Comissao • | 1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00203 REJEITADA | | | Autor: | SOTERO CUNHA (PDC/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao anteprojeto aprovado pela
Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais
o seguinte artigo:
"Art. É crime a manutenção de embriões
humanos em vida, para fins experimentais e
comerciais." | | | Parecer: | Propoe o ilustre constituinte Sotero Cunha, em sua Emenda,
que se tipifique como crime "a manutenção de embriões
humanos "in vitro", para fins experimentais e comerciais".
A matéria foge ao texto constitucional, dentro do qual não
cabe estabelecer tipos penais. Pela rejeição portanto. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00204 REJEITADA | | | Autor: | SOTERO CUNHA (PDC/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte ao anteprojeto
aprovado pela Subcomissão I-C, suprimindo-se as
disposições em contrário.
" O direito à vida, à saúde e à alimentação
é assegurado desde a concepção, devendo o Estado
prestar assistência àqueles cujos pais não tenham
condição de fazê-lo"". | | | Parecer: | A emenda em epígrafe, de autoria do constituinte Sotero
Cunha, propoe o acréscimo de dispositivo ao anteprojeto
aprovado pela Comissão dos Direitos e Garantias Individuais,
em que assegura " o direito à vida, à saúde e à alimentação
desde a concepção, como dever do Estado ".
Os direitos preconizados na Emenda fogem à sistemática
adotada no esboço de anteprojeto examinado por esta Comissão,
que contém disposições abrangentes dos direitos de que cuida
a emenda. Pela rejeição portanto. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00318 REJEITADA | | | Autor: | SOTERO CUNHA (PDC/RJ) | | | Texto: | No título II onde lê-se "da Nação" leia-se
"nacionais" | | | Parecer: | A alteração redacional não é procedente. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00319 REJEITADA | | | Autor: | SOTERO CUNHA (PDC/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao ítem I, do art. 3o., o
seguinte:
"É crime a manutenção de embriões humanos em
vida, para fins experimentais e comerciais". | | | Parecer: | As disposições da Emenda não estão adequadas às finalidades
do texto do Substitutivo.
rejeitada. | |
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