separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
FELIPE CHEIDDE in nome [X]
REJEITADA in res [X]
1987 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  8 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/an/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (8)
Banco
expandEMEN (8)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (8)
Uf
SP (8)
Nome
FELIPE CHEIDDE[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (8)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13447 REJEITADA  
 Autor:  FELIPE CHEIDDE (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO ALTERADO: Art. 12 Acrescente-se ao art. 12 a seguinte alínea "z" ao item XV: Art. 12. XV - z) a responsabilidade penal tem início aos dezesseis anos e a maioridade civil aos dezoito anos de idade. 
 Parecer:  A Emenda propõe a redução da idade para que se atinja a maio- ridade penal e a civil, respectivamente aos dezesseis eaos dezoito anos. A matéria, a nosso ver, refoge ao âmbito da carta Constitu- cional. Pela rejeição, portanto. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13448 REJEITADA  
 Autor:  FELIPE CHEIDDE (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO ALTERADO: Art. 13, inciso XV Dê-se ao inciso XV do art. 13 esta redação: Art. 13. XV - duração de trabalho não excedente aoito horas diárias, com intervalos para repouso e alimentação. 
 Parecer:  A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi- mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum. A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti- cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre- sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais adequada à legislação ordinária. De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa- ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas não conviria a um determinado momento da vida econômica do País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi- cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá- rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for- ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum- prem jornadas reduzidas. Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas, desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás, é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra- balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe propiciar melhor padrão de vida. Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis- ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas, a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má- ximo. * 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13450 REJEITADA  
 Autor:  FELIPE CHEIDDE (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO ALTERADO: Art. 27, item II Acrescente-se alínea "i" ao item II do art. 27: Art. 27. II - i) os estrangeiros, residentes há mais de dez anos no País, poderão candidatar-se a cargos eletivos municipais. 
 Parecer:  Propõe o autor a elegibilidade de estrangeiros residentes há mais de dez anos no País para cargos eletivos municipais. Entre as condições da elegibilidade estatuídas no Substi- tutivo figura a nacionalidade brasileira. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13451 REJEITADA  
 Autor:  FELIPE CHEIDDE (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO ALTERADO: Art. 109 Acrescente-se ao art. 109 o seguinte § 9o.: Art. 109. § 9o. As imunidades e prerrogativas, descritas neste artigo, são extensíveis aos Deputados Estaduais, no âmbito da Justiça do Estado, que serão processados e julgados perante o Tribunal de Justiça. 
 Parecer:  A Emenda contraria princípio adotado pelo Projeto. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13452 REJEITADA  
 Autor:  FELIPE CHEIDDE (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO ALTERADO: Arts. 162 e 163 Suprimam-se os arts. 162 e 163 do Projeto 
 Parecer:  A emenda, não se ajusta ao entendimento predominante na Comissão de Sistematização. Assim, pela sua rejeição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13453 REJEITADA  
 Autor:  FELIPE CHEIDDE (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO ALTERADO: Art. 236 Suprima-se o art. 236 do Projeto. 
 Parecer:  A emenda propõe a supressão do "Estado de Defesa" e a ma- nutenção do "Estado de Sítio". Há a necessidade de sua manutenção, na forma como se en- contra no anteprojeto, face à ação intermediária de uma si- tuação normal e uma de grave comoção, como é o previsto para o Estado de Sítio. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13454 REJEITADA  
 Autor:  FELIPE CHEIDDE (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO ALTERADO: Art. 13, item I Dê-se ao item I do art. 13 esta redação: Art. 13. I - garantia do direito ao trabalho. 
 Parecer:  A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio- samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg- mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes- tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas- sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato- res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi- ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro- fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- -obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. * 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13457 REJEITADA  
 Autor:  FELIPE CHEIDDE (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO ALTERADOS: Seção VI do Cap. IV do Título V (arts. 212, 213, 214, 215, 216, 217). Na Seção VI - Dos Tribunais e Juízos do Trabalho, do Capítulo IV - do Judiciário, do Título V - da Organização dos Poderes e Sistema de Governo, suprimam-se os arts. 215, 216 e 217, dando-se nova redação aos arts. 212, 213 e 214, na forma abaixo: Seção VI Dos Tribunais e Juízes do Trabalho Art - 212. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo nove dentre Juízes da carreira da magistratura do Trabalho, quatro dentre advogados, com pelo menos dez anos de experiência profissional, e quatro dentre membros do Ministério Público. § 2o. Para a nomeação, o Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices resultantes de eleições a seram realizadas: a) para as vagas destinadas à magistratura do Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal; b) para as de advogado e de membro do Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral constituído de Procuradores da Justiça do Trabalho, respectivamente. Art. 213. Haverá, em cada Estado, pelo menos, um Tribunal Regional do Trabalho, que será instalado na forma da lei. Parágrafo único. A lei, nas Comarcas onde não houver Juiz do Trabalho, poderá atribuir a sua competência ao Juiz de Direito. Art. 214. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de Juízes, togados e vitalícos, nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 1o. do art. 212. Parágrafo Único. Os membros do Tribunal Regional do Trabalho serão: a) os magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) os advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva região; c) os membros do Ministério Público, eleitos dentre os procuradores do Trabalho da respectiva região. 
 Parecer:  A disposição contida na Emenda é conflitante com o texto do Projeto. Pela rejeição.