Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENNome • | LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01216 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação ao é 38 do artigo 6o., do
Prijeto de Constituição da Comissão de
Sistematização.
"Art. 6o.
§ 38 - A propriedade é assegurada pelo Estado
e se subordina ao interesse social, observando o
seguinte:
a) a de bens de uso pessoal ou familiar é
insuscetível de desapropriação, salvo por
inarredável interesse social, ou ou utilidade ou
necessidade pública, mediante justa e prévia
indenização, em dinheiro se assim o exigir o
expropriado;
b) a de bens de produção é suscetível de
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesses social, desde que
necessária à execução de planos, programas e
projetos de desenvolvimento social e econômico,
sejam eles da União, dos Estados ou dos
Municípios, mediante justa indenização;
c) os critérios para determinar o valor e a
forma de indenização por desapropriação sempre
levarão em conta o não uso, o uso meramente
especulativo do bem desapropriado nos últimos três
anos e, se bem de produção, a média da
produtividade do mesmo período, além da
significação econômica do ato expropriatório em
relação ao patrimônio do expropriado, considerada
a base de garantia de seus dependentes." | | | Parecer: | A Emenda objetiva estabelecer, no texto constitucional,
critérios para a desapropriação de bens segundo sua
destinação.
Embora louvável o propósito do autor, a matéria é mais
apropriada para a legislação ordinária, mesmo porque não se
deve tomar tão inflexível o texto da carta magna, sob pena de
sua imprestabilidade para o futuro.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01217 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao inciso I, e respectivas
alíneas, do art. 7o. do Projeto de Constituição da
Comissão de sistematização:
"Art. 7o.
I - Garantia do direito ao trabalho mediante
relação de emprego estável, ressalvados:
a) ocorrência de falta grave comprovada
judicialmente;
b) contrato a termo, não superior a 2 (dois)
anos, nos casos de transitoriedade dos serviços ou
da atividade da empresa;
c) prazos definidos em contratos de
experiência, não superiores a 90 (noventa) dias,
atendidas as peculariedades do trabalho a ser
executado;
d) superveniência de fato econômico
intransponível, técnico ou de infortúnio da
empresa, sujeito a comprovação judicial, sob pena
de reintegração ou indenização, a critério do
empregado;" | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01218 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao § 1o. do art. 4o. do
Ato das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias do Projeto de Constituição da
Comissão de sistematização:
"Art. 4o.
§ 1o. - Realizar-se-ão em 15 de novembro de
1988, em todo o território nacional, eleições
gerais para a substituição dos atuais Presidentes
da República, Senadores, Deputados Federais,
Governadores, Vice-Governadores, Deputados
Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores." | | | Parecer: | O autor propõe eleições gerais logo após a promulgação da
Constituição.
A nova Constituição que será moderna e avançada, princi-
palmente no que tange às instituições políticas e democráti-
cas, não deve conter, mesmo no Ato das Disposições Constitu-
cionais Gerais e Transitórias, dispositivos que impliquem em
redução ou prorrogação de mandatos.
O mandato que o povo conferiu aos seus governantes e re-
presentantes deve ser respeitado e cumprido.
Não é possível realizar eleições gerais, após a promulga-
ção da Constituição, sem redução de mandatos.
A redução somente é admitida, em alguns casos excepcio-
nais, quando os interesses supremos do País a exigirem.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01219 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se nova redação a art. 90 do Projeto de
Constituição da Comissãod e Sistematização;
suprimindo-se o artigo 107:
"Art. 90. O Presidente da República é o Chefe
do Poder Executivo e o comandante supremo das
Forças Armadas, cabendo-lhe, com o auxílio dos
Ministros de Estado, garantir a unidade, a
independência e a defesa do país, assegurar o
livre exercício das instituições democráticas,
estabelecer as diretrizes da política
administrativa federal e desempenhar a sua direção
superior, bem como exercer outras atribuições
definidas nesta Constituição." | | | Parecer: | A justificativa aposta à emenda presidencialista 2P01219
-1, de autoria do ilustre Constituinte Luis Inácio Lula da
Silva diz, a certa altura: "Uma das marcas da nossa formação
política é a ação sistemática dos de cima no sentido de obs -
taculizar o aprofundamento das experiências políticas das
massas".
O argumento de S.Exa. é poderosamente contrário ao regi-
me que propõe. É justamente o presidencialismo o sistema de
governo que - por basear-se em uma concepção inevitavelmente
messiânica, de adesão emocial a figuras de um homem só, por
estimular uma visão paternalista e dependente da população,
numa relação primária e superficial com o processo político -
gera a descença do povo na sua própria organização.
É de admirar que, inclusive, partides que supostamente
nasceram "de baixo para cima" apostem que o seu processo de
organização e crescimento se dará a partir do lançamento de
uma candidatura unipessoal e carismática, de seu líder.
É o próprio autor, ilustre parlamentar, quem diz: "Na
história política brasileira, não se construíram graves vi-
vências coletivas da população trabalhadora, nem tradições
partidárias, nem hábitos de participação nos assuntos públi -
cos.
Em nenhum momento, no entanto, S. Exa. cuida de regis -
trar sob que sistema de governo houve essa permanente despo -
litização popular. Como se a experiência política do povo
brasileiro tivesse se dado numa cápsula, à parte de 98 anos
de República Presidencialista Imperial, cujo fundamento está
justamente em desagregar, erodir e arruinar todas as formas
de organização que tentou heroicamente construir.
Adiante, o eminente Deputado Constituinte relata: "His -
toricamente, os pleitos presidenciais desencadearam intensos
processos de mobilização e de pressão popular sobre as ques -
tões de governo. Mais importante do que o resultado eleitoral
em si é a oxigenação política que as eleições introduzem em
uma sociedade tradicionalmente despolitizada".
Olvida-se S. Exa. de referir-se ao fato de que a parti -
cipação popular está confinada, no presidencialismo, aos pe-
ríodos eleitorais. Passada a eleição, dá-se - ao contrário -
a marginalização popular e o congelamento do Presidente no
poder por 4 ou 5 anos. Esquece que é justamente essa prática
- exclusiva do presidencialismo - que leva à frustação das
nossas e ao descrédito na participação política.
Equivoca-se S. Exa. quando fala em voto distrital. O
parlamentarismo português e o italiano mantêm um sistema pro-
porcional.
Lamenta-se que - em função de um processo imediatista e
conjuntural, a necessidade de crescer ou "inchar", tirando
proveito das eleições presidenciais que deveremos ter em 88 -
leve a tantos equívocos e distorções. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01329 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (PT/SP) | | | Texto: | Suprima-se do art. 50, inciso XVII, a
seguinte expressão:
Expressão suprimida: "dois mil e " | | | Parecer: | Propõe o nobre autor da emenda seja, ao fim, com a su-
pressão dos vocábulos "dois mil e", no texto do item XVII, do
art. 50, modificada a exigência, quanto à aprovação prévia,
pelo Congresso Nacional, da alienação ou concessão de terras
públicas, que o dispositivo sob proposta de modificação indi-
ca como tanto devendo ser exigido das áreas superior a dois
mil e quinhentos hectares.
Com a supressão proposta a exigência se estenderia às
terras públicas com área superior a quinhentos hectares.
A rigor a emenda não deveria ser recebida, eis que não
se trata de proposta de supressão, na exegese regimental, mas
de modificação do que aprovado foi em primeiro turno. De
qualquer forma a emenda não deve, a nosso entender, merecer
aprovação, primeiro porque as áreas de menor superfície não
têm a significação que explicaria a exigência da autorização
legislativa para a prática do correspondente ato administra-
tivo, segundo porque, estender a exigência a áreas menores de
dois mil e quinhentos hectares poderia concorrer para desviar
as preocupações mais sérias do Legislativo, que poderia mes-
mo ver-se assoberbado com uma série de decisões de pouca sig-
nificação com a diminuição do relevante papel que lhe
compete no plano da divisão de competência constitucionais.
Pelas precedentes razões somos pela rejeição da emenda. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01330 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (PT/SP) | | | Texto: | Suprima-se, no inciso X do art. 7o, a
expressão "dolosa", ficando assim redigido o
referido inciso:
"X - proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção". | | | Parecer: | A Emenda intenta suprimir a palavra "dolosa" do texto do
item X do art. 7o. do Projeto de Constituição, com o obje-
tivo de estabelecer que a retenção do salário do trabalhador
configurará crime, em qualquer hipótese.
É injustificável, a nosso ver, a supressão pretendida
pela Emenda, porque somente a retenção dolosa do salário de-
ve ser considerada crime.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01331 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (PT/SP) | | | Texto: | Suprima-se, no inciso I do artigo 7o., a
expressão "nos termos de lei complementar que
preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos"", ficando o referido inciso assim
redigido:
"I - relação de emprego protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa;"" | | | Parecer: | A emenda retira do texto a necessidade de lei complemen-
tar para regular a proteção do emprego contra despedida arbi-
trária.
Pela dimensão da matéria, o status de lei complementar é
essencial para sua discussão.
Considerando que a redação do inciso I do art. 7. resul-
tou de acordo entre as lideranças, nosso parecer é pela re-
jeição da proposta. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01332 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (PT/SP) | | | Texto: | Suprima-se o Parágrafo único do art. 66 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. | | | Parecer: | Os planos relativos à organização da Seguridade Social,
de custos e benefícios, uma vez aprovados pelo Congresso
Nacional, carecem de prazo razoável para sua progressiva
implantação.
Sem esse prazo, a aplicação dos benefícios ficariam in-
viabiliazada. A norma constitucional acabaria por se tornar
letra morta, já que - nesse caso - o imediatismo traria o
inevitavelmente a inexequibilidade.
Por tais razões, a emenda não foi acolhida.
Pela rejeição. | |
|