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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher in comissao [X]
PA in uf [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA (1)
Partido
PMDB (1)
Uf
PA[X]
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00166 PREJUDICADA  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  Acrescente-se, no § 3o., do Art. 11 do Anteprojeto Constitucional, elaborado pela Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias, o dispositivos abaixo, de modo a assegurar a seguinte redação ao citado parágrafo: 3o. - O sufrágio popular é universal e direto, e o voto secreto proporcional, nas eleições para cargos legislativos e executivos. Para esse fim as mesas receptoras de cabines indevassáveis, apropriadas, de modo a assegurar a privacidade e tranquilidade de cada eleitor, no momento do voto. 
 Parecer:  A emenda aditiva do nobre constituinte ELIEL RODRIGUES está, em sua primeira parte, plenamente atendida no inciso II do artigo 13 do capítulo DA SOBERANIA DO POVO. O dispositivo estabelece que O POVO EXERCE A SOBERANIA pelo sufrágio universal, secreto e com igual peso eleitoral, no provimento das funções de governo e legislação. A emenda pede eleições para cargos legislativos e executivos. Não podemos, entretanto, acolher a proposição consubstanciada na segunda parte. Entendemos que a Constituição não deve descer a pormenores como o proposto, relativamente à disposição de "cabines indevassáveis, apropriadas, de modo a assegurar a privacidade e a tranquilidade de cada eleitor no momento do voto". Não obstante, partilhamos da preocupação do ilustre deputado quanto à excessiva simplificação da antiga cabine indevassável, substituída no último pleito por um mero anteparo de papelão. Estamos, pois, de acordo em que a Lei Eleitoral deve assegurar ao eleitor o máximo de privacidade no momento do voto. Pelo exposto, consideramos a emenda prejudicada.