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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (38)
Banco
expandEMEN (38)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (20)
PARCIALMENTE APROVADA (14)
PREJUDICADA (3)
APROVADA (1)
Partido
PTB (38)
Uf
SP (38)
Nome
JOSÉ EGREJA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (38)
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20527 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título VI Do Estado de Sítio Substitua-se o texto constante do capítulo II do título VI do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VI Capítulo II Do Estado de Sítio Art. 130. - O Presidente da República pode solicitar ao Congresso Nacional a decretação do estado de sítio nos casos de: I - Grave perturbação de ordem ou fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada de estado de defesa; II - Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. § 1o. - O Presidente da República, ao solicitar o estado de sítio, poderá decretá-lo "ad referedum" do Congresso Nacional. Em qualquer hipótese, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso nacional decidir por maioria absoluta e quando necessário autorizar a prorrogação da medida. § 2o. - O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais cujo exercício ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente da República designara o executor, as medidas específicas e as áreas abrangidas. Art. 104 - Na decretação do estado de sítio, pelo Presidente da República, no intervalo das sessões legislativas, o Presidente do Senado Federal, de imediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o pedido do Presidente da República, permanecendo o Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 105 - Decretado o estado de sítio, com fundamento no artigo anterior, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: I - Obrigação de permanência em localidade determinada; II - Detenção em edifício não destinado a réus e detentos de crimes comuns; III - Restrições objetivas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberação de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - Suspensão da garantia de liberdade de reunião; V - Busca e apreensão em domicílio; VI - Intervenção nas empresas dos serviços públicos. § 1o. - Não se inclui nas restrições do item III deste artigo a difusão do pronunciamento de parlamentares efetuados em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas Mesas. § 2o. - As imunidades dos membros do Congresso Nacional substituirão durante o estado de sítio? todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do deputado ou senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestadamente incompatíveis com a execução do estado de sítio após sua aprovação. § 3o. - O estado de sítio não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Poderá, entretanto, ser decretado por todo tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. § 4o. - O Congresso nacional, através de sua Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nos capítulos referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. § 5o. - Todos os atos praticados com inobservância deste capítulo e das normas dele consequentes, estarão sob a jurisdição permanente do Poder Judiciário, inclusive em relação aos que venham a atingir o direito à vida, à integridade e identidade pessoais, a liberdade de consciência e religião. § 6o. - Expirado o estado de sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. § 7o. - As medidas aplicadas na vigência do estado de sítio serão, logo que o mesmo termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. 
 Parecer:  Apesar de serem excelentes as sugestões contidas na E- menda do ilustre constituinte, e terem sido elaboradas com exímia técnica legislativa somos levados a rejeitar a propo- sição porque contraria orientação contida nas propostas ja a- provadas. Pela Rejeição. 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20528 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título VI Das Forças Armadas Substitua-se o texto constante do capítulo III do título VI do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabaral, pela seguinte redação: Título VI Capítulo III Das Forças Armadas Art. 106. - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República. § 1o. - As Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. § 2o. - Cabe ao Presidente da República a direção da política de guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes. Art. 107 - O serviço Militar é obrigatório nos termos da lei, sendo a carreira militar privativa de brasileiros natos. § 1o. - Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividade de caráter essencialmente militar. § 2o. - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. § 3o. - Não caberá "habeas corpus" em relação a punições disciplinares de militares. § 4o. - Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos, bem como aceitar cargo público permanente. A aceitação de cargo público civil temporário suspenderá, pelo período em que este foi exercido, o seu tempo de serviço, vedando eventual promoção. Após dois anos de afastamento, contínuos ou não, serão transferidos para a reserva ou reformados. 
 Parecer:  Pelos mesmos motivos que rejeitamos a proposta 1p20527/1 somos, contrários a presente Emenda. Pela Rejeição. 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20529 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo IV do Título VI Da Segurança Pública Substitua-se o texto constante do capítulo IV do título VI do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VI Capítulo IV Da Segurança Pública Art. 108 - A Segurança Pública é a proteção que o Estado proporciona à sociedade para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Federal; II - Polícias Militares; III - Corpos de Bombeiros; IV - Polícias Civis; V - Guardas Municipais; § 1o. - A Polícia Federal é destinada a: I - Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - Prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins; III - Exercer a política marítima, aérea, fronteira e de minas. § 2o. - As polícias Militares e os Corpos de Bombeiros são instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da ordem pública, com base na hierarquia, disciplina e investidura militares; exercem o poder de polícia de manutenção da ordem pública, inclusive nas rodovias federais, sob a autoridade dos Governadores de Estado, dos Territórios e do Distrito Federal; São Forças auxiliares do Exército e reserva desta para fins de mobilização. § 3o. - Aos Corpos de Bombeiros competem as ações de defesa civil, segurança contra incêndios, busca e salvamento e perícias de incêndios. § 4o. - As Polícias Civis são instituições permanente, organizadas por lei, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, Destinadas, ressalvada a competência da União, a proceder à apuração de ilícitos penais, à repressão criminal e auxiliar a função jurisdicional na aplicação do Direito Penal comum, sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. § 5o. - As Guardas Municipais serão organizadas pelos municípios, para a prevenção e repressão do crime e auxílio social, dando segurança aos moradores de áreas residenciais, às escolas, hospitais e obras culturais e assistenciais. § 6o. - O servidor público que, no exercício de suas funções de segurança pública, cometer ilícito civil, administrativo ou penal, será destituido de suas funções públicas e, no procedimento penal, administrativo ou civil terá sua pena agravada na forma da lei. 
 Parecer:  A Emenda de autoria do ilustre constituinte contém exce- lentes sugestões, bem como está elaborada dentro de perfeita técnica legislativa, todavia somos contrários a proposição por contrariar a orientação adotada na comissão de sistema- tização. Pela Rejeição. 
24Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20530 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título VII Do Sistema Tributário Nacional Substitua-se o texto constante do capítulo I do título VII do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VII Da Tributação e do Orçamento Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional Seção I Dos Princípios Gerais Art. 109 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir impostos, taxas e contribuições de melhorias para satisfazer as necessidades públicas a seu cargo. § 1o. - Os Poderes Públicos deverão unificar, sempre que possível, as atribuições de administração, arrecadação e fiscalização de tributos. § 2o. - O Sistema Tributário Nacional Disporá: I - Sobre o conflito de competência, em matéria tributária, entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; II - Sobre a regulamentação das limitações Constitucionais ao poder de tributar; III - Sobre a definição dos tributos, seus fatos geradores, bases de cálculo, seus contribuintes e conceito de obrigações, lançamento, crédito, prescrição e decadência. Criação e Decadência § 3o. - A criação de novos impostos dependerá de emenda constitucional; o tributo jamais será cumulativo e quando imposto pela União excluirá imposto idêntico cobrado pelo Estado ou Município, e assim reciprocamente. § 4o. - As formas indiretas de tributos, através da exigência de preços de serviços públicos e bens produzidos ou adquiridos por empresas estatais serão regulamentados por lei específica em cada caso. § 5o. - As contribuições sociais reverterão integralmente em favor da categoria profissional das quais foram arrecadadas, e por elas serão geridas. § 6o. - A União, Estados e Municípios publicarão, pelo órgão de imprensa oficial, mensalmente, o montante de cada um dos tributos arrecadados, especificando as fontes por Município. Seção II Das Limitações do Poder de Tributar Art. 110 - É vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - Exigir ou aumentar tributo sem prévia lei que o estalebeça; II - Conceder tratamento tributário desigual a fatos econômicos, profissionais ou sociais, equivalentes. III - cobrar tributos: a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) Sobre patrimônio, renda ou proventos, se a lei correspondente não houver sido publicada antes do início do período em que ocorrerem os elementos do fato nela indicados como componentes do fato gerador e determinantes da base de cálculo; c) Não alcançados pelo disposto na alínea "b", no mesmo exercício financeiro em que hajam sido instituídos ou aumentados. IV - Utilizar tributo com efeito de confisco; V - Estabelecer privilégio de natureza processual para a Fazenda Pública em detrimento do contribuinte; VI - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; VII - Instituir imposto sobre: a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) Templos de qualquer culto; c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, autarquias e fundações mantidos ou instituídas pelo Poder Público, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei; e d) Livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão. VIII - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência e destino. IX - Transferir verbas, a qualquer título, de um Poder para outro. § 1o. - A vedação na alínea "a" do item II é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2o. - O disposto na alínea "a" do item II e no parágrafo anterior deste artigo, não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com exploração de atividades econômicas desvinculadas do objetivo social, ou que se caracterizam como tendo por objetivo apenas o lucro. Art. 111 - É vedado à União: I - Instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - Tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. III - Instituir isenções de tributos de competência dos Estados ou dos Municípios. Parágrafo Único - Lei Complementar estabelecerá forma especial e favorecida de cobrança de impostos federais, estaduais e municipais, ou sua não incidência, para as micro-empresas e as cooperativas. Seção III Dos Impostos da União Art. 112 - Compete à União instituir impostos sobre: I - Importação de produtos estrangeiros; II - Exportação de produtos nacionais e nacionalizados; III - Renda e proventos de qualquer natureza; IV - Produtos industrializados; e V - Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários. § 1o. - A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos cessada a necessidade de sua criação. § 2o. - O imposto de que trata o item IV: I - Será seletivo em função da essencialidade dos produtos e não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrados nas anteriores; II - Não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao Exterior. § 3o. - O imposto de que trata o item V não incidirá sobre operações de crédito, quando relativos à circulação de mercadorias, realizada para consumidor final. Seção IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal Art. 113 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - Transmissão "causa mortis" e doação, de qualquer bens ou direitos; II - Operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes, bem como prestações de serviços; e III - Propriedade de veículos automotores. § 1o. - Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de que trata o item I compete ao Estado de situação do bem; relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento. § 2o. - As alíquotas do imposto de que trata o item I não excederão os limites estabelecidos em Resolução do Senado Federal. § 3o. - O imposto de que trata o item II será não cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Seção V Dos Impostos dos Municípios Art. 114 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - Propriedade predial e territorial urbana e rural; II - Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. III - Vendas a varejo de mercadorias. IV - Serviços de qualquer natureza. § 1o. - O imposto de que trata o item II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 
 Parecer:  Esta Emenda tem por escopo, conforme esclarece em sua justificação, quase nada acresce ao Projeto de Constituição: procura "apenas desbastar a pedra opaca para descobrir-lhe' o brilho". Apresenta, pois, substituição aos dispositivos "do Sis- tema Tributário Nacional": na redação, busca uma maior sín - tese; no mérito, procura o fio filosófico das raízes tradi - cionais da nossa Sociedade, e uma Ordem Econômica onde o Social e o Econômico se harmonizam. Em consequêcia, os dispositivos desta Emenda já constam dos dispositivos do "Sistema Tributário Nacional" do Projeto de Constituição. Pela prejudicialidade. 
25Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20531 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo II do Título VII Das Finanças Públicas Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título VII do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VII Capítulo II Das Finanças Públicas Seção I Normas Gerais Art. 115 - O Código de Finanças Públicas disporá especialmente sobre: I - Finanças Públicas; II - Dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - Concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - Emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - Fiscalização financeira; VI - Operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - Disposições penais; VIII - Compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União. Art. 116 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. § 1o. - É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira, nem poderá utilizar-se de critérios diferentes em operações com o mesmo tipo de instituição financeira. § 2o. - O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta da moeda ou a taxa de juros, respeitados os limites fixados anualmente na Lei Orçamentária. Art. 117 - A execução financeira do Orçamento da União será efetuada pelo Tesouro Nacional, tendo como agente pagador exclusivo o Banco do Brasil S.A. Parágrafo único- As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados, em ambos os casos, os impedimentos de natureza operacional ou geográfica, previstos no Código de Finanças Públicas. Art. 118 - Os investimentos do setor público serão autorizados em plano plurianual, aprovado em lei, de iniciativa do Executivo, que explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista promover o desenvolvimento, a justiça social e a progressiva redução das desigualdades no País. § 1o. - Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a execução e o acompanhamento do plano plurianual de investimentos de que trata este artigo. § 2o. - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual de investimentos, ou sem prévia lei que o autorize, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 119 - A lei orçamentária anual da União compreenderá: I - O orçamento fiscal, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas da União, inclusive as referentes ao universo de órgãos e fundos da Administração Direta e Indireta, acompanhado dos orçamentos de suas entidades vinculadas, salvo as empresas estatais e as entidades integrantes do sistema de previdência e assistência social; II - o orçamento dos investimentos das empresas estatais, abrangendo a programação desses e a previsão das fontes dos recursos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a participação ou a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento das entidades vinculadas ao sistema de previdência e assistência social, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada uma delas. § 1o. - Os orçamentos referidos no "caput" deverão adequar-se ao plano plurianual de investimentos, cabendo à lei orçamentária anual explicitar os objetivos e as metas que permitam avaliar o cumprimento deste. § 2o. - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as receitas e despesas da União, por isenções, anistias, subsídios, incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia. Ambos serão elaborados de forma a evidenciar a distribuição territorial das receitas e das despesas pelas diferentes regiões do País. Art. 120 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, à fixação da despesa para a sua realização, bem como os limites para emissão de títulos da dívida pública e da moeda e de atuação do Banco Central no mercado financeiro. § 1o. - Não se incluem na proibição: I - Autorização de operações de crédito por antecipação da receita, para liquidação no próprio exercício; II - Autorização para abertura de crédito suplementar; III - normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros verificáveis ao final do exercício; IV - alteração da legislação tributária indispensável para a obtenção das receitas públicas. § 2o. - As despesas não computadas nas leis de orçamento poderão ser incluidas mediante autorização legislativa através de créditos especiais. § 3o. - As operações de crédito para antecipação das receitas autorizadas no orçamento anual não excederão à quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro. Art. 121 - É vedado, sem prévia autorização do Poder Legislativo competente: I - Abertura de crédito especial ou suplementar; II - Transposição de recursos de uma categoria de programação para outra; III - Utilização de recursos do orçamento fiscal ou monetário para suprir necessidades ou cobrir deficit nas empresas estatais. § 1o. - Independe de autorização legislativa e abertura de crédito suplementar destinado a reforço das dotações orçamentárias, desde que não seja excedido, em cada uma das categorias de programação, o percentual da variação verificada entre a receita prevista e a receita realizada. Na variação de que trata este parágrafo não serão consideradas as receitas decorrentes de operações de crédito. § 2o. - Excluem-se da proibição contida no item III deste artigo as despesas e as operações de crédito decorrentes do cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e da execução de políticas de garantia de preços mínimos de produtos de agricultura, desde que observados os limites e as condições fixadas pelo Congresso Nacional. § 3o. - Nenhuma despesa poderá ser realizada ou obrigação assumida pelo Poder Público sem que haja sido previamente incluída no orçamento anual ou em créditos adicionais. Art. 122 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidae pública, e deverá ser submetida à homologação do Congresso Nacional. Art. 123 - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão vigir até o término do exercício financeiro subsequente. Art. 124 - É vedado: I - Vincular receita de natureza tributária a órgão, fundo ou despesa; II - Realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; III - Conceder créditos ilimitados ou abrir créditos adicionais sem indicações dos recursos correspondentes; IV - A realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; V - O início, sem autorização do Legislativo, de projetos não previstos na proposta orçamentária. Art. 125 - A lei federal disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais de investimento, os limites para contratação de operações de crédito, a emissão e o resgate de títulos da dívida pública. Art. 126 - Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a vigência, a execução e o acompanhamento dos orçamentos da União. § 1o.- O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União será entregue em quotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total fixada no orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos suplementares e especiais. § 2o. - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e de carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades de Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público só poderá ser feita: I - Se houver, previamente, dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dele decorrentes; e II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. § 3o. - A despesa com pessoal, ativo e inativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações por eles mantidos, não poderá exceder a sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes". 
 Parecer:  A Emenda objetiva substituir as seções I e II do capítulo II de título VII do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização pela redação que propõe. Relativamente às disposições sobre finanças Públicas constantes da seção I referida, propõe o nobre Parlamentar incluir normas atinentes à atuação do Banco Central (§ 1. e 2., art. 283), e suprimir o artigo 285. As inclusões propostas versam sobre matéria de caráter nitidamente administrativo, que estaria melhor disciplinada em norma de caráter infraconstitucional. A supressão do artigo 283, por seu lado, contraria a opi- nião da maioria dos Constituintes que examinaram a matéria em fases anteriores. Em relação à sessão "DOS ORÇAMENTOS" vale salientar que o ilustre Constituinte propõe algumas alterações ao texto do Projeto mantendo com a redação original a maioria de seus dispositivos. Considerando que as alterações sugeridas não se coadunam com a orientação geral do projeto e considerando que, dos dispositivos não alterados, várias normas estão sendo aproveitadas no substitutivo, somos pela aprovação parcial da emenda. 
26Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20532 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo I do Título VIII Dos Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, do Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título VIII do Projeto de Constituçião do Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VIII Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I Dos Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, do Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica Art.127 - A ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social do uso da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - observação das leis naturais do mercado. Art.128 - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de capital esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade majoritária direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País, ou por entidades de direito público interno. § 1o. - As atividades das empresas nacionais, que a lei considerar estratégidas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção por tempo previamente determinado. § 2o.- As empresas de controle nacional terão preferência no acesso a créditos públicos subvencionados e, em igualdade de condições, no fornecimento de bens e serviços ao Poder Público. § 3o.-Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional, como agente complementar do desenvolvimento econômico e regulados por lei. Art.129 - É vedada a intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio, salvo para atender a imperativos da segurança nacional ou em caráter transitório e suplementar à iniciativa privada, conforme definidos em lei. § 1o. - A intervenção ou monopólio cessarão assim que desaparecerem as razões que os determinam. § 2o.- As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas somente serão criadas por lei especial e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas, inclusive quanto a obrigações trabalhistas e tributárias. § 3o. - As empresas públicas ou controladas pelo Poder Público, as sociedades de economia mista e sociedades controladas pelo Estado e as fundações públicas, não poderão gozar de benefícios, privilégios ou subvenções não extendidos, paritariamente, ao setor privado. § 4o. - A admissão de empregados nas empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas pelo Estado e fundações públicas será feita mediante concurso público, vedadas quaisquer contratações ou admissões em desacordo com este preceito. Art. 130 - Como agente normativo da atividade econômica, o Estado exercerá funções de fiscalização, incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1o. - A lei reprimirá a formação de monopólio, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, admitidas as exceções previstas nesta Constituição. § 2o. - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e creditícios. Art. 131 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único - A lei disporá: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, e fixará as condições de caducidades, rescisão e reversão de concessão ou de permissão; II - os direitos do usuário; III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias; IV - tarifas que permitam satisfazer o custo, a remuneração do capital, a expansão e o melhoramento dos serviços; V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado; VI - a priorização dos transportes públicos de passageiros sobre os demais na organização da circulação nos centros urbanos. Art. 132 - As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial. § 1o.- Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei. Art. 133 - O aproveitamento dos potenciais de energia elétrica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteiras somente poderão ser efetuados por empresas nacionais. Art. 134 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica dependem de autorização ou concessão do Poder Público, no interesse nacional, e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente. Parágrafo único- Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. Art. 135 - No aproveitamento de seus recursos hídricos, a União, os Estados e Municípis deverá compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. Art. 136 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas do petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural, existentes no território nacional; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem animal ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem; IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. Parágrafo único- Ficam excluídas do monopólio de que trata este artigo as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo art. 43 da Lei no. 2004, de 03 de outubro de 1953. Art. 137 - Compete aos Estados, nas regiões metropolitanas e aos Municípios, nas demais regiões, explorar diretamente ou mediante concessão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado". 
 Parecer:  A emenda, na verdade um substitutivo ao capítulo I da Ordem Econômica, não traz nenhuma contribuição relevante aos dispositivos onde tenta modificar e, em sua grande parte, me- ramente repete o texto do projeto, notadamente em seus intens principais como intervenção do estado, definição de empresa nacional e papel do capital estrangeiro na economia nacio- nal. Pela rejeição. 
27Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20533 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo II do Título VIII Da Política Fundiária e da Reforma Agrária Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título VIII do Projeto de Constituição do Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VIII Capítulo II Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária Art. 138 - A política agrícola será planejada e executada com a participação efetiva dos setores da produção, da comercialização, do armazenamento e dos transportes, levando em conta instrumentos creditícios e fiscais e a prestação de assistência téncica e incentivo à tecnologia e à pesquisa. Art. 139 - A propriedade de imóvel rural produtiva será respeitada; o uso do imóvel rural deve cumprir função social prevista em lei. Art. 140 - A reforma agrária será feita em terras inexploradas e que, portanto, não cumprem a sua função social, mediante desapropriação por interesse social, sendo paga indenização prévia e justa às benfeitorias em dinheiro e à terra nua em títulos especiais da dívida pública. § 1o. - A desapropriação será procedida após vistoria judicial prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o arbitramento de depósito prévio. § 2o. - A desapropriação por interesse social e a definição de zonas prioritárias para fins de reforma agrária são de competência privativa do Presidente da República, que deverá aprovar, concomitantemente, projeto integrado de aproveitamento do imóvel desapropriado. § 3o. - A indenização da terra nua se fará através de títulos especiais da dívida pública, cuja emissão atenderá previsão orçamentária anual, resgatáveis em até 20 (vinte) anos, em parcelas anuais e sucessivas, com exata atualização monetária e juros legais, podendo tais títulos serem usados como pagamento pelo desapropriado ou seus herdeiros, de qualquer tributo da União ou depósitos para concorrências públicas, bem como de qualquer outra finalidade prevista por lei. § 4o. - O acesso às terras desapropriadas por interesse social fundiário será permitido a trabalhadores rurais brasileiros ou estrangeiros que morem no Brasil há mais de cinco anos, não proprietários de outro imóvel rural que lhes assegura renda familiar suficiente para viver com dignidade e será feito mediante cessão de direito real do uso da superfície, onde os ressarcimentos devem sempre ser compatíveis com os recursos obtíveis da exploração do imóvel cedido, respeitada a subsistência familiar digna, vedada a sua venda, arrendamento ou cessão a terceiros durante o prazo de, no mínimo, cinco anos (para a aprovação da capacidade do cessionário como produtor), após a qual, comprovada esta capacidade, ser-lhe-á outorgada a escritura definitiva da área cedida. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:20534 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título VIII Do Sistema Financeiro Nacional Substitua-se o Texto Constante do Capítulo III do Título VIII do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VIII Capítulo III Do Sistema Financeiro Nacional Art. 141 - O Sistema Financeiro Nacional será estruturado em lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade. § 1o.- A lei do Sistema Financeiro Nacional disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financerias, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) critérios de reciprocidade. III - a autonomia, a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil; IV - requisitos para a designação de membros da Diretoria do Banco Central do Brasil, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo, mantido com recursos das instituições financeiras e fiscalizado pelo Poder Público, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor. Art. 141 - § 2o.- A lei disporá a maneira pela qual, no prazo de 10 (dez) anos, o Banco Central exercerá suas funções de forma autônoma e independente do Poder Executivo". 
 Parecer:  A emenda trata basicamente da proposta de tornar o Banco Central independente do Poder Executivo dentro de um prazo de 10 anos. Acreditamos que, a despeito da relevância dos argumentos apresentados, a matéria é pertinente à legislação ordinária. A Emenda não se coaduna com o atual propósito de simplificar a redação do Projeto pela eliminação de expressões e artigos prescindíveis Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:20535 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo I do Título IX Disposição Geral Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título IX do Projeto de Constituçião do Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IX Da Ordem Social Capítulo I Disposição Geral Art. 143 - A Ordem Social fundamenta-se na busca da Justiça Social. 
 Parecer:  A fórmula constante do Projeto da Comissão de Sistemati- zação tem-se revelado consensual em todos os foros de discus- são, merecendo, destarte, ser mantida no substitutivo do Re- lator. 
30Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20536 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO IX DA SEGURIDADE SOCIAL SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO II DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título IX Capítulo II DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 143. A seguridade social compreende um conjuto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos do cidadão relativos à saúde, previdência e assistência social. Art. 144. Incumbe ao Poder Público organizar a Seguridade Social, com base nas seguintes diretrizes: I - Universalidade da cobertura; II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados urbanos e rurais; III - Equidade na forma de participação do custeio; IV - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; V - Diversidade da base de financiamento; VI - Irredutibilidade do valor real dos benefícios; VII - Descentralização obrigatória da gestão administrativa e financeira. Art. 145. A Seguridade Social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante as contruibuições sociais, bem como recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei. § 1o. As contribuições sociais a que se refere o "caput" deste artigo são as seguintes: I - Contribuição dos empregadores; II - Contribuição dos Trabalhadores; III - Taxa sobre a exploração de concursos de prognósticos; IV - Adicional sobre os prêmios dos seguros privados. § 2o. A lei poderá institur outras contribuições destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social. § 3o. A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição. § 4o. As contribuições sociais e os recursos provenientes do orçamento da União comporão o Fundo Nacional de Sguridade Social, na forma da lei. Art. 146. A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social será feita de forma integrada com a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência social e de assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recursos. § 1o. Integrarão o orçamento do Fundo as contribuções sociaias, o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e o de Garantia do Patrimônio Individual. § 2o. O Fundo Nacional de Seguridade Social destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a trinta por cento de sua receita, excluídas as do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual. § 3o. O Seguro-Desemprego será finaciado por contribuições da empresa, do empregado e da união, que constituirão o Fundo de Garantia do Seguro- Desemprego, sob administração tripartida. § 4o. Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte, invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio. § 5o. Nenhuma prestação de benefício ou de serviço compreendido na seguridade social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente frente de custeio total. § 6o. A lei instituirá o processo pelo qual a população poderá representar contra a o Poder Público nos casos de insuficiente ou inadequado atendimento pelos órgãos de Seguridade Social. § 7o. A lei regulará a responsabilidde solidária dos dirigentes e administradores pelo descumprimento das obrigações legais das empresas em relação à Seguridade Social. SEÇÃO I DA SAÚDE Art. 147. O Estado garante o direito à saúde mediante: I - A liberdade do exercício profissional e de oferta dos serviços privados por empresa especializada; II - Implementação de políticas econômicas e sociais que visem à eliminação ou redução do risco de doenças e de outros agravos à saúde; III - Acesso universal, igualitário e gratuito às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um. Art. 150. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema nacional organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - Comando administrativo único e exclusivo em cada nível de governo; II - Atendimento integral e completo nas ações de saúde; III - Descentralização político- administrativa e financeira e nível de Estado e Municípios. Parágrao único. Compete ao Estado, mediante o sistema nacional de saúde: I - Formular políticas e elaborar planos de saúde; II - Prestar assistência integral à saúde individual e coletiva; III - Disciplinar, controlar e estimular ea pesquisa pública sobre medicamentos, equipamentos, produtos imunobiológidos e hemodericados e outros insumos de saúde, bem como participar de sua produção e distribuição, com vistas à preservação da soberania nacional; IV - Fiscalizar a produção, comercialização, qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e outros produtos de uso humano utilizados no territóro nacional; V - Controlar a produção e a comercialização dos produtos tóxicos e estabelecer princípios básicos para prevenção da sua utilização inadequada; VI - Controlar o emprego de técnicas e de métodos, nocivos à saúde pública e ao meio- ambiente, bem como a produção, comercialização e utilização de substâncias lesivas àqueles bens; VII - Fiscalizar a qualidade do meio- ambiente, inclusive o do trabalho; VIII - Controlar as atividades públicas e privadas relacionadas a experimentos com seres humanos, a fim de garantir o respeito aos valores éticos. Parágrafo único. A lei vedará práticas científicas ou experimentais que atentem contra a vida, a integridade e a dignidade da pessoa. Art. 151. É assegurada, na área da saúde, a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados. § 1o. O setor privado de prestação de serviços de saúde pode participar de forma complementar a atividade do Sistema Público de Saúde, sob as condições estabelecidas em contrato de adesão, tendo preferência e tratamento especial as entidades filantrópicas. § 2o. Fica proibida a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência a saúde no País. Art. 152. A saúde ocupacional é parte integrante do Sistema Nacional de Saúde, sendo assegurada aos trabalhadores mediante: I - Medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes e doenças do trabalho; II - Informação a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métidos de controlá-los; III - Direito de recusa ao trabalho em ambiente sem controle adequado de riscos; IV - Participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionados à segurança e medicina do trabalho. Art. 153. As políticas relativas à formação e utilização de recursos humanos, a insumos, a equipamentos, a pesquisas e ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde e de saneamento básico terão por objeto a prevenção contra as doenças e a cura dos cidadãos. § 1o. A lei disporá sobre a pesquisa, o ensino e aplicação de métodos alternativos de assitência à saúde. § 2o. Serão estimulados o acesso à educação, à informação aos métados científicos de regulação de fecundidade, que não atentem contra a saúde, respeitado o direito de opção individual. Art. 154. A lei disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante e de pesquisa. Parágrafo único. É vedado todo tipo de comercialização de órgãos e tecidos humanos. SEÇÃO II DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 155. Os planos de previdência social do Sistema de Seguridade Social, atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos: I - Cobertura dos eventos da doença, invalidez e morte - incluídos os casos de acidente de trabalho-velhice, reclusão, ofensa criminal e desaparecimento; II - Ajuda à manutenção de dependentes; III - Proteção à maternidade e à paternidade, naturais e adotivas, notadamente à gestante, assegurado inatividade funcional antes e após o parto; IV - Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, por período correspondente à média de duração de desemprego no País. Art. 156. É assegurada a aposentadoria: I - Com trinta e cinco anos de trabalho, para os homens de mais de cinquenta e cinco anos; II - Com trinta anos para a mulher de mais de cinquenta anos; III - Com tempo inferior ao das modalidades acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; IV - Por velhice, aos sessenta e cinco anos de idade; V - Por invalidez. § 1o. Os porventos dos aposentados serão reajustados concomitantemente e com o mesmo percentual que os empregados ativos. § 2o. Nenhum benefício de prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 3o. É vedada a acumulação de aposentadoria. § 4o. Os órgãos e empresas estatais somente poderão contribuir para planos de previdência supletiva quando produzam recursos ou lucros líquidos oriundos de prestação de serviços ou pordução de bens suficientes para tal. SEÇÃO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 157. A assistência social destina-se àqueles indivíduos que não dispõem de meios próprios para se sustentarem. § 1o. A assistência social compreende o conjunto de serviços prestados na forma gratuita, obrigatória e independente de contribuição à seguridade social. § 2o. As ações governamentais na área de assistência social serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social. Art. 158. Todos os serviços assistenciais privados que utilizem recursos públicos submeter- se-ão à aprovação de seu uso e à fiscalização do órgão público competente. Art. 159. A partir de sessenta e cinco anos de idade, todo cidadão, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a Seguridade Social e desde que não possua outra fonte de renda, fará jus à percepção de pensão mensal equivalente a um salário mínimo. Art. 160. Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência física ou mental. 
 Parecer:  A Emenda propõe substituir o Capítulo II do Título IX do Projeto. Boa parte das alterações propostas não se coaduna com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
31Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20537 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO III DO TÍTULO IX DA EDUCAÇÃO E CULTURA SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO III DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título IX Capítulo III Da Educação e Cultura Art. 161 - A educação é direito de cada um, e garanti-la é dever do Estado e faculdade da empresa privada, atendendo-se aos seguintes princípios: I - Democratização do acesso, permanência e gestão do ensino em todos os níveis; II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - Pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas; IV - Valorização dos profissionais de ensino em todos os níveis. § 1o. - O Chefe do Executivo competente poderá ser responsabilizado por omissão, mediante ação civil pública, se não diligenciar para que as crianças em idade escolar, residente no âmbito territorial de sua competência, tenham acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito. Art. 162 - As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia didática-científica, administraiva, econômica e financeira, obedecidos os seguintes princípios: I - Indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão; II - Padrão de qualidade, indispensável ao cumprimento do seu papel de agente de tradição cultural, científica, artística e tecnológica do País. Art. 163 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino, com observância da legislação básica de educação nacional. § 1o. - A lei definirá o Plano Nacional de Educaçao, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Púlbico que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria de qualidade do ensino. § 2o. - O Estado estimulará a criação e o aprimoramento de tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e insumos necessários à produção cultural do País. § 3o. - O Estado protegerá, em sua integridade, o patrimônio e as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas, das de origem africana e dos vários grupos imigrantes que participam do processo da civilização brasileira. Art. 165 - O ensino é livre para a iniciativa privada, que o ministrará sem ingerência do Poder Público, salvo para fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão da qualidade. § 1o. - As empresas comerciais e industriais deverão assegurar a capacitação profissional dos seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, estimuladas pelo Poder Público, com a cooperação das associações empresariais e trabalhistas e dos sindicatos. 
 Parecer:  A Emenda em questão foi em parte aproveitada no Subs - titutivo, ressaltando-se que, a redação por ele acolhida me- lhor atende aos reclamos atuais das áreas de Educação e Ensino. Pela aprovação parcial da Emenda. 
32Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20538 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo IV do Título IX Da Ciência e Tecnologia Substitua-se o Texto Constante do Capítulo IV do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte Redação: Título IX Capítulo IV da Ciência e Tecnologia Art. 165 - A Nação brasileira promoverá o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacitação tecnológica, a melhoria das condições de vida e de trabalho da população e a manutenção do meio ambiente adequado ao bem-estar social. § 1o.- A aplicação das normas brasileiras, de metrologia legal e da certificação da qualidade, visará, também, à proteção do consumidor. § 2o.- A ampliação e a plena utilização da capacidade técnico-científica instalada no País será estimulada. § 3o.- A União, os Estados e as entidades da administração direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional como critérios para a concessão de incentivos, de compras e de acesso ao mercado brasileir e, utilizarão, preferencialmente, na forma de lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. § 4o.- Em setores nos quais a tecnologia seja fator determinante de produção, somente serão consideradas nacionais as empresas que estiverem sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente, exclusivo e incondicional. Art. 166 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios propiciarão, na forma da lei, incentivos específicos a instituições de ensino e pesquisa, a universidades, empresas nacionais e pessoas físicas que realizam atividades destinadas à ampliação do conhecimento científico, à capacidade científica e à autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades nacionais. 
 Parecer:  A matéria tratada no primeiro artigo do autor está atendida no projeto como princípios gerais, excluída a parte de meio ambiente que passou para capítulo próprio. O disposto no § 1. está atendido no Título IV, Cap II do Projeto que trata da Competência da União. O proposto no § 2. está implícito no caput do artigo próprio do Projeto de Constituição. O apresentado no § 3. está redigido da mesma forma como parágrafo único de dispositivo próprio no Capítulo de Ciência e Tecnologia. A sugestão do § 4. também está atendida no artigo próprio de C.T., vinculado ao conceito apresentado no Título da Ordem Econômica que trata de empresas nacionais. Por fim, não podemos acolher a última redação, por entendermos que a matéria deve ser tratada por legislação ordinária. Pela prejudicialidade. 
33Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20539 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO V DO TÍTULO IX DA COMUNICAÇÃO SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO V DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título IX Capítulo V DA COMUNICAÇão Art. 167. É assegurado aos meios de comunicação o mais amplo exercício da liberdade, a serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, da verdade, da eliminação das desigualdades e injustiças, da independência econômica, política e cultural do povo brasileiro. § 1o. Os meios de comunicação e serviços relacionados com a liberdade de expressão não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio, por parte de empresas privadas ou entidades do Estado. § 2o. A exibição de imagens e sons, pelos meios legalmente habilitados e a publicação de veículo impresso de comuniçaão não dependem de licença de autoridade. § 3o. A lei criará mecanismo de defesa da pessoa contra a promoção de violência, de imoralidade e de negação do civismo e de outras formas de agressão à família, ao menor, à moralidade, ao civismo e à saúde, pelos meios de comunicação. --------TÍTULO IX --------Cont. Capítulo v Art. 167, § 4o. § 4o. É assegurada aos partidos políticos a utilização gratuita do rádio e da televisão, segundo critérios definidos por lei. Art. 168. - A participação no capital das empresas jornalísticas e de radiodifusão, inclusive televisão, é vedada: I - a estrangeiros; II - a sociedades, por ações ao portador; IV - a sociedades que tenham como acionistas ou sócios, estrangeiros ou pessoas jurídicas estrangeiras. § 1o. A responsabilidade integral da administração e orientação intelectual das empresa jornalísticas, de televisão e radiodifusão, é de seus proprietários. § 2o. Compete ao Poder Executivo, "ad referendum" do Congresso Nacional, outorgar concessões, permissões, autorizações de serviços da radiodifusão sonora ou de sons e imagens e suas renovações. 
 Parecer:  Acatada parcialmente no mérito. Na sua grande maioria, a matéria aqui apresentada é acatada, embora alguns dispositi- vos estejam em outro capítulo. Quanto à proposta sistematizadora, em que contribui o proponente com um fio filosófico, acredita o Relator que te- nha aproveitado partes da sugestão. 
34Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20540 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VI DO TÍTULO IX DO MEIO AMBIENTE SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VI DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título IX Capítulo VI Do Meio Ambiente Art. 169 - O meio ambiente adequado ao bem- -estar da sociedade, é bem de uso comum ao qual todos têm direito, devendo os Poderes Públicos e a coletividade protegê-lo para as presentes e futuras gerações. Para tanto, incumbe ao Poder Público: I - manter os processos ecológicos essenciais e garantir o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - promover a preservação do solo e assegurar a recuperação de áreas degradadas; III - definir, mediante lei, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedado qualquer modo de utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - estabelecer a monitorização da qualidade ambiental, com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante redes de vigilância eco- -tóxicológica ; V - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, estudos e substâncias que comportem risco para o meio-ambiente e qualidade de vida ; VI - exigir, para a instalação de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio- -ambiente,estudo prévio de impacto ambiental, cuja avaliação será feita imediata e obrigatoriamente tornada pública; VII - garantir acesso livre, pleno e gratuito às informações sobre a qualidade do meio-ambiente; VIII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; IX - capacitar a comunidade para a proteção do meio-ambiente e a conservação dos recursos naturais; X - tutelar a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais à crueldade; XI - instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica. Parágrafo Único - A União, os Estados e os Municípios, ouvido o Poder Legislativo, podem estabelecer, concorrentemente, restrições legais e administrativas visando à proteção ambiental e a defesa dos recursos naturais. Art. 170. As atividades nucleares de qualquer natureza serão controladas pelo Poder Público. § 1o. A responsabilidade por danos decorrentes da atividade nuclear é independente da existência de culpa, vedando-se qualquer limitação legal relativa aos valores indenizatórios. § 2o. A atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos. § 3o. O Congresso Nacional fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo. Art. 171 - As práticas e condutas lesivas ao meio-ambiente, bem como a omissão e desídia das autoridades competentes para sua proteção serão penalizadas na forma da lei. 
 Parecer:  Convém ressaltar o mérito da proposição, pela colaboração que oferece no sentido de sintetizar o texto constitucional. Em seu objetivo e em parte de seu conteúdo, ela conincide com Emenda anteriormente acolhida. Desta forma, concluímos por sua aprovação parcial, na forma do Substitutivo. 
35Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20541 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO IX DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VII DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REGAÇÃO: Título IX Capítulo VII DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO Art. 172 - A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - O casamento civil é forma de constituição de família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2o. - O casamento religioso terá efeito civil, na falta deste, nos termos da lei. § 3o. - Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4o. - O Casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos, ou comprovada separação de fato por mais de cinco anos. § 5o. - Os pais têm o direito e o dever de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes. Art. 173 - É dever do Estado e da sociedade proporcionar ao menor assistência especial. Titulo IX cont. Capítulo VII § 1o. - Será estimulada, por todos os meios possíveis, para os menores da faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições especializadas, onde lhes serão assegurados a alimentação e os cuidados com a saúde. § 2o. - A adoção e o acolhimento de menor serão estimulados pelo Poder Público. § 3o. - A adoção por estrangeiro será permitida, na forma da lei. § 4o. - O acolhimento de menor em situação irregular, sob a forma de guarda em instituições de benemerência ou de assistência privada, será estimulado pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, na forma da lei. Art. 174 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade? defendam sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares; e impeçam discriminação de qualquer natureza. § 1o. - São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos, os cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta e cinco anos. 
 Parecer:  A proposta apresenta extensa contribuição para o capítulo VIII, da Família do Menor e do Idoso. Vários aspectos da emenda já se acham contemplado no texto e chegam a ser coin- cidentes com o anteprojeto oriundo da Comissão Temática. Entretanto, não podemos acolher na íntegra a sugestão, em vista do atual objetivo de escoimar o texto de expressões prescindíveis ou relativas a legislação ordinária. Em essência, fica aprovada a emenda. 
36Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20542 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo VIII do Título IX Do Índio Substitua-se o Texto Constante do Capítulo VIII do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela Seguinte Redação: Título IX Capítulo VIII Do Índio Art. 175 - Compete à União a proteção das terras, instituições, pessoas, bens e saúde dos índios, bem como promover-lhes a educação. § 1o. - São terras ocupadas pelos índios, as por eles tradicionalmente habitadas e utilizadas para suas atividades produtivas. § 2o. - As terras ocupadas pelos índios são bens inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título, vedada outra destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios índios, cabendo à União demarcá-las. 
 Parecer:  O substitutivo foi rejeitado por entendermos que, embora exista a necessidade de se dar consistência ao texto, é preciso também perserguir princípios que defendam efetivamen- te as populações indígenas e não indígenas. As populações in- dígenas brasileiras vivem realidades próprias particulares, onde a terra é o elemento essencial para a sua reprodução fí- sica e cultural. Por isso a opção pela manutenção dos princí- pios básicos que garantam os direitos fundamentais daquelas populações. A exigência de maior coerência e precisão levou a um enxugamento e reestruturação dos dispositivos do Cap. viii do Título IX. Tirou-se o excesso, manteve-se o essencial para a proteção daquelas populações. 
37Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20520 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título V Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título V Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Capítulo I Do Legislativo Seção I - Do Congresso Nacional Art. 48 - O Congresso Nacional exercerá o Poder Legislativo, e será composto da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. § 1o. - A Câmara dos Deputados se comporá de até 500 (quinhentos) deputados federais dentre cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos, no pleno exercício de seus direitos políticos, para um mandato de 4 (quatro) anos e serão eleitos na forma, em pleito proporcional. § 2o. - Os Estados, territórios e Distrito Federal serão representados por um número de deputados federais proporcional à sua população, estabelecido a cada eleição pela Justiça Eletoral, sendo 5 (cinco) o número mínimo de deputados para cada Estado ou Distrito Federal. § 3o. - O Senado Federal é composto por 3 (três) Senadores para cada Estado e para o Distrito Federal, eleitos para um mandato de 5 (cinco) anos, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, no pleno exercício de seus direitos políticos, em pleito majoritário, na forma do § 4o. - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada a cada 4 (quatro) anos, alternadamente, por um terço e dois terços de seus representantes; cada Senador será eleito com 2 (dois) suplente. Seção II - Das Atribuições do Congresso Nacional Art. 49 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: I - Sistema Tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - Orçamento anual e plano plurianual de investimentos; dívida pública; emissões de curso forçado; III - Fixação do efetivo das Forças Armadas; IV - Planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento; V - Limites de território nacional, espaço aéreo e marítimo; bens do domínio da União; VI - Transferência temporária da sede do Governo Federal; VII - Concessão de anistia, inclusive para os crimes políticos; VIII - Organização administrativa e judiciária da União e dos Territórios e organização judiciária do Distrito Federal; IX - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; X - Autorização para celebração de convênios e acordos para execução de serviços e obras federais; XI - Sistema nacional de radiodifusão, telecomunicação e comunicação de massa; XII - Matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIII - Normas gerais de direito financeiro; XIV - Captação e segurança da poupança popular; XV - Moeda, seus limites de emissão e montante da dívida mobiliária federal; XVI - Limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal; XVII - Limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; XVIII - Estabelecimento, na forma de lei complementar: a) De limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) De limites e condições para as operações de crédito externo e interno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades por eles controladas. Art. 50 - É de competência exclusiva do Congresso Nacional: I - Resolver, definitivamente, sobre tratados, convenções e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República; II - Autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; III - Conceder autorização prévia para o Presidente da República se ausentar do país; IV - Aprovar ou suspender o estado de defesa, estado de sítio e a intervenção federal; V - Aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as Assembléias Legislativas; VI - Mudar, temporariamente, a sua sede; VII - Fixar, no primeiro semestre da última sessão legislativa de cada legislatura, a remuneração dos membros do Congresso Nacional, do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado; VIII - Julgar anualmente as contas do Presidente da República, bem como apreciar os relatórios sobre as execuções dos planos de governo; IX - Fiscalizar e controlar, conjuntamente ou através de qualquer das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta; X - Determinar a realização de referendo; XI - Regulamentar as leis quando da emissão do Executivo; XII - Sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XIII - Dispor sobre a supervisão, pelo Senado Federal, dos sistemas de processamento automático de dados, mantidos ou utilizados pela União, inclusive a administração indireta; XIV - Referendar a concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XV - Acompanhar e fiscalizar a atividade do Governo em matéria de política monetária, financeira e cambial; XVI - Aprovar previamente a implantação de obras federais de grande porte, conforme determinar a lei. § Único - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos presentes, desde que esta maioria não seja inferior a um quinto do total dos membros. Secão III Da Camara dos Deputados Art. 51 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - Declarar, por dois terços de seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - Proceder à tomada de contas do Poder Executivo, quando não apresentadas ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - Aprovar, por maioria absoluta: a) A indicação do Procurador-Geral da República nos casos previstos nesta Constituição. Seção IV Do Senado Federal Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal: I - Julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - Processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade; III - Aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar: a) Dos Ministros do Tribunal de Contas da União; b) Dos membros do Conselho Monetário Nacional; c) Dos Governadores de Territórios; d) A escolha do presidente e dos diretores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, e deliberar sobre sua exoneração. IV - Aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição, em sessão secreta, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; V - Autorizar, previamente, operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou de qualquer órgãos, entidade ou sociedade de que participem, e decidir sobre os termos finais da convenção; VI - Fixar, por proposta do Poder Executivo, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e dos Municípios; VII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, antes do termo de suas investudura; VIII - Dispor sobre a criação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação de respectiva remuneração; Seção V Dos Deputados e Senadores Art. 52 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1o. - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara. § 2o. - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3o. - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não, a formação da culpa. § 4o. - os deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal; Art. 54 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - Firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes, ou for relativo ao exercício de funções definidas pela Constituição; II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad natum", nas entidades constantes do inciso anterior, salvo nos casos previstos nesta Constituição; III - Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I; IV - Ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de contato com pessoa jurídica de direito público, ou nele exercer função remunerada; V - Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvadas as excessões previstas nesta Constituição. Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; IV - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; V - Que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível. § 1o. - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto, mediante provacação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político, por maioria absoluta. § 2o. - No caso da decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa. § 3o. - Nos casos previstos nos incisos II e IV, a perda ou suspensão será declarada pela respectiva Mesa. Art. 56 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador: I - Investido na função de Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal e de Territórios; II - Que exerça cargo público de magistério superior com ingresso anterior à diplomação; III - Licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que, nesse caso, não ultrapasse a cento e vinte dias. § 1o. - O suplente é convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença. § 2o. - Não havendo suplente e tratando-se de vaga far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de dois anos para o término do mandato. Seção VI Das Reuniões Art. 57 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1o. de fevereiro a 30 de junho e de 1o. de agosto a 15 de dezembro, ou primeiro dia útil subsequente a estas datas. § 1o. - Cada uma de suas casas, assim como o Congresso Nacional, reunir-se-á em sessões preparatórias, entre 10 e 20 de janeiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as quais é vedada a reeleição na mesma legislatura. § 2o. - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á pelo Presidente da República, ou pelos Presidentes da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou por requerimento da maioria dos membros das Casas, em caso de urgência de interesse público relevante, inclusive decretação de estado de sítio ou de intervenção federal. § 3o. - O Congresso e cada uma das duas casas, de per si, se auto-regularão para o exercício de seus deveres constitucionais. Seção VII Das Comissões Art. 58 - O congresso Nacional e suas Casas Legislativas têm comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou o ato de que resultar a sua criação. Seção VIII Do Processo Legislativo Art. 59 - O processo legislativo se perfaz através de elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções. I - As emendas serão acréscimos, supressões ou modificações aos dispositivos desta Constituição; deverão ser propostas pelo Presidente da República ou por um terço, no mínimo, dos membros do Congresso, e aprovadas, em dois turnos, por dois terços dos Deputados e Senadores; II - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, de estado de defesa ou de intervenção federal. III - As leis complementares conterão os princípios básicos do sistema jurídico pelo qual deverão se pautar as leis ordinárias que regulamentem determinado setor administrativo ou social; IV - As leis ordinárias se destinam a regular os atos econômicos, administrativos ou sociais e suas consequências; V - Os decretos legislativos se destinam a regular as leis ordinárias; VI - As resoluções conterão normas administrativas referentes a casos específicos; VII - É vedado ao Executivo baixar decretos-leis. Subseção I Da Lei Orçamentaria Art. 60 - A lei orçamentária da União, dos Estados e dos Municípios será promulgada anualmente, para ter vigência no exercício seguinte: a) O orçamento preverá todas as receitas e despesas do Poder Público, inclusive os de autarquias, sociedades de economia mista e sociedades controladas ou nas que haja participação estatal direta ou indireta; b) O orçamento público será elaborado segundo a lei de Diretrizes Orçamentárias, que preverá as condições de sua tramitação no Congresso Nacional e as regras de sua aplicação pelo Executivo. c) Os diferentes Poderes que compõem o Estado devem dar exata execução do orçamento aprovado, respondendo pessoalmente os ocupantes dos cargos designados pela lei pelas irregularidades que ocorrerem; d) Trimestralmente, será feito um levantamento das receitas; havendo superávit, o Poder Legislativo correspondente poderá autorizar novas despesas, ou aceitar reajustes de verbas previstas se houver déficit, deverão ser reduzidas as despesas; e) Empréstimos sob qualquer forma, não previstos no orçamento, deverão ser autorizados previamente pelo Poder Legislativo competente; f) Em não sendo aprovado temporariamente o orçamento anual, será executado o do ano anterior, com a devida atualização monetária; g) O Poder Legislativo competente não poderá acrescentar despesas ao orçamento, mesmo que pendentes de eventual exame de arrecadação. Recursos orçamentários que resultam, por voto ou emenda, sem despesa, somente serão alocados por autorização legislativa no segundo semestre do exercício, após confirmada a existência de superávit no primeiro semestre, fazendo-se uma projeção de seu volume anual; h) A lei orçamentária preverá as condições de sua tramitação no Congresso Nacional e a sua forma de execução pelos órgãos competentes. Seção IX Da Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial Art. 61 - A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo procedido pelo Tribunal de Contas e pelos sistemas de controle interno de cada Poder. § 1o. - O Tribunal de Contas julgará anualmente as contas prestadas pelo Poder Executivo, pelo Poder Judiciário e pelo Congresso Nacional. § 2o. - As contas julgadas abrangerão todos os setores da administração pública, direta e indireta, inclusive autarquias, sociedades de economia mista, e sociedade nacionais ou internacionais sob o controle da União ou em que esta tenha participação, fundações e sociedade civis mantidas pelo Poder Público. § 3o. - Cabe ao Tribunal de Contas fiscalizar, investigar, auditar, os atos e contratos de administração pública especificada no parágrafo anterior; a admissão, o comissionamento e vantagens de qualquer tipo, outorgadas aos seus servidores, públicos ou privados, o processo e o mérito de concorrências públicas. § 4o. - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam sob responsabilidade do Estado, ou ainda, que em nome deste assuma obrigações. § 5o. - Verificada a existência de prejuízo, dano, lesão de direito, ou ilegalidade diante de ato ou contrato, o Tribunal de Contas imporá aos responsáveis as sanções previstas em lei e, concomitantemente, solicitará ao Poder Judiciário a abertura de processo para apuração de responsabilidade civil e criminal, se houver, e ao órgão competente, as medidas necessárias para proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade, determinando a sustação do ato inpugnado. Art. 62 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados pelo Congresso Nacional, para um mandato de 10 (dez) anos, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública. § 1o. - Os Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de efetivo exercício. § 2o. - A vitaliciedade garantida no parágrafo anterior cessará para o Ministro que vier a exercer mandato eletivo. Art. 63 - O Legislativo, o Executivo e o Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno de suas contas. Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, enviarão, semestralmente, relatórios detalhados e documentados de suas atividades, sem prejuízo de, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darem ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 64 - As normas pelas quais serão exercidos os controles externo e interno, a competência, o procedimento e as penalidades, serão fixados em lei, que se aplicará também à organização e funcionamento dos Tribunais de Contas estaduais e municipais. 
 Parecer:  As finalidades da Emenda estão em parte contempladas no Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
38Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20523 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO IV DO TÍTULOV DO JUDICIÁRIO SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO IV DO TÍTULO V DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO. Título V Capítulo IV DO JUDICIÁRIO SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 71 - São órgãos do Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal da Justiça; III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízes do Trabalho; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízes Militares; VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Art. 72 - O Estatuto da Magistratura disporá sobre o acesso, promoção, remoção, disponibilidade, afastamento e aposentadoria dos magistrados, de todos os órgãos do Judiciário, prevendo ingresso por concurso público, promoção por antiguidade e merecimento e padrão de vencimentos. § 1o. - Nenhum órgão do Poder Judiciário pode realizar sessões ou julgamentos secretos. Se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados. Título V cont. Capítulo IV § 2o. - Um quarto dos lugares dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal e Territórios será composto, alternadamente, de membros do Ministério Público e de advogados, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de experiência profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. § 3o. - Recebida a indicação, o Tribunal formará a lista tríplice enviando-a ao Poder Legislativo, que escolherá um dos integrantes para nomeação. Art. 73 - Os juízes gozam de garantias e estão sujeitos às vedações seguintes: I - São garantias: a) A vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgamento; b) A inamovibilidade; c) A irredutibilidade de vencimentos, sujeito, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. II - São vedações: a) Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo o magistério; b) Receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem de custas em qualquer processo; c) Receber, a qualquer título ou pretexto, vantagens, diretas ou indiretas, advindas de providências decorrentes do exercício de seu cargo; d) Dedicar-se à militância político- partidária. Parágrafo Único - No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo, o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado. Art. 74 - Compete privativamente aos Tribunais: I - Eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, observado o disposto na lei quanto à competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II - Organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos Juízes que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos e velando pelo exercício da atividade correcional respectiva; III - Conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados; IV - Prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça; V - Organizar a Polícia Judiciária, com a finalidade de garantir eficácia das suas decisões; VI - Dispor, pela maioria de seus membros, sobre divisão e organização judiciárias, provendo os respectivos cargos da magistratura e dos Serviços auxiliares correspondentes. Art. 75 - Ao Judiciário são assegurados autonomias administrativa e financeira. § 1o. - Os Tribunais elaborarão propostas orçamentárias próprias sendo-lhes repassado o numerário correspodnente à sua dotação, em duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade. § 2o. - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Muncipal e demais entidades do Poder Público, inclusive sociedades de economia mista, empresa estatais, controladas pelo Estado, ou que nelas ele tenha participação, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, e quando não pagos imediatamente, serão previstos na lei orçamentária do exercício seguinte e deverão ser pagos nos primeiros três meses desse exercício, incluindo atualização monetária e demais itens da condenação. § 3o. - As dotações orçamentárias para o pagamento desses débitos, e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, 8ecolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de procedência, ouvido o Chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Art. 76 - Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1o. - Lei complementar regulará suas atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seus prepostos, por erros ou excessos cometidos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2o. - O ingresso na atividade notarial e registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos. § 3o. - Lei federal disporá sobre o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registrais. SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 77 - O Supremo Tribunal Federal compõe- se de dezesseis Ministros, escolhidos dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 1o. - Após audiência pública e aprovação pelo Senado Federal, por voto de dois terços de seus membros, os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, sendo: I - Quatro, indicados pelo Presidente da República; II - Quatro, indicados pela Câmara dos Deputados, pelo voto secreto da maioria absoluta dos seus membros; III - Quatro, indicados pelo Senado Federal, dentre os integrantes de listas tríplices, organizadas para cada vaga, pelo Supremo Tribunal Federal, indicados alternativamente para cada dois membros da magistratura, um membro do Ministério Público; IV - Quatro, indicados pelo Presidente da República, dentre os integrantes da lista tríplice organizada, para cada vaga, pela Ordem dos Advogados do Brasil. § 2o. - O provimento de cada vaga observará o critério do seu preenchimento inicial, após regularizar o ciclo, de conformidade com a atual composição do Tribunal. Art. 78 - Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - Processar e julgar, originariamente: a) Nos crimes comuns, o Presidente da República e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados, Senadores e o Procurador-Geral da República; b) Nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União, os Desembaregadores dos tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e os Chefes de Missão Diplomática em caráter permanente; c) Os litígios entre os Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; d) As causas e conflitos entre a União e os Estado, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; e) Os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais Superiores da União, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; f) Os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; g) A extradição requisitada por Estado estrangeiro, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que pdoem ser conferidas ao seu Presidente, pelo Regimento Interno; h) O "habeas corpus", quando o coautor ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário, cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à emsma jurisdição e única instância, e, ainda, quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou tribunal possa conhecer do pedido; i) Os mandados de segurança e o "habeas data" contra atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado, das Mesas da Câmara e do Senado federal, do Supremo Tribunal Federal, do tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal; j) As reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; l) A representação por inconstitucionalidade, nos casos estabelecidos nesta Constituição; m) Julgar representarão do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal; n) As revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; o) A execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; p) As ações em que todos os membros da magistratura seja, direta ou indiretamente, interessados e nas em que mais de cinquenta por cento dos membros do Tribunal estejam impedidos; II - Julgar em recurso extraordinário: a) Os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, se denegatória a decisão; b) Os mandados de segurança e o "habeas data" decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, quando denegatória a decisão; c) Os crimes políticos. III - Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única e última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida: a) Contrariar dispositivo desta Constituição; b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) Julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição; IV - Julgar recurso extraordinário contra decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores da União, nos mesmos casos de cabimento do recurso especial, quando considerar relevante a questão federal resolvida. Art. 79 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidades: I - O Presidente da República; II - A Mesa do Senado Federal; III - Mesa da Câmara dos Deputados; IV - A Mesa das Assembléias Estaduais; V - Os Governadores de Estado; VI - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil VII - Os partidos políticos com representação no Congresso Nacional; VIII - O Procurador-Geral da República; IX - As Confederações Sindicais; X - As associações civis com mais de vinte anos de existência e mais de dez mil associados. § 1o. - Declarada a omissão de medida necessária para tornar efetiva a norma constitucional, será assinado prazo ao órgão do poder competente, para a adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo Tribunal Federal. § 2o. - Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior, sem que seja sanada a omissão, o Supremo Tribunal Federal editará resolução, a qual, com força de lei, vigirá supletivamente, até que o Congresso Nacional supra a omissão. SEÇÃO III - DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 80 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e seis Ministros. § 1o.- Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Presidente da República, sendo: a) Um quarto, dentre juízes da Justiça federal, indicados em lista quíntupla pelo Tribunal; b) Um quarto, dentro juízes da Justiça Estadual ou do Distrito Federal, indicados em lista quíntupla pelo Supremo Tribunal Federal; c) Um quarto, entre membros do Ministério Público Federal ou Estadual e do Distrito Federal, indicados em lista quíntupla por uma comissão representativa destes órgaõs; d) Um quarto, entre advogados indicados em lista quíntupla, pela Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 81 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - Processar e julgar originariamente: a) Os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) Os mandados de segurança e o "habeas data" contra ato do próprio Tribunal ou de seu Presidente; c) Os "habeas corpus", quando o coautor ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra "a" deste artigo; d) Os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais Regionais Federais; entre juízes federais e os tribunais do Estado ou do Distrito Federal e Territórios, entre juízes federais subordinados a tribunais diferentes; entre juízes ou tribunais de Estado diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios; e) As revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) As causas sujeitas à sua jurisdição, processadas perante quaisquer juízes de tribunais, cuja evocação deferir, a pedido do Procurador- Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou as finanças públicas, ara que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; g) Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade das suas decisões. II - Julgar, em recurso ordinário: a) Os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e territórios, quando a decisão for denegatória; b) Os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. c) As causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. III - Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única e última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; b) Julgar válida lei ou ato do governo local, contestado em face de lei federal; c) Dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ou o Supremo Tribunal Federal. § 1o. - O julgamento do recurso extraordinário interposto juntamente com recurso especial, aguardará o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, sempre que a decisão puder prejudicar a do Supremo Tribunal Federal. § 2o. - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho de Justiça Federal, cabendo- lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS Art. 82 - São órgãos da Justiça federal: I - Tribunais Regionais Federais; II - Juízes Federais. Art. 83 - Os tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, quinze juízes, recrutados na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre braileiros, maiores de trinta anos, sendo: I - Um quinto, dentre advogados, com mais de dez anos de prática forense, e membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de exercício. II - Os demais, mediante promoção dos Juízes Federais, com mais de cinco anos de exercícios, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento. § 1o. - A nomeação será precedida da elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a apartir, quando for o caso, de listas sêxtuplas, organizadas pelos órgãos competentes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal ou estadual. Art. 84 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - Processar e julgar originariamente: a) Os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União. b) As revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; c) Os mandados de segurança e "habeas data" contra ato do Presidente e do próprio Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de juiz federal; d) Os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e) Os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao tribunal ou entre suas Seções e Turmas; II - Julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 85 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. II - As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - As causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - Os crimes políticos, os contra a integridade territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autarquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - Os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - Os crimes contra a organização do Trabalho e nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômio- financeira; VII - Os "habeas corpus" em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - Os mandados de segurança e o "habeas data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; IX - Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - Os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", de sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive à respectiva opção, e a naturalização. § 1o. - As causas em que a União for autora serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União pdoerão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor; e facultativamente requerer a vontade da parte contrária à União, na Seção Judiciária onde houver ocorrido o fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 2o. - As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou oponente, passarão a ser da competência do juiz federal respectivo. § 3o. - Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juiz federal, o recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal competente. § 4o. - A lei poderá permitir que a ação fiscal e outras sejam promovidas, nas comarcas do interior, onde tiver domicílio a outra parte, perante a Justiça do Estado ou Território, e com recursos para o Tribunal Regional Federal. Art. 86 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo Único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de Fernando de Noronha compreendido na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. SEÇÃO V - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO Art. 87 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da República, sendo 7 (sete) dentre juízes de carreira na Magistratura do Trabalho e 10 (dez) representantes classistas, mantidos em idêntica proporção os representantes dos empregadores e empregados. § 2o. - Para a nomeação, o Tribunal encaminhara ao Presidente da República listas tríplices resultantes de eleições a serem procedidas: a) Para as vagas destinadas à magistratura do Trabalho pelos membros do próprio Tribunal; b) Para as de advogado e de membros do Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral constituído por Procuradores da Justiça do Trabalho, respectivamente. Art. 88 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes, nomeados pelo Presidente da República, atendida a mesma proporcionalidade prevista para o tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo Único - Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) Os magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) Os advogados, indicados em listas quíntupla pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, da respectiva região e nomeados pelo Supremo Tribunal Federal; c) Os membros do Ministério Público, indicados em lista quíntupla dentre os Procuradores do Trabalho da respectiva região e nomeados pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 89 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores. § 1o. - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão presididas por um Juiz do Trabalho. § 2o. - A lei especificará as hipóteses em que os dissídios coletivos, esgotadas as possibilidades de sua solução por negociação, serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, podendo as decisões desta, estabelecer novas normas e condições de trabalho. SEÇÃO VI - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS Art. 90 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo Único - Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Art. 91 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros: I - Mediante eleição, pelo voto secreto: a) De três Juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) De dois Juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça. II - Por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de experiência profissional, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo Único - Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 92 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os tribunais Regionais Eleitorais compor- se-ão: I - Mediante eleição pelo voto secreto: a) De dois juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça; b) De dois Juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - De um Juiz do Tribunal Federal Regional. III - Por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Tribunal de Justiça. § 1o. - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois Desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência. § 2o. - Os Juízes de Direito exercerão as funções de juízes eleitorais, podendo a lei conferir a outros juízes competência para funções não decisórias. § 3o. - A lei disporá sobre a organização, competência e jurisdição dos Tribunais, dos Juízes e das Juntas Eleitorais. § 4o. - Os membros dos Tribunais, os Juízes e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. 93 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - Forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - Ocorrer divergência na interpretação da lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - Versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - Anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - Denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança SEÇÃO VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES Art. 94 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os tribunais e Juízes inferiores instituídos por lei. Art. 95 - O Superior Tribunal Militar compor- se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, em audiência pública, sendo dois dentre oficiais generais da ativa da Marinha, três dentre oficiais generais da ativa do Exército, dois dentre oficiais generais da ativa da Aeronáutica e quatro dentre civis. § 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de notório saber jurídico e conduta ilibada, sendo: a) Dois, advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; b) Dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 2o. - Os Ministros do Superior Tribunal Militare têm vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores da União. Art. 96 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes de militares definidos em lei. § 1o. - Em tempo de guerra, esse fore especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança do País ou as instituições militares. SEÇÃO VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Art. 97 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição, visando à celeridade precessual, à amplitude do acesso à Justiça, à solução rápida das pequenas causas. § 1o. - A competência dos Tribunais e Juízes Estaduais será definida em lei federal que disporá também sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. § 2o. - A Lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeira isntância, pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal especial, nos Estados em que o efetivo da respectiva Polícia Militar for superior a vinte mil integrantes. § 3o. - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares nos crimes definidos em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. § 4o. - Na composição dos Tribunais caberá um quinto de lugares a advogados e outro quinto aos membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos pelo menos de efetiva prática forense, em ambos os casos escolhidos dentre os indicados em listas tríplice, respectivamente, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público. § 5o. - O Tribunal de Justiça poderá propor, e a lei criar Juízes Especiais apra pequenas causas, dos quais poderão participar juízes não togados. 
 Parecer:  Pela rejeição. A emenda já parcialmente atendida. 
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