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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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VILSON SOUZA in nome [X]
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
SC (3)
Nome
VILSON SOUZA[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00087 NÃO INFORMADO  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Introduzir no projeto da subcomissão as seguintes alterações aos artigos 24 e 25 do anteprojeto do relator, que passarão a ter a seguinte redação: "Art. 24. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na capital da União, e jurisdição em todo território nacional é composto por 11 juízes, indicados na seguinte proporção: I - 1 pelo Presidente da República; II - 4 pela Câmara dos Deputados; III - 6 pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: a) 2 do Supremo Tribunal Federal; b) 2 do Superior Tribunal de Justiça; c) 1 em lista tríplice da OAB; d) 1 em lista tríplice do Ministério Público Federal; § 1o. O mandato dos membros é de 4 anos, renováveis de 2 em 2 anos, não permitida recondução imediata; § 2o. O Presidente será eleito entre seus pares para mandato de 1 ano. Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais, com sede na capital de cada Estado da Federação e no Distrito Federal, compor-se-ão de juízes indicados na seguinte proporção: I - 1 (um) pelo Governador do Estado; II - 2 (dois) pela Assembléia Legislativa; III - 4 (quatro) pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo a seguinte proporção: a) dois dentre os Desembargadores indicados pelo respectivo Tribunal de Justiça do Estado. b) um dentre advogado indicados pela OAB/local em lista tríplice. c) um dentre representante do Ministério Público, indicados pela Procuradoria do Estado em lista tríplice; § 1o. Os Juízes terão mandato de dois anos, não renovável. § 2o. O Presidente será eleito por seus pares." 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00088 NÃO INFORMADO  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Incluir no anteprojeto da Subcomissão os dispositivos abaixo relacionados com a organização e competência do Superior Tribunal de Justiça dando nova redação aos artigos 15 e 16 do anteprojeto do relator: "Do Superior Tribunal de Justiça Art. 15. O Superior Tribunal de Justiça, com sede na capital da União e jurisdição em todo território nacional, compõe-se de 36 membros, nomeados na seguinte proporção: I - quatro pelo Presidente da República; II - oito pela Câmara dos Deputados; III - vinte e quatro pelo Conselho Federal da Magistratura, sendo: a) dez dentre Ministros dos Tribunais Federais Regionais e Juízes Federais, com mais de 10 anos de efetivo exercício da função; b) seis dentre Desembargadores e Juízes da Justiça dos Estados e Distrito Federal com mais de 10 anos de efetivo exercício da função; c) quatro dentre advogados indicados pela OAB em lista sêxtupla, dentre cidadãos maiores de 30 anos, de notável saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 anos de efetivo exercício da profissão; d) dois dentre membros do Ministério Público Federal, com mais de 10 anos de efetivo exercício da função; e) dois dentre membros do Ministério Público dos Estados, com mais de 10 anos de efetivo exercício da função; § 1o. Os Ministros são eleitos para um mandato de seis anos, renováveis de 3 em 3 anos, vedada a recondução. § 2o. O Presidente do Tribunal será eleito pelos seus membros para um período de dois anos, vedada a reeleição. Art. 16. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) os membros dos Tribunais Federais Regionais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do Ministério Público Federal que oficiem perante Tribunais; b) os mandatos de segurança e o habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de seu Presidente; c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra a deste artigo; d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais Federais Regionais; entre juízes e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos Territórios; e) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados; II - julgar em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão for denegátoria; b) os mandatos de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios quando denegatória a decisão; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Federais Regionais ou Pelo Tribunal dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; e c) der à lei interpretação divergente da que lhe haja dado outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ou o Supremo Tribunal Federal. Parágrafo Único. Quando, contra o mesmo acórdão, forem interpostos recurso especial e recurso extraordinário, o julgamento deste aguardará a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça, sempre que esta puder prejudicar o recurso extraordinário. Art. O regimento interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecerá, observada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos feitos de sua competência originária ou recursal. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00090 NÃO INFORMADO  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Introduza-se ao anteprojeto do Relator da Subcomissão do Poder Judiciário, as alterações correlatas sob a forma de emenda (art. 23, ééé) do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte: "substituir a redação do art. 1o. do projeto pelo art. 1o. da emenda; incluir a redação do art. 13 do projeto pela redação sugerida; Substituir no anteprojeto os dispositivos relacionados com a criação do Conselho Federal da Magistratura: Do Poder Judiciário Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Constitucional; II - Conselho Federal da Magistratura; III - Supremo Tribunal Federal, IV - Superior Tribunal de Justiça; V - Tribunais Federais Regionais e Juízes Federais; VI - Tribunais e Juízes Militares; VII - Tribunais e Juízes Eleitorais; VIII - Tribunais e Juízes do Trabalho; IX - Tribunais e Juízes Estaduais. Art. 13. O Tribunal Constitucional, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional é a mais alta corte de Justiça da Federação, e compõem-se de 15 Juízes indicados na seguinte proporção: a) dois pelo Presidente da República; b) seis pela Câmara dos Deputados; c) sete pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: - dois dentre nomes indicados pela OAB, em lista sextupla, de advogados com mais de 10 anos de profissão; - dois dentre Magistrados Federais com mais de 10 anos de efetivo exercício da função; - dois dentre Magistrados Estaduais com mais de 10 anos de efetivo exercício da função; - um dentre membros do Ministério Público Federal ou Estadual, com mais de 10 anos de efetivo exercício da função. § 1o. Os Ministros eleitos para o Tribunal Constitucional terão mandato de seis anos, renovando-se de 3 em 3 anos vedada a recondução; § 2o. no ato da primeira nomeação será estabelecido o mandato de cada um dos indicados; § 3o. os indicados devem ser cidadãos brasileiros, maiores de 30 anos, no exercício de seus direitos políticos, de notável saber jurídico e ilibada reputação; § 4o. o Presidente do Tribunal será eleitos por seus membros para um período de dois anos, vedada a reeleição; .................................................. .................................................. Do Conselho da Magistratura Art. O Conselho Federal da Magistratura, com sede na capital da União e jurisdição em todo território nacional, compõem-se de 15 membros indicados na seguinte proporção: a) dois pelo Presidente da República; b) dez pela Câmara dos Deputados, sendo: - quatro dentre cidadãos maiores de 30 anos, de notável saber jurídico e ilibida conduta; - dois por indicação da OAB, em lista sêxtupla, de advogados com mais de 10 anos de profissão efetiva; - um dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; - um dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; - um dentre os demais Ministros dos Tribunais Superiores da União; - um dentre o Ministério Público Federal, com mais de 10 anos de efetivo exercício da função; c) três pelo Senado Federal, sendo: - dois dentre os Desembargadores e Juízes Estaduais; - um dentre os membros do Ministério Público dos Estados. § 1o. Os Conselheiros são eleitos para um mandato de seis (6) anos, renováveis de 3 em 3 anos, vedada a recondução; § 2o. o Presidente do Conselho será eleito por seus membros, para um período de 2 anos, vedada reeleição. Art. Compete ao Conselho Federal da Magistratura: I - indicar sete Ministros para o Tribunal Constitucional, nos termos e na proporção fixada na Constituição; II - indicar os Ministros para os Tribunais Superiores da União e para os Tribunais Federais Regionais, de conformidade com o número estabelecido na Constituição; III - nomear os juízes federais, aprovados em concursos público, para o exercício das suas funções; IV - transferir, remover e promover os juízes federais nos termos da Lei Orgânica da Magistratura; V - decidir sobre a realização de concursos para o preenchimento de cargos de juízes; VI - acompanhar a atuação da Justiça em todo território nacional e sugerir providências; VII - encaminhar à Câmara dos Deputados projeto de lei para criação de Tribunais Federais Regionais, varas e juízes das Justiças Federais, e sobre normas judiciárias e processuais; VIII - conhecer de reclamações contra os membros dos Tribunais Federais e Estaduais, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares, ou determinar a abertura de processos disciplinares contra juízes de primeira instância e, em qualquer caso, aplicar as penas cabíveis e determinar a disponibilidade, a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, e exoneração; IX - manifestar-se sobre os vencimentos e vantagens dos Magistrados, e sobre o orçamento dos Tribunais Superiores; X - outras atribuições fixadas na Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura. Parágrafo único. O Conselho tem funcionamento permanente."