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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::15 in date [X]
RUY NEDEL in nome [X]
7 : Comissão da Ordem Social::7C : Subcomissão dos Negros, Populações Indígenas, Pessoas Deficientes e Minorias in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
collapse7 : Comissão da Ordem Social
7C : Subcomissão dos Negros, Populações Indígenas, Pessoas Deficientes e Minorias[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (1)
Uf
RS (1)
Nome
RUY NEDEL[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse15
05 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00001 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RUY NEDEL (PMDB/RS) 
 Texto:  Art. 11. Dê-se a seguinte numeração e redação aos parágrafos: "§ 1o. Somente às populações indígenas é permitida a cata, faiscação e garimpagem em suas próprias terras, sendo obrigadas a comercializá- las, com a União. § 2o. Fica proibido por um período de 30 (trinta) anos toda e qualquer lavra ou exploração por empresas estatais ou privadas. § 3o. A exploração de madeira só poderá ser efetuada mediante contrato das Nações Indígenas com a União, sendo obrigatório o reflorestamento, com árvores da mesma espécie." 
 Parecer:  Emenda aprovada parcialmente, tendo em vista que algumas su- gestões contidas na emenda estão perfeitamente de acordo com os princípios do anteprojeto e com o espírito que dominou nas fases preliminares à elaboração do presente documento.Não foi aprovada a idéia da obrigatoriedade de comercialização do re- sultado da faiscação e garimpagem obtido pelos índios com a União, pois entendemos que esta obrigatoriedade se reveste de caráter limitativo às atividades comerciais dos índios. Quan- to à proposta contida no §2o., pareceu-nos que fatos novos podem emergir a qualquer momento na sociedade brasileira im- pondo a necessidade de lavra ou exploração nas terras indíge- nas. Poderia ser o caso, a título de exemplo, de descoberta de um determinado minério, estimulada por necessidade da di- nâmica do desenvolvimento econômico e tecnológico da socieda- de brasileira. Nestes casos excepcionais, com a autorização dos índios e do Congresso Nacional, permitiu-se à União em- preender aquelas atividades. Com relação ao §3o., a temática levantada na emenda é importante e oportuna por todos os ân- gulos em que é analisada. Foi suprimida a obrigatoriedade do contrato das nações indígenas com a União, considerando que apenas a União, com a autorização dos índios e do Congresso Nacional, tem a permissão para a exploração das riquezas mi- nerais e naturais em terras ocupadas pelos índios.