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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:133 | | | Texto: | Art. 133. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência, de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no
Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado
ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os "habeas corpus", em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança, os "habeas data" e os
mandados de injunção contra ato de autoridade federal, excetuados os
casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de
sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre os direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na
seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas
contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que
deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou, ainda, no
Distrito Federal.
§ 2º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que
a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual. O recurso cabível será
sempre para o Tribunal Regional Federal em cuja jurisdição situar-se
o juiz de primeiro grau. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CAUSA
JUDICIAL, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA,
AUTOR, OPOENTE, ASSISTENTE, RESSALVA, FALENCIA, ACIDENTES,
TRABALHO, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, ESTRANGEIRO,
ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIO, FUNDAMENTAÇÃO, CONTRATO,
CRIME POLITICO, INFRAÇÃO PENAL, PREJUIZO, BENS, SERVIÇO,
RESSALVA, COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA ELEITORAL,
INICIO, EXECUÇÃO, PAIS, RESULTADO, PAIS ESTRANGEIRO, CRIME CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, CRIME, ORDEM, ECONOMIA, NATUREZA
FINANCEIRA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA,
MANDADO DE INJUÇÃO, ATO, AUTORIDADE FEDERAL, COMPETENCIA,
TRIBUNAL FEDERAL, CRIME, BORDO, NAVIO, AERONAVE, INGRESSO,
PERMANENCIA, ESTRANGEIRO, EXECUÇÃO, CARTA ROGATORIA, EXECUTOR,
SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, HOMOLOGAÇÃO, NACIONALIDADE,
NATURALIZAÇÃO, DISPUTA, DIREITOS, COMUNIDADE INDIGENA,
CAUSA JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, AUTOR, SEÇÃO JUDICIARIA,
DOMICILIO, PARTE, LOCAL, FATO, (DF).
PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, JUSTIÇA ESTADUAL, FORUM, DOMICILIO,
SEGURADO, BENEFICIARIO, CAUSA JUDICIAL, PARTE, ENTIDADE,
PREVIDENCIA SOCIAL, INEXISTENCIA, NORMAS JUDICIARIAS, SEDE,
CAMARA, JUIZO, POSSIBILIDADE, ATENDIMENTO, JUSTIÇA ESTADUAL,
RECURSO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, JUIZ, PRIMEIRO
GRAU. | |
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