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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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LUIZ VIANA in nome [X]
1988::08 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (1)
Uf
BA (1)
Nome
LUIZ VIANA[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse08
01 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00446 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ VIANA (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA AO ART. 256 Dê-se a seguinte redação ao § 2o. do art. 256: § 2o. - Os meios de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. Caracteriza o monopólio ou oligopólio nos serviços de radiodifusão sonora ou de som e imagem a participação, além do limite legal, da mesma pessoa ou de parentes até segundo gráu, em linha direta ou colateral, consanguineos ou afins, em empresas privadas concesscionárias, permissionárias ou outorgadas à prestação destes serviços. 
 Parecer:  A presente Emenda, de autoria do ilustre Constituinte Luiz Viana Filho, pretende dar nova redação ao 2o. do arti- go 256, do Projeto de Constituição, acrescentando-lhe a defi- nição, para os efeitos da norma,de "monopólio " ou "oligopó- lio". Justifica o Parlamentar que a emenda objetiva dar "maior clareza" ao 2o. do art. 256, esclarecendo, ainda que "a iteração constitui norma frequente e salutar para evitar possíveis tentativas de interpretações errôneas" no caso de se "coibir a prática perniciosa do monopólio e oligopólio em materia de tanto relevo para a vida democrática do Pais" isto é da propriedade e uso dos meios de comunicação. Consideramos justa a preocupação do Autor, no entanto,entendemos que a de- finição cabe à Lei ordinária quando mais ele vigora e viabi- liza plenamente o mandamento Constitucional. Pela rejeiçao da Emenda.