Comissao • | 3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:078 | | | Texto: | Art. 78 - São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunais Regionais Federais;
II - Juízes Federais. | | | Indexação: | ORGÃOS, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZES
FEDERAIS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:079 | | | Texto: | Art. 79 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
mínimo, quinze juízes, nomeados pelo Presidente da República dentre
brasileiros, maiores de trinta anos:
I - um quinto entre advogados, com mais de dez anos de
prática forense , e membros do Ministério Público Federal, com mais
de dez anos de exercício;
II - os demais, mediante promoção dos Juízes Federais com
mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e
metade por merecimento.
§ 1º - Em todos os casos, a nomeação será precedida de
elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, à partir, quando for o
caso, de listas sêxtuplas organizadas pelos órgãos competentes da
Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público federal ou
estadual.
§ 2º - O recrutamento dos integrantes de cada Tribunal será
procedido na respectiva região;
§ 3º - A lei disciplinará remoção ou permuta de juízes dos
Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e sede. | | | Indexação: | TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZ, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ADVOGADO, MINISTERIO PUBLICO, JUIZ FEDERAL, (OAB). | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:080 | | | Texto: | Art. 80 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição,
inclusive os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e
de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União.
b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus
julgados ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e "habeas-data" contra ato
do Presidente do próprio Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de juiz
federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for
juiz federal;
e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais
subordinados ao Tribunal ou entre suas Seções e Turmas;
f) a revisão das decisões proferidas pelos Tribunais
Administrativos;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais da área de sua jurisdição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JULGAMENTO,
PROCESSAMENTO, JUIZ FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO, MANDADO DE
SEGURANÇA, HABEAS DATA, CONFLITO DE COMPETENCIA, HABEAS CORPUS,
CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:081 | | | Texto: | Art. 81 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à da Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no
Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas
em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado
ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos
casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os "habeas corpus" em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII- os mandados de seguranças e o "habeas-data" contra ato
de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
Tribunais Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvadas a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", de
sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à
nacionalidade, inclusive à respectiva opção, e à naturalização;
XI - as questões de Direito Agrário, definidas em Lei
Complementar.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na
Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas
contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for
domiciliado o autor; e na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou
ainda no Distrito Federal.
§ 2º - As causas propostas perante outros juízes, se a União
nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da
competência do juiz federal respectivo.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas em que for
parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício
de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de Vara do
Juízo federal; o recurso, que no caso couber, deverá ser interposto
para o Tribunal Regional Federal competente.
§ 4º - Nos portos e aeroportos de comarcas onde não existir
vara da Justiça Federal,serão processados perante a Justiça Estadual
as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, ESTADO,
EMPRESA PUBLICA, FALENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO
TRABALHO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, CRIME
POLITICO, TRATADO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, CRIME, TRABALHO,
HABEAS CORPUS, AUTORIDADE, JURISDIÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA,
HABEAS DATA, NAVIO, JUSTIÇA MILITAR, ESTRANGEIRO, CARTA
ROGATORIA, NACIONALIZAÇÃO, DIREITO AGRARIO, UNIÃO FEDERAL,
SEÇÃO JUDICIARIA, JUSTIÇA ESTADUAL, PRIVIDENCIA SOCIAL,
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PORTO, AEROPORTO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:082 | | | Texto: | Art. 82 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva
Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais a jurisdição e as
atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da
justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de
Fernando de Noronha, compreendido na seção judiciária do Estado de
Pernambuco. | | | Indexação: | ESTADO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, JUIZ FEDERAL,
(FN), (PE). | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:083 | | | Texto: | Art. 83 - A lei criará várias regionais de justiça agrária,
cujas sedes poderão ser removidas, com transferência de seus
titulares, as quais serão preenchidas por juízes federais com curso
de especialização ou providas mediante concurso público especial.
§ 1º - Na conciliação das partes e na instrução dos
processos, participarão representantes dos trabalhadores e dos
proprietários rurais.
§ 2º - Nos Tribunais Regionais Federais haverá seções ou
turmas especializadas de Justiça Agrária. | | | Indexação: | JUSTIÇA AGRARIA, JUIZ FEDERAL, CONCURSO PUBLICO, TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL. | |
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