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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (1)
Uf
MG (1)
Nome
SÉRGIO WERNECK[X]
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02544 REJEITADA  
 Autor:  SÉRGIO WERNECK (PMDB/MG) 
 Texto:  Projeto de Emenda do Anteprojeto do Relator da Comissão de Sistematização. Substituindo o artigo 311, do Título VIII da Ordem Econômica e Financeira, no Capítulo I dos Princípios Gerais, da intervenção do Estado do regime da propriedade do Sub-Solo e da atividade econômica, e seus respectivos incisos, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 311 - A lei disporá sobre o regime das Empresas Concessionárias, autorizadas ou contratadas para prestação de serviços públicos Federais, Estaduais e Municipais, e o caráter especial de seu contrato, e fixará condições de caducidade, rescisão e reversão da concessão, estabelecendo: I - Obrigação de manter serviço adequado ao atendimento dos usuários; II - Justa remuneração do capital e garantia de equilíbrio econômico e financeiro do contrato, em regime de comprovada eficiência empresarial e eficácia no atendimento do interesse público; III - Fiscalização permante, seu regime, e revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior; IV - A remuneração dos serviços prestados poderá ser feita tanto diretamente pelos usuários dos serviços prestados, quanto pelos beneficiários indiretos; 
 Parecer:  A proposta de alteração de redação do Art. 311 altera substancialmente o conteúdo da matéria definida e aprovada no âmbito da Comissão Temática, particularmente pela supressão da incumbência do Estado em prover, direta ou indiretamente, a prestação de serviços públicos; pela eliminação da necessi- dade de concorrência pública quando de sua concessão ou per- missão a terceiros, e pela modificação dos princípios gerais orientadores da lei disciplinadora prevista. Pela rejeição.