ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:175 | | | Texto: | Art. 175. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas
extraordinárias provocadas por calamidade pública.
§ 1º A União poderá, ainda, instituir empréstimos
compulsórios nos seguintes casos:
I - investimento público de relevante interesse nacional,
observado o disposto no artigo 177, III, "b";
II - guerra externa ou sua iminência.
§ 2º Os empréstimos compulsórios, exceto aqueles instituídos
com base no inciso II do parágrafo anterior:
I - somente poderão tomar por base fatos geradores
compreendidos na competência tributária da pessoa jurídica que os
instituir;
II - dependerão de lei aprovada pela maioria absoluta do
Congresso Nacional ou das Assembléias Legislativas, que respeitará o
disposto no artigo 177, III, "a". | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, EMPRESTIMO
COMPULSORIO, DESPESA, CARATER EXTRAORDINARIO, MOTIVO,
CALAMIDADE PUBLICA.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO,
INVESTIMENTO, PODER PUBLICO, RELEVANCIA, INTERESSE NACIONAL,
BASE DE CALCULO, FATO GERADOR, COMPETENCIA TRIBUTARIA, PESSOA
JURIDICA, GUERRA EXTERNA, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, LEIS, VOTO,
MAIORIA ABSOLUTA, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. | |
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