ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - No prazo de um ano, contado da data de promulgação
desta Constitução, o Poder Executivo fará realizar ampla e
circunstanciada auditoria das operações financeiras, relativas a
empréstimos e financiamentos obtidos em instituições estrangeiras,
realizadas pela administração pública direta ou indireta federal,
estadual e municipal, bem como por pessoas jurídicas de direito
privado sempre que praticadas com aval, fiança ou qualquer outra
garantia fidejussória oferecida pelos órgãos referidos neste artigo.
§ 1º - A auditoria prevista compreenderá o exame de
quaisquer contratos, protocolos, convênios e cartas de intenções
relativos às citadas operações financeiras, independentemente de seus
termos, dos ativos financeiros objeto dos mesmos e da natureza
jurídico-econômica das partes contratantes, bem como a identificação
e o acompanhamento das aplicações realizadas com os recursos obtidos.
§ 2º - O processo de auditoria financeira deverá ser
singular e específico, devendo, em cada caso, ser emitido, pela
autoridade responsável, laudo técnico a ser submetido à apreciação do
Congresso Nacional, em sessão conjunta, previamente instruído com o
parecer conclusivo do Tribunal de Contas da União.
§ 3º - Sempre que acolhidas pelo Congresso Nacional
eventuais irregularidades apontadas nos laudos ou no parecer citado
no parágrafo anterior, relativas a aspectos jurídicos das operações
financeiras de que trata este artigo, quer se refiram à soberania
nacional, a questões de direito internacional, público ou privado, ou
à legitimidade de práticas comerciais ou financeiras adotadas pelos
instrumentos dos atos acordados, poderá o Congresso Nacional
encaminhar a matéria à apreciação do Supremo Tribunal Federal que
sobre ela se pronunciará, decidindo sobre a ocorrência de atos
ilícitos praticados por entidades sediadas no País sobre a
responsabilização dos respectivos agentes e sobre as penalidades
aplicáveis a cada espécie, podendo, inclusive, declarar a nulidade de
atos praticados pelas partes.
§ 4º - No caso previsto no parágrafo anterior in fine o
Poder Executivo deverá denunciar a operação realizada à parte sediada
no exterior, com vistas à sustação dos efeitos externos dos referidos
atos, bem como ao seu eventual saneamento jurídico. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, REALIZAÇÃO, PODER EXECUTIVO, AUDITORIA, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, EMPRESTIMO, FINANCIAMENTO, OBTENÇÃO, PESSOA JURIDICA
ESTRANGEIRA, REALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, PESSOA JURIDICA, DIREITO
PRIVADO, AVAL, FINANÇA, GARANTIA, CAUÇÃO FINANCEIRA, FINANÇAS
PUBLICAS.
RESPONSBILIDADE, AUDITORIA, EXAME, CONTRATO, PROTOCOLO, CONVENIO,
CARTA DE INTENÇÕES, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INDEPENDENCIA, TERMO,
ATIVO, FINANÇAS, NATUREZA JURIDICA, NATUREZA FINANCEIRA,
CONTRATANTE, IDENTIFICAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, APLICAÇÃO, RECURSOS,
EMISSÃO, AUTORIDADE FISCAL, LAUDO TECNICO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, SESSÃO CONJUNTA, PARECER, (TCU).
POSSIBILIDADE, IRREGULARIDADE, LAUDO TECNICO, AUDITORIA, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, SOBERANIA NACIONAL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO
PUBLICO, DIREITO PRIVADO, LEGITIMIDADE, PRATICAS COMERCIAIS,
ACORDO INTERNACIONAL, EMCAMINHAMENTO, CONGRESSO NACIONAL,
APRECIAÇÃO, (STF), ATO ILICITO, RESPONSABILIDADE, AGENTE,
PENALIDADE, DECLARAÇÃO, NULIDADE, ATO INTERNACIONAL, PODER
ECONOMICO, DENUNCIA, CONTRATANTE, PARTE, RESIDENCIA, EXTERIOR,
SUSTAÇÃO, EFEITOS FINANCEIROS, POSSIBILIDADE, SANEAMENTO, ATO
JURIDICO. | |
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