separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
C::Arts. 020s::Art. 029 in art [X]
1987 in date [X]
7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  3 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
expandANTE (3)
ANTE / PROJ
Fase
expandC (3)
Art
collapseC
collapseArts. 020s
Art. 029[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - Os funcionários públicos aposentados com restrição do parágrafo 3º do artigo 101 da Constituição de 24 de janeiro de 1967 ou do parágrafo 2º do inciso II do artigo 102 da Emenda Constitucional no. 1, de 17 de oautubro de 1969, terão revistas suas aposentadorias para que sejam adequadas à legislação vigente em 23 de janeiro de 1967, desde que tenham ingressado no serviço público até a referida data. 
 Indexação:  REVISÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO PUBLICO, APOSENTADO, RESTRIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - Os gerentes, diretores e administradores das empresas e entidades públicas federais, estaduais e municipais serão responsáveis pelos acréscimos legais decorrentes de recolhimento de contribuição com atraso para o sistema de seguridade efetuado. 
 Indexação:  NORMAS, EFEITOS LEGAIS, ACRESCIMO, RESPONSABILIDADE, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO, ATRASO, SISTEMA INTEGRADO, SEGURO SOCIAL, GERENTE, DIRETOR, ADMINISTRADOR, ENTIDADE, ORGÃO PUBLICO, INSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - Os estabelecimentos de ensino poderão ministrar aulas de religião, idiomas e tradições que forem do interesse da comunidade que atendam, ressalvado o caráter não obrigatório das aulas de religião. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, DIREITOS, ENSINO, RELIGIÃO, LINGUA ESTRANGEIRA, TRADIÇÃO, INTERESSE.