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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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F::Título 00::Capítulo 03::Seção 05::Art. 084 in fase [X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:05 SSC: ART:084  
 Texto:  Art. 84 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á no mínimo, de vinte e cinco Ministros, sendo: a) um quinto, por advogados, no exercício da profissão e de notório saber jurídico especializado, e membros do Ministério Público do Trabalho, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal; b) os restantes, dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho. § 2º - Os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho serão nomeados pelo Presidente da República dentre lista tríplice elaborada, respectivavamente, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo órgão competente do Ministério Público da Justiça do Trabalho e pelo próprio Tribunal. § 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juizes nomeados pelo Presidente da República: a) um quinto dentre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, com os requisitos do § 1º deste artigo; b) os demais por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e por merecimento, alternadamente. § 4º - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão compostas por um juíz do Trabalho, que as presidirá, e por dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores, respectivamente, permitida duas reconduções. § 5º - Os órgãos da Justiça do Trabalho deverão, nos casos previstos em lei, e poderão, em qualquer caso, solicitar concursos de representantes sindicais das categorias a que pertençam as partes, nos dissídios individuais ou coletivos, os quais funcionarão como assessores na instrução e discussão da causa. § 6º - Os juízes classistas da primeira instância, eleitos em listas tríplices organizadas pelos sindicatos locais das respectivas categorias profissionais e econômicas, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. § 7º - Os juízes classistas só poderão ser aposentados na função após nove anos do exercício efetivo da magistratura trabalhista temporária. § 8º - Nas comarcas onde não forem constituídas juntas de conciliação e julgamento, a lei poderá atribuir sua competência aos juízes de direito. § 9º - A lei disporá sobre a criação, investidura, jurisdição, competência, garantias, vedações e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. 
 Indexação:  JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ), MINISTRO, MINISTERIO PUBLICO, SENADO, JUIZ, PRESIDENTE DA REPUBLICA, (OAB), ADVOGADO, JUIZ DO TRABALHO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, EMPREGADO, EMPREGADOR, CONCURSO, REPRESENTANTE CLASSISTA, SINDICATO, APOSENTADO, MAGISTRATURA, COMARCA, COMPETENCIA, JUIZ DE DIREITO, INVERTIDURA, JURISDIÇÃO, GARANTIAS DA MAGISTRATURA.