ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:195 | | | Texto: | Art. 195. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional
simultaneamente.
§ 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e
Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Primeiro-
Ministro, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do
Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o artigo
72.
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista e
apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do
Congresso Nacional.
§ 3º As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e de
créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando se
relacionarem com:
I - os investimentos e outras despesas deles decorrentes,
desde que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos somente os
provenientes de anulação de despesas da mesma natureza;
II - as autorizações a que se refere o inciso I do § 6º do
artigo anterior;
III - a correção de erros ou inadequações.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual.
§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso
Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte
cuja alteração é proposta.
§ 6º O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo
Primeiro-Ministro ao Congresso Nacional, nos termos da lei
complementar a que se refere o artigo 194, § 7º, e, se até o
encerramento do período legislativo não for devolvido para sanção,
será promulgado como lei.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no
que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas
ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos relativos a veto, emenda ou rejeição do
projeto de orçamento anual que restarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais
ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º É assegurada, na forma e nos prazos da lei, a
participação de entidades representativas da sociedade que tenham
jurisdição nacional no projeto de lei de diretrizes orçamentárias, no
que concerne à definição de prioridades e objetivos dos gastos
públicos e à forma de custeá-los. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ASSUNTO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL,
DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, CREDITO ADICIONAL, APRECIAÇÃO,
TRAMITAÇÃO CONJUNTA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO.
COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, COMPOSIÇÃO,
SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, APRECIAÇÃO, PARECER, PROJETO DE LEI
ORÇAMENTARIA, CONTAS, PRIMEIRO MINISTRO, ACOMPANHAMENTO,
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, INEXISTENCIA, PREJUIZO,
ATUAÇÃO, COMISSÕES, CONGRESSO NACIONAL.
APRESENTAÇÃO, EMENDA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, CREDITO
ADICIONAL, COMISSÃO MISTA, APRECIAÇÃO, PLENARIO, SESSÃO CONJUNTA,
CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, HIPOTESE, INVESTIMENTOS, DESPESA,
COMPATIBLIDADE, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, ORÇAMENTO, INDICAÇÃO,
RECURSOS, CORREÇÃO, ERRO.
PROIBIÇÃO, APROVAÇÃO, EMENDA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA,
INCOMPATIBLIDADE, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL.
EXECUTIVO, REMESSA, CONGRESSO NACIONAL, PROPOSIÇÃO, ALTERAÇÃO,
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PRAZO, INICIO, VOTAÇÃO, COMISSÃO
MISTA.
REMESSA, PRIMEIRO MINISTRO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA,
CONGRESSO NACIONAL, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, PRAZO, CONCLUSÃO,
PROCESSO LEGISLATIVO, INEXISTENCIA, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO,
PROMULGAÇÃO.
UTILIZAÇÃO, ACRESCIMO, RESULTADO, VETO, EMENDA, REJEIÇÃO, PROJETO
DE LEI ORÇAMENTARIA, CREDITO ESPECIAL, CREDI SUPLEMENTAR.
GARANTIA, FORMA, PRAZO, LEIS, ORÇAMENTO, PARTICIPAÇÃO, ENTIDADE,
REPRESENTAÇÃO, SOCIEDADE, JURISDIÇÃO, AMBITO NACIONAL, PROJETO DE
LEI ORÇAMENTARIA, DEFINIÇÃO, PRIORIDADE, OBJETIVO, GASTOS
PUBLICOS, CUSTEIO. | |
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