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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (160)
Sugestão (38)
Banco
expandEMEN (160)
SGCO (38)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (91)
PARCIALMENTE APROVADA (27)
NÃO INFORMADO (24)
PREJUDICADA (10)
APROVADA (8)
Partido
PMDB (198)
Uf
MT[X]
Nome
PERCIVAL MUNIZ[X]
TODOS
Date
expand1988 (8)
expand1987 (152)
101Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01801 REJEITADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: Art. 308 e seguintes, renumerando os demais Acrescente-se onde couber o seguinte dispositivo: Art. A lavra dos bens minerais será objeto de contrato, por tempo determinado, nunca superior a 25 anos, assinado entre a União e as empresas de mineração, obedecidas as disposições da lei. Parágrafo unico: A lei definirá as condições para a renovação do contrato Art. A lei estabelecerá a forma de indenização pelos investimentos realizados a ser paga à empresa de mineração que realizar a pesquisa do depósito mineral transformando-o em jazida, e que entretanto, não realizará a sua lavra, em face de desacordo com a União. Art: A União em vista o interesse do País, e no exercício da soberania minerais, poderá recusar-se a assinar contrato de lavra com empresa que tenha a participação de capital estrangeiro, ocorrendo, então, neste caso, a indenização Prevista no artigo anterior. Art... a minuta do contrata a ser assinado entre a União e a empresa de mineração será publicada no Diário Oficial da União e noDiário Oficial do estado em que se situa a mina, com a Assembléia Legilstiva respectiva tendo um prazo definido em lei para avocá-lo para exame e deliberação. Art... Tendo em vista o interesse nacional, os contratos de lavra com empresas de mineração que tehnam a participação de capital estrangeiro serão, Previamente, submetidos ao Congresso Nacional. 
 Parecer:  A emenda propõe, além dos elementos essenciais à admi- nistração dos recursos naturais do País - autorização do Po- der Público, prazo determinado, interesse nacional - outros elementos também importantes, aos quais faltam entretanto ca- racterísticas que os qualifiquem para admissão no texto cons- titucional pertencendo antes ao contexto da legislação ordi- nária. Pela rejeição. 
102Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01802 REJEITADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda modificativa ao "Caput" do art. 306 dando a seguinte redação. Art. 306 - As jazidas, o patrimônio genético das especies nativas, as minas e demais recursos minerais, os pontenciais de energia hidráulica e as reservas de água subterrânea constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, pertencem à União e são inalienáveis e imprescritíveis, ressalvado o disposto neste título. 
 Parecer:  A declaração explícita de que os bens enumerados no Art. em questão "pertencem à União" torna desnecessário dizer que eles são "inalienáveis e imprescritíveis". O fato de "perten- cer à União" assegura-lhe a plena soberania sobre os mesmos. Consideramos desnecessária a inclusão de "o patrimônio genérico das espécies nativas" como bens pertencentes à União, por tratar-se de matéria a ser disciplinada por leis ordinárias. Além disso, tal "patrimônio genético" não se en- quadra na distinção solo/subsolo, que é objeto da definição dada pelo artigo em questão. Pela rejeição. 
103Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01803 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 317 à 326 RENUMERANDO OS DEMAIS ART. 1o. Ao direito de propriedade de imóvel rural correspondente uma função social. § 1o. O imóvel rural que não corresponder à função social, poderá ser desapropriado por interesse social, para fins de Reforma Agrária, mediante indenização paga em Títulos, sobre a qual não incidirá o imposto de transmissão. § 2o. - A propriedade de imóvel rural corresponde à função social quando simultaneamente: a) É racionalmente aproveitada; b) Conserva os recursos naturais renováveis e preserva o meio ambiente; c) Cumpre as disposições legais que regulam as relações de trabalho e de produção; d) Não excede a área máxima prevista como limite regional, fixado por Lei Federal; e) Suas atividades estejam enquadradas nos Planos Quinquenais de Desenvolvimento Agrário aprovados pelo Poder Legislativo. ART. 2o.- A indenização prevista no ART. 1o., § 1o., significa tornar sem dano a aquisição e os investimentos realizados pelo proprietário, seja da terra nua, seja de benfeitorias, deduzidos os valores correspondentes à contribuição de melhoria e os débitos com pessoas jurídicas de direito público. § 1o. - Os Título da Dívida Agrária previstos no ART. 1o., § 1o., terão cláusula de correção monetária, serão resgatáveis no prazo de 20 (vinte) anos em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação a qualquer tempo como meio de pagamento do imposto territorial rural, do preço de terras públicas e dos débitos de crédito rural oficial do expropriado. § 2o. Decretada a desapropriação por interesse social, a União poderá ser imitada judicialmente na posse do imóvel, mediante o depósito do valor declarado para pagamento do imposto territorial rural; em Título da Dívida Agrária do correspondente à terra e em dinheiro a parte correspondente as benfeitorias, limitada a contestação a discutir o valor depositado pelo expropriante e a qualificação do imóvel como não cumpridor da função social. § 3o. - As benfeitorias serão indenizadas em dinheiro pelo valor declarado no cadastro do imposto territorial rural. ART. 3o. - O imóvel rural desapropriado por interesse social, para fins de Reforma Agrária, será indenizado por valor que tenha como parâmetros os tributos honrados pelo proprietário. § 1o. A desapropriação de que trata este artigo é da competência concorrente da União e dos Estados. § 2o. - As Constituições Estaduais poderão autorizar a desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária mediante indenização paga em Títulos com obediência às normas da Constituição Federal. ART. 4o. - Estão excluídos de desapropriação por interesse social, para fins de Reforma Agrária, os imóveis pessoalmente explorados pelo proprietário cuja dimensão não exceda 3 (três) módulos rurais. § 1o.- O Poder Público promoverá as condições de acesso do trabalhador e da trabalhadora à propriedade da terra, de preferência na região em que habitam. § 2o. O Poder Público reconhece o direito a propriedade da terra na forma cooperativa, condominial, comunitária, associativa, individual ou mista. ART. 5o. - As terras públicas da União, Estados, Distrito Federal, territórios e Municípios serão subordinadas prioritariamente ao Plano Nacional de Reforma Agrária, e somente serão transferidas a pessoas físicas brasileiras que se qualifiquem para o trabalho rural, mediante concessão de direito real de uso da superfície limitada à extensão de 30 (trinta) módulos rurais, excetuados os casos de cooperativas de produção originárias do processo de Reforma Agrária. PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Legislativo poderá autorizar a criação de projetos de colonização pública ou privada, a partir da conclusão da Reforma Agrária. ART. 6o. - Pessoas físicas estrangeiras, doravante, só poderão possuir terras no País cuja dimensão não exceda 3 (três) módulos rurais. PARÁGRAFO ÚNICO. - Esta norma aplica-se às pessoas jurídicas cujo capital não pertença majoritariamente a brasileiros. ART. 7o.- Aos proprietários de imóveis rurais de área não excedente a três (3) módulos rurais que os cultivem, neles residam e não possuam outros imóveis rurais e aos beneficiários da Reforma Agrária serão assegurados preferencialmente crédito a Assistência Técnica. PARÁGRAFO ÚNICO - É insuscetível de penhora a propriedade rural de extensão não excedente a três (3) módulos rurais, desde que explorada diretamente pelo proprietário, que nela resida e não possua outro imóvel rural. Neste caso a garantia das obrigações limitar-se-á à safra, aos animais e às máquinas. ART. 8o. - A desapropriação por utilidade pública dos imóveis rurais descritos no ART. 7o. deverá ser feita, de preferência, mediante permuta por área equivalente na região da obra motivadora da desapropriação. ART. 9o. - Será cobrada contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis rurais valorizados por obras públicas, tendo por limite global o custo das obras, e sendo exigida de cada contribuinte a estimativa do valor acrescido ao imóvel. § 1o. - A contribuição de melhoria será lançada e cobrada nos dois (2) anos subsequentes à conclusão da obra, sob pena de responsabilidade da autoridade executora. § 2o. - O produto da arrecadação da contribuição de melhoria nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á ao Fundo Nacional de Reforma Agrária. ART. 10. O Poder Público poderá reconhecer ao brasileiro que, não sendo proprietário, ocupar por 5 (cinco) anos ininterruptos, terras públicas e as tornar produtivas com o seu trabalho e o de sua família, a posse pacífica de área não excedente a 3 (três) módulos rurais, expedindo-lhe Título de domínio para registro imobiliário. ART. 11. - Todo aquele que, não sendo proprietário rural, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, com boa fé, área rural pública, particular ou devoluta, contínua, não excedente a 3 (três) módulos rurais, nela trabalhar e tiver sua morada permanente, lhe adquirirá o domínio mediante sentença eficiente para o registro imobiliário. PARÁGRAFO ÚNICO - O Brasileiro que, não sendo proprietário, ocupar por 5 (cinco) anos terras públicas e as tornar produtivas com seu trabalho e o de sua família obterá o seu domínio na condição do artigo anterior. ART. 12. - Aos beneficiários da distribuição de lotes pela Reforma Agrária serão conferidos Títulos de domínio, com, ônus de inalienabilidade pelo prazo de 20 (vinte) anos, sendo nulos os documentos de transferência do domínio ou da posse antes desse prazo. PARÁGRAFO ÚNICO - Será garantido o direito da mulher de trabalhador rural, viúva, concubina, separada, mãe solteira ou abandonada pelo marido, de ser beneficiária das terras distribuídas pela Reforma Agrária. ART. 13. - A União e os estados promoverão o crédito rural, a pesquisa, a assistência técnica agropecuária, o cooperativismo e o seguro agrícola como formas de assegurar o bem-estar da população e o desenvolvimento sócio-econômico do País. Os órgãos da União, dirigentes da execução da política agrícola, serão integrados por um(1) representante dos trabalhadores na agricultura e um (1) representante dos empresários. ART. 14. - A política agrícola da União será estabelecida em Plano Quinquenal de Desenvolvimento Agrário, aprovado pelo Legislativo e compreenderá: a) Preços mínimo justos e garantia prévia de comercialização dos produtos agropecuários; b) crédito rural, através da rede bancária oficial e de cooperativas devendo ser integral aos pequenos produtores rurais e atender de preferência á produção de alimentos básicos; c) Seguro agrícola para cobertura dos prejuízos advindos de ocorrências que comprometam no todo ou em parte o desenvolvimento das atividades agrícolas; d) Assistência técnica, extensão rural e crédito, orientados de preferência no sentido da melhoria de renda e bem-estar dos pequenos e médios agricultores para diversificação de atividades produtoras e melhoria tecnológica; e) Fiscalização e controle da qualidade e dos preços dos insumos agrícolas; f) Rede de silos e armazéns para estocagem de produtos agropecuários; g) o incentivo, apoio e isenção tributária às atividades cooperativas fundadas na gestão democrática e na ausência de fins lucrativos, na forma da Lei; h) Política de desenvolvimento florestal e aproveitamento dos seus produtos; i) execução de programas intensivos de irrigação das áreas flageladas pela seca. ART. 15. - Toda importação de produtos agropecuários "in natura" e de bebidas exigirá prévia autorização do Legislativo. ART. 16. - São adotadas as atuais medidas de módulo rural vigentes no País para os efeitos da Reforma Agrária prevista nesta Constituição e qualquer alteração dessas medidas deverá ser procedida por Lei, que a compatibiliza com o preceito constitucional. ART. 17. - A receita da Tributação fundiária rural deverá atender exclusivamente aos programas de desenvolvimento rural e aos processos de Reforma Agrária. ART. 18. - Fica constituído o Fundo Nacional de Reforma Agrária, com a cotação mínima de cinco por cento (5%) da receita orçamentária da União. ART. 19.- Os proprietários de área superior a cem (100) módulos rurais só poderão fazer jus ao crédito rural e a incentivos fiscais se promoverem produção de alimentos básicos para o mercado interno, no mínimo dez por cento (10%) da área de sua propriedade. ART. 20.- A União destinará trinta por cento (30%) dos recursos, alocados para a construção de habitações, ao meio rural. ART. 21. - As residências dos trabalhadores nos assentamentos, promovidos pela União ou pelos Estados, serão construídas em núcleos comunitários, excetuados os projetos de menos de cem (100) beneficiários onde os núcleos forem contra indicados. ART. 22.- Fica criado o Departamento Nacional de Defesa do Solo e dos Recursos Naturais com a dotação de cinco por cento (5%) do orçamento do Ministério da Agricultura. ART. 23. - Todas as doações ou vendas de terras públicas, feitas nos últimos vinte (20) anos, de área superiores às definidas em Lei Federal, poderão ser anuladas, quando prejudiciais ao interesse público ou aos fins da Reforma Agrária. Caberá ao Ministério Público da União promover a ação judicial de recuperação dessas Terras. ART. 24. - Os recursos pesqueiros em águas territoriais nacionais são propriedade da União. PARÁGRAFO ÚNICO - Lei Complementar regulará o Código de Pesca. ART. 25. - Durante vinte (20) anos, contados da promulgação desta Carta, a União aplicará no Nordeste, no mínimo, cinquenta por cento (50%) dos recursos orçamentários destinados à irrigação. ART. 26. - Fica assegurado ao agricultor, de comprovada prática, que não seja proprietário de terra, o direito ao crédito fundiário para adquirir área rural não superior a dois (2) módulos, pelo Sistema Bancário Oficial. ART. 27. - Fica revogado o Decreto-Lei no. 1.164 de 1 de abril de 1971 e as terras de que trata reverterão ao Patrimônio dos Estados dos quais foram excluídas, devendo ser destinadas a programas de Reforma Agrária. PARÁGRAFO ÚNICO. - Todas as transações efetuadas pela União ou por sua delegação com base no referido Decreto-Lei, que não estiverem nesta data transcritas no Registro de Imóveis, ficam canceladas, exceto aquelas doadas individualmente para efeito de colonização. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial. O autor desta Emenda propõe a substituição dos nove arti- gos do projeto constitucional por outros 27 artigos, que ofe- recem excelentes contribuições, embora mereçam alguns repa- ros, além da retirada das matérias passíveis de tratamento através da legislação ordinária. Concordamos com o autor no que se refere: 1) ao condicio- namento da propriedade rural pelo cumprimento da função so- cial que, entretanto, deve ser definida através de lei espe- cífica; 2) concordamos com a forma de indenização proposta, porém incluimos um prazo de carência de dois anos para o res- gate dos títulos da dívida agrária; 3) enquanto a Emenda ex- clui da desapropriação imóveis com até 3 módulos, considera- mos mais conveniente a forma "pequenos e médios imóveis ru- rais, na forma que dispuser a lei"; 4) somos de opinião que a Constituição deve estabelecer a restrição da aquisição ou arrendamento da propriedade rural a estrangeiros, e que a au- torização deve ser submetida ao Congresso Nacional, deixando a limitação da área e outros critérios para regulamentação pela legislação comum; 5) igualmente, outras contribuições desta Emenda estão atendidas pelo Substitutivo, ao estabele- cer que o Plano Nacional de Desenvolvimento Agrário, de exe- cução plurianual, englobará simultaneamente as ações da Polí- tica Agrícola, Política Agrária e Reforma Agrária - defini- das em lei comum. 
104Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18455 REJEITADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda Modificativa e Supressiva Modifica o Art. 272 em seu item III; seu parágrafo 6o.; o item I do parágrafo 7o.; o parágrafo 9o.; item IV, V e VI do parágrafo 12o. Suprime também a alínea "a" do item II do parágrafo 11o. e o item V do Art. 12o. É a seguinte a redação dos dispositivos emendados. Art. 272 - Idem I - Idem II - Idem III - Operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes. IV - Idem § 1o. - Idem § 2o. - Idem § 3o. - Idem § 4o. - Idem § 5o. - Idem § 6o. - O imposto de que trata o item III será não cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa a circulação de mercadorias, com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes. § 7o. - Idem I - As alíquotas aplicáveis às operações relativas à circulação de mercadorias interestaduais e de exportação. II - Idem §8o. - Idem § 9o. Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no item VII do § 12, as aliquotas internas, nas operações relativas a circulação de mercadorias, não poderão ser inferiores às alíquotas interestaduais, reputando-se operações e prestações internas também as interestaduais, realizadas para consumidor final de mercadorias e serviços. 10o. - Idem I - Idem II - Idem § 11o. - Idem I - Idem I - Idem II - Idem a) Suprima-se b) Idem § 12o. Idem I - Idem II - Idem III Idem IV - Fixar o local das operações relativas à circulação de mercadorias. V - Suprima-se VI - Prever casos de manutenção de crédito, relativo a exportações, para outro Estado e para o Exterior de mercadorias. VII - Idem 
 Parecer:  O eminente Constituinte Percival Muniz pretende manter na competência dos Municípios o Imposto sobre Serviços. Nesse sentido, suprime-o na competência dos Estados (art. 272, III) e, consequentemente, altera também os §§ 6., 7.-I, 9., 11-II (aqui suprimindo as imunidades), § 12-IV, V e VI. A matéria é decisão essencialmente política, na qual acon- selhável seria ouvir os Municípios, predominantemente, pois serão os mais afetados com a retirada do ISS e sua incorpora- ção ao ICMS. A nova versão para o Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, mantém o Imposto sobre Mercadorias e Ser- viços, na órbita dos Estados, com base no que a orientação é no sentido de rejeitar emendas contrárias. 
105Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18456 PREJUDICADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda Modificativa Modifica o Art. 278, acrescentando os municípios na distribuição de outros impostos. Art. 278 - Se a União, com base no Art. 261, criar imposto excluindo os estaduais e municipais anteriormente instituídos, cinquenta por cento do seu produto será entregue aos Estados e Municípios e ao Distrito Federal, onde form arrecado. 
 Parecer:  Propõe, a Emenda, que se estenda, aos Municípios, o direi to de receber metade do produto da arrecadação de impostos re siduais criados pela União, sempre que estes excluirem o mu- nicipal anteriormente instituído, tendo em vista que o Autor propôs, em outra emenda, a extensão, aos municípios, da com- petência residual para instituir outros impostos. A excessiva proliferação de impostos diferentes, que mu- dassem da área do território de um Municipio a outro, geraria insustentável situação de falta de defesa do contribuinte, im possibilitado de conhecer quais as imposições tributárias a que estaria sujeito, cada vez que se deslocasse de uma comuna para outra. A competência residual deverá figurar, portanto, somente no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, fican- do prejudicado o acréscimo proposto na Emenda. 
106Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18458 REJEITADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado art. 270 e art. 277 Acrescente-se no art. 270 o inciso VI com a seguinte redação: Art. 270 .................................... VI - Imposto Único sobre minerais relativos à extração, beneficiamento, circulação, distribuição e consumo dos bens minerais de qualquer natureza. Acrescente-se no Art. 277 o inciso III com a seguinte redação: Art. 277 .................................... III - Do produto de arrecadação do Imposto Único sobre minerais noventa por cento, na forma seguinte: a) setenta por cento para os Estados e o Distrito Federal; b) vinte por cento para os municípios. 
 Parecer:  O eminente Constituinte Percival Muniz quer que seja acrescentado para a União o imposto único sobre minerais , relativo à extração, beneficiamento, circulação, distribuição e consumo dos bens minerais de qualquer natureza. O produto da arrecadação seria destinado aos Estados e ao Distrito Federal, em 70%, e aos Municípios, em 20%, so - brando portanto, 10% para o Tesouro Nacional. A emenda preservaria na competência da União o impos- to que já existe. É preciso considerar que os minerais são produtos como qualquer outro e talvez o imposto sobre eles mais devesse caber aos Municípios, de onde são extraídos ' deixando crateras, ruínas e poluição. Nos impostos únicos prevalece o espírito centralizador, e por isso antifederati- vo, que conduziu os Estados e os Municípios à insolvência e manteve o povo sem serviços públicos. A legislação prote - tora de recursos esgotáveis, de competência da União, não impede a descentralização tributária. A nova versão para o Projeto de Constituição mantém a redação anterior, suprimindo os impostos únicos. A conse - quência necessária consiste em transferir os produtos ao campo tributário dos demais impostos. 
107Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18460 REJEITADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se no art. 17, inciso IV, letra "q", após "... sempre que ..." o seguinte texto: "a introdução de novas tecnologias no processo de produção". A redação é a que segue: Art. 17 - Inciso IV - Letra q: "É assegurada a participação das organizações de trabalhadores nos processos decisórios relativos ao reaproveitamento de mão-de-obra e aos programas de reciclagem, prestados pela empresa, sempre que a introdução de novas tecnologias no processo de produção importar em redução ou eliminação de postos de trabalho ou ofício". 
 Parecer:  Excluimos a alínea "q", do ítem IV, do artigo 17, do Projeto, na elaboração de nosso substitutivo, por se tratar de matéria para a lei ordinária. A Emenda propõe sua manutenção, com redação alterada. Pela rejeição. * 
108Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18461 PREJUDICADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dê-se ao parágrafo 2o. do Artigo 395, a seguinte redação: Artigo 395 - § 2o. - A lei regulamentará a propriedade intelectual, resguardados os interesses e direitos coletivos. 
 Parecer:  A proposta encontra-se parcialmente acolhida no título II, capítulo I. Pela prejudicialidade. 
109Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18462 REJEITADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dê-se ao § 2o. do artigo 398 a seguinte redação: "A lei regulará a concessão de incentivos e outras vantagens a empresas e entidades da iniciativa privada ou pública que apliquem recursos em universidades, instituições de ensino e pesquisa, visando ao desenvolvimento em todas as áreas da ciência, a autonomia tecnológica e a ampliação do conhecimento científico, a autonomia tecnológica e a formação de recursos humanos especializados." 
 Parecer:  O dispositivo citado (§ 2., art. 398), como os demais do referido artigo, por considerarmos que versam sobre matéria que pode ser tratada em legislação ordinária, foi suprimido nesta fase do exame razão porque não podemos acolher a sugestão do autor. Pela rejeição. 
110Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18463 PREJUDICADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se ao final da alínea "s" do inciso XXIII do artigo 54 a expressão "e sobre a propriedade industrial e intelectual", que passa a ter a seguinte redação: Artigo 54 Inciso XXIII s - normas gerais sobre produção e consumo - inclusive sobre a propriedade industrial e intelectual. 
 Parecer:  O substitutivo contempla de modo satisfatório o objetivo da emenda. Prejudicada. 
111Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18464 REJEITADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Substitua-se a expressão "A pesquisa refletirá", do parágrafo 1o. do artigo 395, por "As atividades inerentes ao desenvolvimento científico e tecnológico refletirão", que passa a ter a seguinte redação: Artigo 395 - § 1o. - "As atividades inerentes ao desenvolvimento científico e tecnológico refletirão interesses nacionais, regionais, locais, e culturais, assegurando a autonomia da pesquisa científica básica". 
 Parecer:  A proposta trata de matéria de planos de desenvolvimento de C e T, não sendo, portanto, de natureza constitucional. Pela rejeição. 
112Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18465 REJEITADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao parágrafo 1o. do artigo 398, a seguinte redação: Artigo 398 - § 1o. - A lei fixará a parcela dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da Administração Indireta e dos organismos públicos de desenvolvimento regional, a ser aplicada na capitalização científica e tecnológica e os critérios gerais para nortear sua aplicação. 
 Parecer:  Nesta fase do exame, optamos por suprimir do projeto, o dispositivo que trata das parcelas "dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...)", por entendermos que é matéria a ser tratada em legislação ordinária. Pela rejeição. 
113Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18466 REJEITADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se como inciso VIII no artigo 300 a expressão "capacitação científica e tecnológica nacional" Artigo 300 Inciso VIII - capacitação científica e tecnológica 
 Parecer:  A emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito de simplificar a redação do Projeto, pela eliminação de expres- sões ou de artigos prescindíveis. É preferível adotar uma forma que contenha o princípio do direito, como o fez o Pro- jeto de Constituição, sem, entretanto, estender-se em aspec- tos que qualificam a matéria e que são pertinente à legisla- ção ordinária. Pela rejeição. 
114Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18467 REJEITADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o § 3o. do Artigo 303, renumerando o que se segue. 
 Parecer:  A Emenda apresentada, apesar da relevância, amplia e fortalece o intervencionismo governamental. Coloca as empresas estatais em situação privilegiada em detrimento da iniciativa privada. Pela rejeição. 
115Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18468 REJEITADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se como inciso VI do Artigo 57 a seguinte redação: Artigo 57 Inciso VI - Formular e implementor planos e programas setoriais que oriente seu desenvolvimento sócio-econômico. 
 Parecer:  A formulação da emenda está implícita na função de ad- ministrar. Pela rejeição. 
116Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18469 APROVADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima-se do ART. 88 a letra D 
 Parecer:  O substitutivo acolhe a pretensão da emenda. Pela aprovação. 
117Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18470 REJEITADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda Modificativa Modifica o inciso I do Artigo 277 e a alíneab do mesmo inciso, dando a seguinte redação ART. 277... I - Do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, cinquenta e sete por cento na forma seguinte: b) Trinta e tres inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios. 
 Parecer:  A emenda sob exame quer majorar de 46% para 57% a parti- cipação dos Estados e dos Municípios no produto do Imposto sobre Produtos-Industrializados e do Imposto-sobre Renda e Proventos, atribuindo o aumento de 11% para o Fundo de Pati- cipação dos Municípios, que cresceria de 22,5% para 33,5% (art. 277, I, b). Justifica que o fortalecimento dos Municípios trará pro- fundos benefícios à população brasileira como um todo. A nova versão do Projeto de Constituição, preparada pela Comissão de Sistematização, repete a participação anterior, o que indica rejeição de emendas contrárias. Mas a decisão é essencialmente política. 
118Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18471 PREJUDICADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda Modificativa Acrescente-se ao Art. 273 o item IV e altera-se para compatibiliza com esta adição o § 5o., dando a seguinte redação: Art. 273... IV - Imposto sobre serviços § - 5o. - Cabe a lei complementar regular a aplicação e fixar as aliquotas máximas dos impostos de que tratam os itens II, III e IV deste ART. 
 Parecer:  Pela prejudicialidade, tendo em vista a solução adotada pelo Substitutivo. 
119Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18472 REJEITADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda Modificativa e Supressiva Modifica a Redação do Item III do Art. 276; do Item I do § 2o. e suprime seu parágrafo 1o., como segue: ART. 276... III - Quarenta por cento do produto da arrecadação do imposto do estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias. § 1o. - Suprima-se § 2o. ... I - Três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas em seus territórios. 
 Parecer:  A emenda quer aumentar para 40% a parcela de transferên- cia do ICMS para os municípios e suprimir o inciso I do § 2o. do artigo 276. Tal modificação quebrará o equilíbrio proposto na divisão das receitas públicas. 
120Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18473 REJEITADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda Modificativa Modifica à redação do caput do ART. 262, dando também os municípios a possibilidade de instituir empréstimos compulsórios, dando a seguinte redação: ART. 262 - À União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública, mediante lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou das respectivas Assembléias estaduais ou Câmaras Municipais. 
 Parecer:  A Emenda objetiva alterar a denominação dos "empréstimos compulsórios" para "impostos restituíveis", sob o fundamento de que eles são tributos da espécie "impostos". Também pre - tende estender aos municípios a competência para cobrar em - préstimos compulsórios, uma vez que eles enfrentam situações' financeiras difíceis com calamidades públicas, tal como ' ocorre com os Estados e a União. Nenhuma das pretensões pode ser aceita. A primeira, por- que os empréstimos compulsórios não estão sendo considerados' como tributo, no Projeto; além disso é de ressaltar-se que ' seu fato gerador é idêntico ao dos impostos e, assim, se eles tivessem a denominação de "impostos restituíveis", ocor- reria evidentemente o "bis in idem".A segunda, porque o Muni- cípio sob calamidade pública não deveria agravar ainda mais a sua população, com cobrança de empréstimo compulsório. Os Es- tados e a União arrecadam o empréstimo em várias localidades para combater a calamidade localizada nalguns municípios; já o município teria de arrecadar todo o empréstimo na própria ' zona sujeita aos rigores da calamidade. 
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