ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:075 | | | Texto: | Art. 75. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro, aos
Tribunais Superiores e aos cidadãos, na forma prevista nesta
Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa:
I - do Presidente da República as leis que fixem ou
modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - do Primeiro-Ministro as leis que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de
civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
da União e normas gerais para a organização do Ministério Público e
da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e
órgãos da administração pública.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei ou proposta
de emenda à Constituição devidamente articulados e subscritos por, no
mínimo, zero vírgula três por cento do eleitorado nacional,
distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de zero
vírgula um por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 3º O referendo popular será determinado pelo Presidente da
República para deliberar sobre a anulação total ou parcial de emenda
à Constituição ou de lei, quando o requeiram, no mínimo, dois por
cento do eleitorado nacional, distribuídos em cinco ou mais Estados,
com não menos de zero vírgula cinco por cento dos eleitores de cada
um deles.
§ 4º É vedado referendo relativo a leis de iniciativa
privativa e a leis tributárias. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEI
ORDINARIA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, COMISSÕES, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, (STM), (STF), (TSE), (TST), (TFR),
CIDADÃO.
COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INICIATIVA, LEIS,
FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFEITOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS.
COMPETENCIA PRIVATIVA, PRIMEIRO MINISTRO, LEIS, CRIAÇÃO, CARGO
PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTARQUIA, REMUNERAÇÃO, CARGO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇOS
PUBLICOS, PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, SERVIDOR,
REGIME JURIDICO, PROVIMENTO DE CARGO, ESTABILIDADE,
APOSENTADORIA, FUNCIONARIO CIVIL, REFORMA MILITAR, TRANSFERENCIA,
MILITAR, INATIVIDADE, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA
PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO.
NORMAS, EXERCICIO, INCIATIVA LEGISLATIVA, POVO, POPULAÇÃO,
APRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE LEI, PROPOSTA,
EMENDA CONSTITUCIONAL, SUBSCRIÇÃO, PERCENTAGEM, ELEITORADO,
ESTADOS.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REALIZAÇÃO, REFERENDO,
PLEBISCITO, DELIBERAÇÃO, ANULAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI
FEDERAL, REQUERIMENTO, ELEITORADO.
PROIBIÇÃO, REFERENDO, LEIS, INICIATIVA, COMPETENCIA PRIVADA,
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:076 | | | Texto: | Art. 76. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de
imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, que, estando em
recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo
de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta
dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional
disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO
MINISTRO, HIPOTESE, RELEVANCIA, URGENCIA, ADOÇÃO, MEDIDA, CARATER
PROVISORIO, EQUIPARAÇÃO, LEI FEDERAL, REMESSA, CONGRESSO
NACIONAL, CONVERSÃO, LEIS, PRAZO DETERMINADO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:077 | | | Texto: | Art. 77. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República ou do Primeiro-Ministro, ressalvado o disposto nos §§ 3º e
4º do artigo 195;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos
Tribunais Federais e do Ministério Público. | | | Indexação: | IMPOSSIBILDADE, ADMISSÃO, AUMENTO, DESPESA, PROJETO, INICIATIVA,
COMPETENCIA PRIVADA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO,
ORGANIZAÇÃO, SERVIÇOS ADMINISTRATIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, TRIBUNAIS, MINISTERIO PUBLICO, RESSALVA, EMENDA, PROJETO
DE LEI ORÇAMENTARIA, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:078 | | | Texto: | Art. 78. A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos
Tribunais Superiores terá início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República e o Primeiro-Ministro poderão
solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se
manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco
dias, sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, salvo quanto
ao disposto no artigo 76 e no § 6º do artigo 80, até que se ultime a
votação.
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara
dos Deputados far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez dias,
observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do
Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CAMARA INICIADORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIO,
DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INCIATIVA LEGISLATIVA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO,
SOLICITAÇÃO, URGENCIA, APRECIAÇÃO, PROJETO DE LEI, PRAZO,
MANIFESTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCLUSÃO, ORDEM DO
DIA, SOBRESTAMENTO, MATERIA.
FIXAÇÃO, PRAZO, CAMARA DOS DEPUTADOS, APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO,
RESSALVA, PERIODO, RECESSO, PROJETO DE CODIGO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:079 | | | Texto: | Art. 79. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto
pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à
sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se
o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa
iniciadora. | | | Indexação: | NORMAS, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, TURNO UNICO, DISCUSSÃO,
VOTAÇÃO, CAMARA REVISORA, REMESSA, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO,
ARQUIVAMENTO, HIPOTESE, REJEIÇÃO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:080 | | | Texto: | Art. 80. A Casa na qual tenha sido concluída a votação, ou o
Senado Federal, enviará o projeto de lei ao Presidente da República,
que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§ 4º As razões do veto serão apreciadas em sessão conjunta
dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, considerando-se
mantido o veto se obtiver o voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para
promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º,
o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas
as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias
de que tratam o parágrafo único do artigo 76, e o § 2º do artigo 78.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o
Presidente do Senado a promulgará. Se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REMESSA, PROJETO DE
LEI, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRAZO, VETO, VETO PARCIAL.
PRAZO, APRECIAÇÃO, VETO, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL,
QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR.
HIPOTESE, RECUSA, MANUTENÇÃO, VETO, RESERVA, PROJETO DE LEI,
PRESIDENTE DA REPUBLICA.
COLABORAÇÃO, VETO, ORDEM DO DIA, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO,
RESSALVA, MATERIA, RELEVANCIA, URGENCIA.
PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEI FEDERAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE, SENADO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:081 | | | Texto: | Art. 81. A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou
não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros de qualquer das Casas. | | | Indexação: | REQUESITOS, REAPRESENTAÇÃO, MATERIA, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO,
SESSÃO LEGISLATIVA, PROPOSTA, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CAMARA
DEPUTADOS, SENADO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:082 | | | Texto: | Art. 82. As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho de
Ministros, devendo a delegação ser solicitada ao Congresso Nacional
pelo Primeiro-Ministro.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos da competência
exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público,
a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais,
políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
§ 2º A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos do seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo
Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer
emenda. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA,
SOLICITAÇÃO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO,
CONGRESSO NACIONAL.
EXCLUSÃO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ATO, COMPETENCIA PRIVATIVA,
CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MATERIA, LEI
COMPLEMENTAR, MATERIA, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO
PUBLICO, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS, DIREITO ELEITORAL, PLANO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO.
RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DELEGAÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS. | |
|