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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
ANTE / PROJ
Fase
collapseL
collapseTítulo 10
Art. 451[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:451  
 Texto:  Art. 451 - Enquanto não aprovadas as leis complementares do Ministério Público da União e da Procuradoria Geral da União, o Ministério Público Federal exercerá as atribuições de ambos. § 1º - O Procurador Geral da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará, por intermédio da Presidência da República, os projetos das leis complementares previstas no "caput" deste artigo. § 2º - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Procuradoria da União. § 3º - O provimento de ambas as carreiras dependerá de concurso específico de provas e títulos. 
 Indexação:  DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, MINISTERIO PUBLICO, PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PRESERVAÇÃO, COMPETENCIA, PRAZO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, ENCAMINHAMENTO, INTERMEDIARIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROJETO, REVISÃO, DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS. DIREITOS, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, OPÇÃO, CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PROCURADORIA DA REPUBLICA, PROVIMENTO, CARGO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS.