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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
PR (3)
Nome
HÉLIO DUQUE[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:27117 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO DUQUE (PMDB/PR) 
 Texto:  1) Acrescente-se o seguinte § 4o. ao Art. 226: Art. 226. ... § 4o. - A organização e exploração das atividades econômicas relacionadas com a comercialização, a nível varejista, de bens e mercadorias, definidas em lei, como de uso e consumo popular, compete exclusivamente às empresas privadas nacionais ou as pessoas físicas domiciliadas no país. 2) Acrescente-se a seguinte norma, em Disposições Transitórias: Art. - As atuais empresas, que não preencham os requisitos do art. 226, § 4o., ficarão impossibilitadas de qualquer expansão, assim entendida o aumento da área física de funcionamento dos estabelecimentos já existentes ou a criação de novos estabelecimentos. 
 Parecer:  A restrição proposta, além de impedir mais grau de concor- rência nos mercados, dificultaria o processo de inovação no comércio, extremamente dinâmico no segmento varejista. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:27120 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO DUQUE (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o § 5o. do Artigo 9o. 
 Parecer:  É proposta aqui a supressão do parágrafo 5o., do art. 9o, do Substitutivo, porque ele admite o pluralismo sindical. O que se pretende é, pois, o resguardo da unicidade sin- dical. Entretanto, optamos pela pluralidade sindical, como for- ma mais condizente com a autonomia e a democratização,no cam- po da organização sindical. Somos pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:27121 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO DUQUE (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao § 3o. do Artigo 7o. a seguinte redação: "Proibição das atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra permanente, ainda que mediante locação, salvo quanto às atividades dos trabalhadores avulsos representados por suas entidades sindicais." 
 Parecer:  A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to- das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica- mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração do homem pelo homem. No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob um único perfil. Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti- ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi- bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o preceito sobre as atividades de intermediação e locação de mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes- ses dos trabalhadores. Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po- derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va- riados aspectos.