Comissao • | 3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo | [X] |
ANTE / PROJArt | F |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:081 | | | Texto: | Art. 81 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à da Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no
Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas
em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado
ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos
casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os "habeas corpus" em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII- os mandados de seguranças e o "habeas-data" contra ato
de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
Tribunais Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvadas a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", de
sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à
nacionalidade, inclusive à respectiva opção, e à naturalização;
XI - as questões de Direito Agrário, definidas em Lei
Complementar.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na
Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas
contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for
domiciliado o autor; e na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou
ainda no Distrito Federal.
§ 2º - As causas propostas perante outros juízes, se a União
nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da
competência do juiz federal respectivo.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas em que for
parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício
de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de Vara do
Juízo federal; o recurso, que no caso couber, deverá ser interposto
para o Tribunal Regional Federal competente.
§ 4º - Nos portos e aeroportos de comarcas onde não existir
vara da Justiça Federal,serão processados perante a Justiça Estadual
as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, ESTADO,
EMPRESA PUBLICA, FALENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO
TRABALHO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, CRIME
POLITICO, TRATADO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, CRIME, TRABALHO,
HABEAS CORPUS, AUTORIDADE, JURISDIÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA,
HABEAS DATA, NAVIO, JUSTIÇA MILITAR, ESTRANGEIRO, CARTA
ROGATORIA, NACIONALIZAÇÃO, DIREITO AGRARIO, UNIÃO FEDERAL,
SEÇÃO JUDICIARIA, JUSTIÇA ESTADUAL, PRIVIDENCIA SOCIAL,
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PORTO, AEROPORTO. | |
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