ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31820 REJEITADA | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Altere-e a redação do inciso X do art. 83
conforme segue:
X - Suspender a execução no todo ou em parte
de Lei, Decreto-lei, Decreto ou Ato Normativo
declarados inconstitucionais por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal. | | | Parecer: | No art. 83 encontram-se delineadas as competências priva-
tivas do Senado da República. A presente Emenda introduz al-
teração que vai de encontro à opinião majoritária da Comissão
de Sistematização. Por isso, somos contrários ao seu acolhi-
mento. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31821 REJEITADA | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se um inciso ao art. 77 do Projeto
de Constituição, conforme segue:
XX - Autorizar e aprovar empréstimos,
operações, acordos e obrigações externas de
qualquer natureza, inclusive acordos executivos
contraidos ou garantidos pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, e pelas entidades
de sua admininstração direta e indireta. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, tendo em vista que a matéria en-
contra-se expressa no art. 83, item V. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33532 REJEITADA | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | TÍTULO
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Dê-se ao art. 1o. das Disposições
Transitórias a seguinte redação:
"Art. 1o. - É concedida anistia ampla, geral
e irrestrita a todos que no período compreendido
entre 18 de setembro de 1946 e a data da
promulgação desta Constituição, foram punidos em
decorrência da motivação política, por qualquer
diploma legal, atos institucionais, complementares
ou administrativos, ou tenham sido compelidos por
qualquer forma de constrangimento ao afastamento
das atividades remuneradas que exerciam, bem como
aos abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de
15 de dezembro de 1961, e também os atingidos pelo
Decreto-lei no. 864, de 12-09-69, sendo-lhes
assegurada a reintegração em todos os seus
direitos, para o que deverão ser consideradas
preenchidas todas as exigências das leis e
estatutos que regem a vida do servidor público
civil e militar, na presunção de que foram
amplamente satisfeitos não prevalecendo quaisquer
limitações ainda que legais e regulamentares, nem
alegações de prescrição, decadência ou renúncia de
direito.
§ 1o. - A reintegração em todos os seus
direitos assegurada ao anistiado no caput deste
artigo, terá como ponto de partida o requerimento
do anistiado ou de qualquer dos seus herdeiros ou
dependentes, que terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para apresentá-lo e compreenderá,
dentre outras reparações, os seguintes benefícios:
I - A reversão ao serviço ativo e, nesta
situação, as promoções, em ressarcimento e
preterição, pelos princípios de antiguidade,
merecimento e escolha, ao cargo, nível, posto ou
graduação, como se jamais tivesse sido afastado da
atividade, observada sua perpectiva da carreira e
ao grau hierárquico que o recoloque na mesma
posição que ocupava, em relação aos seus pares,
quando do seu afastamento. Fica estabelecido para
efeito desta anistia que, para os militares, os
postos máximos da perspectiva de carreira é o de
capitão de fragata ou seus equivalentes no
Exército e na Aeronáutica, quando se tratar de
praças e o mais alto posto no quadro de oficiais
generais, quando o anistiado for oficial. A
permanência no serviço ativo para o anistiado que
não dispuser da habilitação necessária para o
exercício das funções inerentes ao grau
hierárquico alcançado em decorrência das promoções
estará condicionada à feitura compulsória do curso
ou concurso exigido pelas normas legais em vigor.
II - O recebimento dos atrasados relativos a
salários, vencimentos, vantagens, gratificações,
indenizações, pensões e demais remunerações a
qualquer título, calculados mês a mês em cada ano,
a partir da data do afastamento do anistiado, em
pé de igualdade com qualquer dos seus pares, como
se não tivesse sido afastado do serviço ativo, com
seus valores corrigidos monetariamente até a data
do pagamento efetivo.
O imposto de renda será tributado e recolhido
exclusivamente na fonte, e calculado de acordo com
as tabelas vigentes a época, considerando-se com
renda líquida de cada ano o valor original do
atrasado tributável do ano reduzido do desconto
padrão de 25% (vinte e cinco por cento).
III - O período de afastamento do serviço
ativo será computado como tempo de efetivo
serviço, para todos os efeitos legais.
§ 2o. - Todos os que tiveram os direitos
políticos suspensos no exercício de mandatos
eletivos contarão, para efeito de pensão, o
período, compreendido entre a data da cassação do
mandato e 28 de agosto de 1979.
§ 3o. - Para fins de aposentadoria, o conjuge
e os dependentes do anistiado que viveram no
exílio, terão computado o período de vida no
exterior como tempo de serviço.
§ 4o. - Transferem-se aos herdeiros ou
dependentes todos os direitos conferidos por este
artigo ao anistiado falecido ou desaparecido,
sendo-lhes concedida uma pensão especial a partir
da data do óbito do anistiado.
§ 5o. - Sob pena de responsabilidade civil
criminal do executor da anistia perante o
anistiado, os benefícios a que se refere este
artigo, deverão ser concedidos dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar da data do protocolo de
entrada do requerimento do anistiado ou de
qualquer um dos herdeiros ou dependentes do
anistiado falecido ou desaparecido. | | | Parecer: | Trata-se de proposição que visa à extensão da anistia
prevista no art. 1o. do Título das Disposições Transitórias.
A abrangência do dispositivo contido no Substitutivo é
suficiente para compensar e reparar os danos sofridos por
grande número de brasileiros atingidos pelo regime autoritá-
rio.
Pela rejeição. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00894 REJEITADA | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Altere-se o Artigo 1o. do Ato das Disposições
Gerais e Transitórias do Projeto de Constituição,
dando-se-lhe a seguinte redação:
Art. 1o. - Na sessão solene de promulgação
desta Constituição haverá o compromisso do
Presidente da República e do Presidente do Supremo
Tribunal Federal, na forma estabelecida pelo
Artigo 92 e a convocação da eleição para
Presidente da República, a realizar-se no
quadragésimo quinto dia subsequente.
Suprimam-se os dispositivos em contrário. | | | Parecer: | Pretende a Emenda que, no Ato das Disposições Gerais e
Transitórias do Projeto de Constituição, se determine que, na
sessão solene de promulgação da nova Constituição, o Presi-
dente da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal
prestem compromisso de cumprir a Constituição e haja convoca-
ção de eleição para Presidente da República, a realizar-se no
quadragésimo quinto dia subsequente. Explica o seu ilustre
Autor que "a transição democrática será garantida na medida
em que possa ser abreviada, sem queimar etapas, chegando ao
seu término depois de conseguir seus dois últimos objetivos:
promulgação de uma Carta Constitucional e, logo após, elei-
ções diretas para Presidente da República. Não partilhamos
do mesmo ponto-de-vista e rejeitamos a Emenda nos termos do
Projeto. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00895 REJEITADA | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto
de Constituição o dispositivo que segue:
Art. Para efeito de liquidação, não incidirá
correção monetária sobre os seguintes débitos, nos
períodods indicados:
I - Os decorrentes de empréstimos efetuados a
pequenos agricultores, a microempresas e a
pequenas empresas, até 31 de dezembro de 1987.
II - Os decorrentes de empréstimos concedidos
a médios agricultores e a médias empresas, no
período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de
dezembro de 1987.
III - Os decorrentes de quaisquer outros
empréstimos, no período de 28 de fevereiro a 31 de
dezembro de 1986. | | | Parecer: | A Emenda tem como escopo isentar de correção monetária
os débitos decorrentes de empréstimos efetuados:
1 - a pequenos agricultores mecroempresas e pequenas
empresas, até 31/12/87.
2 - a médios agricultores e a médias empresas, no
período de 28/02/86 a 31/12/87.
3 - no período de 28/2 a 31/12/86.
Em que pese os elevados propósito do autor, somos pelo
não acolhimento da Emenda, uma vez que o tema abordado envol-
ve assunto que não é de natureza constitucional.
Pela rejeição. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00896 REJEITADA | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao Ato das Disposições Gerais e
Transitórias do Projeto de Constituição, o
disposivito que segue:
Art. Ficam cancelados todos os débitos dos
municípios e das entidades sem fins lucrativos,
referentes a tributos e contribuições
previdenciárias, inclusive juros, multas e
correção monetária.
Parágrafo único. O benefício de que trata
este artigo abrange os débitos vencidos até 31 de
dezembro de 1987 e será concedido mediante
comprovação de quitação de todas as obrigações
tributárias e previdenciárias subsequentes. | | | Parecer: | A Emenda em referência acrescenta artigo ao Título IX do
Projeto (A), determinando o cancelamento "de todos os débitos
dos municípios e das entidades sem fins lucrativos,
referentes a tributos e contribuições previdenciárias,
inclusive juros, multas e correção monetária, vencidos até 31
de dezembro de 1987", mediante comprovação de quitação de
todas as obrigações tributárias e previdenciárias subsequen-
tes, sob a justificativa de que procura contribuir para que
tanto os municípios como as referidas entidades encontrem na
futura ordem constitucional uma nova vida financeira, sem os
percalços e entraves acumulados na situação atual.
Uma das diretrizes do sistema tributário embutido no
Projeto é de consagrar no Texto Maior apenas as imunidades
tradicionais, remetendo à legislação complementar ou comum
as disposições relativas às modalidades de extinção do
crédito tributário, entre as quais se inclui a remissão,
inclusive sua concessão.
O benefício pretendido deverá assim ser objeto de
projeto de lei ordinária.
Pela rejeição. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00984 REJEITADA | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dê-se ao caput do Art. 11 do Ato das
Disposições Constituições Gerais e Transitórias a
Seguinte Redação:
Art. 11. Serão estatizadas as serventias do
foro judicial e extra-judicial, assim definidas em
lei, respeitados os direitos de seus atuais
titulares.
Suprimam-se os dispositivos em contrário. | | | Parecer: | Pela rejeição.
A estatização das serventias do foro judicial, previstas
no art. 11 das Disposições Constitucionais Gerais e Transitó-
rias do projeto sistematizado, foi conferida à lei ordinária.
Longe de representar "restrição injustificável ao legislador
ordinário", permite-lhe responder ao desafio lançado à imagi-
nação criadora sobre o que deve ser definido como "serventias
do foro judicial". | |
48 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00723 REJEITADA | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se do inciso II do artigo 57 do
Projeto de Constituição "B", a expressão:
..."desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão
legislativa" | | | Parecer: | Com a presente Emenda propõe seu nobre Autor a supres-
são, no item II do 57 da cláusula limitadora do período de
licença do parlamentar, para o trato de interesse particu-
lar, em até cento e vinte dias.
Argumenta o nobre proponente da modificação em causa
que há casos em que se justifica a ausência do parlamentar
por período superior a cento e vinte dias aos trabalhos le-
gislativos.
Data vênia do nobre Autor da Emenda, não vemos assim a
questão. Mesmo nos casos de afastamento para acompanhar a
doença de pessoa da família, a possibilidade de as licenças
serem interrompidas durante a sessão legislativa pode pos-
sibilitar a referida assistência familiar, sem atingir o li-
mite da proibição que pretende ver suprimida. Fora desse mo-
tivo, não se justifica uma ausência tão prolongada aos tra-
balhos legislativos.
Por essa razões, somos contrário à supressão proposta e,
em decorrência, manifestamo-nos contrariamente à aprovação da
Emenda. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00724 REJEITADA | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se do inciso IV do art. 5o. do
Projeto de Constituição "B" a expressão "vedado o
anonimato". | | | Parecer: | Pretende a Emenda, com a supressão proposta, seja a mais
ampla possível a liberdade de manifestação do pensamento, ad-
mitido, portanto, o anonimato.
Sou por sua rejeição, em favor da própria integridade da
liberdade que o Projeto quer assegurar. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00947 REJEITADA | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se, do inciso VI do artigo 30 do
Projeto de Constituição "B", a expressão: "... e
na circunscrição do Município". | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do Parecer à Emenda n. 2t00807-
4. | |
|