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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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C::Título 00::Capítulo 04::Art. 029 in fase [X]
1987::01::01 in date [X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - É assegurada a plena liberdade de associação para fins pacíficos, inadmitidas as de caráter paramilitar. § 1º - A constituição de associações civis, religiosas, profissionais ou sindicais de trabalhadores e de funcionários públicos civis independe de autorização legal, vedada qualquer interferência dos poderes públicos em sua estrutura e no seu funcionamento. § 2º - As associações para fins pacíficos e lícitos não poderão ser dissolvidas ou ter suspensas as suas atividades exceto em consequencia de decisão judicial transitada em julgado. § 3º - Ninguém pode ser compelido a associar-se. § 4º - A inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das entidades associativas previstas no parágrafo anterior, bem como aos campi universitários, contra o ingresso de qualquer autoridade, obedecidas as exceções previstas em lei. § 5º - As entidades associativas possuem legitimidade processual para representar seus filiados em juízo ou fora dele. 
 Indexação:  LIBERDADE, ASSOCIAÇÃO, FINS PACIFICOS, PROIBIÇÃO, SOCIEDADE, CARATER SECRETO, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR. LIBERDADE, CRIAÇÃO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATO, TRABALHADOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, PROIBIÇÃO, INTERFENCIA, PODER PUBLICO, PRERROGATIVA, INVIOLABILIDADE, SEDE, ENTIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, REPRESENTAÇÃO LEGAL, ASSOCIADO, JUIZO. PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO, SUSPENÇÃO, ATIVIDADE, ASSOCIAÇÃO, EXCEÇÃO, DECISÃO JUDICIAL.