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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (7)
Banco
collapseEMEN
E (7)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PFL (7)
Uf
RO (7)
Nome
RAQUEL CÂNDIDO[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00507 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) 
 Texto:  INCLUA-SE A lei definirá a atividade de garimpagem, e estabelecerá condições para as suas formas associativas destinando áreas ao exercício da atividade. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00508 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) 
 Texto:  INCLUA-SE ONDE COUBER, NAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: São mantidas as atuais concessões, cujo direitos de lavra prescreverão decorridos 3 (três) anos sem exploração em escala comercial, contados a partir da promulgação desta Constituição. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01078 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) 
 Texto:  Ao art. 4o., acrescente-se o parágrafo único: ............................................ Parágrafo único. A lei disporá sobre empresas de capital estrangeiro, disciplinando seus fluxos monetários e financeiros e, em função do interesse nacional, sua destinação econômica. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01079 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) 
 Texto:  MODIFIQUE-SE O ART. 13 renumerando-se o 14. Art. 13. À pesquisa, a lavra, o refino, o processamento, a importação, o transporte marítimo e em condutos, do petróleo e seus derivados e do gás natural, em territórios nacional, constituem monopólio da União. Art. 14. A pesquisa, a lavra, o enriquecimento de minérios nucleares e materiais físseis localizados em território nacional, sua industrialização e comércio, constituem monopólio da União. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01080 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 14, renumerado o seu parágrafo único: Parágrafo único. A exploração de tais recursos em terras indígenas dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. A nenhuma outra instituição que não à soberania do Congresso Nacional pode-se entregar a tutela de tão importante área qual seja nossa fronteira ou a terra onde permanecem nossos ancestrais indígenas. A guarda dos valores mais caros de nossa civilização não podem ficar na dependência de organismos do Executivo que mudam sem consulta aos verdadeiros ditames da alma popular, muito mais tendentes a associar-se aos modismos do concerto técnico internacional ora favorável a uma corrente ora a outra consoante a habilidade de expor dos técnicos que a compõem. Só no Congresso a voz do povo se torna autêntica, atual, a representação natural que se deseja na construção da democracia. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01081 REJEITADA  
 Autor:  RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) 
 Texto:  Modifique-se o art. 14, in fine, substituindo as expressões "por empresas públicas ou empresas nacionais" por "pela União". 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01082 APROVADA  
 Autor:  RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) 
 Texto:  Substitua-se o atual art. 9o. pela redação abaixo: Art. 9o. As jazidas, minas de demais recursos minerais, bem como os potenciais de energia hidráulica, constituem propriedade distinta da propriedade do solo, sendo, neste caso, o subsolo propriedade da União. § 1o. A exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e dos potenciais de energia hidráulica dependem de autorização ou concessão federal ou contrato por tempo determinado, na forma da lei, em que só podem ser parte os brasileiros ou sociedades nacionais. § 2o. É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados da lavra; quanto às jazidas e minas cuja exploração constituir monopólio da União, a lei regulará a forma de indenização. § 3o. A participação de que trata o parágrafo anterior não será inferior ao dízimo do imposto sobre minerais. § 4o. Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida e em qualquer caso, a captação de energia solar. § 5o. As autorizações de pesquisa mineral e as concessões de lavra serão por tempo determinado, renováveis no interesse nacional, conforme dispuser a lei. § 6o. O regime de exploração de recursos naturais garantirá aos Estados em que ela se fizer a participação nos seus resultados. Emenda ao art. 9o. 
 Parecer:  Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais dispositivos propostos.