ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05442 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts.
414, 416, 417, 418, 421, 422, do Capítulo IV,
remanescendo a seguinte nova redação:
DO MEIO AMBIENTE
Art. - O meio ambiente ecologicamente
equilibrado é bem de uso comum ao qual todos têm
direito, devendo os poderes públicos e a
coletividade protegê-lo para as presentes e
futuras gerações.
Art. - Incumbe ao Poder Público:
I - manter os processos ecológicos essenciais
e garantir o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - promover a ordenação ecológica do solo e
assegurar a recuperação de área degradadas;
III - definir, mediante lei, em todas as
unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos.
IV - estabelecer a monitorização da qualidade
ambiental, com prioridade para as áreas críticas
de poluição, mediante redes de vigilância
ecotoxicológica;
V - controlar a produção, comercialização e
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para o meio ambiente e a qualidade
de vida;
VI - exigir, para a instalação de atividades
potencialmente causadoras de degradação do meio
ambiente, estudo de impacto ambiental.
VII - garantir acesso livre, pleno e gratuito
às informações sobre a qualidade do meio ambiente;
VIII - promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino;
IX - capacitar a comunidade para a proteção
do ambiente e a conservação dos recursos naturais,
assegurada a sua participação na gestão e nas
decisões das instituições públicas relacionadas a
meio ambiente;
X - tutelar a fauna e a flora vedando, na
forma da lei, as práticas que as coloquem sob
risco de extinção ou submetam os animais à
crueldade;
XI - instituir o sistema nacional
derenciamento de recursos hidrícos, tendo como
unidade básica a bacia hidrográfica e integrando
sistemas específicos de cada unidade da Federação.
Art. - A União, os Estados e os Municípios,
ouvido o Poder Legislativo, podem estabelecer,
concorrentemente, restrições legais e
administrativas visando à proteção ambiental e à
defesa dos recursos naturaism prevalecendo o
dispositivo mais severo.
Art. 417 - As atividades nucleares de
qualquer natureza serão controladas pelo Poder
Público.
§ 2o. - A atividade nuclear em território
nacional somente será admitida para fins
pacíficos.
§ 3o. - O Congresso Nacional fiscalizará o
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. - A exploração dos recursos minerais
fica condicionada à conservação ou recomposição do
meio ambiente afetado, as quais serão exigidas
expressamente nos atos administrativos
relacionados à atividade.
Art. - O Congresso Nacional estabelecerá para a
convocação das Forças Armadas, na defesa dos
recursos naturais e do meio ambiente, em caso de
manifesta necessidade.
Art. - A Lei criará um fundo de conservação e
recuperação do meio ambiente, constituído, entre
outros recursos, por contribuições que incidam
sobre as atividades potencialmente poluidoras e a
exploração de recursos naturais, | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05443 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se, no todo ou em parte, os arts.
369, 370, 371, 373 e 375 da Seção III - Da
Assistência Social, acrescendo a seguinte nova
redação:
Da Assistência Social
"Art. A assistência social destina-se
àqueles indivíduos que não dispõem de meios
próprios para se sustentarem.
Art. A assistência social compreende o
conjunto de serviços prestados de forma gratuita,
obrigatória e independente de contribuição à
seguridade social.
Art. As ações governamentais na área de
assistência social serão financiadas com recursos
do Fundo Nacional de Seguridade Social e das
receitas dos Estados e Municípios.
Art. Todos os serviços assistenciais
privados que utilizem recursos públicos submeter-
se-ão às normas estabelecidas.
Art. A partir de sessenta e cinco anos de
idade todo cidadão, independentemente de prova de
recolhimento de contribuição para a seguridade
social e desde que não possua outra fonte de
renda, fará jus à percepção de pensão mensal
equivalente a um salário mínimo.
Art. Nenhum tributo incidirá sobre as
entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa
ou ao ensino, habilitação, reabilitação e
tratamento e tratamento de pessoas portadoras de
deficiência." | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05444 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts.
363, 364, 365, 367 e 368 da Seção II, "Da
Previdência Social", remanescendo a seguinte nova
redação:
Da Previdência Social
Art. Os planos de previsão social do Sistema
de Seguridade Social atenderão, nos termos da lei,
aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte - incluídos os casos de acidente
de trabalho -, velhice, reclusão, ofensa criminal
e desaparecimento;
II - ajuda à manutenção dos dependentes;
III - proteção à maternidade e à paternidade,
naturais e adotivas, notadamente à gestante,
assegurado descanso antes e após o parto;
IV - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involutário, inclusive mediante
programa de seguro que proporcione auxílio de
valor compatível com o último salário, por período
correspondente à média de duração de desemprego no
País.
Art. É assegurada aposentadoria:
a) com trinta e cinco anos de trabalho, para
o homem;
b) com trinta para a mulher;
c) com tempo inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
d) por velhice aos sessenta e cinco anos de
idade;
e) por invalidez.
Art. Nenhum benefício de prestação
continuada terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
Art. É vedada a acumulação de aposentadoria.
Art. A participação dos órgãos e empresas
estatais no custeio de planos de previdência
supletiva para seus servidores e empregados não
poderá exceder o montante de contribuição dos
respectivos beneficiários.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se à previdência parlamentar. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05445 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Substitua-se a redação do art. 330, constante
do anteprojeto, pela seguinte:
Art. 330. O acesso às terras desapropriadas
por interesse social fundiário rural será
permitido a trabalhadores rurais brasileiros ou
estrangeiros que morem no Brasil a mais de cinco
anos, não proprietários de outro imóvel rural que
lhes assegura renda familiar suficiente para viver
com dignidade e será feito mediante cessão de
direito real do uso da superfície, vedada sua
venda, arrendamento ou cessão a terceiros,
excessão feita para o caso de sucessão
hereditária, durante o prazo de no mínimo cinco
anos (para a aprovação da capacidade do
cessionário como produtor), após o qual,
comprovada esta capacidade, ser-lhe-á outorgada a
respectiva escritura definitiva da área cedida.
Parágrafo único. Se não ficar comprovada a
capacidade como produtor, referida no "caput"
deste artigo, o órgão federal arrecadará a área
para novo assentamento de outro trabalhador rural. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05446 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa ao § 5o. di Art. 326 do
anteprojeto do Relator. Midifique-se o Art. 326 do
anteprojeto para a seguinte redação:
§ 5o. - É assegurada a aceitação dos títulos
da dívida agrária a que se refere este Artigo como
meio de pagamento de qualquer tributo federal ou
obrigações para com a União, bem como para
qualquer outra finalidade estipulada em lei,
exclusivamente pelo expropriado ou seus herdeiros. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05447 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda supressiva, no todo ou em parte? Dos
arts. 353, 354, 355, 356, 357, 359 e 368 da Seção
I, capítulo II do título IX do anteprojeto do
relator;
Suprimam-se no todo ou em parte, os arts.
351, 352, 353, 354, 355, 356, 357, 358, 359 e 360,
dando-se ao
Título IX
Secção I
a seguinte nova redação:
DA SAÚDE
Art. - A saúde é direito de todos e deverdo
Estado.
Art. 350 - O Estado assegura o direito à
saúde mediante:
I - implementação de políticas econômicas e
sociais que visam à eliminação ou redução do risco
de doenças e de outros agravos à saúde;
II - acesso universal, igualitário e gratuito
às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde, de acordo com as
necessidades de cada um.
Art. - A Lei vederá prática cientificas ou
experimentais que atentem contra a vida, a
integridade física e a difnidade da pessoa.
Art. - É assegurada, na área da saúde, a
liberdade de exercício profissional e de
organização de serviços privados.
§ 2o. - O setor privado de prestação de
serviços de saúde pode participar na assistência
da população, tendo preferência e tratamento
especial as entidades filantrópicas.
§ 1o. - O Estado assegura acesso à educação,
à informação e aos métodos científicos de
regulação da fecundidade que não atendem contra a
saúde, respeitado o direito de opção individual.
Art. - A Lei sobre as condições e requisitos
que facilitem a remoção de órgãos e tecidos
humanos para fins de transplante e de pesquisa. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05448 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se em parte o Artigo 278, dando-se a
seguinte nova redação à Seção V;
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 278 - ..................................
............................................
II - tramitação "inter vivos", a qualquer
título por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia.
III - ......................................
............................................ | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05449 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se em parte os Artigos 262 e 263 e no
todo o Artigo 267, dando-se a seguinte nova
redação à Seção I:
DOS PRINCÍPIOS GEERAIS
Art. 262 - ..................................
............................................
§ 1o. - Os tributos destinam-se a prover a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios de receitas para satifazer as
necessidades públicas a seu cargo.
I - Suprimido.
§ 2o. - Suprimido.
§ 3o. - Suprimido.
§ 4o. - Suprimido.
§ 5o. - ....................................
Art. 263 - ..................................
I - Suprimido.
§ 1o. - Suprimido
§ 2o. - É vedado a cobrança acumulada das
contribuições referidas no item II, deste artigo.
Art. 264 - ..................................
............................................
Art. 267 - Suprimido.
Parágrafo único - Suprimido. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05450 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se no toto o Art. 254, dando-se a
seguinte nova redação ao Capítulo III:
Das Forças Armadas
Art. 251 - ..................................
............................................
Art. 254 - Suprimido.
Art. 255 - ..................................
............................................ | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05451 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se em parte o Art. 245, dando-se a
seguinte nova redação ao Capítulo II:
Do Estado de Sítio
Art. 242 - ..................................
............................................
Art. 245 - ..................................
I - ........................................
............................................
VIII - Suprimido.
Art. 248 - ..................................
............................................ | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05452 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se em parte o Artigo 241, dando-se a
seguinte nova redação ao Capítulo I:
Do Estado de Defesa
Art. 241 - ..................................
............................................
§ 4o. - Suprimido.
§ 10 - Suprimido. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05453 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capitulo VI do titulo
IV, Arts. 68 e 69? do anteprojeto do relator,
dando-se nova redação:
Suprimam-se, em parte, os Arts. 68 e 69,
dando-se a seguinte nova redação ao capítulo VII.
Das regiões de desenvolvimento econômico, das
áreas metropolitanas e as micro-regiões
Art. - Para efeitos administrativos, os
Estados federados e o Distrito Federal, poderá
associar-se em Regiões de Desenvolvimento
Econômico e os Municípios em áreas Metropolitanas
ou Microrregiões.
Parágrafo único - Lei complementar federal
definirá os critérios básicos para o
estabelcimento de Regiões de Desenvolvimento
Econômico e de Áreas Metropolitanas e
Microrregiões.
Art. - As Regiões, constituídas por unidades
federais limitrofes, pertencentes ao mesmo
complexo geoeconômico, são modificadas ou extintas
por lei federal, ratificada pelas assembléias
Legislativas dos respectivos Estados.
Art. - Os Estados, poderão mediante lei
complementar, criar Áreas metropolitanas e
Microrregiões, constituídas por agrupamentos de
Municípios limetrofes para integrar a organização,
o planejamento, a programação e a execução de
funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional, atendendo aos princípios de
integração especial e setorial.
Art. - A União, mediante Lei Complementar,
definirá os critérios básicos para o
estabelcimento de regiões metrpolitanas e
aglomerações urbanas, dispondo sobre a sua
autonomia, organização e competência. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05454 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao capitulo V do titulo
IV, Art. 65, do anteprojeto do relator dando-se
nova redação:
Suprima-se parte do Art. 65, dando-se a
seguinte nova redação ao Capítulo V:
Do Distrito Federal e dos territórios
Art. - O Distrito Federal dotado de autonomia
política, legislativa, administrativa e
financeira, será administrado por Governador
Distrital e disporá de Câmara Legislativa.
§ 1o. - A eleição do Governador Distrital do
Vice-Governador Distrital e dos Deputados
Distritais coincidirá com a do Presidente e Vice-
Presidente da República, para mandato de igual
duração, na forma da lei.
§ 2o. - O número de Deputados Distritais
correspondenrá ao triplo da representação do
Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-se-
lhe, no que couber, o artigo e 55 e seus
parágrafos.
§ 3o. Lei Orgânica, aprovada por dois terços
da Câmara Legislativa disporá sobre a organização
do Legislativo e do Executivo, vedada a divisão em
Municípios.
§ 4o. - À representação do Distrito Federal
na Câmara Federal e no Senado da República
aplicar-se-à o disposto nesta Constituição e a
legislação eleitoral concernente aos Estados.
§ 5o. - O Distrito Federal instituirá e
arrecadará os tributos de competência dos Estados
e Municípios.
§ 6o. Incluem-se entre os bens do Distrito
Federal os que lhe foram atribuídos pela União, no
prazo de cento e oitenta dias.
Art. - Lei Federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios.
§ 1o. - A função executiva no Território será
exercida por Governador Territorial, nomeado e
exonerado pelo Presidente da República.
§ 2o. - A nomeação do Governador Territorial
dependerá de aprovação do indicado pelo Senado da
República.
§ 3o. - os Territórios poderão ser divididos
em Municípios, aos quais se aplicará, no que
couber, o disposto neste Capítulo.
§ 40. - As contas do Governo do Território
serão submetidos ao Congresso Nacional. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05455 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO TÍTULO I DO ANTEPROJETO DO
RELATOR
Suprimam-se no todo ou em parte os artigos 1 a
12, dando-se nova Redação ao Título I, como segue:
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:
Art. 1o. - O Brasil é uma República Federativa
instituída pela vontade do Povo como um Estado de-
mocrático de Direito.
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo
nos termos desta Constituição.
Art. 2o. - A República Federativa do Brasil é
constituída, sob regime representativo, pela união
indissolúvel dos Estados, e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a nacionalidade;
III - a cidadania;
IV - a dignidade da pessoa humana;
V - o pluralismo político.
Art. 3o. - O Legislativo, o Executivo e o Ju-
diciário são os Órgãos da soberania do povo e
exercem, harmônica e independente, os Poderes fun-
damentais do Estado.
Art. 4o. - O Estado brasileiro exercerá sobe-
rania política e econômica permanente.
Art. 5o. - Os tratados e compromissos interna-
cionais dependem da aprovação do Congresso Nacio-
nal.
§ 1o. - Os tratados a que se refere este arti-
go serão levados, dentro de trinta dias, ao conhe-
cimento do Congresso Nacional.
§ 2o. - O conteúdo normativo dos tratados e
compromissos internacionais se incorpora à ordem
interna, revoga a lei e está sujeito à revogação
por lei nova ou Emenda Constitucional. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05456 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO II,
DO ANTEPROJETO DO RELATOR, ARTIGOS 14, 15, 16 e 17
DANDO-SE NOVA REDAÇÂO
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. - São Direitos Sociais.
I - Garantia do direito ao trabalho;
II - seguro-desemprego, em caso de desempre
go involuntário;
III - fundo de garantia do patrimônio indivi
dual;
IV - salário mínimo fixado em lei;
V - irredutibilidade de salário ou venci-
mento;
VI - garantia de salário fixo, nunca infe-
rior ao salário-mínimo, além da remuneração variá-
vel, quando esta ocorrer;
VII - piso salarial proporcional à extenção
e à complexidade do trabalho realizado;
XX - o salário do trabalho noturno será su-
perior ao diurno;
XIX - participação nos lucros conforme defi-
nido em lei;
XX - proporção mínima de empregados brasi-
leiros, em todas as empresas e em seus estabeleci-
mentos, salvo as microempresas e as de cunho estri
tamente familiar;
XXI - duração de trabalho não excedente a 8
(oito) horas diárias, com intervalo para repouso e
alimentação;
XXII - repouso semanal remunerado, de prefe-
rência aos domingos;
XXIII - gozo de férias anuais, com remuneração
XXIV - licença remunerada à gestante, antes e
depois do parto;
XXV - saúde e segurança do trabalho;
XXVI - proibição de trablho noturno e insalu-
bre aos menores;
XXVII - aposentadoria;
XXVIII - garantia de assistência, pelo emprega
dor, aos filhos e dependentes dos empregados;
XXIX - garantia de permanência no emprego
aos trabalhadores acidentados no trabalho ou porta
dores de doenças profissionais, nos casos defini-
dos em lei;
XXX - seguro contra acidentes do trabalho.
Art. - A lei protegerá o trabalho.
Art. - A indenização acidentária, não exclui
a do direito comum, em caso de dolo ou culpa do
empregador. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05457 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Seja suprimido o inciso XXIV do art. 14 do An-
teprojeto de Constituição da Comissão de Sistema-
tização. | |
37 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05458 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa do inciso XVII do art.
14:
"Art. 14. ..................................
XVII - Será permitido o serviço
extraordinário mediante negociação individual
entre empregador e empregado, garantida
remuneração superior àquele do horário normal e
nos casos de emergência ou de força maior, na
forma da lei." | |
38 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05459 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo III do Título
II, art. 18 do anteprojeto do relator, dando-se
nova redação:
"Dos Direitos coletivos
Art. São direitos e liberdades coletivos:
I - A Reunião.
a) todos podem reunir-se pacificamente, em
locais abertos ao público, sem necessidade de
autorização nem de prévio aviso às autoridades,
salvo, no último caso, quando a reunião interferir
no fluxo normal de pessoas e veículos;
b) é livre a formação de grupos para reuniões
periódicas.
II - A Associação.
a) é plena a liberdade de associação,
inadmitidas as de caráter paramilitar;
b) a inviolabilidade do domicílio é extensiva
às sedes das entidades associativas e às de
ensino;
c) as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, possuem legitimidade
para representar seus filiados em juízo ou fora
dele;
d) as associações religiosas e filantrópicas
poderão, na forma da lei, manter cemitérios e
crematórios públicos.
III - A Profissão de Culto.
a) os direitos de reunião e associação estão
compreendidos na liberdade de culto, cuja
profissão por pregações, rituais e cerimoniais
públicos é livre;
b) respeitada a liberdade individual de
participar, é livre a assistência religiosa nas
entidades civis e militares e nos estabelecimentos
de internação coletiva.
IV - O Sindicato.
a) é livre a associação profissional ou
sindical, a lei não poderã exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicato;
b) é vedada ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical;
c) à entidade sindical incumbe a defesa dos
direitos e interesses da categoria, coletivos,
inclusive como substituta processual em questões
judiciárias ou administrativas;
d) a Assembléia Geral é o órgão deliberativo
supremo da entidade sindical, competindo-lhe
deliberar sobre sua constituição, organização,
dissolução, eleiçõe para os órgãos diretivos e de
representação; aprovar o seu estatuto; e fixar a
contribuição da categoria, que poderá ser
descontada em folha, mediante autorização por
escrito do interessado;
e) a lei não obrigará a filiação a sindicatos
e ningúem será obrigado a manter a filiação.
V - A Manifestação Coletiva.
a) é livre a manifestação coletiva em defesa
de interesses grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesses que deverão por meio dela
defender;
c) na hipótese de greve, as organizações de
classe adotarão as providência que garantam a
manutenção dos serviços indpispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade;
d) os abusos cometidos sujeitam seus
responsáveis às penas da lei.
VI - A Visibilidade dos Poderes.
a) aos sindicatos e às associações em geral é
reconhecida, mediante requerimento, a faculdade de
exigir do Estado a informação clara, atual e
precisa do que fez, do que faz e do que programou
fazer, bem como a exibição dos documentos
correlatos, não podendo a resposta exceder de
noventa dias;
b) o dever de informar de que trata este
artigo abrange a realização da receita e as
despesas de investimentos e custeio dos fundos
públicos, obriga a todos os órgãos federais,
estaduais e municipais, da Administração Direta ou
Indireta, e se estente às empresas que exercem
atividades sociais de relevância pública,
ressalvados quanto a estas as que digam respeito a
custos e investimentos sem repercussão na balança
comercial do País;
c) o requerimento de informações não será
indeferido sob alegação de sigilo de Estado, salvo
nas questões que digam respeito às relações
diplomáticas ou militares com outros Estados e,
nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo
necessário à preparação das medidas quando o
prévio conhecimento delas pode torná-las
ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito.
VII - A Participação Direta.
As entidades e associações representativas de
interesses sociais e coletivos, vinculadas ou não
a órgãos públicos, serão parte legítima para
requerer informações ao Poder Público e promover
as ações que visem à defesa dos interesses que
representam.
VIII - O Meio Ambiente, a Natureza e a
Identidade Histórica e Cultural.
a) todos têm direito ao meio ambiente sadio e
em equilíbrio ecológico, à melhoria da qualidade
de vida e à preservação da natureza e da
identidade histórica e cultural da coletividade.
IX - O Consumo.
O Congresso Nacional instituirá, por lei
complementar, Código de Defesa do Consumidor." | |
39 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05460 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva aos Capítulos IV e E,
Seção I, do Título II, arts. 21 a 29 do
anteprojeto do relator, dando nova redação:
"Art. Pertencem ao povo do Brasil:
I - Os brasileiros natos:
a) os nascidos no Brasil, embora de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mão brasileira desde que registrados
em repartição brasileira competente, ou, desde que
venham a residir no Brasil antes da maioridade e,
alcançada esta, optem pela nacionalidade
brasileira em qualquer tempo;
II - Os brasileiros naturalizados: os que, na
forma da lei, adquirirem nacionalidade brasileira,
exigidas aos originários dos países de língua
portuguesa apenas residências por um ano
ininterrupto e idoneidade moral.
Art. A lei não poderá estabelecer distinção
entre brasileiros natos e naturalizados, salvo
(???)
Art. A aquisição voluntária de nacionalidade
estrangeira não implicará em perda da
nacionalidade brasileira.
Art. A língua oficial do Brasil é o
português, e são símbolos nacionais a Bandeira, o
Hino, o Escudo e as Armas da República.
Art. O povo exerce a soberania: pelo
sufrágio universal, secreto e igual, no provimento
das funções de governo e legislação:
I - pela obrigatoriedade de concurso público
de provas nas funções de jurisdição e
administração.
Dos Direitos Políticos
Art. São direitos políticos invioláveis:
I - o alistamento e o voto;
II - aelegibilidade;
III - a candidatura:
a) são condições da candidaturapara cargos
provodos por eleição: a legitimidade e a escolha
em convenção partidária;
b) são privativas de brasileiros natos as
candidaturas para os cargos de Presidente da
República e do Senado Federal." | |
40 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05461 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se, no todo o Artigo 31 e em parte
Artigo 30, dando-se a Seção II dos Partidos
Políticos a seguinte nova redação:
Dos Partidos Políticos
Art. - É livre a criação de partidos
políticos. Na sua organização e funcionamento,
serão resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana, observados, os
seguintes princípios:
I - filiação partidária assegurada a todo
cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos;
II - proibição aos Partidos Políticos de
utilização organização paramilitar, bem assim de
se subordinarem a entidades ou governos
estrangeiros;
III - aquisição de personalidade jurídica de
direito público, mediante o registro dos estatutos
no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem
normas de fidelidade e disciplina partidária.
IV - exigência de que os partidos sejam de
âmbito nacional, sem prejuízo das funções
deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, e
tenham atuação permanente, baseada na doutrina e
no programa aprovados em convenção.
§ 1o. - Os partidos políticos terão acesso
aos meios de comunicação social conforme a lei. | |
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