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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::29 in date [X]
6 : Comissão da Ordem Econômica in comissao [X]
JALLES FONTOURA in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/a
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n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
Comissao
6 : Comissão da Ordem Econômica[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PFL (5)
Uf
GO (5)
Nome
JALLES FONTOURA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse29
05 (5)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00058 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JALLES FONTOURA (PFL/GO) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Nos termos do artigo 18 do regimento interno da Assembléia Nacional Constituinte altere-se o artigo 9o. do anteprojeto da Subcomissão dos Princípios da Ordem Econômica, para a seguinte redação: Art. 9o. As jazidas, as minas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo, e sua exploração ou aproveitamento industrial dependem de autorização ou concessão do Poder Público, na forma da lei. § 1o. Ao proprietário do solo é assegurada participação nos resultados de lavra em valor igual ao dízimo do imposto incidente sobre a substância mineral produzida. Quanto às jazidas e minas, cuja exploração constituir monopólio da União, a lei regulará a forma da indenização. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00059 APROVADA  
 Autor:  JALLES FONTOURA (PFL/GO) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Nos termos do artigo 18 do regimento interno da Assembléia Nacional Constituinte, altere-se o artigo 9o. do anteprojeto da Subcomissão dos Princípios da Ordem Econômica, para a seguinte redação: Art. 9o. As jazidas, as minas e demais recursos minerais constituem propriedades distinta da do solo, e sua exploração ou aproveitamento industrial dependem de autorização ou concessão do Poder Público, na forma da lei. § 1o. A autorização para pesquisa mineral será concedida a brasileiros ou empresas organizadas no país. § 2o. A concessão de lavra somente será outorgada a empresas nacionais. § 3o. As autorizações e concessões somente serão transferidas mediante aprovação do poder concedente. § 4o. A lei estabelecerá as condições e os prazos, mediante as quais, as autorizações e concessões vigentes se ajustem ao disposto. (DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA). 
 Parecer:  Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais dispositivos propostos. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00060 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JALLES FONTOURA (PFL/GO) 
 Texto:  Nos termos do artigo 18 do regimento interno da Assembléia Nacional Constituinte altere-se o artigo 3o. ao anteprojeto da Subcomissão dos Princípios da Ordem Econômica, para a seguinte redação: Art. Empresa Nacional, para todos os fins de direito, é aquela constituída e com sede no país, na forma de lei, cujo controle decisório e de capital pertença a brasileiros. Parágrafo Único. O controle de capital mencionado no caput aplicar-se-á exclusivamente ao capital votante para o caso de empresas que tenham suas ações negociadas regularmente em Bolsas de Valores no país. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00061 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JALLES FONTOURA (PFL/GO) 
 Texto:  Nos termos do artigo 18 do regimento interno da Assembléia Nacional Constituinte altere-se o artigo 14 do anteprojeto da Subcomissão dos Princípios da Ordem Econômica, para a seguinte redação: Art. As autorizações e concessões minerais em terras indígenas somente serão outorgadas a empresas nacionais, atendendo a critérios específicos estabelecidos em lei, que levarão em consideração: I - A preservação da cultura indígena e do meio ambiente. II - A vontade da comunidade indígena. III - A participação da comunidade indígena na produção da mina. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00062 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JALLES FONTOURA (PFL/GO) 
 Texto:  Nos termos do artigo 18 do regimento interno da Assembléia Nacional Constituinte altere-se o artigo 9o. do anteprojeto da Subcomissão dos Princípios da Ordem Econômica, para a seguinte redação: Art. 9o. As jazidas, as minas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo, e sua exploração ou aproveitamento industrial dependem da autorização ou concessão do Poder Público, na forma da lei. § 1o. A autorização para pesquisa mineral será concedida a brasileiros ou empresas organizadas no país. § 2o. A concessão de lavra somente será outorgada a empresas nacionais. § 3o. As autorizações e concessões somente serão transferidas mediante aprovação do poder concedente. § 4o. A lei estabelecerá as condições e os prazos, mediante as quais, as autorizações e concessões vigentes se ajustem ao disposto. (DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA). § 5o. Ao proprietário do solo é assegurada participação nos resultados de lavra em valor igual ao dízimo do imposto incidente sobre a substância mineral produzida. Quanto às jazidas e minas, cuja exploração constituir monopólio da União, a lei regulará a forma da indenização. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo.