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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
APROVADA (1)
Partido
PMDB (4)
Uf
SC[X]
Nome
PAULO MACARINI[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01379 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Altera a redação do caput do art. 231, seus incisos e parágrafos: Art. 231 - A Seguridade Social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante contribuições sociais e recursos provenientes da receita tributária da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma da lei. § 1o. - As contribuições sociais a que se refere o "caput' deste artigo são as seguintes: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, ressalvadas as contribuições compulsórias dos empregadores sobrea folha de salários, destinadas à manutenção das entidades de serviço social e de formação profissional; II - dos trabalhadores; III - sobre o faturamento, a receita e o lucro; IV - sobre a receita de atividade agrícola; V - sobre o pagamento de qualquer espécie ou natureza, a título de gratificação, vantagem ou adicional ao salário ou pro-labore ou rendimento a pessoa física ou jurídica; VI - sobre a receita de concursos de prognósticos. § 2o. - Nenhuma entidade ou sociedade poderá ficar isenta da contribuição destinada a menter a Seguridade Social. § 3o. - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social, observado o disposto no art. 174. § 4o. - Os benefícios de prestação continuada, já concedidos pela Presividência Social à data da promulgação desta Constituição, terão seus valores revistos, paraestabelecer o poder aquisitivo que detinham à época de sua concessão. § 5o. - Nenhuma prestação de benfício ou serviço compreendidos na Seguridade Social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio. § 6o. - A falta de recolhimento, à época própria, de contribuição previdenciária devida pelas empresas, entidades ou qualquer contribuinte, importará em crime de sonegação fiscal, inafiançável, contra o titular da firma individual, os gerentes, os diretores, os administradores e os gestores das empresas, entidades ou contribuintes: I - O titular de firma individual e os gerentes, diretores, administradores e gestoras de empresas e entidades de qualquer natureza são solidariamente responsáveis pelo principal e acessórios decorrentes da falta de recolhimento da contribuição previdenciária devida aosistema de Seguridade Social; II - Os gerentes, diretores e administradores das empresas ou entidades públicas federais, estudantis e municipais, serão responsáveis pelos acréscimos legais decorrentes de recolhimento de contribuição com atraso para o sistema de Seguridade Social; III - O contribuinte em débito para com o sistema de Seguridade Social, não poderá transacionar com os poderes públicos nem deles receber recursos de qualquer natureza; IV - O direito de notificar, atuar, receber ou cobrar as contribuições sociais da Segurança Social, prescreverá em trinta anos. § 7o. - Constitui monopólio da Seguridade Social o seguro contra acidentes do trabalho; § 8o. - Constitui monopólio de Seguridade Social o seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre; § 9o. - A Seguridade Social celebrará convênio com os Estados para instalação de laboratórios, destinados ao fabrico de medicamentos essenciais às camadas mais carentes da sociedade brasileira. § 10o. - O orçamento da Seguridade Social será elaborado de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, assistência e previdência social, submetido, anualmente, ao Congresso Nacional, sendo assegurada a cada área a gestão de seus recursos orçamentários. 
 Parecer:  Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no 2p01946-3. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01380 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Altera a redação do caput do artigo 122 e do § 1o. Art. 122 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de setença judicial, far-se-ão, devidamente atualizados, exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, proibida a designação decasos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia. § 1o. - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios, judiciários, apresentados até 1o. de julho. O pagamento far-se- á, obrigatóriamente, até o final do exercício seguinte. 
 Parecer:  Opino pela rejeição, na forma do parecer oferecido à 2P01115-2. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01938 APROVADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao Parágrafo Único do art. 207 a seguinte redação: "Art. 207 - ................................ Parágrafo Único - O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades alimencionadas, vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, salvo nos casos de reciprocidade, em relação àqueles países onde entidades brasileiras exerçam tais atividades."" 
 Parecer:  Aprovada na parte referente à exploração de jazidas de petróleo e gás natural, no caso de reciprocidade, nos termos do parecer à emenda numero 00397-4. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01939 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acrescente-se ao Capítulo I, do Título VII, um novo artigo, de n. 208, renumerando-se o atual artigo 208 e os demais e suprimindo, em consequência, o inciso V, do art. 207, com a seguinte redação: "Art. 208 - A atividade de distribuição de combustíveis e lubrificantes derivados do petróleo, e de álcool etílico hidratado, é privativa de empresas nacionais, ressalvada, às empresas brasileiras de capital estrangeiro a atual participação física individual que detenham no mercado."" 
 Parecer:  Rejeitada, em face da aprovação da emenda numero 00874-7.