ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20527 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo II do
Título VI
Do Estado de Sítio
Substitua-se o texto constante do capítulo II
do título VI do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título VI
Capítulo II
Do Estado de Sítio
Art. 130. - O Presidente da República pode
solicitar ao Congresso Nacional a decretação do
estado de sítio nos casos de:
I - Grave perturbação de ordem ou fatos que
comprovem a ineficácia da medida tomada de estado
de defesa;
II - Declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
§ 1o. - O Presidente da República, ao
solicitar o estado de sítio, poderá decretá-lo
"ad referedum" do Congresso Nacional. Em qualquer
hipótese, relatará os motivos determinantes do
pedido, devendo o Congresso nacional decidir por
maioria absoluta e quando necessário autorizar a
prorrogação da medida.
§ 2o. - O decreto do estado de sítio indicará
sua duração, as normas necessárias à sua execução
e as garantias constitucionais cujo exercício
ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente
da República designara o executor, as medidas
específicas e as áreas abrangidas.
Art. 104 - Na decretação do estado de sítio,
pelo Presidente da República, no intervalo das
sessões legislativas, o Presidente do Senado
Federal, de imediato e extraordinariamente,
convocará o Congresso Nacional para se reunir
dentro de cinco dias, a fim de apreciar o pedido
do Presidente da República, permanecendo o
Congresso Nacional em funcionamento até o término
das medidas coercitivas.
Art. 105 - Decretado o estado de sítio, com
fundamento no artigo anterior, só se poderão tomar
contra as pessoas as seguintes medidas:
I - Obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - Detenção em edifício não destinado a
réus e detentos de crimes comuns;
III - Restrições objetivas à inviolabilidade
da correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberação de
imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da
lei;
IV - Suspensão da garantia de liberdade de
reunião;
V - Busca e apreensão em domicílio;
VI - Intervenção nas empresas dos serviços
públicos.
§ 1o. - Não se inclui nas restrições do item
III deste artigo a difusão do pronunciamento de
parlamentares efetuados em suas respectivas Casas
Legislativas, desde que liberados por suas Mesas.
§ 2o. - As imunidades dos membros do
Congresso Nacional substituirão durante o estado
de sítio? todavia, poderão ser suspensas mediante
o voto de dois terços dos respectivos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do
deputado ou senador cujos atos, fora do recinto do
Congresso, sejam manifestadamente incompatíveis
com a execução do estado de sítio após sua
aprovação.
§ 3o. - O estado de sítio não poderá ser
decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado,
de cada vez, por prazo superior. Poderá,
entretanto, ser decretado por todo tempo em que
perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira.
§ 4o. - O Congresso nacional, através de sua
Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará
comissão composta de cinco de seus membros para
acompanhar e fiscalizar a execução das medidas
previstas nos capítulos referentes ao estado de
defesa e ao estado de sítio.
§ 5o. - Todos os atos praticados com
inobservância deste capítulo e das normas dele
consequentes, estarão sob a jurisdição permanente
do Poder Judiciário, inclusive em relação aos que
venham a atingir o direito à vida, à integridade e
identidade pessoais, a liberdade de consciência e
religião.
§ 6o. - Expirado o estado de sítio, cessarão
os seus efeitos, sem prejuízo das
responsabilidades pelos ilícitos cometidos por
seus executores ou agentes.
§ 7o. - As medidas aplicadas na vigência do
estado de sítio serão, logo que o mesmo termine,
relatadas pelo Presidente da República, em
mensagem ao Congresso Nacional, com especificação
e justificação das providências adotadas,
indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas. | | | Parecer: | Apesar de serem excelentes as sugestões contidas na E-
menda do ilustre constituinte, e terem sido elaboradas com
exímia técnica legislativa somos levados a rejeitar a propo-
sição porque contraria orientação contida nas propostas ja a-
provadas.
Pela Rejeição. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20528 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo III do
Título VI
Das Forças Armadas
Substitua-se o texto constante do capítulo
III do título VI do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabaral, pela
seguinte redação:
Título VI
Capítulo III
Das Forças Armadas
Art. 106. - As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República.
§ 1o. - As Forças Armadas destinam-se à
defesa da Pátria e à garantia dos poderes
constitucionais, da lei e da ordem.
§ 2o. - Cabe ao Presidente da República a
direção da política de guerra e a escolha dos
Comandantes-Chefes.
Art. 107 - O serviço Militar é obrigatório
nos termos da lei, sendo a carreira militar
privativa de brasileiros natos.
§ 1o. - Às Forças Armadas compete, na forma
da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em
tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo
de consciência para eximirem-se de atividade de
caráter essencialmente militar.
§ 2o. - As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei
lhes atribuir.
§ 3o. - Não caberá "habeas corpus" em relação
a punições disciplinares de militares.
§ 4o. - Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão estar filiados a partidos
políticos, bem como aceitar cargo público
permanente. A aceitação de cargo público civil
temporário suspenderá, pelo período em que este
foi exercido, o seu tempo de serviço, vedando
eventual promoção. Após dois anos de afastamento,
contínuos ou não, serão transferidos para a
reserva ou reformados. | | | Parecer: | Pelos mesmos motivos que rejeitamos a proposta 1p20527/1
somos, contrários a presente Emenda.
Pela Rejeição. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20529 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo IV do
Título VI
Da Segurança Pública
Substitua-se o texto constante do capítulo IV
do título VI do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título VI
Capítulo IV
Da Segurança Pública
Art. 108 - A Segurança Pública é a proteção
que o Estado proporciona à sociedade para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - Polícia Federal;
II - Polícias Militares;
III - Corpos de Bombeiros;
IV - Polícias Civis;
V - Guardas Municipais;
§ 1o. - A Polícia Federal é destinada a:
I - Apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim
como outras infrações, cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - Prevenir e reprimir o tráfico de
entorpecentes e drogas afins;
III - Exercer a política marítima, aérea,
fronteira e de minas.
§ 2o. - As polícias Militares e os Corpos de
Bombeiros são instituições permanentes e
regulares, destinadas à preservação da ordem
pública, com base na hierarquia, disciplina e
investidura militares; exercem o poder de polícia
de manutenção da ordem pública, inclusive nas
rodovias federais, sob a autoridade dos
Governadores de Estado, dos Territórios e do
Distrito Federal; São Forças auxiliares do
Exército e reserva desta para fins de mobilização.
§ 3o. - Aos Corpos de Bombeiros competem as
ações de defesa civil, segurança contra incêndios,
busca e salvamento e perícias de incêndios.
§ 4o. - As Polícias Civis são instituições
permanente, organizadas por lei, dirigidas por
Delegados de Polícia de carreira, Destinadas,
ressalvada a competência da União, a proceder à
apuração de ilícitos penais, à repressão criminal
e auxiliar a função jurisdicional na aplicação do
Direito Penal comum, sob a autoridade dos
Governadores dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
§ 5o. - As Guardas Municipais serão
organizadas pelos municípios, para a prevenção e
repressão do crime e auxílio social, dando
segurança aos moradores de áreas residenciais, às
escolas, hospitais e obras culturais e
assistenciais.
§ 6o. - O servidor público que, no exercício
de suas funções de segurança pública, cometer
ilícito civil, administrativo ou penal, será
destituido de suas funções públicas e, no
procedimento penal, administrativo ou civil terá
sua pena agravada na forma da lei. | | | Parecer: | A Emenda de autoria do ilustre constituinte contém exce-
lentes sugestões, bem como está elaborada dentro de perfeita
técnica legislativa, todavia somos contrários a proposição
por contrariar a orientação adotada na comissão de sistema-
tização.
Pela Rejeição. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20530 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do
Título VII
Do Sistema Tributário Nacional
Substitua-se o texto constante do capítulo I
do título VII do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título VII
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 109 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir
impostos, taxas e contribuições de melhorias para
satisfazer as necessidades públicas a seu cargo.
§ 1o. - Os Poderes Públicos deverão unificar,
sempre que possível, as atribuições de
administração, arrecadação e fiscalização de
tributos.
§ 2o. - O Sistema Tributário Nacional
Disporá:
I - Sobre o conflito de competência, em
matéria tributária, entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
II - Sobre a regulamentação das limitações
Constitucionais ao poder de tributar;
III - Sobre a definição dos tributos, seus
fatos geradores, bases de cálculo, seus
contribuintes e conceito de obrigações,
lançamento, crédito, prescrição e decadência.
Criação e Decadência
§ 3o. - A criação de novos impostos dependerá
de emenda constitucional; o tributo jamais será
cumulativo e quando imposto pela União excluirá
imposto idêntico cobrado pelo Estado ou Município,
e assim reciprocamente.
§ 4o. - As formas indiretas de tributos,
através da exigência de preços de serviços
públicos e bens produzidos ou adquiridos por
empresas estatais serão regulamentados por lei
específica em cada caso.
§ 5o. - As contribuições sociais reverterão
integralmente em favor da categoria profissional
das quais foram arrecadadas, e por elas serão
geridas.
§ 6o. - A União, Estados e Municípios
publicarão, pelo órgão de imprensa oficial,
mensalmente, o montante de cada um dos tributos
arrecadados, especificando as fontes por
Município.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 110 - É vedada à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - Exigir ou aumentar tributo sem prévia lei
que o estalebeça;
II - Conceder tratamento tributário desigual
a fatos econômicos, profissionais ou sociais,
equivalentes.
III - cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) Sobre patrimônio, renda ou proventos, se a
lei correspondente não houver sido publicada antes
do início do período em que ocorrerem os elementos
do fato nela indicados como componentes do fato
gerador e determinantes da base de cálculo;
c) Não alcançados pelo disposto na alínea
"b", no mesmo exercício financeiro em que hajam
sido instituídos ou aumentados.
IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;
V - Estabelecer privilégio de natureza
processual para a Fazenda Pública em detrimento do
contribuinte;
VI - Estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais;
VII - Instituir imposto sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros;
b) Templos de qualquer culto;
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, autarquias e
fundações mantidos ou instituídas pelo Poder
Público, das entidades sindicais de trabalhadores
e das instituições de educação e de assistência
social sem fins lucrativos, observados os
requisitos da Lei; e
d) Livros, jornais e periódicos, bem como o
papel destinado à sua impressão.
VIII - Estabelecer diferença tributária entre
bens e serviços de qualquer natureza em razão de
sua procedência e destino.
IX - Transferir verbas, a qualquer título, de
um Poder para outro.
§ 1o. - A vedação na alínea "a" do item II é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere
ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados
às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2o. - O disposto na alínea "a" do item II e
no parágrafo anterior deste artigo, não compreende
o patrimônio, a renda e os serviços relacionados
com exploração de atividades econômicas
desvinculadas do objetivo social, ou que se
caracterizam como tendo por objetivo apenas o
lucro.
Art. 111 - É vedado à União:
I - Instituir tributo que não seja uniforme
em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação a Estado,
Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico
entre as diferentes regiões do País;
II - Tributar a renda das obrigações da
dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos, em
níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes.
III - Instituir isenções de tributos de
competência dos Estados ou dos Municípios.
Parágrafo Único - Lei Complementar
estabelecerá forma especial e favorecida de
cobrança de impostos federais, estaduais e
municipais, ou sua não incidência, para as
micro-empresas e as cooperativas.
Seção III
Dos Impostos da União
Art. 112 - Compete à União instituir impostos
sobre:
I - Importação de produtos estrangeiros;
II - Exportação de produtos nacionais e
nacionalizados;
III - Renda e proventos de qualquer natureza;
IV - Produtos industrializados; e
V - Operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativos a títulos ou valores mobiliários.
§ 1o. - A União, na iminência ou no caso de
guerra externa, poderá instituir impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos
cessada a necessidade de sua criação.
§ 2o. - O imposto de que trata o item IV:
I - Será seletivo em função da essencialidade
dos produtos e não cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação com o montante
cobrados nas anteriores;
II - Não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao Exterior.
§ 3o. - O imposto de que trata o item V não
incidirá sobre operações de crédito, quando
relativos à circulação de mercadorias, realizada
para consumidor final.
Seção IV
Dos Impostos dos Estados e do Distrito
Federal
Art. 113 - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - Transmissão "causa mortis" e doação, de
qualquer bens ou direitos;
II - Operações relativas à circulação de
mercadorias, realizadas por produtores,
industriais e comerciantes, bem como prestações de
serviços; e
III - Propriedade de veículos automotores.
§ 1o. - Relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, o imposto de que trata o
item I compete ao Estado de situação do bem;
relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o
imposto compete ao Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento.
§ 2o. - As alíquotas do imposto de que trata
o item I não excederão os limites estabelecidos em
Resolução do Senado Federal.
§ 3o. - O imposto de que trata o item II será
não cumulativo, admitida sua seletividade, em
função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços.
Seção V
Dos Impostos dos Municípios
Art. 114 - Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - Propriedade predial e territorial urbana
e rural;
II - Transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia.
III - Vendas a varejo de mercadorias.
IV - Serviços de qualquer natureza.
§ 1o. - O imposto de que trata o item II não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrentes da fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica. | | | Parecer: | Esta Emenda tem por escopo, conforme esclarece em sua
justificação, quase nada acresce ao Projeto de Constituição:
procura "apenas desbastar a pedra opaca para descobrir-lhe'
o brilho".
Apresenta, pois, substituição aos dispositivos "do Sis-
tema Tributário Nacional": na redação, busca uma maior sín -
tese; no mérito, procura o fio filosófico das raízes tradi -
cionais da nossa Sociedade, e uma Ordem Econômica onde o
Social e o Econômico se harmonizam.
Em consequêcia, os dispositivos desta Emenda já constam
dos dispositivos do "Sistema Tributário Nacional" do Projeto
de Constituição.
Pela prejudicialidade. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20531 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo II do Título
VII
Das Finanças Públicas
Substitua-se o texto constante do Capítulo II
do Título VII do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título VII
Capítulo II
Das Finanças Públicas
Seção I
Normas Gerais
Art. 115 - O Código de Finanças Públicas
disporá especialmente sobre:
I - Finanças Públicas;
II - Dívida pública externa e interna,
inclusive das autarquias, fundações e demais
entidades controladas pelo Poder Público;
III - Concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV - Emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V - Fiscalização financeira;
VI - Operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII - Disposições penais;
VIII - Compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União.
Art. 116 - A competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente pelo Banco
Central do Brasil.
§ 1o. - É vedado ao Banco Central do Brasil
conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao
Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade
que não seja instituição financeira, nem poderá
utilizar-se de critérios diferentes em operações
com o mesmo tipo de instituição financeira.
§ 2o. - O Banco Central do Brasil poderá
comprar e vender títulos de emissão do Tesouro
Nacional, com o objetivo de regular a oferta da
moeda ou a taxa de juros, respeitados os limites
fixados anualmente na Lei Orçamentária.
Art. 117 - A execução financeira do Orçamento
da União será efetuada pelo Tesouro Nacional,
tendo como agente pagador exclusivo o Banco do
Brasil S.A.
Parágrafo único- As disponibilidades de caixa
da União serão depositadas no Banco Central do
Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do
Poder Público e das empresas por ele controladas,
em instituições financeiras oficiais, ressalvados,
em ambos os casos, os impedimentos de natureza
operacional ou geográfica, previstos no Código de
Finanças Públicas.
Art. 118 - Os investimentos do setor público
serão autorizados em plano plurianual, aprovado em
lei, de iniciativa do Executivo, que explicitará
diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista
promover o desenvolvimento, a justiça social e a
progressiva redução das desigualdades no País.
§ 1o. - Lei complementar regulará o conteúdo,
a apresentação, a execução e o acompanhamento do
plano plurianual de investimentos de que trata
este artigo.
§ 2o. - Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual
de investimentos, ou sem prévia lei que o
autorize, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 119 - A lei orçamentária anual da União
compreenderá:
I - O orçamento fiscal, abrangendo a
estimativa das receitas e a fixação das despesas
da União, inclusive as referentes ao universo de
órgãos e fundos da Administração Direta e
Indireta, acompanhado dos orçamentos de suas
entidades vinculadas, salvo as empresas estatais e
as entidades integrantes do sistema de previdência
e assistência social;
II - o orçamento dos investimentos das
empresas estatais, abrangendo a programação desses
e a previsão das fontes dos recursos,
relativamente a cada uma das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a
participação ou a maioria do capital social com
direito a voto;
III - o orçamento das entidades vinculadas ao
sistema de previdência e assistência social,
abrangendo a estimativa das receitas e a fixação
das despesas de cada uma delas.
§ 1o. - Os orçamentos referidos no "caput"
deverão adequar-se ao plano plurianual de
investimentos, cabendo à lei orçamentária anual
explicitar os objetivos e as metas que permitam
avaliar o cumprimento deste.
§ 2o. - O orçamento fiscal será acompanhado
de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as
receitas e despesas da União, por isenções,
anistias, subsídios, incentivos e benefícios de
natureza financeira, tributária ou creditícia.
Ambos serão elaborados de forma a evidenciar a
distribuição territorial das receitas e das
despesas pelas diferentes regiões do País.
Art. 120 - A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da
receita, à fixação da despesa para a sua
realização, bem como os limites para emissão de
títulos da dívida pública e da moeda e de atuação
do Banco Central no mercado financeiro.
§ 1o. - Não se incluem na proibição:
I - Autorização de operações de crédito por
antecipação da receita, para liquidação no próprio
exercício;
II - Autorização para abertura de crédito
suplementar;
III - normas sobre a aplicação dos saldos
orçamentários e financeiros verificáveis ao final
do exercício;
IV - alteração da legislação tributária
indispensável para a obtenção das receitas
públicas.
§ 2o. - As despesas não computadas nas leis
de orçamento poderão ser incluidas mediante
autorização legislativa através de créditos
especiais.
§ 3o. - As operações de crédito para
antecipação das receitas autorizadas no orçamento
anual não excederão à quarta parte da receita
total estimada para o exercício financeiro.
Art. 121 - É vedado, sem prévia autorização
do Poder Legislativo competente:
I - Abertura de crédito especial ou
suplementar;
II - Transposição de recursos de uma
categoria de programação para outra;
III - Utilização de recursos do orçamento
fiscal ou monetário para suprir necessidades ou
cobrir deficit nas empresas estatais.
§ 1o. - Independe de autorização legislativa
e abertura de crédito suplementar destinado a
reforço das dotações orçamentárias, desde que não
seja excedido, em cada uma das categorias de
programação, o percentual da variação verificada
entre a receita prevista e a receita realizada. Na
variação de que trata este parágrafo não serão
consideradas as receitas decorrentes de operações
de crédito.
§ 2o. - Excluem-se da proibição contida no
item III deste artigo as despesas e as operações
de crédito decorrentes do cumprimento de garantias
prestadas pelo Tesouro Nacional e da execução de
políticas de garantia de preços mínimos de
produtos de agricultura, desde que observados os
limites e as condições fixadas pelo Congresso
Nacional.
§ 3o. - Nenhuma despesa poderá ser realizada
ou obrigação assumida pelo Poder Público sem que
haja sido previamente incluída no orçamento anual
ou em créditos adicionais.
Art. 122 - A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidae pública, e
deverá ser submetida à homologação do Congresso
Nacional.
Art. 123 - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato da autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites dos seus saldos,
poderão vigir até o término do exercício
financeiro subsequente.
Art. 124 - É vedado:
I - Vincular receita de natureza tributária a
órgão, fundo ou despesa;
II - Realizar operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública;
III - Conceder créditos ilimitados ou abrir
créditos adicionais sem indicações dos recursos
correspondentes;
IV - A realização de despesas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
V - O início, sem autorização do Legislativo,
de projetos não previstos na proposta
orçamentária.
Art. 125 - A lei federal disporá sobre o
exercício financeiro, a elaboração e organização
dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais de
investimento, os limites para contratação de
operações de crédito, a emissão e o resgate de
títulos da dívida pública.
Art. 126 - Lei complementar regulará o
conteúdo, a apresentação, a vigência, a execução e
o acompanhamento dos orçamentos da União.
§ 1o.- O numerário correspondente às dotações
destinadas à Câmara dos Deputados, ao Senado
Federal e ao Tribunal de Contas da União será
entregue em quotas, até o décimo quinto dia de
cada trimestre, representando a quarta parte da
respectiva despesa total fixada no orçamento
fiscal de cada ano, inclusive créditos
suplementares e especiais.
§ 2o. - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação ou alteração de
estrutura de cargos e de carreiras, bem como a
contratação de pessoal pelos órgãos e entidades de
Administração Direta ou Indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público só poderá ser feita:
I - Se houver, previamente, dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos dele
decorrentes; e
II - Se houver autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 3o. - A despesa com pessoal, ativo e
inativos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive de suas
autarquias e fundações por eles mantidos, não
poderá exceder a sessenta e cinco por cento do
valor das respectivas receitas correntes". | | | Parecer: | A Emenda objetiva substituir as seções I e II do capítulo
II de título VII do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização pela redação que propõe.
Relativamente às disposições sobre finanças Públicas
constantes da seção I referida, propõe o nobre Parlamentar
incluir normas atinentes à atuação do Banco Central (§ 1. e
2., art. 283), e suprimir o artigo 285.
As inclusões propostas versam sobre matéria de caráter
nitidamente administrativo, que estaria melhor disciplinada
em norma de caráter infraconstitucional.
A supressão do artigo 283, por seu lado, contraria a opi-
nião da maioria dos Constituintes que examinaram a matéria em
fases anteriores.
Em relação à sessão "DOS ORÇAMENTOS" vale salientar que o
ilustre Constituinte propõe algumas alterações ao texto do
Projeto mantendo com a redação original a maioria de seus
dispositivos. Considerando que as alterações sugeridas não se
coadunam com a orientação geral do projeto e considerando
que, dos dispositivos não alterados, várias normas estão
sendo aproveitadas no substitutivo, somos pela aprovação
parcial da emenda. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20532 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo I do Título
VIII
Dos Princípios Gerais, da Intervenção do
Estado, do Regime de Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica
Substitua-se o texto constante do Capítulo I
do Título VIII do Projeto de Constituçião do
Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título VIII
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
Dos Princípios Gerais, da Intervenção do
Estado, do Regime de Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica
Art.127 - A ordem econômica, fundada na livre
iniciativa e na valorização do trabalho humano,
tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social do uso da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais;
VIII - observação das leis naturais do
mercado.
Art.128 - Será considerada empresa nacional a
pessoa jurídica constituída e com sede no País,
cujo controle decisório e de capital esteja, em
caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob
a titularidade majoritária direta ou indireta de
pessoas físicas domiciliadas no País, ou por
entidades de direito público interno.
§ 1o. - As atividades das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégidas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção por tempo previamente
determinado.
§ 2o.- As empresas de controle nacional terão
preferência no acesso a créditos públicos
subvencionados e, em igualdade de condições, no
fornecimento de bens e serviços ao Poder Público.
§ 3o.-Os investimentos de capital estrangeiro
serão admitidos no interesse nacional, como agente
complementar do desenvolvimento econômico e
regulados por lei.
Art.129 - É vedada a intervenção do Estado no
domínio econômico e o monopólio, salvo para
atender a imperativos da segurança nacional ou em
caráter transitório e suplementar à iniciativa
privada, conforme definidos em lei.
§ 1o. - A intervenção ou monopólio cessarão
assim que desaparecerem as razões que os
determinam.
§ 2o.- As empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as fundações públicas somente
serão criadas por lei especial e ficarão sujeitas
ao direito próprio das empresas privadas,
inclusive quanto a obrigações trabalhistas e
tributárias.
§ 3o. - As empresas públicas ou controladas
pelo Poder Público, as sociedades de economia
mista e sociedades controladas pelo Estado e as
fundações públicas, não poderão gozar de
benefícios, privilégios ou subvenções não
extendidos, paritariamente, ao setor privado.
§ 4o. - A admissão de empregados nas empresas
públicas, sociedades de economia mista e
sociedades controladas pelo Estado e fundações
públicas será feita mediante concurso público,
vedadas quaisquer contratações ou admissões em
desacordo com este preceito.
Art. 130 - Como agente normativo da atividade
econômica, o Estado exercerá funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, que será
imperativo para o setor público e indicativo para
o setor privado.
§ 1o. - A lei reprimirá a formação de
monopólio, oligopólios, cartéis e toda e qualquer
forma de abuso do poder econômico, admitidas as
exceções previstas nesta Constituição.
§ 2o. - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo,
com incentivos financeiros, fiscais e creditícios.
Art. 131 - Incumbe ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato, e fixará as condições de
caducidades, rescisão e reversão de concessão ou
de permissão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas
concessionárias ou permissionárias;
IV - tarifas que permitam satisfazer o custo,
a remuneração do capital, a expansão e o
melhoramento dos serviços;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço
adequado;
VI - a priorização dos transportes públicos
de passageiros sobre os demais na organização da
circulação nos centros urbanos.
Art. 132 - As jazidas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial.
§ 1o.- Ao proprietário do solo é assegurada a
participação nos resultados da lavra, na forma da
lei.
Art. 133 - O aproveitamento dos potenciais de
energia elétrica e a lavra de jazidas minerais em
faixas de fronteiras somente poderão ser efetuados
por empresas nacionais.
Art. 134 - A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica dependem de autorização ou
concessão do Poder Público, no interesse nacional,
e não poderão ser transferidas sem prévia anuência
do poder concedente.
Parágrafo único- Não dependerá de autorização
ou concessão o aproveitamento do potencial de
energia renovável de capacidade reduzida.
Art. 135 - No aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estados e Municípis deverá
compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla
utilização desses recursos.
Art. 136 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas do
petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases
raros e gás natural, existentes no território
nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem animal ou de derivados de petróleo
produzidos no País, e bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás
natural, de qualquer origem;
IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minerais
nucleares.
Parágrafo único- Ficam excluídas do monopólio
de que trata este artigo as refinarias em
funcionamento no País, amparadas pelo art. 43 da
Lei no. 2004, de 03 de outubro de 1953.
Art. 137 - Compete aos Estados, nas regiões
metropolitanas e aos Municípios, nas demais
regiões, explorar diretamente ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado". | | | Parecer: | A emenda, na verdade um substitutivo ao capítulo I da
Ordem Econômica, não traz nenhuma contribuição relevante aos
dispositivos onde tenta modificar e, em sua grande parte, me-
ramente repete o texto do projeto, notadamente em seus intens
principais como intervenção do estado, definição de empresa
nacional e papel do capital estrangeiro na economia nacio-
nal.
Pela rejeição. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20533 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo II do Título
VIII
Da Política Fundiária e da Reforma Agrária
Substitua-se o texto constante do Capítulo II
do Título VIII do Projeto de Constituição do
Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título VIII
Capítulo II
Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária
Art. 138 - A política agrícola será planejada
e executada com a participação efetiva dos setores
da produção, da comercialização, do armazenamento
e dos transportes, levando em conta instrumentos
creditícios e fiscais e a prestação de assistência
téncica e incentivo à tecnologia e à pesquisa.
Art. 139 - A propriedade de imóvel rural
produtiva será respeitada; o uso do imóvel rural
deve cumprir função social prevista em lei.
Art. 140 - A reforma agrária será feita em
terras inexploradas e que, portanto, não cumprem a
sua função social, mediante desapropriação por
interesse social, sendo paga indenização prévia e
justa às benfeitorias em dinheiro e à terra nua em
títulos especiais da dívida pública.
§ 1o. - A desapropriação será procedida após
vistoria judicial prévia, de rito sumaríssimo,
onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o
arbitramento de depósito prévio.
§ 2o. - A desapropriação por interesse social
e a definição de zonas prioritárias para fins de
reforma agrária são de competência privativa do
Presidente da República, que deverá aprovar,
concomitantemente, projeto integrado de
aproveitamento do imóvel desapropriado.
§ 3o. - A indenização da terra nua se fará
através de títulos especiais da dívida pública,
cuja emissão atenderá previsão orçamentária anual,
resgatáveis em até 20 (vinte) anos, em parcelas
anuais e sucessivas, com exata atualização
monetária e juros legais, podendo tais títulos
serem usados como pagamento pelo desapropriado ou
seus herdeiros, de qualquer tributo da União ou
depósitos para concorrências públicas, bem como de
qualquer outra finalidade prevista por lei.
§ 4o. - O acesso às terras desapropriadas por
interesse social fundiário será permitido a
trabalhadores rurais brasileiros ou estrangeiros
que morem no Brasil há mais de cinco anos, não
proprietários de outro imóvel rural que lhes
assegura renda familiar suficiente para viver com
dignidade e será feito mediante cessão de direito
real do uso da superfície, onde os ressarcimentos
devem sempre ser compatíveis com os recursos
obtíveis da exploração do imóvel cedido,
respeitada a subsistência familiar digna, vedada a
sua venda, arrendamento ou cessão a terceiros
durante o prazo de, no mínimo, cinco anos (para a
aprovação da capacidade do cessionário como
produtor), após a qual, comprovada esta
capacidade, ser-lhe-á outorgada a escritura
definitiva da área cedida. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20534 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo III do
Título VIII
Do Sistema Financeiro Nacional
Substitua-se o Texto Constante do
Capítulo III do Título VIII do Projeto de
Constituição do Relator Constituinte Bernardo
Cabral, pela seguinte redação:
Título VIII
Capítulo III
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 141 - O Sistema Financeiro Nacional será
estruturado em lei, de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade.
§ 1o.- A lei do Sistema Financeiro Nacional
disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financerias, bem como dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se refere o
item anterior, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade.
III - a autonomia, a organização, o
funcionamento e as atribuições do Banco Central do
Brasil;
IV - requisitos para a designação de membros
da Diretoria do Banco Central do Brasil, bem como
seus impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras e fiscalizado pelo
Poder Público, com o objetivo de proteger a
economia popular e garantir depósitos e aplicações
até determinado valor.
Art. 141 -
§ 2o.- A lei disporá a maneira pela qual, no
prazo de 10 (dez) anos, o Banco Central exercerá
suas funções de forma autônoma e independente do
Poder Executivo". | | | Parecer: | A emenda trata basicamente da proposta de tornar o Banco
Central independente do Poder Executivo dentro de um prazo de
10 anos.
Acreditamos que, a despeito da relevância dos argumentos
apresentados, a matéria é pertinente à legislação ordinária.
A Emenda não se coaduna com o atual propósito de simplificar
a redação do Projeto pela eliminação de expressões e artigos
prescindíveis
Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20535 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo I do
Título IX
Disposição Geral
Substitua-se o texto constante do Capítulo I
do Título IX do Projeto de Constituçião do
Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo I
Disposição Geral
Art. 143 - A Ordem Social fundamenta-se na
busca da Justiça Social. | | | Parecer: | A fórmula constante do Projeto da Comissão de Sistemati-
zação tem-se revelado consensual em todos os foros de discus-
são, merecendo, destarte, ser mantida no substitutivo do Re-
lator. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20536 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO IX
DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO II DO
TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
Título IX
Capítulo II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 143. A seguridade social compreende um
conjuto integrado de ações, voltado para assegurar
os direitos do cidadão relativos à saúde,
previdência e assistência social.
Art. 144. Incumbe ao Poder Público organizar
a Seguridade Social, com base nas seguintes
diretrizes:
I - Universalidade da cobertura;
II - Uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços para os segurados urbanos e
rurais;
III - Equidade na forma de participação do
custeio;
IV - Seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
V - Diversidade da base de financiamento;
VI - Irredutibilidade do valor real dos
benefícios;
VII - Descentralização obrigatória da gestão
administrativa e financeira.
Art. 145. A Seguridade Social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, mediante as contruibuições
sociais, bem como recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 1o. As contribuições sociais a que se
refere o "caput" deste artigo são as seguintes:
I - Contribuição dos empregadores;
II - Contribuição dos Trabalhadores;
III - Taxa sobre a exploração de concursos de
prognósticos;
IV - Adicional sobre os prêmios dos seguros
privados.
§ 2o. A lei poderá institur outras
contribuições destinadas a garantir a manutenção
ou expansão da Seguridade Social.
§ 3o. A folha de salários é base exclusiva da
Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir
qualquer outro tributo ou contribuição.
§ 4o. As contribuições sociais e os recursos
provenientes do orçamento da União comporão o
Fundo Nacional de Sguridade Social, na forma da
lei.
Art. 146. A programação do Fundo Nacional de
Seguridade Social será feita de forma integrada
com a participação dos órgãos responsáveis pelas
áreas de saúde, de previdência social e de
assistência social, que terão assegurada sua
autonomia na gestão dos recursos.
§ 1o. Integrarão o orçamento do Fundo as
contribuções sociaias, o Fundo de Garantia do
Seguro-Desemprego e o de Garantia do Patrimônio
Individual.
§ 2o. O Fundo Nacional de Seguridade Social
destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a
trinta por cento de sua receita, excluídas as do
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e do Fundo
de Garantia do Patrimônio Individual.
§ 3o. O Seguro-Desemprego será finaciado por
contribuições da empresa, do empregado e da união,
que constituirão o Fundo de Garantia do Seguro-
Desemprego, sob administração tripartida.
§ 4o. Os trabalhadores poderão utilizar o
patrimônio individual acumulado, em caso de
aposentadoria, reforma, morte, invalidez,
aquisição de moradia e estabelecimento de negócio
próprio.
§ 5o. Nenhuma prestação de benefício ou de
serviço compreendido na seguridade social poderá
ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente frente de custeio total.
§ 6o. A lei instituirá o processo pelo qual a
população poderá representar contra a o Poder
Público nos casos de insuficiente ou inadequado
atendimento pelos órgãos de Seguridade Social.
§ 7o. A lei regulará a responsabilidde
solidária dos dirigentes e administradores pelo
descumprimento das obrigações legais das empresas
em relação à Seguridade Social.
SEÇÃO I
DA SAÚDE
Art. 147. O Estado garante o direito à saúde
mediante:
I - A liberdade do exercício profissional e
de oferta dos serviços privados por empresa
especializada;
II - Implementação de políticas econômicas e
sociais que visem à eliminação ou redução do risco
de doenças e de outros agravos à saúde;
III - Acesso universal, igualitário e
gratuito às ações e serviços de promoção, proteção
e recuperação da saúde, de acordo com as
necessidades de cada um.
Art. 150. As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema nacional
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Comando administrativo único e exclusivo
em cada nível de governo;
II - Atendimento integral e completo nas
ações de saúde;
III - Descentralização político-
administrativa e financeira e nível de Estado e
Municípios.
Parágrao único. Compete ao Estado, mediante o
sistema nacional de saúde:
I - Formular políticas e elaborar planos de
saúde;
II - Prestar assistência integral à saúde
individual e coletiva;
III - Disciplinar, controlar e estimular ea
pesquisa pública sobre medicamentos, equipamentos,
produtos imunobiológidos e hemodericados e outros
insumos de saúde, bem como participar de sua
produção e distribuição, com vistas à preservação
da soberania nacional;
IV - Fiscalizar a produção, comercialização,
qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e
outros produtos de uso humano utilizados no
territóro nacional;
V - Controlar a produção e a comercialização
dos produtos tóxicos e estabelecer princípios
básicos para prevenção da sua utilização
inadequada;
VI - Controlar o emprego de técnicas e de
métodos, nocivos à saúde pública e ao meio-
ambiente, bem como a produção, comercialização e
utilização de substâncias lesivas àqueles bens;
VII - Fiscalizar a qualidade do meio-
ambiente, inclusive o do trabalho;
VIII - Controlar as atividades públicas e
privadas relacionadas a experimentos com seres
humanos, a fim de garantir o respeito aos valores
éticos.
Parágrafo único. A lei vedará práticas
científicas ou experimentais que atentem contra a
vida, a integridade e a dignidade da pessoa.
Art. 151. É assegurada, na área da saúde, a
liberdade de exercício profissional e de
organização de serviços privados.
§ 1o. O setor privado de prestação de
serviços de saúde pode participar de forma
complementar a atividade do Sistema Público de
Saúde, sob as condições estabelecidas em contrato
de adesão, tendo preferência e tratamento especial
as entidades filantrópicas.
§ 2o. Fica proibida a exploração direta ou
indireta, por parte de empresas e capitais de
procedência estrangeira, dos serviços de
assistência a saúde no País.
Art. 152. A saúde ocupacional é parte
integrante do Sistema Nacional de Saúde, sendo
assegurada aos trabalhadores mediante:
I - Medidas que visem à eliminação de riscos
de acidentes e doenças do trabalho;
II - Informação a respeito de atividades que
comportem riscos à saúde e dos métidos de
controlá-los;
III - Direito de recusa ao trabalho em
ambiente sem controle adequado de riscos;
IV - Participação na gestão dos serviços
internos e externos aos locais de trabalho,
relacionados à segurança e medicina do trabalho.
Art. 153. As políticas relativas à formação e
utilização de recursos humanos, a insumos, a
equipamentos, a pesquisas e ao desenvolvimento
científico e tecnológico na área de saúde e de
saneamento básico terão por objeto a prevenção
contra as doenças e a cura dos cidadãos.
§ 1o. A lei disporá sobre a pesquisa, o
ensino e aplicação de métodos alternativos de
assitência à saúde.
§ 2o. Serão estimulados o acesso à educação,
à informação aos métados científicos de regulação
de fecundidade, que não atentem contra a saúde,
respeitado o direito de opção individual.
Art. 154. A lei disporá sobre as condições e
requisitos que facilitem a remoção de órgãos e
tecidos humanos para fins de transplante e de
pesquisa.
Parágrafo único. É vedado todo tipo de
comercialização de órgãos e tecidos humanos.
SEÇÃO II
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 155. Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social, atenderão, nos
termos da lei, aos seguintes preceitos:
I - Cobertura dos eventos da doença,
invalidez e morte - incluídos os casos de acidente
de trabalho-velhice, reclusão, ofensa criminal e
desaparecimento;
II - Ajuda à manutenção de dependentes;
III - Proteção à maternidade e à paternidade,
naturais e adotivas, notadamente à gestante,
assegurado inatividade funcional antes e após o
parto;
IV - Proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, por período
correspondente à média de duração de desemprego no
País.
Art. 156. É assegurada a aposentadoria:
I - Com trinta e cinco anos de trabalho, para
os homens de mais de cinquenta e cinco anos;
II - Com trinta anos para a mulher de mais de
cinquenta anos;
III - Com tempo inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
IV - Por velhice, aos sessenta e cinco anos
de idade;
V - Por invalidez.
§ 1o. Os porventos dos aposentados serão
reajustados concomitantemente e com o mesmo
percentual que os empregados ativos.
§ 2o. Nenhum benefício de prestação
continuada terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
§ 3o. É vedada a acumulação de aposentadoria.
§ 4o. Os órgãos e empresas estatais somente
poderão contribuir para planos de previdência
supletiva quando produzam recursos ou lucros
líquidos oriundos de prestação de serviços ou
pordução de bens suficientes para tal.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 157. A assistência social destina-se
àqueles indivíduos que não dispõem de meios
próprios para se sustentarem.
§ 1o. A assistência social compreende o
conjunto de serviços prestados na forma gratuita,
obrigatória e independente de contribuição à
seguridade social.
§ 2o. As ações governamentais na área de
assistência social serão financiadas com recursos
do Fundo Nacional de Seguridade Social.
Art. 158. Todos os serviços assistenciais
privados que utilizem recursos públicos submeter-
se-ão à aprovação de seu uso e à fiscalização do
órgão público competente.
Art. 159. A partir de sessenta e cinco anos
de idade, todo cidadão, independentemente de prova
de recolhimento de contribuição para a Seguridade
Social e desde que não possua outra fonte de
renda, fará jus à percepção de pensão mensal
equivalente a um salário mínimo.
Art. 160. Nenhum tributo incidirá sobre as
entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa
ou ao ensino, habilitação reabilitação e
tratamento de pessoas portadoras de deficiência
física ou mental. | | | Parecer: | A Emenda propõe substituir o Capítulo II do Título IX do
Projeto. Boa parte das alterações propostas não se coaduna
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20537 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO III DO TÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO III DO
TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
Título IX
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Art. 161 - A educação é direito de cada um, e
garanti-la é dever do Estado e faculdade da
empresa privada, atendendo-se aos seguintes
princípios:
I - Democratização do acesso, permanência e
gestão do ensino em todos os níveis;
II - Liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - Pluralismo de idéias e de instituições
de ensino, públicas e privadas;
IV - Valorização dos profissionais de ensino
em todos os níveis.
§ 1o. - O Chefe do Executivo competente
poderá ser responsabilizado por omissão, mediante
ação civil pública, se não diligenciar para que
as crianças em idade escolar, residente no âmbito
territorial de sua competência, tenham acesso ao
ensino fundamental obrigatório e gratuito.
Art. 162 - As universidades gozam, nos termos
da lei, de autonomia didática-científica,
administraiva, econômica e financeira, obedecidos
os seguintes princípios:
I - Indissociabilidade do ensino, pesquisa e
extensão;
II - Padrão de qualidade, indispensável ao
cumprimento do seu papel de agente de tradição
cultural, científica, artística e tecnológica do
País.
Art. 163 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino, com
observância da legislação básica de educação
nacional.
§ 1o. - A lei definirá o Plano Nacional de
Educaçao, de duração plurianual, visando à
articulação, ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do Poder Púlbico
que conduzam à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
de qualidade do ensino.
§ 2o. - O Estado estimulará a criação e o
aprimoramento de tecnologias para fabricação
nacional de equipamentos, instrumentos e insumos
necessários à produção cultural do País.
§ 3o. - O Estado protegerá, em sua
integridade, o patrimônio e as manifestações da
cultura popular, das culturas indígenas, das de
origem africana e dos vários grupos imigrantes que
participam do processo da civilização brasileira.
Art. 165 - O ensino é livre para a iniciativa
privada, que o ministrará sem ingerência do Poder
Público, salvo para fins de autorização,
reconhecimento e credenciamento de cursos e
supervisão da qualidade.
§ 1o. - As empresas comerciais e industriais
deverão assegurar a capacitação profissional dos
seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos
menores, estimuladas pelo Poder Público, com a
cooperação das associações empresariais e
trabalhistas e dos sindicatos. | | | Parecer: | A Emenda em questão foi em parte aproveitada no Subs -
titutivo, ressaltando-se que, a redação por ele acolhida me-
lhor atende aos reclamos atuais das áreas de Educação e
Ensino.
Pela aprovação parcial da Emenda. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20538 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo IV
do Título IX
Da Ciência e Tecnologia
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo IV
do Título IX do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte
Redação:
Título IX
Capítulo IV
da Ciência e Tecnologia
Art. 165 - A Nação brasileira promoverá o
desenvolvimento científico, a autonomia e a
capacitação tecnológica, a melhoria das condições
de vida e de trabalho da população e a manutenção
do meio ambiente adequado ao bem-estar social.
§ 1o.- A aplicação das normas brasileiras, de
metrologia legal e da certificação da qualidade,
visará, também, à proteção do consumidor.
§ 2o.- A ampliação e a plena utilização da
capacidade técnico-científica instalada no País
será estimulada.
§ 3o.- A União, os Estados e as entidades da
administração direta e indireta privilegiarão a
capacitação científica e tecnológica nacional como
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileir e,
utilizarão, preferencialmente, na forma de lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
§ 4o.- Em setores nos quais a tecnologia seja
fator determinante de produção, somente serão
consideradas nacionais as empresas que estiverem
sujeitas ao controle tecnológico nacional em
caráter permanente, exclusivo e incondicional.
Art. 166 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios propiciarão, na forma da
lei, incentivos específicos a instituições de
ensino e pesquisa, a universidades, empresas
nacionais e pessoas físicas que realizam
atividades destinadas à ampliação do conhecimento
científico, à capacidade científica e à autonomia
tecnológica, de acordo com os objetivos e
prioridades nacionais. | | | Parecer: | A matéria tratada no primeiro artigo do autor está
atendida no projeto como princípios gerais, excluída a parte
de meio ambiente que passou para capítulo próprio.
O disposto no § 1. está atendido no Título IV, Cap II do
Projeto que trata da Competência da União.
O proposto no § 2. está implícito no caput do artigo
próprio do Projeto de Constituição.
O apresentado no § 3. está redigido da mesma forma como
parágrafo único de dispositivo próprio no Capítulo de Ciência
e Tecnologia.
A sugestão do § 4. também está atendida no artigo próprio
de C.T., vinculado ao conceito apresentado no Título da Ordem
Econômica que trata de empresas nacionais.
Por fim, não podemos acolher a última redação, por
entendermos que a matéria deve ser tratada por legislação
ordinária.
Pela prejudicialidade. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20539 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO V DO TÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO V DO
TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
Título IX
Capítulo V
DA COMUNICAÇão
Art. 167. É assegurado aos meios de
comunicação o mais amplo exercício da liberdade, a
serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da
sociedade, da verdade, da eliminação das
desigualdades e injustiças, da independência
econômica, política e cultural do povo brasileiro.
§ 1o. Os meios de comunicação e serviços
relacionados com a liberdade de expressão não
podem, direta ou indiretamente, ser objeto de
monopólio ou oligopólio, por parte de empresas
privadas ou entidades do Estado.
§ 2o. A exibição de imagens e sons, pelos
meios legalmente habilitados e a publicação de
veículo impresso de comuniçaão não dependem de
licença de autoridade.
§ 3o. A lei criará mecanismo de defesa da
pessoa contra a promoção de violência, de
imoralidade e de negação do civismo e de outras
formas de agressão à família, ao menor, à
moralidade, ao civismo e à saúde, pelos meios de
comunicação.
--------TÍTULO IX
--------Cont. Capítulo v
Art. 167, § 4o.
§ 4o. É assegurada aos partidos políticos a
utilização gratuita do rádio e da televisão,
segundo critérios definidos por lei.
Art. 168. - A participação no capital das
empresas jornalísticas e de radiodifusão,
inclusive televisão, é vedada:
I - a estrangeiros;
II - a sociedades, por ações ao portador;
IV - a sociedades que tenham como acionistas
ou sócios, estrangeiros ou pessoas jurídicas
estrangeiras.
§ 1o. A responsabilidade integral da
administração e orientação intelectual das empresa
jornalísticas, de televisão e radiodifusão, é de
seus proprietários.
§ 2o. Compete ao Poder Executivo, "ad
referendum" do Congresso Nacional, outorgar
concessões, permissões, autorizações de serviços
da radiodifusão sonora ou de sons e imagens e suas
renovações. | | | Parecer: | Acatada parcialmente no mérito. Na sua grande maioria, a
matéria aqui apresentada é acatada, embora alguns dispositi-
vos estejam em outro capítulo.
Quanto à proposta sistematizadora, em que contribui o
proponente com um fio filosófico, acredita o Relator que te-
nha aproveitado partes da sugestão. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20540 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VI DO TÍTULO IX
DO MEIO AMBIENTE
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VI DO
TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
Título IX
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 169 - O meio ambiente adequado ao bem-
-estar da sociedade, é bem de uso comum ao qual
todos têm direito, devendo os Poderes Públicos e a
coletividade protegê-lo para as presentes e
futuras gerações. Para tanto, incumbe ao Poder
Público:
I - manter os processos ecológicos essenciais
e garantir o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - promover a preservação do solo e
assegurar a recuperação de áreas degradadas;
III - definir, mediante lei, espaços
territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, vedado qualquer modo de
utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - estabelecer a monitorização da qualidade
ambiental, com prioridade para as áreas críticas
de poluição, mediante redes de vigilância eco-
-tóxicológica ;
V - controlar a produção, comercialização e
emprego de técnicas, estudos e substâncias que
comportem risco para o meio-ambiente e qualidade
de vida ;
VI - exigir, para a instalação de atividades
potencialmente causadoras de degradação do meio-
-ambiente,estudo prévio de impacto ambiental, cuja
avaliação será feita imediata e obrigatoriamente
tornada pública;
VII - garantir acesso livre, pleno e gratuito
às informações sobre a qualidade do meio-ambiente;
VIII - promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino;
IX - capacitar a comunidade para a proteção
do meio-ambiente e a conservação dos recursos
naturais;
X - tutelar a fauna e a flora vedando, na
forma da lei, as práticas que as coloquem sob
risco de extinção ou submetam os animais à
crueldade;
XI - instituir o sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos, tendo como
unidade básica a bacia hidrográfica.
Parágrafo Único - A União, os Estados e os
Municípios, ouvido o Poder Legislativo, podem
estabelecer, concorrentemente, restrições legais e
administrativas visando à proteção ambiental e a
defesa dos recursos naturais.
Art. 170. As atividades nucleares de qualquer
natureza serão controladas pelo Poder Público.
§ 1o. A responsabilidade por danos
decorrentes da atividade nuclear é independente da
existência de culpa, vedando-se qualquer limitação
legal relativa aos valores indenizatórios.
§ 2o. A atividade nuclear em território
nacional somente será admitida para fins
pacíficos.
§ 3o. O Congresso Nacional fiscalizará o
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 171 - As práticas e condutas lesivas ao
meio-ambiente, bem como a omissão e desídia das
autoridades competentes para sua proteção serão
penalizadas na forma da lei. | | | Parecer: | Convém ressaltar o mérito da proposição, pela colaboração
que oferece no sentido de sintetizar o texto constitucional.
Em seu objetivo e em parte de seu conteúdo, ela conincide com
Emenda anteriormente acolhida. Desta forma, concluímos por
sua aprovação parcial, na forma do Substitutivo. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20541 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO
IX
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO
VII DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA
SEGUINTE REGAÇÃO:
Título IX
Capítulo VII
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
Art. 172 - A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento civil é forma de
constituição de família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. - O casamento religioso terá efeito
civil, na falta deste, nos termos da lei.
§ 3o. - Para efeito de proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher, como entidade familiar. A lei facilitará
sua conversão em casamento.
§ 4o. - O Casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de três anos, ou
comprovada separação de fato por mais de cinco
anos.
§ 5o. - Os pais têm o direito e o dever de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os
enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores
têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a
obrigação de o fazer na velhice, carência ou
enfermidade destes.
Art. 173 - É dever do Estado e da sociedade
proporcionar ao menor assistência especial.
Titulo IX
cont. Capítulo VII
§ 1o. - Será estimulada, por todos os meios
possíveis, para os menores da faixa de dez a
quatorze anos, a preparação para o trabalho, em
instituições especializadas, onde lhes serão
assegurados a alimentação e os cuidados com a
saúde.
§ 2o. - A adoção e o acolhimento de menor
serão estimulados pelo Poder Público.
§ 3o. - A adoção por estrangeiro será
permitida, na forma da lei.
§ 4o. - O acolhimento de menor em situação
irregular, sob a forma de guarda em instituições
de benemerência ou de assistência privada, será
estimulado pelos Poderes Públicos, com assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, na forma
da lei.
Art. 174 - O Estado e a sociedade têm o dever
de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade? defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 1o. - São desobrigados do pagamento da
tarifa de transporte coletivo de passageiros
urbanos, os cidadãos brasileiros em idade superior
a sessenta e cinco anos. | | | Parecer: | A proposta apresenta extensa contribuição para o capítulo
VIII, da Família do Menor e do Idoso. Vários aspectos da
emenda já se acham contemplado no texto e chegam a ser coin-
cidentes com o anteprojeto oriundo da Comissão Temática.
Entretanto, não podemos acolher na íntegra a sugestão, em
vista do atual objetivo de escoimar o texto de expressões
prescindíveis ou relativas a legislação ordinária.
Em essência, fica aprovada a emenda. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20542 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo VIII do
Título IX
Do Índio
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo
VIII do Título IX do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
Seguinte Redação:
Título IX
Capítulo VIII
Do Índio
Art. 175 - Compete à União a proteção das
terras, instituições, pessoas, bens e saúde dos
índios, bem como promover-lhes a educação.
§ 1o. - São terras ocupadas pelos índios, as
por eles tradicionalmente habitadas e utilizadas
para suas atividades produtivas.
§ 2o. - As terras ocupadas pelos índios são
bens inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis
a qualquer título, vedada outra destinação que não
seja a posse e usufruto dos próprios índios,
cabendo à União demarcá-las. | | | Parecer: | O substitutivo foi rejeitado por entendermos que, embora
exista a necessidade de se dar consistência ao texto, é
preciso também perserguir princípios que defendam efetivamen-
te as populações indígenas e não indígenas. As populações in-
dígenas brasileiras vivem realidades próprias particulares,
onde a terra é o elemento essencial para a sua reprodução fí-
sica e cultural. Por isso a opção pela manutenção dos princí-
pios básicos que garantam os direitos fundamentais daquelas
populações. A exigência de maior coerência e precisão levou a
um enxugamento e reestruturação dos dispositivos do Cap. viii
do Título IX. Tirou-se o excesso, manteve-se o essencial para
a proteção daquelas populações. | |
37 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20520 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título V
Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo
Substitua-se o texto constante do Capítulo I
do Título V do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título V
Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo
Capítulo I
Do Legislativo
Seção I - Do Congresso Nacional
Art. 48 - O Congresso Nacional exercerá o
Poder Legislativo, e será composto da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
§ 1o. - A Câmara dos Deputados se comporá de
até 500 (quinhentos) deputados federais dentre
cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos, no pleno
exercício de seus direitos políticos, para um
mandato de 4 (quatro) anos e serão eleitos na
forma, em pleito proporcional.
§ 2o. - Os Estados, territórios e Distrito
Federal serão representados por um número de
deputados federais proporcional à sua população,
estabelecido a cada eleição pela Justiça Eletoral,
sendo 5 (cinco) o número mínimo de deputados para
cada Estado ou Distrito Federal.
§ 3o. - O Senado Federal é composto por 3
(três) Senadores para cada Estado e para o
Distrito Federal, eleitos para um mandato de 5
(cinco) anos, dentre cidadãos maiores de 35
(trinta e cinco) anos, no pleno exercício de seus
direitos políticos, em pleito majoritário, na
forma do
§ 4o. - A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada a cada 4 (quatro)
anos, alternadamente, por um terço e dois terços
de seus representantes; cada Senador será eleito
com 2 (dois) suplente.
Seção II - Das Atribuições do Congresso
Nacional
Art. 49 - Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
especialmente:
I - Sistema Tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - Orçamento anual e plano plurianual de
investimentos; dívida pública; emissões de curso
forçado;
III - Fixação do efetivo das Forças Armadas;
IV - Planos e programas nacionais e regionais
de desenvolvimento;
V - Limites de território nacional, espaço
aéreo e marítimo; bens do domínio da União;
VI - Transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VII - Concessão de anistia, inclusive para os
crimes políticos;
VIII - Organização administrativa e
judiciária da União e dos Territórios e
organização judiciária do Distrito Federal;
IX - Criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração;
X - Autorização para celebração de convênios
e acordos para execução de serviços e obras
federais;
XI - Sistema nacional de radiodifusão,
telecomunicação e comunicação de massa;
XII - Matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XIII - Normas gerais de direito financeiro;
XIV - Captação e segurança da poupança
popular;
XV - Moeda, seus limites de emissão e
montante da dívida mobiliária federal;
XVI - Limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno da União,
de suas autarquias e demais entidades controladas
pelo Poder Público Federal;
XVII - Limites e condições para a concessão
de garantia da União em operações de crédito
externo e interno;
XVIII - Estabelecimento, na forma de lei
complementar:
a) De limites globais e condições para o
montante da dívida mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
b) De limites e condições para as operações
de crédito externo e interno dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e demais entidades por eles
controladas.
Art. 50 - É de competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - Resolver, definitivamente, sobre
tratados, convenções e acordos internacionais
celebrados pelo Presidente da República;
II - Autorizar o Presidente da República a
declarar guerra e a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
III - Conceder autorização prévia para o
Presidente da República se ausentar do país;
IV - Aprovar ou suspender o estado de defesa,
estado de sítio e a intervenção federal;
V - Aprovar a incorporação, subdivisão ou
desmembramento de áreas de Territórios ou Estados,
ouvidas as Assembléias Legislativas;
VI - Mudar, temporariamente, a sua sede;
VII - Fixar, no primeiro semestre da última
sessão legislativa de cada legislatura, a
remuneração dos membros do Congresso Nacional, do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro e
dos Ministros de Estado;
VIII - Julgar anualmente as contas do
Presidente da República, bem como apreciar os
relatórios sobre as execuções dos planos de
governo;
IX - Fiscalizar e controlar, conjuntamente ou
através de qualquer das Casas, os atos do
Executivo, inclusive os da administração indireta;
X - Determinar a realização de referendo;
XI - Regulamentar as leis quando da emissão
do Executivo;
XII - Sustar os atos normativos do Executivo
que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa;
XIII - Dispor sobre a supervisão, pelo Senado
Federal, dos sistemas de processamento automático
de dados, mantidos ou utilizados pela União,
inclusive a administração indireta;
XIV - Referendar a concessão e renovação de
concessão de emissoras de rádio e televisão;
XV - Acompanhar e fiscalizar a atividade do
Governo em matéria de política monetária,
financeira e cambial;
XVI - Aprovar previamente a implantação de
obras federais de grande porte, conforme
determinar a lei.
§ Único - Salvo disposição constitucional
em contrário, as deliberações de cada Câmara e de
suas comissões serão tomadas por maioria dos votos
presentes, desde que esta maioria não seja
inferior a um quinto do total dos membros.
Secão III
Da Camara dos Deputados
Art. 51 - Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - Declarar, por dois terços de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - Proceder à tomada de contas do Poder
Executivo, quando não apresentadas ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa;
III - Aprovar, por maioria absoluta:
a) A indicação do Procurador-Geral da
República nos casos previstos nesta Constituição.
Seção IV
Do Senado Federal
Art. 52 - Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - Julgar o Presidente da República nos
crimes de responsabilidade e os Ministros de
Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com
aqueles;
II - Processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da
República, nos crimes de responsabilidade;
III - Aprovar, previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão pública, a escolha dos
titulares dos seguintes cargos, além de outros
que a lei determinar:
a) Dos Ministros do Tribunal de Contas da
União;
b) Dos membros do Conselho Monetário
Nacional;
c) Dos Governadores de Territórios;
d) A escolha do presidente e dos diretores do
Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, e
deliberar sobre sua exoneração.
IV - Aprovar, previamente, por voto secreto,
após arguição, em sessão secreta, a escolha dos
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
V - Autorizar, previamente, operações
externas de natureza financeira, de interesse da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, ou de qualquer
órgãos, entidade ou sociedade de que participem, e
decidir sobre os termos finais da convenção;
VI - Fixar, por proposta do Poder Executivo,
limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, dos Estados e dos
Municípios;
VII - aprovar, por maioria absoluta e por
voto secreto, a exoneração, de ofício, do
Procurador-Geral da República, antes do termo de
suas investudura;
VIII - Dispor sobre a criação ou extinção de
cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação de respectiva remuneração;
Seção V
Dos Deputados e Senadores
Art. 52 - Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1o. - Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável,
nem processados criminalmente, sem prévia licença
de sua Câmara.
§ 2o. - O indeferimento do pedido de licença
ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3o. - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de
vinte e quatro horas, à Câmara respectiva, para
que, pelo voto secreto da maioria dos seus
membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não,
a formação da culpa.
§ 4o. - os deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal;
Art. 54 - Os Deputados e Senadores não
poderão, desde a posse:
I - Firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato e o respectivo processo de seleção
obedecerem a cláusulas uniformes, ou for relativo
ao exercício de funções definidas pela
Constituição;
II - Aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad natum", nas entidades constantes
do inciso anterior, salvo nos casos previstos
nesta Constituição;
III - Patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I;
IV - Ser diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contato com pessoa jurídica de
direito público, ou nele exercer função
remunerada;
V - Exercer outro cargo eletivo federal,
estadual ou municipal, ressalvadas as excessões
previstas nesta Constituição.
Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
I - Que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - Que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
IV - Quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos em lei;
V - Que sofrer condenação criminal em
sentença definitiva e irrecorrível.
§ 1o. - Nos casos dos incisos I e II deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto, mediante provacação de qualquer de
seus membros, da respectiva Mesa ou de partido
político, por maioria absoluta.
§ 2o. - No caso da decisão do Supremo
Tribunal Federal, em ação popular, a perda do
mandato será declarada pela Mesa da Câmara
respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros, de partido político ou
do primeiro suplente, assegurada plena defesa.
§ 3o. - Nos casos previstos nos incisos II e
IV, a perda ou suspensão será declarada pela
respectiva Mesa.
Art. 56 - Não perde o mandato o Deputado ou
Senador:
I - Investido na função de Ministro de
Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente,
Governador de Território, Secretário de Estado, do
Distrito Federal e de Territórios;
II - Que exerça cargo público de magistério
superior com ingresso anterior à diplomação;
III - Licenciado pela respectiva Casa, por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesses particulares, desde que, nesse caso,
não ultrapasse a cento e vinte dias.
§ 1o. - O suplente é convocado nos casos de
vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença.
§ 2o. - Não havendo suplente e tratando-se de
vaga far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem
mais de dois anos para o término do mandato.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 57 - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
fevereiro a 30 de junho e de 1o. de agosto a 15 de
dezembro, ou primeiro dia útil subsequente a estas
datas.
§ 1o. - Cada uma de suas casas, assim como o
Congresso Nacional, reunir-se-á em sessões
preparatórias, entre 10 e 20 de janeiro, no
primeiro ano de legislatura, para a posse de seus
membros e eleição das respectivas Mesas, para as
quais é vedada a reeleição na mesma legislatura.
§ 2o. - A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á pelo Presidente da
República, ou pelos Presidentes da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, ou por
requerimento da maioria dos membros das Casas, em
caso de urgência de interesse público relevante,
inclusive decretação de estado de sítio ou de
intervenção federal.
§ 3o. - O Congresso e cada uma das duas
casas, de per si, se auto-regularão para o
exercício de seus deveres constitucionais.
Seção VII
Das Comissões
Art. 58 - O congresso Nacional e suas Casas
Legislativas têm comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou
o ato de que resultar a sua criação.
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Art. 59 - O processo legislativo se perfaz
através de elaboração de emendas à Constituição,
leis complementares, leis ordinárias, decretos
legislativos e resoluções.
I - As emendas serão acréscimos, supressões ou
modificações aos dispositivos desta Constituição;
deverão ser propostas pelo Presidente da
República ou por um terço, no mínimo, dos membros
do Congresso, e aprovadas, em dois turnos, por
dois terços dos Deputados e Senadores;
II - A Constituição não poderá ser emendada
na vigência de estado de sítio, de estado de
defesa ou de intervenção federal.
III - As leis complementares conterão os
princípios básicos do sistema jurídico pelo qual
deverão se pautar as leis ordinárias que
regulamentem determinado setor administrativo ou
social;
IV - As leis ordinárias se destinam a regular
os atos econômicos, administrativos ou sociais e
suas consequências;
V - Os decretos legislativos se destinam a
regular as leis ordinárias;
VI - As resoluções conterão normas
administrativas referentes a casos específicos;
VII - É vedado ao Executivo baixar
decretos-leis.
Subseção I
Da Lei Orçamentaria
Art. 60 - A lei orçamentária da União, dos
Estados e dos Municípios será promulgada
anualmente, para ter vigência no exercício
seguinte:
a) O orçamento preverá todas as receitas e
despesas do Poder Público, inclusive os de
autarquias, sociedades de economia mista e
sociedades controladas ou nas que haja
participação estatal direta ou indireta;
b) O orçamento público será elaborado segundo
a lei de Diretrizes Orçamentárias, que preverá as
condições de sua tramitação no Congresso Nacional
e as regras de sua aplicação pelo Executivo.
c) Os diferentes Poderes que compõem o Estado
devem dar exata execução do orçamento aprovado,
respondendo pessoalmente os ocupantes dos cargos
designados pela lei pelas irregularidades que
ocorrerem;
d) Trimestralmente, será feito um
levantamento das receitas; havendo superávit, o
Poder Legislativo correspondente poderá autorizar
novas despesas, ou aceitar reajustes de verbas
previstas se houver déficit, deverão ser reduzidas
as despesas;
e) Empréstimos sob qualquer forma, não
previstos no orçamento, deverão ser autorizados
previamente pelo Poder Legislativo competente;
f) Em não sendo aprovado temporariamente o
orçamento anual, será executado o do ano anterior,
com a devida atualização monetária;
g) O Poder Legislativo competente não poderá
acrescentar despesas ao orçamento, mesmo que
pendentes de eventual exame de arrecadação.
Recursos orçamentários que resultam, por voto ou
emenda, sem despesa, somente serão alocados por
autorização legislativa no segundo semestre do
exercício, após confirmada a existência de
superávit no primeiro semestre, fazendo-se uma
projeção de seu volume anual;
h) A lei orçamentária preverá as condições de
sua tramitação no Congresso Nacional e a sua forma
de execução pelos órgãos competentes.
Seção IX
Da Fiscalização Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial
Art. 61 - A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo procedido pelo Tribunal de Contas
e pelos sistemas de controle interno de cada
Poder.
§ 1o. - O Tribunal de Contas julgará
anualmente as contas prestadas pelo Poder
Executivo, pelo Poder Judiciário e pelo Congresso
Nacional.
§ 2o. - As contas julgadas abrangerão
todos os setores da administração pública, direta
e indireta, inclusive autarquias, sociedades de
economia mista, e sociedade nacionais ou
internacionais sob o controle da União ou em que
esta tenha participação, fundações e sociedade
civis mantidas pelo Poder Público.
§ 3o. - Cabe ao Tribunal de Contas
fiscalizar, investigar, auditar, os atos e
contratos de administração pública especificada no
parágrafo anterior; a admissão, o comissionamento
e vantagens de qualquer tipo, outorgadas aos seus
servidores, públicos ou privados, o processo e o
mérito de concorrências públicas.
§ 4o. - Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou, por qualquer forma, administre
dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam
sob responsabilidade do Estado, ou ainda, que em
nome deste assuma obrigações.
§ 5o. - Verificada a existência de prejuízo,
dano, lesão de direito, ou ilegalidade diante de
ato ou contrato, o Tribunal de Contas imporá aos
responsáveis as sanções previstas em lei e,
concomitantemente, solicitará ao Poder Judiciário
a abertura de processo para apuração de
responsabilidade civil e criminal, se houver, e ao
órgão competente, as medidas necessárias para
proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade,
determinando a sustação do ato inpugnado.
Art. 62 - Os Ministros do Tribunal de Contas
da União serão nomeados pelo Congresso Nacional,
para um mandato de 10 (dez) anos, dentre
brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de
idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios
conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros
ou de administração pública.
§ 1o. - Os Ministros terão as mesmas
garantias, prerrogativas, vencimentos e
impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça e somente poderão aposentar-se com as
vantagens do cargo após cinco anos de efetivo
exercício.
§ 2o. - A vitaliciedade garantida no
parágrafo anterior cessará para o Ministro que
vier a exercer mandato eletivo.
Art. 63 - O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno de suas contas.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo
controle interno, enviarão, semestralmente,
relatórios detalhados e documentados de suas
atividades, sem prejuízo de, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso,
darem ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 64 - As normas pelas quais serão
exercidos os controles externo e interno, a
competência, o procedimento e as penalidades,
serão fixados em lei, que se aplicará também à
organização e funcionamento dos Tribunais de
Contas estaduais e municipais. | | | Parecer: | As finalidades da Emenda estão em parte contempladas no
Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
38 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20523 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO IV DO TÍTULOV
DO JUDICIÁRIO
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO IV
DO TÍTULO V DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO.
Título V
Capítulo IV
DO JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71 - São órgãos do Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal da Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízes Militares;
VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
Art. 72 - O Estatuto da Magistratura disporá
sobre o acesso, promoção, remoção,
disponibilidade, afastamento e aposentadoria dos
magistrados, de todos os órgãos do Judiciário,
prevendo ingresso por concurso público, promoção
por antiguidade e merecimento e padrão de
vencimentos.
§ 1o. - Nenhum órgão do Poder Judiciário pode
realizar sessões ou julgamentos secretos. Se o
interesse público o exigir, a lei poderá limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes
e seus advogados.
Título V
cont. Capítulo IV
§ 2o. - Um quarto dos lugares dos Tribunais
Estaduais e do Distrito Federal e Territórios será
composto, alternadamente, de membros do Ministério
Público e de advogados, de notório saber jurídico
e reputação ilibada, com mais de dez anos de
carreira ou de experiência profissional, indicados
em lista sêxtupla pelos órgãos de representação
das respectivas classes.
§ 3o. - Recebida a indicação, o Tribunal
formará a lista tríplice enviando-a ao Poder
Legislativo, que escolherá um dos integrantes para
nomeação.
Art. 73 - Os juízes gozam de garantias e
estão sujeitos às vedações seguintes:
I - São garantias:
a) A vitaliciedade, não podendo perder o
cargo senão por sentença judicial transitada em
julgamento;
b) A inamovibilidade;
c) A irredutibilidade de vencimentos,
sujeito, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários.
II - São vedações:
a) Exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função, salvo o magistério;
b) Receber, a qualquer título ou pretexto,
percentagem de custas em qualquer processo;
c) Receber, a qualquer título ou pretexto,
vantagens, diretas ou indiretas, advindas de
providências decorrentes do exercício de seu
cargo;
d) Dedicar-se à militância político-
partidária.
Parágrafo Único - No primeiro grau, a
vitaliciedade será adquirida após dois anos de
exercício, não podendo, o juiz, nesse período,
perder o cargo senão por proposta do Tribunal a
que estiver subordinado.
Art. 74 - Compete privativamente aos
Tribunais:
I - Eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, observado o disposto na
lei quanto à competência e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
II - Organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos Juízes que lhes forem
subordinados, provendo-lhes os cargos e velando
pelo exercício da atividade correcional
respectiva;
III - Conceder licença, férias e outros
afastamentos a seus membros e aos juízes e
servidores que lhes forem imediatamente
subordinados;
IV - Prover, por concurso público de provas,
ou provas e títulos, os cargos necessários à
administração da Justiça;
V - Organizar a Polícia Judiciária, com a
finalidade de garantir eficácia das suas decisões;
VI - Dispor, pela maioria de seus membros,
sobre divisão e organização judiciárias, provendo
os respectivos cargos da magistratura e dos
Serviços auxiliares correspondentes.
Art. 75 - Ao Judiciário são assegurados
autonomias administrativa e financeira.
§ 1o. - Os Tribunais elaborarão propostas
orçamentárias próprias sendo-lhes repassado o
numerário correspodnente à sua dotação, em
duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2o. - Os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Muncipal e demais entidades
do Poder Público, inclusive sociedades de economia
mista, empresa estatais, controladas pelo Estado,
ou que nelas ele tenha participação, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, e quando não pagos
imediatamente, serão previstos na lei orçamentária
do exercício seguinte e deverão ser pagos nos
primeiros três meses desse exercício, incluindo
atualização monetária e demais itens da
condenação.
§ 3o. - As dotações orçamentárias para o
pagamento desses débitos, e os créditos abertos
serão consignados diretamente ao Poder Judiciário,
8ecolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de procedência, ouvido o
Chefe do Ministério Público, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 76 - Os serviços notariais e registrais
são exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público.
§ 1o. - Lei complementar regulará suas
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, registradores e seus
prepostos, por erros ou excessos cometidos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder
Judiciário.
§ 2o. - O ingresso na atividade notarial e
registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso
público de provas e títulos.
§ 3o. - Lei federal disporá sobre o valor dos
emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e registrais.
SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 77 - O Supremo Tribunal Federal compõe-
se de dezesseis Ministros, escolhidos dentre
brasileiros, com mais de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1o. - Após audiência pública e aprovação
pelo Senado Federal, por voto de dois terços de
seus membros, os Ministros serão nomeados pelo
Presidente da República, sendo:
I - Quatro, indicados pelo Presidente da
República;
II - Quatro, indicados pela Câmara dos
Deputados, pelo voto secreto da maioria absoluta
dos seus membros;
III - Quatro, indicados pelo Senado Federal,
dentre os integrantes de listas tríplices,
organizadas para cada vaga, pelo Supremo Tribunal
Federal, indicados alternativamente para cada dois
membros da magistratura, um membro do Ministério
Público;
IV - Quatro, indicados pelo Presidente da
República, dentre os integrantes da lista tríplice
organizada, para cada vaga, pela Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 2o. - O provimento de cada vaga observará o
critério do seu preenchimento inicial, após
regularizar o ciclo, de conformidade com a atual
composição do Tribunal.
Art. 78 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - Processar e julgar, originariamente:
a) Nos crimes comuns, o Presidente da
República e os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros, os Deputados, Senadores e o
Procurador-Geral da República;
b) Nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da
União, os Desembaregadores dos tribunais de
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, e os Chefes de Missão Diplomática em
caráter permanente;
c) Os litígios entre os Estados estrangeiros
ou organismos internacionais e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
d) As causas e conflitos entre a União e os
Estado, a União e o Distrito Federal, ou entre uns
e outros, inclusive as respectivas entidades da
administração indireta;
e) Os conflitos de jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os tribunais
Superiores da União, ou entre estes e qualquer
outro Tribunal;
f) Os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) A extradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão do "exequatur" às
cartas rogatórias, que pdoem ser conferidas ao seu
Presidente, pelo Regimento Interno;
h) O "habeas corpus", quando o coautor ou o
paciente for tribunal, autoridade ou funcionário,
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de crime sujeito à emsma jurisdição e única
instância, e, ainda, quando houver perigo de se
consumar a violência, antes que outro juiz ou
tribunal possa conhecer do pedido;
i) Os mandados de segurança e o "habeas data"
contra atos do Presidente da República, dos
Ministros de Estado, das Mesas da Câmara e do
Senado federal, do Supremo Tribunal Federal, do
tribunal de Contas da União, ou de seus
Presidentes, do Procurador-Geral da República, bem
como os impetrados pela União contra atos de
governos estaduais ou do Distrito Federal;
j) As reclamações para preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
l) A representação por
inconstitucionalidade, nos casos estabelecidos
nesta Constituição;
m) Julgar representarão do Procurador-Geral
da República, nos casos definidos em lei
complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal;
n) As revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
o) A execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
p) As ações em que todos os membros da
magistratura seja, direta ou indiretamente,
interessados e nas em que mais de cinquenta por
cento dos membros do Tribunal estejam impedidos;
II - Julgar em recurso extraordinário:
a) Os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelo Superior Tribunal de Justiça
e pelos Tribunais Superiores da União, se
denegatória a decisão;
b) Os mandados de segurança e o "habeas data"
decididos em única instância pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores
da União, quando denegatória a decisão;
c) Os crimes políticos.
III - Julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única e
última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) Contrariar dispositivo desta Constituição;
b) Declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) Julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face da Constituição;
IV - Julgar recurso extraordinário contra
decisões definitivas do Superior Tribunal de
Justiça e dos Tribunais Superiores da União, nos
mesmos casos de cabimento do recurso especial,
quando considerar relevante a questão federal
resolvida.
Art. 79 - São partes legítimas para propor
ação de inconstitucionalidades:
I - O Presidente da República;
II - A Mesa do Senado Federal;
III - Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - A Mesa das Assembléias Estaduais;
V - Os Governadores de Estado;
VI - O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil
VII - Os partidos políticos com representação
no Congresso Nacional;
VIII - O Procurador-Geral da República;
IX - As Confederações Sindicais;
X - As associações civis com mais de vinte
anos de existência e mais de dez mil associados.
§ 1o. - Declarada a omissão de medida
necessária para tornar efetiva a norma
constitucional, será assinado prazo ao órgão do
poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e
suprimento pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - Decorrido o prazo aludido no
parágrafo anterior, sem que seja sanada a omissão,
o Supremo Tribunal Federal editará resolução, a
qual, com força de lei, vigirá supletivamente, até
que o Congresso Nacional supra a omissão.
SEÇÃO III - DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 80 - O Superior Tribunal de Justiça
compõe-se de, no mínimo, trinta e seis Ministros.
§ 1o.- Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Senado Federal, dentre
brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada, depois
de aprovada a escolha pelo Presidente da
República, sendo:
a) Um quarto, dentre juízes da Justiça
federal, indicados em lista quíntupla pelo
Tribunal;
b) Um quarto, dentro juízes da Justiça
Estadual ou do Distrito Federal, indicados em
lista quíntupla pelo Supremo Tribunal Federal;
c) Um quarto, entre membros do Ministério
Público Federal ou Estadual e do Distrito Federal,
indicados em lista quíntupla por uma comissão
representativa destes órgaõs;
d) Um quarto, entre advogados indicados em
lista quíntupla, pela Ordem dos Advogados do
Brasil.
Art. 81 - Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - Processar e julgar originariamente:
a) Os membros dos Tribunais Regionais
Federais, dos tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e os do Ministério Público da União que
oficiem perante tribunais;
b) Os mandados de segurança e o "habeas data"
contra ato do próprio Tribunal ou de seu
Presidente;
c) Os "habeas corpus", quando o coautor ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra "a" deste artigo;
d) Os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais Regionais Federais; entre juízes
federais e os tribunais do Estado ou do Distrito
Federal e Territórios, entre juízes federais
subordinados a tribunais diferentes; entre juízes
ou tribunais de Estado diversos, inclusive os do
Distrito Federal e Territórios;
e) As revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
f) As causas sujeitas à sua jurisdição,
processadas perante quaisquer juízes de tribunais,
cuja evocação deferir, a pedido do Procurador-
Geral da República, quando decorrer imediato
perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança, ou as finanças públicas, ara que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido;
g) Reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade das suas
decisões.
II - Julgar, em recurso ordinário:
a) Os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e territórios, quando a decisão
for denegatória;
b) Os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a
decisão.
c) As causas em que forem partes Estados
estrangeiros, ou organismo internacional, de um
lado, e, de outro, Município ou pessoa residente
ou domiciliada no País.
III - Julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única e última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) Contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhe vigência;
b) Julgar válida lei ou ato do governo local,
contestado em face de lei federal;
c) Dar à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro tribunal, o
próprio Superior Tribunal de Justiça, ou o Supremo
Tribunal Federal.
§ 1o. - O julgamento do recurso
extraordinário interposto juntamente com recurso
especial, aguardará o julgamento do Superior
Tribunal de Justiça, sempre que a decisão puder
prejudicar a do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - Funcionará junto ao Superior Tribunal
de Justiça o Conselho de Justiça Federal, cabendo-
lhe, na forma da lei, exercer a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus.
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E
DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 82 - São órgãos da Justiça federal:
I - Tribunais Regionais Federais;
II - Juízes Federais.
Art. 83 - Os tribunais Regionais Federais
compõem-se de, no mínimo, quinze juízes,
recrutados na respectiva região e nomeados pelo
Presidente da República dentre braileiros, maiores
de trinta anos, sendo:
I - Um quinto, dentre advogados, com mais de
dez anos de prática forense, e membros do
Ministério Público Federal, com mais de dez anos
de exercício.
II - Os demais, mediante promoção dos Juízes
Federais, com mais de cinco anos de exercícios,
sendo metade por antiguidade e metade por
merecimento.
§ 1o. - A nomeação será precedida da
elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a
apartir, quando for o caso, de listas sêxtuplas,
organizadas pelos órgãos competentes da Ordem dos
Advogados do Brasil e do Ministério Público
Federal ou estadual.
Art. 84 - Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - Processar e julgar originariamente:
a) Os juízes federais da área de sua
jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e a do
Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade
e os membros do Ministério Público da União.
b) As revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados ou dos juízes
federais da região;
c) Os mandados de segurança e "habeas data"
contra ato do Presidente e do próprio Tribunal, de
suas Seções e Turmas ou de juiz federal;
d) Os "habeas corpus", quando a autoridade
coatora for juiz federal;
e) Os conflitos de jurisdição entre juízes
federais subordinados ao tribunal ou entre suas
Seções e Turmas;
II - Julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal da
área de sua jurisdição.
Art. 85 - Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
II - As causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - As causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - Os crimes políticos, os contra a
integridade territorial e a soberania do Estado e
as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autarquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - Os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - Os crimes contra a organização do
Trabalho e nos casos determinados por lei, contra
o sistema financeiro e a ordem econômio-
financeira;
VII - Os "habeas corpus" em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - Os mandados de segurança e o "habeas
data" contra ato de autoridade federal, excetuados
os casos de competência dos Tribunais Federais;
IX - Os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - Os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exequatur", de sentença
estrangeira, após a homologação; as causas
referentes à nacionalidade, inclusive à respectiva
opção, e a naturalização.
§ 1o. - As causas em que a União for autora
serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver
domicílio a outra parte; as intentadas contra a
União pdoerão ser aforadas na Seção Judiciária em
que for domiciliado o autor; e facultativamente
requerer a vontade da parte contrária à União, na
Seção Judiciária onde houver ocorrido o fato que
deu origem à demanda ou onde esteja situada a
coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 2o. - As causas propostas perante outros
juízes, se a União nelas intervier, como
assistente ou oponente, passarão a ser da
competência do juiz federal respectivo.
§ 3o. - Serão processadas e julgadas na
Justiça Estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e
segurado, sempre que a comarca não seja sede de
Vara do Juiz federal, o recurso, que no caso
couber, deverá ser interposto para o Tribunal
Regional Federal competente.
§ 4o. - A lei poderá permitir que a ação
fiscal e outras sejam promovidas, nas comarcas do
interior, onde tiver domicílio a outra parte,
perante a Justiça do Estado ou Território, e com
recursos para o Tribunal Regional Federal.
Art. 86 - Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma seção judiciária que terá
por sede a respectiva Capital, e varas localizadas
segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo Único - Nos Territórios Federais, a
jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes
federais caberão aos juízes da justiça local, na
forma que a lei dispuser, estando o Território de
Fernando de Noronha compreendido na Seção
Judiciária do Estado de Pernambuco.
SEÇÃO V - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art. 87 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de dezessete Ministros vitalícios
nomeados pelo Presidente da República, sendo 7
(sete) dentre juízes de carreira na Magistratura
do Trabalho e 10 (dez) representantes classistas,
mantidos em idêntica proporção os representantes
dos empregadores e empregados.
§ 2o. - Para a nomeação, o Tribunal
encaminhara ao Presidente da República listas
tríplices resultantes de eleições a serem
procedidas:
a) Para as vagas destinadas à magistratura do
Trabalho pelos membros do próprio Tribunal;
b) Para as de advogado e de membros do
Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral
constituído por Procuradores da Justiça do
Trabalho, respectivamente.
Art. 88 - Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de juízes, nomeados pelo
Presidente da República, atendida a mesma
proporcionalidade prevista para o tribunal
Superior do Trabalho.
Parágrafo Único - Os membros dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão:
a) Os magistrados, escolhidos por promoção de
Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento,
alternadamente;
b) Os advogados, indicados em listas
quíntupla pelo Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil, da respectiva região e
nomeados pelo Supremo Tribunal Federal;
c) Os membros do Ministério Público,
indicados em lista quíntupla dentre os
Procuradores do Trabalho da respectiva região e
nomeados pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 89 - Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores.
§ 1o. - As Juntas de Conciliação e Julgamento
serão presididas por um Juiz do Trabalho.
§ 2o. - A lei especificará as hipóteses em
que os dissídios coletivos, esgotadas as
possibilidades de sua solução por negociação,
serão submetidos à apreciação da Justiça do
Trabalho, podendo as decisões desta, estabelecer
novas normas e condições de trabalho.
SEÇÃO VI - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 90 - A Justiça Eleitoral é composta dos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo Único - Os Juízes dos Tribunais
Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. 91 - O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á, no mínimo, de sete membros:
I - Mediante eleição, pelo voto secreto:
a) De três Juízes, dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal;
b) De dois Juízes, dentre os membros do
Superior Tribunal de Justiça.
II - Por nomeação do Presidente da República,
de dois dentre seis advogados de notável saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos
de experiência profissional, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo Único - Tribunal Superior Eleitoral
elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 92 - Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal. Os tribunais Regionais Eleitorais compor-
se-ão:
I - Mediante eleição pelo voto secreto:
a) De dois juízes, dentre os Desembargadores
do Tribunal de Justiça;
b) De dois Juízes, dentre Juízes de Direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II - De um Juiz do Tribunal Federal Regional.
III - Por nomeação do Presidente da
República, de dois entre seis advogados de notório
saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
§ 1o. - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
Presidente um dos dois Desembargadores do Tribunal
de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência.
§ 2o. - Os Juízes de Direito exercerão as
funções de juízes eleitorais, podendo a lei
conferir a outros juízes competência para funções
não decisórias.
§ 3o. - A lei disporá sobre a organização,
competência e jurisdição dos Tribunais, dos Juízes
e das Juntas Eleitorais.
§ 4o. - Os membros dos Tribunais, os Juízes e
os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício
de suas funções e no que lhes for aplicável,
gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
Art. 93 - Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais somente caberá recurso
quando:
I - Forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
II - Ocorrer divergência na interpretação da
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - Versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais;
IV - Anularem diplomas ou decretarem a perda
de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - Denegarem "habeas corpus" ou mandado de
segurança
SEÇÃO VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 94 - São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os tribunais e Juízes
inferiores instituídos por lei.
Art. 95 - O Superior Tribunal Militar compor-
se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, em audiência
pública, sendo dois dentre oficiais generais da
ativa da Marinha, três dentre oficiais generais da
ativa do Exército, dois dentre oficiais generais
da ativa da Aeronáutica e quatro dentre civis.
§ 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, de notório saber
jurídico e conduta ilibada, sendo:
a) Dois, advogados com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional;
b) Dois, em escolha paritária, dentre
auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
§ 2o. - Os Ministros do Superior Tribunal
Militare têm vencimentos iguais aos dos Ministros
dos Tribunais Superiores da União.
Art. 96 - À Justiça Militar compete processar
e julgar os crimes de militares definidos em lei.
§ 1o. - Em tempo de guerra, esse fore
especial estender-se-á aos civis, nos casos
expressos em lei, para repressão de crimes contra
a segurança do País ou as instituições militares.
SEÇÃO VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS
ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Art. 97 - Os Estados organizarão sua Justiça,
observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição, visando à celeridade precessual, à
amplitude do acesso à Justiça, à solução rápida
das pequenas causas.
§ 1o. - A competência dos Tribunais e Juízes
Estaduais será definida em lei federal que disporá
também sobre a organização judiciária do Distrito
Federal e dos Territórios.
§ 2o. - A Lei poderá criar, mediante proposta
do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar
Estadual, constituída, em primeira isntância,
pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo
próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal
especial, nos Estados em que o efetivo da
respectiva Polícia Militar for superior a vinte
mil integrantes.
§ 3o. - Compete à Justiça Militar Estadual
processar e julgar os policiais militares nos
crimes definidos em lei, cabendo ao Tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais.
§ 4o. - Na composição dos Tribunais caberá um
quinto de lugares a advogados e outro quinto aos
membros do Ministério Público, todos de notório
merecimento e idoneidade moral, com dez anos pelo
menos de efetiva prática forense, em ambos os
casos escolhidos dentre os indicados em listas
tríplice, respectivamente, pela Ordem dos
Advogados do Brasil e pelo Ministério Público.
§ 5o. - O Tribunal de Justiça poderá propor,
e a lei criar Juízes Especiais apra pequenas
causas, dos quais poderão participar juízes não
togados. | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda já parcialmente atendida. | |
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