ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00171 APROVADA | | | Autor: | CARLOS ALBERTO CAÓ (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva/Modificativa
"Art. 16o. Compete ao Conselho Nacional de
Comunicação referendum do Congresso Nacional:
I - Outorgar e renovar autorização e
concessão para exploração de serviços de
radiofusão e transmissão de voz, imagem e dados;
II - Coordenar ..............................
III - ..........................................
IV - Supervisionar ..........................
V - ........................................
VI - ........................................
§ 1o. ......................................
§ 2o. A lei disporá sobre os recursos da
União necessários ao funcionamento do Conselho
Nacional de Comunicação, bem como sobre a sua
composição, assegurada a participação de entidades
profissionais da área de comunicação, da
comunidade científica e de instituições
universitárias. | | | Parecer: | Acatado no mérito, nos parágrafos 2o. e 3o. do inciso XI
do art. 17 deste parecer. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00173 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS ALBERTO CAÓ (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda aditiva:
"Art. 8o. (....)
§ 1o. As empresas estatais, de economia mista
e privada nacionais ou transnacionais que se
dediquem à produção de bens e serviços intensivos
em tecnologia, aplicarão não menos do que 5%
(cinco por cento) do faturamento, através de fundo
específico, no desenvolvimento de ciência,
tecnologia e formação de recursos humanos.
§ 2o. Os organismos de desenvolvimento
regional aplicarão nas universidades públicas e
instituições públicas de pesquisa da região não
menos que 5% (cinco por cento) dos seus orçamentos
em projetos de pesquisa para o desenvolvimento da
ciência, tecnologia e formação de recursos
humanos." | | | Parecer: | Não acolhida. Mesma justificativa dada à emenda 086. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00174 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CARLOS ALBERTO CAÓ (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva/ Modificativa:
"Art. 13. Constitui monopólio do Estado a
exploração de serviços públicos, de
telecomunicações, de radiofusão, comunicação de
dados, inclusive transfronteiras, comunicação
postal e telegráfica.
§ 1o. As atividades de radiofusão constituir-
se-ão através da formação de um sistema público,
de concessão ao setor privado, às entidades
profissionais, comunitárias e político-
partidárias.
§ 2o. A radiofusão e demais meios de
expressão e comunicação, e os bens e serviços
relacionados com a liberdade de expressão e
comunicação não podem ser objeto de monopólio ou
oligopólios, nem direta ou indiretamente, por
parte de empresas privadas." | | | Parecer: | Contemplado em parte, no art.14 - excluido e monopólio de
raiodifusão para resquardar a livre iniciativa nesta área
dentro da tradição brasileira. O parágrafo 1 em parte contém-
plado no Inciso III do art. 16 deste parecer.
Contemplado integralmente no Inciso II do art. 16 deste
parecer. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00175 NÃO INFORMADO | | | Autor: | CARLOS ALBERTO CAÓ (PDT/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao Artigo 16, inciso VIII, a seguinte
redação, renumerando-se os demais:
"Art. 16 ....................................
I............................................
VIII - Cada concessionário poderá ser titular
de apenas uma autorização ou concessão para
execução de serviço de rádio, televisão e serviços
de transmissão de imagens, sons e dados por
qualquer meio." | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00176 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS ALBERTO CAÓ (PDT/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 16, inciso VII, a seguinte
redação, renumerando-se os demais:
"Art. 16 .
I.
II.
VII - Fica vedado o controle indireto das
autorizações e concessões para execução de
serviços de radiodifusão por terceiros que não
estejam expressamente designados nos atos de
autorização e concessão." | | | Parecer: | Rejeitado, por ser objeto de lei ordinária. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00177 NÃO INFORMADO | | | Autor: | CARLOS ALBERTO CAÓ (PDT/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 16, inciso IX, a seguinte
redação, renumerando-se os demais:
"Art. 16. .
I.
II.
III.
IX - Os concessionários que acumularem mais
de uma autorização ou concessão para execução de
um dos serviços de radiofusão deverão optar pela
execução de um dos serviços objeto de autorizção
ou concessão, devendo os demais ficarem
disponíveis para redistribuição através de
licitação de pública." | | | Parecer: | Acatado parcialmente, no inciso II do art. 66 deste pare-
cer. | |
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