada nível de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; III - descentralização político- administrativa; IV - participação da comunidade. § 1o. - O sistema público de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos MUnicípios, além de outras fontes. § 2o. - É vedada a destinação de recursos orçamentários para investimentos em instituições privadas à saúde com fins lucrativos. § 3o. - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante e pesquisa, vedado todo tipo de comercialização. Art. 234 - Nas ações de saúde de natureza pública, cabe ao Estado a regulamentação, a execução e o controle. § 1o. - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que poderá participar de modo supletivo na assistência oferecida pelo Poder Público, na forma da lei. § 2o. - É vedada a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no País, salvo as que tenham sede no Brasil e que na data da promulgação da Constituição já desenvolvam no País, as atividades ora regulamentadas. Art. 235 - Ao sistema público de saúde compete, além de outras atribuições que a lei estabelecer: I - controlar e fiscalizar a produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos, e dela participar; II - executar as ações de vigiliância sanitária e epidemiológica e de saúde ocupacional; III - disciplinar a formação e a utilização de recursos humanos e as ações de saneamento básico; IV - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico, cujos recursos terão administração unificada; V - controlar e fiscalizar a produção e a qualidade nutricional dos alimentos; VI - estabelecer normas para o controle e fiscalizar a utilização de tóxicos e inebriantes; VII - colaborar na proteção do meio ambiente. 
 Parecer:  As presentes proposições foram inspiradas, segundo o au- tor, em trabalho da Associação Paulista de Medicina, para a qual o Projeto seria " inteiramente desequilibrado na Seção correspondente à saúde, confundindo-se o papel a ser desempe- nhado pelo Estado com a estatização da assistência médi- co-odontológico". Esta preocupação,. aliás, vem reforçada por outras assertivas tendentes a justificar as seguintes modifi- cações propostas ao texto do Projeto: Primeiro, pretende-se acrescentar ao "caput" do art. 233 as expressões explicativas de que as ações e serviços de saú- de são "desenvolvidas pelo Poder Público", as quais integra- riam "uma única rede". Ora, o dispositivo refere-se certa- mente, aos serviços públicos de saúde, tanto que, à iniciati- va privada, consagrou-se um parágrafo especial no artigo se- guinte, permitindo-se-lhe participar do sistema de saúde de forma supletiva e mediante contrato. Em seguida, almeja-se substituir, no § 2o. do art. 233, a expressão "recursos públicos" por "recursos orçamentários", numa indisfarçável tentativa de se anular o dispositivo que veda a destinação de recursos públicos para investimentos em instituições privadas de saúde de fins lucrativos. A propósi- to, convém lembrar que o Poder Público, além de financiar a construção de hospitais particulares, de finalidade nitida- mente lucrativa, com um longo período de carência e a juros subsidiados, ainda garante ao proprietário a clientela previ- denciária de que necessita, mediante convênio previamente as- segurado. Propõe-se, também, que se modifique o "caput" do art. 234, o qual passaria a dispor que, "nas ações de saúde de na- tureza pública pública, cabe ao Estado a regulamentação, a execução e o controle". Ainda aqui, permitimo-nos entender que o dispositivo se refere, indubitavelmente, às ações de natureza pública, já que, as de natureza particular, subme- ter-se-iam tão-somente às ações governamentais de fiscaliza- ção e controle, o que, de resto, já ocorre. Na proposição seguinte, sugere-se a eliminação. no § 10. do art. 234, da preferência que se atribuiu às entidades fi- lantrópicas e sem fins lucrativos quanto aos convênios para participação suplementar no sistema de saúde. Não entendemos os motivos das pretensão, já que dita preferência, natural- mente em igualdade de condições, em nada afetaria as empresas particulares, mas, seja como for, seria da maior comveniência para o Estado, no próprio interesse social, que se preferis- sem as instituições filantrópicas e sem fins lucrativos àque- las que, por sua própria natureza, assumiram os riscos da atividade empresarial com objetivo de lucro. Em continuação, almeja o autor substituir, no § 2o. do art. 234, a expressão "conforme se dispuser em lei" por "sal- vo as que tennham sede no Brasil e que, na data de as ativi- dades ora regulamentadas. Lembramos, a propósito, que o dis- pósitivo, em questão estabelece uma regra geral, já estando ressalvadas as exceções no dispositivo que protege a propri- edade privada e estabelece as bases da desapropriações por necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Quanto à pretensão de se excluir do dispositivo as empresas que tenham sede no Brasil, isso equivaleria a anular por com- pleto toda a proibição contida no parágrafo, mediante o sim- ples expediente de um subterfúgio. Finalmente, pretende o autor modificar o "caput" do art. 235, pela substituição da expressão "ao sistema único de saú- de" por "ao sistema público de saúde", o que também se deixa de acolher pelos mesmos moltivos aduzidos em relação à modi- ficação proposta ao "caput" do art. 234. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01083 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Dê-se ao item III do art. 46 do Projeto de Constituição a redação seguinte: "Art. 46 ................................... ................................................. III - Voluntariamente: A) após trinta anos de efetivo exercício, se do sexo masculino ou vinte e cinco, se do feminino: b) após vinte anos de efetivo exercício, com proventos proporcionais; 
 Parecer:  Emenda que modifica o tempo de serviço para aposentado- ria previsto no art. 46 do projeto. Pela rejeição nos termos do parecer oferecido à Emenda 2p01563-8.