Comissao • | 5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00585 PREJUDICADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | O inciso IV do atual Substitutivo em seu
artigo 15 ficará assim redigido:
(IV) - propriedade de veículos automotores
Acrescente ao inciso acima o seguinte
parágrafo:
é - o imposto de que trata o inciso (IV) terá
50% (cinquenta por cento) de sua captação
destinada aos municípios. | | | Parecer: | 2 Trata-se de emenda propondo a adoção de texto já acolhi
do no Substitutivo .
Consequentemente, a proposição é de se considerar preju-
dicada.
-----Prejudicada. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00586 REJEITADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | Acrescente-se à Seção I - Dos Princípios
Gerais, onde couber, a seguinte disposição:
"Art. - Lei regulará a criação e a extinção
das Zonas Francas." | | | Parecer: | Analisada a Emenda e feito seu confronto com o Sistema
Tributário proposto no Substitutivo aos Anteprojetos das
Subcomissões, verificamos que ela não se harmoniza com a
sistemática adotada.
O Substitutivo constitui uma unidade, de modo que a
introdução de certas disposições ou a supressão de dispositi-
vos existentes podem exercer efeitos prejudiciais a todo o
sistema, daí resultando a impossibilidade de serem adotadas.
É o caso, a nosso ver, da Emenda em estudo.
Pela Rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00587 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | 1 - Suprimir no artigo 15 do anteprojeto
integralmente os incisos I, II, e V e § 1o., 2o. e
3o.
2 - Modificar o artigo 16 desse substitutivo
ficando assim redigido:
"Art. 16 - Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer
título por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza e acressão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição;
III - transmissão "causa mortis" a doação de
quaisquer bens ou direitos;
VI - propriedade territorial rural;
V - vendas a varejo de mercadorias.
§ 1o. - o imposto de que trata o item I não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante de adquirente for o comércio desses
bens ou direitos, locação de imóveis ou
arrendamento mercantil.
§ 2o. - as alíquotas dos impostos de que
tratam os itens I e II não excederão os limites
estabelecidos em resolução do Senado Federal.
§ 3o. - Cabe à lei complementar fixar as
alíquotas máximas do imposto de que trata o item
V. | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos à con-
clusão de que ela pode ser aceita em parte, porquanto trata
de aspectos que contribuem efetivamente para o aprimoramento
do nosso Substitutivo, tornando-o mais completo, ajustado e
consistente.
Em consequência, estamos modificando o disposto a que a Emen-
da se reporta, de modo que o Substitutivo reflita seu conteú-
do parcial. | |
|