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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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collapseTítulo 10
Art. 437[X]
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Nome
TODOS
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:437  
 Texto:  Art. 437 - São suscetíveis de apreciação judicial quaisquer atos praticados pelo comando revolucionário de 31 de março de 1964, tais como: I - os atos do Governo Federal, com base nos Atos Institucionais e nos Atos Complementares e seus efeitos, bem como todos os atos dos Ministros Militares e seus efeitos, quando no exercício temporário da Presidência da República, com base no Ato Institucional No. 12, de 31 de março de 1969; II - os atos de natureza legislativa com base nos Atos Institucionais e Complementares, indicados no inciso I. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO JUDICIARIA, ATO, COMANDO SUPREMO DA REVOLUÇÃO, GOVERNO FEDERAL, BASE DE APOIO, ATO COMPLEMENTAR, MINISTRO MILITAR, EXERCICIO, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, ATO INSTITUCIONAL.