Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31535 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO:
Propõe a criação do parágrafo único, do
artigo 67, com a seguinte redação:
"É assegurado ao inativo a isenção do
pagamento do imposto de renda". | | | Parecer: | Embora a pretensão do nobre Parlamentar não se desmereça
quanto ao seu mérito, contudo, há que se considerar que a
matéria não foi contemplada no Projeto.
Assim, opinamos pela rejeição. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31840 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo Emendado
Propõe acréscimo ao Parágrafo único do artigo
63, com a seguinte redação:
Parágrafo único - ... "exceto os servidores
inativos do Quadro de Carreira, de Nível Superior,
aposentados por tempo de serviço e que tenham
menos de 70 anos de idade". | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31841 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 265 a seguinte redação:
Art. 265 - É assegurada aposentadoria com
proventos do valor igual à maior remuneração dos
últimos doze meses de serviços, verificada a
regularidade dos reajustes salariais nos trinta e
seis meses anteriores ao pedido, garantindo o
reajustamento para preservação de seu valor real,
cujo resultado nunca será inferior ao número de
salários mínimos percebidos quanto da concessão do
benefício:
a) aos 35 anos de trabalho, para o homem
b) aos 30 anos de trabalho para a mulher;
c) com tempo inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício do trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre, ou perigoso;
d) por velhice aos 65 anos de idade;
e) por invalidez.
No projeto anterior não havia a vinculação da
aposentadoria para homem e mulher à idade. Ao
analisarmos o art. 265 surpreendem-nos a regressão
em termos de valores dos futuros benefícios bem
como de vinculação da idade ao tempo para
aposentadoria homem/mulher, onde a trabalhadora
tem assegurada, na Emenda Constitucional no. 1, de
17-10-79, art. 165, inciso XIX, promulgada pela
Junta Militar, a aposentadoria com a vigência da
idade cronológica. Não compreendemos o cerceamento
dos direitos dos trabalhadores, quando o problema
maior da Constituinte é redemocratizar o País,
fazendo prevalecer, dentro do espírito da justiça,
os direitos adquiridos. Assim, pedimos o
restabelecimento do art. 356 que resguarda os
direitos dos trabalhadores e a supressão do art.
265 que é prejudicial à classe, pelas razões acima
enumeradas. Afirmamos que o art. 265 é pior que a
Lei Ordinária vigente. | | | Parecer: | Com o objetivo de democratizar o seguro social inclusive
promovendo a melhor distribuição de seus recursos, o projeto
consagra os princípios da seletividade e distributividade das
prestações previdênciárias. A emenda, que intenta estabelecer
correspondência absoluta entre o salário do trabalhador e os
benefícios, inviabilizaria a adoção dos referidos princípios,
além de promover ônus excessivos à seguridade, principalmente
por não considerar, para o cálculo dos benefícios, o tempo de
trabalho e de contribuição do segurado.
Pela rejeição. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31842 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PMDB/BA) | | | Texto: | Suprima-se o § 1o. do art. 209 do
Substitutivo ao Projeto de Constituição. | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31843 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescente-se ao Título X, Disposições
Transitórias do Substitutivo ao Projeto de
Constituição o seguinte art., onde couber:
Art. ... - São estáveis os atuais servidores
da União, Estados e Municípios, da Administração
Direta e Indireta, ocupantes de quaisquer cargos
ou função, que a data da promulgação desta
Constituição contem pelo menos com 5 (cinco) anos
de serviço público assegurados aos mesmos direitos
e vantagens dos funcionários efetivos. | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo substitu-
tivo do Relator. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32952 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PDT/BA) | | | Texto: | Inclua-se no art. 162 do Substitutivo do
Relator, do Projeto de Constituição, após a
expressão "e outras controvérsias oriundas de
relação de trabalho:
"inclusive entre sindicato e empresa"; | | | Parecer: | Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante
na Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01504 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Suprima-se a alínea J do inciso I do art.
126, do Projeto de constituição (A),
acrescentando-lhe ao art. 129, inciso I, seguinte
alínea "I":
"Art. 126 -..................................
I -..........................................
............................................
J - Suprimir".
"Art. 129 -..................................
I - processar e julgar, originariamente:
............................................
i) - a representação do Procurador-Geral da
República, nos casos definidos em lei
complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal". | | | Parecer: | A matéria, tratada nesta emenda - uniformização da inte-
ligência de atos normativos federais - é, à toda evidência,
da competência do Supremo.
Pela rejeição. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01505 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao artigo 5o. do Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias.
§ 8o. - Nenhum dispositivo poderá vedar ou
impedir a mais ampla apreciação pelo Poder
Judiciário das questões relativas ao
reconhecimento dos direitos e da aplicação dos
efeitos civis inerentes ou decorrentes desta
anistia. | | | Parecer: | O texto constitucional assegura a amplitude do recurso
judicial, tornando dispensável o acolhimento da Emenda.
Pela rejeição. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01569 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda Modificativa do § 3o. e § 4o. do art.
5o. do Ato das Disposições Constituicionais Gerais
e Transitórias.
O parágrafo 3o. do art. 5o. passa ater a
seguinte redação:
§ 3o. - O s que, por motivo exclusivamente
políticos, tiverem seus direitos políticos
suspensos, foram cassados ou punidos, a partir de
1o. de abril de 1964 até a data da promulgação
desta Constituição, poderão requerer ao Poder
Judiciário o reconhecimento de todos os direitos e
vantagens interrompidas pelos atos punitivos,
desde que comprovem terem sido estes eivados de
cício grave.
O parágrafo 4o. do referido artigo passa a
ter a seguinte redação:
§ 4o. - O Poder Judiciário profirirá sua
decisão em rito sumário. | | | Parecer: | Opinamos pela rejeição da Emenda, por considerar que o
assunto foi devidamente tratado pelo Projeto.
Pela rejeição. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01819 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao "caput" do art. 5o. do Ato das
Disposições Constitucionais, Gerais e Transitórias
do Projeto de Constituição nova redação,
acrescente-se um § 1o. com a renumeração dos
atuais parágrafos e acrescente-se, onde couber,
novo parágrafo, de acordo com o seguinte:
Art. 5o. - É concedida anistia a todos que,
no período de 18 de setembro de 1946 até a data da
promulgação da Constituição, foram atingidos, em
decorrência de motivação exclusivamente política,
por atos de exceção, institucionais ou
complementares, aos que foram abrangidos pelo
Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de
1961, bem como aos atingidos pelo Decreto-lei no.
864, de 12 de setembro de 1969, e às praças das
Forças Armadas expulsos ou licenciados
compulsoriamente do Serviço Ativo, asseguradas as
promoções, na inatividade, ao cargo, emprego,
posto ou gradução a que teriam direito se
estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos
de permanência em atividade previstos nas leis e
regulamentos vigentes e respeitadas as
características e peculiaridades próprias das
carreiras dos servidores públicos civis e
militares, observados os respectivos regimes
jurídicos.
§ 1o. - Ficam também asseguradas as promoções
dos graduados das Forças Armadas ao oficialato dos
Quadros Auxiliares e equivalentes, passando os
mesmos a ocupar a posição em que se encontravam
nos respectivos quadros, como se não tivessem sido
afastados.
(é) - Os benefícios referidos neste artigo
deverão ser concedidos no prazo de até 120 dias a
partir da promulgação desta Constituição, caso
independam de regulamentação legislativa. | | | Parecer: | A Emenda sob exame propõe nova redação ao art. 5o. do
ato das Disposições Transitórias, e lhe acrescenta um
parágrafo, de forma a regular, com algumas alterações, a
anistia constante do Projeto.
Apesar das boas intenções inspiradoras da emenda, temos
que a solução do Projeto, longamente amadurecida, é a que
melhor atende às circunstâncias nacionais.
Pela rejeição. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00433 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PMDB/BA) | | | Texto: | Suprima-se a expressão "complementar que
preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos'', constante do Art. 07., inciso I | | | Parecer: | A emenda retira do texto a necessidade de lei complemen-
tar para regular a proteção do emprego contra despedida arbi-
trária.
Pela dimensão da matéria, o status de lei complementar é
essencial para sua discussão.
Considerando que a redação do inciso I do art. 7. resul-
tou de acordo entre as lideranças, nosso parecer é pela re-
jeição da proposta. | |
52 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00434 APROVADA | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PMDB/BA) | | | Texto: | Restabeleça-se a expressão "mercado de"
omitida no Art. 7o. inciso XX | | | Parecer: | A emenda em exame tem por objetivo restabelecer ma-
téria aprovada no 1o. Turno de votação e não incluída na
redação do vencido.
Trata-se de restabelecer a expressão "mercado de" omi-
tida no inciso XX do art. 7o. do Projeto de Constituição.
O referido inciso voltaria a ter a seguinte redação:
"XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, medi-
ante incentivos específicos, nos termos da lei";
Na redação do Projeto para discussão e votação em 2o.
turno, a expressão "mercado de" para, no seu entender, compa-
tibilizou o texto. De fato, não há como, do ponto de vista
jurídico, considerar direito da trabalhadora a "proteção do
mercado de trabalho".
O correto é a "proteção ao trabalho".
Todavia, fiel aos critérios que adotei, enumerados na a-
presentação destes pareceres, acolher a emenda. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00435 APROVADA | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PMDB/BA) | | | Texto: | Restabeleça-se o "numeral romano XXXIII"
omitido no - 1o., do Art. 7o. | | | Parecer: | A emenda pretende, ao restabelecer referência ao
inciso "XXXIII", omitido no parágrafo 1o. do art. 7o.,
fazer com que a proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer
trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição
de aprendiz, seja disciplinada em lei, adaptando-se a
mencionada proibição às peculiaridades de sua atividade.
O Texto tem correspondência com o art. 8o.,
parágrafo 4o., do originalmente aprovado. Dessa forma,
pode ser entendido que o mumeral romano deve ser incluído
no parágrafo 1o. do art. 7o.
Pela aprovação. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00436 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PMDB/BA) | | | Texto: | Suprima-se a espressão "excepcionalmente",
constante do Art. 7o., inciso XI | | | Parecer: | Trata-se de Emenda que intenta suprimir a palavra "ex-
cepcionalmente" do texto do item XI do art. 7o. do Projeto
de Constituição. Com isso, pretende o seu autor que a par-
ticipação dos trabalhadores na gestão da empresa ocorra nor-
malmente e, não, excepcionalmente.
A participação dos trabalhadores na gestão da empresa
constitui, sem dúvida alguma, questão bem delicada e que
deve ser tratada de forma gradual.
É evidente que não se pode, de forma genérica, retirar
do empresário a liberdade de comandar a sua empresa, o que
pode redundar em má administração, com o risco, inclusive, de
levá-la à bancarrota.
Parece-nos, pois, mais acertada a redação aprovada para
o item XI do art. 7o. do Projeto.
Pela rejeição. | |
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