Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19172 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | Acrescenta-se às Disposições Transitórias,
onde couber:
Art. Serão realizadas as eleições gerais,
cento e vinte dias após a promulgação desta
Constituição, para Presidente da República, Vice-
Presidente da República, Senadores e Deputados
Federais, Governadores e Vice-Governadores,
Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos e
vereadores, nos termos desta Constituição.
§ 1o. - Os eleitos para os cargos a que se
refere este artigo serão empossados sessenta dias
após a realização das eleições gerais.
§ 2o. - O Presidente da República,
Governadores e Prefeitos e seus vices poderão
candidatar-se a qualquer cargo, inclusive à
reeleição, nas eleições a que se refere este
artigo.
§ 3o. - Paras eleições a que se refere este
artigo não será necessário desincompatibilização
de qualquer cargo ou função. | | | Parecer: | A Emenda estabelece prazo, a partir da programação da nova
constituição, para a realização de eleições gerais no País,
bem como prazo para as respectivas posses.
A proposta, em que pesea justificativa de modernização das
lideranças politicas, esbarras no interesse de se implantarem
as reformas e alterações determinadas pela nova Constituição
o atual corpo do País.
Somos, portanto, pela rejeição da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19173 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se os seguintes parágrafos ao art.
136:
§ 1o. - A utilização ou tentativa de
utilização de cargos ou dinheiros públicos para
fins de aliciamento político será considerado
crime de prevarização.
§ 2o. - Na hipótese prevista no parágrafo
anterior sem prejuízo das sanções penais, o
prevaricador poderá ser demitido de suas funções
pelo Tribunal de Contas respectivo, ressarcindo a
União, Estados ou Municípios das despesas
indevidamente realizadas ou da receita que se
deixou de realizar.
§ 3o. - Da condenação prevista no parágrafo
anterior, cabe recurso ao Tribunal de Contas da
União. | | | Parecer: | Inobstante os elevados propósitos do insígne Autor, a
matéria afigura-se-nos mais apropriada no corpo da legislação
ordinária. Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19174 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSSIVA
Suprima-se a alínea "E", inciso I artigo 12. | | | Parecer: | O combate à pobreza e a garantia de uma existência digna
são deveres do Estado e de cada membro do corpo social. Re-
sultados portentosos e factíveis podem ser alcançados median-
te a justa proteção aos direitos do trabalhador e mediante
severo controle do dispêndio de recursos do Erário. Necessá-
rio é, ademais, que a Lei Maior contenha oo princípio crista-
lino do combate à pobreza.
Pela aprovação parcial. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19175 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | EMEMDA ADITIVA
Acrescenta-se, onde couber, na Seção I do
Capítulo VIII do Título IV, o seguinte artigo:
Art. Paridade Definitiva: nenhum servidor
inativo do serviço público, municipal, estadual ou
federal poderá, sob nenhum pretexto, receber
proventos inferiores aos vencimentos dos seus
colegas em atividade da mesma categoria.
Em caso de extinção da categoria do servidor
inativo, para os efeitos deste artigo, ficarão
prevalecendo os vencimentos da categoria seguinte. | | | Parecer: | Pelo acolhimento na forma do Substitutivo. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19176 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o § I, artigo 272, inciso III
artigo 273 e art. 460 | | | Parecer: | O nobre Constituinte José Carlos Coutinho pretende supri-
mir a faculdade de os Estados e o Distrito Federal institui-
rem um adicional ao Imposto de Renda devido à União pelas
pessoas físicas e jurídicas (art. 272, parágrafo 1o); e o no-
vo imposto sobre vendas a varejo de mercadorias, previsto
para os Municípios (art. 273-III e art. 460).
Justifica que a coletividade brasileira está sobrecarre-
gada com tributação de toda natureza, mediante a qual se efe-
tua fortíssima transferência de recursos das pessoas e empre-
sas para o setor público; e que essa carga e transferência
vão alimentando o gigantismo estatal em detrimento da ativi-
dade empresarial e da renda do trabalhador.
Realmente são consistentes os argumentos do autor da e-
menda, havendo ainda os agravantes de má fiscalização dos im-
postos já existentes e perdulária aplicação dos dinheiros ar-
recadados. Além disso, a instituição do adicional ao imposto
de renda pelos Estados quebra a sistemática de exclusividade
de cada espécie de imposto para uma só pessoa de direito pú-
blico. Por outro lado, o imposto sobre vendas a varejo será
cumulativo com o imposto estadual, violando o princípio do
imposto sobre valor agregado.
A versão de novo Projeto da Comissão de Sistematização
contraria as pretensões. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19177 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o inciso XVIII, artigo 13. | | | Parecer: | A remuneração em dobro das férias pode ser prejudicial ao
próprio trabalhador, no sentido que representaria um custo a
mais para o empregador com consequentes reflexos nos seus
produtos.
Entendemos que deva ser garantido o direito às férias com
remuneração integral.
* | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19178 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | Suprima-se o inciso I, artigo 13 | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19179 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se, no título VIII, capítulo I,
após o art. 300, o seguinte artigo, renumerando-se
os demais:
Art. A lei estabelecerá incentivos para
empresas que empreguem jovens sem experiência
anterior de trabalho. | | | Parecer: | Embora meritória a intenção, há que deixar ao empregador
a liberdade de contratar, de acordo com as suas expectativas
empresariais, a mão-de-obra necessária ao seu empreendimento,
sem discriminação por faixa etária, num País em que o subem-
prego é crônico e a remuneração do trabalho, vexatória.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19180 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se no título II, cap. V, Seção I.
Um artigo a ser numerado com art. 28, renumerando-
se o atual art. 28 e demais.
Art. A lei assegurará a todos os candidatos a
cargos eletivos o direito à recontagem de votos,
desde que exercido em tempo hábil, se houver o
ressarciamento à Justiça Eleitoral das despesas
provocadas por recontagens que se tenham provado
desnecessárias. | | | Parecer: | A matéria constante da presente Emenda é típica da le-
gislação infraconstitucional, daí nosso parecer contrário.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19181 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA DO ART. 261
Dê-se a seguinte redação ao art. 261, com
parágrafo único suprimindo-se os atuais parágrafos
1o. e 2o.
Art. 261 - Somente a União poderá instituir,
além dos que lhes sao nominalmente atribuídos,
outros impostos, desde que não tenham fato gerador
ou base de cálculo próprios de impostos
descriminados nesta Constituição.
§ único - O imposto instituido com base neste
artigo não poderá ter natureza cumulativa e
dependerá de Lei aprovada por 2/3 (dois terços)
dos membros do Congresso Nacional. | | | Parecer: | A Emenda pretende que a competência residual fique so-
mente com a União e não dependa, para sua utilização,de maio-
ria absoluta dos Membros do Congresso Nacional.
A supressão da competência residual dos Estados estimula
o centralismo fiscal da União, que tanto mal causou à autono-
mia estadual. Além disso, o imposto federal é sempre uniforme
em todo o território nacional e, assim, não permite que a ar-
recadação da receita fique restrita às regiões mais ricas,
sem ônus para as populações carentes. Concedida a competência
residual aos Estados, enseja-se que o ônus da arrecadação já
possa incidir apenas sobre os contribuintes do respectivo Es-
tado.
Quanto à exigência de maioria qualificada, ela se justi-
fica como uma garantia em favor dos contribuintes, evitando a
multiplicação de impostos ao sabor de minorias. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19182 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o inciso I, parágrafo I, artigo
335.
"Restringir a incidência ou "sobre a folha de
salário ou sobre o faturamento, conforme o caso
específico." | | | Parecer: | A sugestão não pôde ser acolhida tendo em vista a opção
do Relator por manter no texto do Substitutivo um mínimo de
especificação das bases de incidência de contribuições para o
Fundo Nacional de Seguridade Social. No que respeita especi-
almente à contribuição empresarial, o entendimento do Relator
é no sentido de explicitar a diversificação da base, de modo
a romper com o círculo vicioso gerado pela incidência exclu-
siva sobre a folha de salários. Quanto à manutenção do fatu-
ramento e do lucro, parece-nos óbvio que se trata de fatos
geradores diferentes, que poderão ser utilizados pelo legis-
lador de acordo com as peculiaridades econômico-financeiras e
operacionais de cada contribuinte. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19183 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo emendado: art. 13 inciso XV do
projeto.
"Art. 13 ....................................
XV - duração ordinária do trabalho não
superiora 48 (quarenta e oito) horas semanais, não
excedendo de 8 (oito) hoars diárias, com intervalo
para descanso, salvo exceção previstas em lei;
acordo escrito; contrato coletiva de trabalho." | | | Parecer: | A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta
do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi-
mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti-
cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre-
sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa-
ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas
não conviria a um determinado momento da vida econômica do
País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de
interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi-
cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por
oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de
se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como
medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância
com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,
desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás,
é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra-
balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de
lhe propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre
sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente
das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis-
ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas,
a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má-
ximo.
* | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19184 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o inciso XV, artigo 13. | | | Parecer: | A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta
do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi-
mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti-
cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre-
sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa-
ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas
não conviria a um determinado momento da vida econômica do
País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de
interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi-
cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por
oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de
se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como
medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância
com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,
desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás,
é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra-
balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de
lhe propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre
sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente
das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis-
ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas,
a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má-
ximo.
* | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19185 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o "caput" do artigo 312 e § 2o.
transformando-se seu § 1o. em artigo. | | | Parecer: | A Emenda procede, ao excluir a possibilidade de aquisição
de bens públicos através do instituto da usucapião urbana.
Os teores do "caput" do art. 312 e §2o, entretanto, cons-
tituem matéria constitucional, já que o cunho social de que
se revestem visa a assegurar o direito de moradia a milhões
de famílias carentes.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19186 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA DO ARTIGO 362
Suprima-se o artigo 362 do projeto da
Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | A proposta está de acordo com o objetivo de simplificar o
texto constitucional, seja pela supressão de expressões pres-
cindíveis, seja pela supressão de matéria pertinente à legis-
lação ordinária, merecendo, portanto, o acolhimento do Re-
lator. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19187 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se o item a, do art. 17, VIII pelo
seguinte artigo:
a) A todo o cidadão é assegurado o direito de
viver em ambiente isento de contaminação
ambiental. | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação à alínea "c" do item VIII
do artigo 17 do Projeto, que trata da proteção ambiental e do
equilibrio ecológico como um direito de cada individuo.
A matéria merece o devido tratamento no Substitutivo
em elaboração.
Pela aprovação parcial. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19189 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art.
356:
Parágrafo único - Os proventos integrais da
aposentadoria serão iguais aos que o trabalhador
ou servidor perceberia se estivesse em atividade,
sendo-lhe assegurados reajustes e demais vantagens
correspondentes. | | | Parecer: | Dentro do sistema contribuitivo da previdência social bra -
sileira, seria absolutametne inviável, de ponto de vista
financeiro, estabelecer plena correspondência entre o valor
dos benefícios e o dos salários do trabalhador, sem se levar
em consideração o tempo de trabalho e de contribuição do se-
gurado. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19190 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se o texto do atual artigo 481 pelo
seguinte:
"Art. 481 - O disciplinamento e a
fiscalização do exercício da profissão dos
profissionais liberais e dos exercentes de
atividade legalmente reconhecidas e regulamentadas
serão realizados por Conselhos Federais e
Regionais, mantidos exclusivamente por
contribuições dos integrantes da respectiva
categoria representada e por estes dirigidos,
mediante livre escolha através da eleição. | | | Parecer: | O dispositivo é totalmente inócuo. Não há necessidade de-
le para garantir as regulamentações das profissões já estabe-
lecidas por legislação ordinária. Por outro lado, não há no
Projeto qualquer ameaça de perda desse direito já adquirido.
Enfim, não nos esqueçamos que a lei não poderá prejudicar
o ato jurídico perfeito.
Pela rejeição. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19193 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | Emenda modificativa do Parágrafo 5o. do Art.
272
Dê-se a seguinte redação ao Parágrafo 5o. do
Art. 272.
§ 5o. - O imposto de que trata o item III
será cumulativo, compensando-se o que for devido
em cada operação relativa a circulação de
mercadorias ou prestação de serviço, com o
montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou
outro Estado." | | | Parecer: | O eminente Constituinte José Carlos Coutinho quer modifi-
car a redação do § 5., na verdade o §6., do art.272 do Proje-
to de Constituição, no sentido de excluir dele a admissão da
seletividade do ICMS.
Na verdade, inócuo é dizer que o ICM pode ser seletivo,
pois a autonomia estadual, com referência ao imposto que lhe
compete, poderia fazê-lo mesmo sem previsão constitucional,
por não existir proibição.
Entretanto, a Comissão de Sistematização está mantendo o
texto anterior. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19195 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se o inciso XXIII, artigo 13 -
"Aumentar a carga de aprendizado de 3 para 4 horas
diárias. Evitar excesso de burocracia para
admissão do menor." | | | Parecer: | Entendemos que no texto constitucional deva constar, em
1o. lugar,a proibição de trabalho noturno e insalubre aos me-
nores de 18 anos.
A razão é bastante óbvia e não carece comentários. Quanto
ao menor de 14 anos, só será permitido na condição de apren-
diz. Ao nosso ver, a forma encontrada trará grandes benefí-
cios para ambas as partes. Finalmente, quanto à duração da
jornada de trabalho do aprendiz, caberá à lei ordinária regu-
lamentá-la.
* | |
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