ANTE / PROJEMENRes | • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
Uf | • | |
(4)
| | • | AC |
(108)
| | • | AL |
(60)
| | • | AM |
(153)
| | • | AP |
(66)
| | • | BA |
(488)
| | • | CE |
(325)
| | • | DF |
(249)
| | • | ES |
(321)
| | • | GO |
(434)
| | • | MA |
(141)
| | • | MG |
(708)
| | • | MS |
(118)
| | • | MT |
(136)
| | • | PA |
(210)
| | • | PB |
(216)
| | • | PE |
(666)
| | • | PI |
(182)
| | • | PR |
(684)
| | • | RJ |
(1029)
| | • | RN |
(106)
| | • | RO |
(102)
| | • | RR |
(46)
| | • | RS |
(819)
| | • | SC |
(445)
| | • | SE |
(129)
| | • | SP |
(1162)
|
TODOS | | 7621 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19319 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JAMIL HADDAD (PSB/RJ) | | | | Texto: | EMENDA (ADITIVA)
Inclua-se, no Capítulo V do Título IX
denominado "Da Comunicação", um dispositivo com a
seguinte redação:
Art. - Nenhuma entidade poderá acumular na
mesma cidade autorização ou concessão para serviço
de rádio, televisão, transmissão de imagens, sons
e dados, por qualquer meio.
Parágrafo - As entidades que estiverem
incorrendo na acumulação vedada no "caput""
deverão optar por um dos serviços autorizados ou
concedidos, colocados os restantesem licitação
pública para redistribuição."" | | | | Parecer: | A presente emenda é atendida, em seu mérito, qual seja, o
de evitar a concentração dos meios de comunicação nas mãos de
poucos, na proibição do monopólio e oligopólios. | |
| 7622 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19322 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | Suprima-se a palavra "sempre"" do art., 125. | | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, porquanto pretendemos deixar para o
regimento a matéria constante deste artigo. | |
| 7623 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19328 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | EMENDA No. 15
No art. 108, façam-se as seguintes
alterações:
Art. 108 - Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - julgar o Presidente da República, o
Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado nos
crimes de responsabilidade;
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da
República e o Procurador-Geral da União, nos
crimes de responsabilidade;
III - ......................................
a) de Ministros do Tribunal de Contas da
União;
b) de procurador-Geral da República e de
Procurador-Geral da União;
c) de membros do Conselho Monetário Nacional;
d) de Governadores de Territórios;
e) do presidente e diretores do Banco Central
do Brasil.
IV - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão secreta, a indicação dos
chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
V - No inciso V ao art. 108, substitua-se a
expressão final: ..." e decidir sobre o texto
definitivo da convenção", por ..."e pronunciar-se
sobre o instrumento de sua celebração".
VI - ........................................
VII - ......................................
VIII - ......................................
IX - Suprima-se.
§ 1o. - As sessões de julgamentos previstos
nos incisos I e II serão presididas pelo
Presidente do Supremo Tribunal Federal, limitando-
se a condenação, proferida por dois terços do
Senado Federal, a pena de perda do cargo, com
inabilitação: por oito anos, ao exercício de
função pública, sem prejuízo das demais sanções
judiciais cabíveis.
§ 2o. - A demissão dos titulares dos cargos
referidos nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso III
será precedida de autorização prévia do Senado
Federal. | | | | Parecer: | O Projeto na Emenda está em parte considerado no Substi-
tutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 7624 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19332 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 115 a seguinte redação:
Art. 115 - O Congresso Nacional e suas Casas
Legislativas têm Comissões Permanentes e
Temporárias, constituidas na forma prevista no
respectivo regimento ou ato de sua criação. | | | | Parecer: | O Projeto na Emenda está em parte considerado no Substi-
tutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 7625 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19367 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO VELASCO (PMDB/PA) | | | | Texto: | Altera o é único do art. 284, que passa a ter
a seguinte redação:
Art. 284 - ..................................
§ Único - As disponibilidades de caixa da
União, serão depositadas no Banco Central do
Brasil. As dos órgãos ou entidades do Poder
Público Federal, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, bem como das empresas por eles
controladas serão depositadas em instituições
bancárias oficiais respectivas às suas áreas
geográficas, ressalvados os impedimentos de
natureza operacional previstos em lei. | | | | Parecer: | A Emenda propõe alterar a redação do parágrafo único do
artigo 284.
A Emenda apresentada pelo Nobre Constituinte contém as-
pectos que representam efetiva contribuição para o aperfei-
çoamento do Projeto de Constituição que estamos elaborando.
Assim, somos pelo seu acolhimento parcial, propondo para
o artigo em foco a seguinte redação: "As disponibilidades de
caixa da União serão depositadas no Banco Central. As dos Es-
tados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as dos
Órgãos ou entidades do poder Público e das empresas por ele
controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalva-
das os casos previstos em lei".
Pelo acolhimento, na forma do Substitutivo. | |
| 7626 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19373 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO VELASCO (PMDB/PA) | | | | Texto: | -----Emenda Supressiva
Dispositivos Suprimido: Parágrafo 3o. do
art. 303.
Parágrafo 3o. suprimido: "As empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as
fundações não poderão gozar de benefícios,
privilégios ou subvenções não extensíveis,
paritariamente, às do Setor Privado." | | | | Parecer: | De fato, a natureza particular que reveste a intervenção
estatal no domínio econômico, vinculada a preceitos relativos
à segurança nacional ou a interesses coletivos relevantes,
por si só, justifica eventuais concessões de privilégios
e/ou subvenções a estas entidades públicas.
Com efeito, ao Estado compete a prestação de uma série de
serviços essenciais à população, e a produção de um conjunto
de bens estratégicos que demarcam a sua relevante função so-
cial e econômica, ao tempo em que a distingue e a diferencia
da iniciativa privada.
Nessa perspectiva, só não justifica a concessão de benefí-
cios fiscais que não sejam extensíveis às empresas privadas.
Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
| 7627 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19388 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Título terceiro do
Projeto de Constituição.
Dê-se ao Título terceiro do projeto de
Constituição a seguinte redação:
"TÍTULO III
DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 18 Os direitos, liberdades e
prerrogativas previstos nesta Constituição não
excluem outros inerentes aos princípios
fundamentais da Nação ou constantes de declarações
internacionais assinadas pelo País, tendo as
normas que os definem eficácia imediata.
§ 1o. Na falta de legislação aplicadora das
normas constitucionais, o Judiciário suprirá a
lacuna, à luz da doutrina e dos princípios
fundamentais desta Carta e das declarações
internacionais de direito de que o País seja
signatário, recorrendo, de ofício, sem efeito
suspensivo, ao Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. A decisão do Supremo Tribunal Federal,
no caso anterior, terá força de lei, até sua
revogação.
Art. 19 Garantem a inviolabilidade dos
direitos e liberdades e as prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania do povo e á
cidadania, os seguintes instrumentos: "habeas
corpus", habeas data", mandado de segurança, ação
cominatória, ação popular, ação penal privada
subsidiária, ação requisitória de informações e
exibição de documentos e ação declaratória de
inconstitucionalidade.
§ 1o. Qualquer Juízo ou Tribunal, observadas
as regras processuais, é competente para conhecer
e julgar as garantias constitucionais.
§ 2o. Cabe "habeas corpus" em caso de
violência ou ameaça à liberdade de locomoção, por
ato ilegal ou abuso do poder e nas transgressões
disciplinares sem os pressupostos legais da
apuração ou da punião.
§ 3o. Concede-se "habeas data" para o
conhecimento de informações e referências pessoais
e dos fins a que se destinam, quando registradas
por entidades particulares ou públicas, inclusive
policiais e militares, e para a retificação de
dados;
§ 4o. Defere-se mandato se segurança para
proteger direito líquido e certo, individual ou
coletivo, não amparado pelos recursos dos dois
parágrafos anteriores, seja o constrangimento
originário de pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado.
§ 5o. Cabe ação cominatória, com rito igual
ao mandato de segurança, para levar a autoridade a
suprir a falta de norma regulamentadora, que torne
viável o exercício de direitos e liberdades
constitucionais, além de prerrogativas inerentes à
nacionalidade, soberania do povo e cidadania.
§ 6o. Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato pode propor ação popular
para sustar ato ilegal ou lesivo ao patrimônio
público, à moralidade administrativa, à
comunidade, à sociedade em geral, ao meio
ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao
consumidor, isentos os autores desses processos de
custas judiciais e do ônus da sucumbência, a que
são obrigados os litigantes de má fé.
§ 7o. Cabe ação privada subsidiária na
ausência de iniciativa do Ministério Público,
desde que seu prosseguimento processual não esteja
condicionado á queixa ou representação.
§ 8o. Cabe a ação requisitória de informação
e exibição de documentos, mesmo coberto por sigilo
bancário e referentes a declaração de renda,
quando necessários ao exercício dos direitos e
liberdades individuais, coletivos e políticos
constitucionalmente assegurados.
§ 9o. Cabe a ação direta de declaração de
inconstitucionalidade nos casos de:
I - normas de qualquer grau e origem, ou atos
jurisdicionais ou administrativos de qualquer
natureza e hierarquia, que inviabilizem o pleno
exercício dos direitos e das liberdades
constitucionais e as prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania;
II - inexistência ou omissão de normas de
qualquer grau e origem, ou de atos administrativos
ou jurisdicionais, sem os quais é inviável o pleno
exercício dos direitos e das liberdades
constitucionais, como prerrogativas à
nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania." | | | | Parecer: | Em parte a proposta encontra alberque nas disposições
focalizadas. Pela aprovação parcial. | |
| 7628 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19393 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: Título oitavo do
Projeto de Constituição
Dê-se ao Título oitavo do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
Título VIII
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
Dos Princípios Gerais, Da Intervenção do
Estado, Do Regime de Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica
Art. 171 - A ordem econômica, fundada na
livre iniciativa e na valorização do trabalho,
objetiva assegurar a todos existencia digna,
conforme os ditames da justiça social, atendidas a
soberania nacional, a propriedade privada, a
função social da propriedade, a livre
concorrência, a defesa do consumidor e do meio
ambiente e a redução das desigualdades regionais e
sociais.
Art. 172 - Será considerada empresa nacional
a pessoa jurídica constituída e com sede no País,
cujo controle decisório e de capital esteja, em
caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob
a titularidade direta ou indireta de nacionais, ou
por entidades de direito público interno.
§ 1o. - As atividades das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégicas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção temporária, enquanto as
empresas de controle nacional terão preferência no
acesso a créditos públicos subvencionados e, em
igualdade de condições, no fornecimento de bens e
serviços ao poder público.
§ 2o. - Os investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional,
como agente complementar do desenvolvimento
econômico, e regulados na forma da lei.
Art. 173 - A intervenção do Estado no domínio
econômico e o monopólio só serão permitidos quando
necessários para atender aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse,
coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1o. - A intervenção e o monopólio cessarão
assim que desaparecerem as razões que o
determinaram e as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as fundações públicas somente
serão criadas por lei especial, e ficarão sujeitas
ao direito próprio das empresas privadas inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2o. - As empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as fundações públicas não
poderão gozar de benefícios, privilégios ou
subvenções não extensíveis, paritariamente, às do
setor privado.
§ 3o. - A admissão de empregados nas empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundações
públicas será feita mediante concurso público.
§ 4o. - Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá funções de
controle, fiscalização, incentivo e planejamento,
que será imperativo para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 5o. - A lei reprimirá a formação de
monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer
forma de abuso do poder econômico, admitidas as
exceções previstas nesta Constituição.
§ 6o. - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo,
com incentivos financeiros, fiscais e creditícios,
além de assistência técnica.
Art. 174 - Incube ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviçõs públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre o regime
das empresas concessionárias de serviços públicos
e o caráter especial de ser contrato, fixando
condições de caducidade, rescisão e reversão de
concessões; sobre os direitos do usuário, o regime
de fiscalização das concessionárias, as tarifas
que permitam a justa remuneração do capital e a
obrigatoriedade da manutenção de serviço adequado
e acessível.
Art. 175 - As jazidas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo, para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial,
pertencendo à União.
§ 1o. - Ao proprietário do solo assegura-se a
participação nos resultados da lavra.
§ 2o. - A título de indenização da exaustão
das jazidas, parcela dos resultados da exploração
dos recursos minerais, a ser definida em lei, será
destinada, ao desenvolvimento sócio-econômico do
Município.
Art. 176 - O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais
em faixas de fronteira somente poderão ser
efetuados por empresas nacionais.
§ 1o. - A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem assim o aproveitamento dos
potenciais de energia hidráulica, depende de
autorização ou concessão do poder público, no
interesse nacional, e não poderão ser transferidas
sem prévia anuência do poder concedente.
§ 2o. - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de energia
renovável de capacidade reduzida.
§ 3o. - No aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estados e os Municípios
deverão compatibilizar sempre as oportunidades de
múltipla utilização desses recursos.
§ 4o. - Constituem monopólio da União:
a) a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases
raros e gás natural no território nacional e a
refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
b) o transporte marítimo do petróleo bruto,
de origem nacional ou derivados de petróleo
produzidos no País, bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás
natural, de qualquer origem;
c) a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minerais
nucleares.
§ 5o. - Ficam excluídas do monopólio de que
trata este artigo as refinarias em funcionamento
no País, amparadas pelo artigo 43 da Lei No.
12.004, de 03 de outubro de 1953.
Art. 177 - Compete aos Estados, nas Àreas
Metropolitanas, e aos Municípios, nas demais
regiões, explorar diretamente ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado.
Art. 178 - O poder público estabelecerá a
cobrança do imposto progressivo, no tempo, e sem
caráter expropriatório, a incidir sobre áreas
urbanas não edificadas ou não utilizadas, de forma
que se assegure o cumprimento da função social da
propriedade.
Art. 179 - A lei disporá sobre as normas de
construção dos lougradouros públicos, dos
edifícios públicos e dos particulares de
frequência aberta ao público e sobre as normas de
fabricação de veículos de transporte coletivo, bem
assim sobre a adaptação dos já existentes, a fim
de garantir que as pessoas portadoras de
deficiência possam ter-lhes acesso adequado.
Art. 180 - Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos de boa fé e sem oposição,
imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros
quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio,
podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por
sentença, a qual lhe servirá de título para
matrícula no registro de imóveis.
Art. 181 - A ordenação do transporte marítimo
internacional, respeitadas as disposições de
acordos firmados pela União, observará a
predominância dos armadores nacionais do Brasil e
do País exportador ou importador, em partes
iguais, observado o princípio da reciprocidade.
§ 1o. - Os serviços de transporte terrestre,
de pessoas, de bens e de carga aérea, dentro do
território nacional, incluídas as atividades de
agenciamento, somente serão explorados pelo Poder
Público, por brasileiros, ou por empresa em que o
capital com direito a voto seja majoritariamente
nacional, nos termos da lei.
§ 2o. - Salvo caso de necessidade pública, a
navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é
privativa de embarcações nacionais, enquanto os
proprietários, armadores e comandantes de navios
nacionais, bem assim dois terços, no mínimo, de
seus tripulantes, serão brasileiros.
§ 3o. - A navegação de cabotagem para
transporte de mercadorias é privativa de navios
nacionais, salvo em situações transitórias de
premente necessidade pública, reconhecida por ato
do Executivo.
§ 4o. - As pessoas jurídicas que se dediquem
à cabotagem terão a maioria do seu capital
pertencente a brasileiros enquanto a armação, a
propriedade e a tripulação de embarcações de
esporte, turismo, recreio, e apoio marítimo serão
reguladas por lei.
Capítulo II
Da Política Agrícola, Fundiária e Da Reforma
Agrária
Art. 182 - O uso do imóvel rural deve cumprir
função social, sendo ou estando em vias de total
aproveitamento, conservando os recursos naturais,
preservando o meio ambiente, observando relações
justas de trabalho e propiciando o bem-estar dos
proprietários e trabalhadores que deles dependam,
permitida a desapropriação, de competência
exclusiva do Primeiro-Ministro.
§ 1o. - A indenização das terras nuas será
paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de
exata correção monetária, resgatáveis em até vinte
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
acrescidas de juros legais, paga previamente e em
dinheiro a indenização das terras nuas e das
benfeitorias para imissão na posse.
§ 2o. - O recurso do proprietário, não
decidido em sessenta dias, impede ou anula a
imissão na posse.
§ 3o. - A lei difinirá as zonas prioritárias
para reforma agrária, os parâmetros de
conceituação de propriedade improdutiva, bem assim
os módulos de exploração da terra.
§ 4o. - A emissão de títulos da dívida
agrária obedecerá os limites fixados, anualmente,
pela Lei Orçamentária.
§ 5o. - É assegurada a aceitação dos títulos
da dívida agrária a que se refere este artigo,
como meio de pagamento de qualquer tributo
federal, pelo seu portador, ou obrigações do
desapropriado para com a União, bem como para
qualquer outra finalidade estipulada em lei.
§ 6o. - A transferência da propriedade,
objeto de desapropriação nos termos do presente
artigo, não constitui fato gerador de tributo de
qualquer natureza.
§ 7o. - A lei disporá, para efeito de reforma
agrária, sobre os processos administrativo e
judicial de desapropriação por interesse social,
exigida uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo,
onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o
arbitramento do depósito prévio.
§ 8o. - A alienação ou cessão, a qualquer
título, das terras públicas federais, estaduais ou
municipais, em área superior a três mil hectares,
a uma só pessoa física ou jurídica, depende de
aprovação do Senado.
§ 9o. - A lei disporá sobre as condições de
legitimação da posse e preferência para a
aquisição, por quem não seja proprietário, de até
cem hectares de terras públicas, desde que o
pretendente as tenha tornado produtivas com o seu
trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e
posse mansa e pacífica por cinco anos
ininterruptos.
§ 10o - Os beneficiários da distribuição de
lotes pela reforma agrária receberão título de
domínio, gravado com a cláusula da
inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida
a transferência somente em caso de sucessão
hereditária.
§- 11o. - Compete ao Executivo, quando da
concessão de incentivos fiscais a projetos
agropecuários de abertura de novas fronteiras
agrícolas, exigir a destinação de até dez por
cento da área efetivamente utilizada para projetos
de assentamento de pequenos agricultores.
§ 12o. - Os assentamentos do Plano Nacional
de Reforma Agrária de preferência terão um centro
urbano dotado de comodidades comunitárias
essenciais em forma de agrovila.
Art. 183 - O Estado, reconhecendo a
importância fundamental da agricultura, propiciar-
lhe-á tratamento compatível com sua equiparação às
demais atividades produtivas.
§ 1o. - A política agrícola estimulará o
cooperativismo de crédito, produção e consumo.
§ 2o. - O Poder Público promoverá a
assistência técnica, a extensão rural, a pesquisa
agropecuária e o crédito rural prioritariamente ao
pequeno e médio agricultor.
§ 3o. - A lei estabelecerá política
habitacional para o trabalhador rural, com o
objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio em que vive,
constituindo-se um fundo tripartite da União, do
proprietário e do trabalhador para esse fim.
Capítulo III
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 184 - O Sistema Financeiro Nacional será
estruturado em lei, para promover o
desenvolvimento equilibrado e servir aos
interesses do País, dispondo inclusive sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, bem assim dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se refere o
item anterior, tendo em vista os interesses
nacionais, os acordos internacionais e os
critérios de reciprocidade;
III - A organização, o funcionamento e as
atribuições do Banco Central do Brasil;
IV - requisitos para a designação de membros
da diretoria do Banco Central do Brasil, bem assim
seus impedimentos após o exercício do cargo;
V - criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras, com o objetivo de
proteger a economia popular e garantir os
depósitos e aplicações de determinado valor." | | | | Parecer: | A emenda traz contribuição importante, tendo já sido
contemplada, em sua maior parte,no texto do Projeto de Cons-
tituição. Alguns aspectos, todavia, merecem reparos. Parece
razoável que as fundações públicas devam receber um tratamen-
to favorecido no tocante a privilégios e subvenções. A ênfase
no concurso público é altamente meritória. Infelizmente, no
caso de empresas públicas a exigência de concurso obrigatório
estabeleceria uma rigidez incompatível com um gerenciamento
empresarial.
Pela aprovação parcial. | |
| 7629 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19397 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 471.
Suprima-se do Art. 471 a seguinte expressão:
"...adquirindo o enfiteuta, sem ônus, pleno
domínio da propriedade". | | | | Parecer: | Suprime do art. 471 do Projeto de Constituição a expressão:
"adquirindo o enfiteuta, sem ônus, pleno domínio da proprie-
dade". Consideramos que a proposta é pertinente, mas julgamos
melhor deixar a questão dos ônus às disposições dos respecti-
vos contratos. | |
| 7630 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19399 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Art. 263
Insira-se no Art. 263 do Projeto de
Constituição, depois da expressão "Autorizada por
esta Constituição"", a sentença "E as previstas em
Lei"". | | | | Parecer: | Propõe a Emenda que se modifique o art. 263 do Projeto,
de modo a ficar explícito que também deverão respeitar deter-
minadas garantias integrantes do estatuto do contribuinte
(art. 264) as contribuições "previstas em lei" e não apenas
aquelas cuja criação seja autorizada pela Carta Magna.
Assiste razão ao nobre Constituinte, daí que o Substitu-
tivo deste Relator já incorpora essa preocupação, tanto no
novo texto correspondente ao art. 263, quanto, por exemplo,
em dispositivo específico, ao prever a instituição de outras
contribuições destinadas a garantir a manutenção ou expansão
da Seguridade Social.
Pela aprovação parcial. | |
| 7631 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19404 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Art. 487
Inclua-se no final do texto do Art. 487, a
expressão "salvo as contribuições para o SESC,
SESI, SENAC, e SENAI"". | | | | Parecer: | Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e
487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de
Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator.
Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número
1P00202-8. | |
| 7632 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19422 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Art. 301 passa a vigorar com a seguinte
redação.
Art. 301 - Será considerada empresa nacional
a pessoa jurídica constituída e com sede no País,
cujo controle decisório e de capital esteja, em
caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob
a titularidade direta ou indireta de brasileiros,
ou por entidades de direitos público internos:
Entende-se controle por:
a) controle decisório - o exercício, de
direito e de fato, do poder de eleger a totalidade
dos administradores da sociedade e de dirigir o
funcionamento dos órgãos da empresa;
b) controle de capital - a titularidade da
totalidade das quotas ou, no caso da sociedade por
ações, da totalidade das ações com direito a voto
e da maioria do capital social.
§ 1o. - No caso das sociedades anônimas de
capital aberto, as ações ordinárias ou as ações
preferenciais com direito a voto ou a dividendos
fixos ou mínimos, somente poderão ser subscritos
ou adquiridos por:
a) * brasileiros, salvo quando casados com
estrangeiros em regime de comunhão de bens;
b) * pessoas jurídicas de direito privado e
com sede no País, das quais somente façam parte
brasileiros;
c) * pessoas jurídicas de direito público
interno".
§ 2o. As atividades das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégicas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção temporária.
§ 3o. As empresas nacionais terão preferência
no acesso a créditos públicos subvencionados e, em
igualdade de condições, no fornecimento de bens e
serviços do poder público. | | | | Parecer: | No essencial, a emenda já está contemplada no texto do
Projeto de Contituição. Alguns aspectos, todavia, por sua es-
pecialidade, devem ser tratados na legislação ordinária.
Pela aprovação parcial. | |
| 7633 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19424 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | O Art. 496 têm a seguinte redação:
A Lei Agrícola, estabelecendo Plano Quinzenal
de Desenvolvimento Rural, aprovada pelo Congresso
Nacional, a ser promulgada dentro de um ano,
estabelecerá órgão planejador permanente de
política agrícola e disporá sobre seus objetivos e
instrumentos aplicados a regularização das safras,
comercialização e destinação ao abastecimento
interno e mercado externo, a saber:
a) preço de garantia que assegurará a
cobertura do custo-produção e remuneração do
trabalho dos produtores, observando o zoneamento
agrícola fixado pela lei.
b) crédito rural, através da rede bancária
oficial e de cooperativas para o custeio e
investimento, devendo ser integral aos pequenos
produtores rurais;
c) crédito agroindustrial, preferencialmente
à produção para o mercado interno;
d) seguro agrícola para a cobertura dos
prejuízos advindos de ocorrências que comprometam,
no todo ou em parte, o desenvolvimento das
atividades agrícolas e pecuárias;
e) tributação;
f) estoques reguladores e distribuição;
g) armazenagem e transporte;
h) assistência técnica, extensão rural e
crédito orientados de preferência no sentido da
melhoria da renda e bem estar dos pequenos
agricultores, para diversificação de atividade
produtoras e melhoria tecnológica;
i) eletrificação rural;
j) o incentivo, apoio e a isenção tributária
às atividades cooperativistas, fundadas na gestão
democrática e na ausência de fins lucrativos, na
forma da lei.
k) programa de manejo integrado do solo e das
águas;
l) estímulo e apoio a irrigação. | | | | Parecer: | Política agrícola é matéria específica de lei ordinária.
Nas Disposições Transitórias já ficou determinada a pro-
mulgação de lei agrícola.e meios deve ser objeto de lei ordi-
Somos, pois, pela aprovação parcial da Emenda. | |
| 7634 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19425 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Substitua-se o art. 312 pelo que se segue:
Aquele que não sendo proprietário de imóvel
urbano ou rural, possuir como seu, por três anos
ininterruptos, e sem oposição, imóvel de até
duzentos e cinquenta metros quadrados de área,
utilizando-o para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao Juiz
que assim o declare por sentença, a qual lhe
servirá de título para matrícula no registro de
imóveis. | | | | Parecer: | A Emenda procede, por enfocar aspectos importantes do
instituto da usucapião urbana, especialmente quanto a assegu-
rar o direito de moradia a milhões de famílias carentes.
Entretanto, tendo em vista as peculiaridades de cada mu-
nicípio, a delimitação da área deve ser remetida à legislação
municipal.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
| 7635 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19432 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda do Artigo 162 (Disposições sobre
Segurança Nacional)
DO CONSELHO DA REPÚBLICA
Art. 162 - O Conselho da República é o órgão
superior de consulta do Presidente da República,
reunindo-se sob sua presidência.
§ 1o. Compõem-se o conselho de Segurança:
I - O Presidente da República;
II - O Presidente da Câmara Federal;
III - O Presidente do Senado da República;
IV - O Primeiro-Ministro;
V - os líderes da Maioria e da Minoria da
Câmara Federal;
VI - os líderes da Maioria e da Minoria do
Senado Federal;
VII - o Ministro da Justiça;
VIII - o Ministro Chefe do Estado Maior das
Forças Armadas;
IX - O Ministro da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica;
X - três cidadãos brasileiros natos maiores
de trinta e cinco anos, um indicado pelo
Presidente da República, um eleito pelo Senado
Federal e um eleito pela Câmara Federal, e
respectivos suplentes, todos com mandatos de três
anos, vedada a recondução.
Art. 163 - Compete ao Conselho da República
pronuciar-se sobre:
I - dissolução da Câmara Federal;
II - nomeação e exoneração do Primeiro-
Ministro, nos casos previstos nos arts. 166, §
1o., 172, 173 e 179, § 1o. desta Constituição.
III - realização do referendo;
IV - declaração de guerra e celebração de paz
resguardados os arts. 9o. e 10. desta
Constituição;
V - intervenção federal nos Estados;
VI - decretação do estado de defesa e do
estado de sítio;
VII - manifestação nos assuntos relacionados
com o exercício dos direitos sociais e com a
segurança nacional;
§ 1o. - O Presidente da República e o
Primeiro-Ministro poderão convocar Ministros de
Estado para que participem da reunião do Conselho,
com voz e voto, quando constar da pauta questão
relacionada com os respectivos Ministérios.
§ 2o. O Conselho da República será
assessorado por uma secretaria consultiva que
compreende divisões de estudos setoriais
referentes ao Congresso Nacional, aos Estados e
Municípios, ao exercício dos direitos sociais e à
segurança nacional.
§ 3o. Compete à Divisão de Segurança Nacional
estudos relativos ao desenvolvimento econômico,
tecnológico, industrial, utilização e preservação
dos recursos naturais, transportes e comunicações,
vinculados à defesa e ao exercício pleno da
soberania nacional.
§ 4o. A lei regulará a organização e o
funcionamento do Conselho da República, bem como a
composição das divisões de estudos. | | | | Parecer: | A presente emenda, contém aspectos que se harmonizam
com o entendimento geral contido no Projeto elaborado pela
Comissão de Sistematização.
Assim, somos pelo seu acolhimento parcial. | |
| 7636 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19437 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | DOMINGOS LEONELLI (PMDB/BA) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título VIII
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
Dos Princípios Gerais, da intervenção do
Estado, do Regime de Propriedade do Sub-Solo e da
Atividade Econômica
Art. 312
§ 3o. - Todo aquele que não sendo
proprietário urbano ocupar, mediante qualquer
forma de arrendamento, por vinte anos
ininterruptos, terreno urbano em área não superior
a 500 m2 cujo domínio seja de pessoa física ou
jurídica proprietária de mais de cinco (5)
imóveis, adiquiri-lhe-á a propriedade. | | | | Parecer: | Embora a Emenda se refira ao Art.312, o teor do disposi-
tivo contempla um dos aspectos do instituto da "enfiteuse", o
qual integrará o TÍTULO X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.
A extinção do instituto da "enfiteuse" e, consequentemen-
te, das obrigações do mesmo decorrentes estão propostas no
Art. 471 do Projeto de Constituição e deverão ser contempla-
das no Substitutivo, de forma bem mais ampla.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
| 7637 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19444 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JORGE HAGE (PMDB/BA) | | | | Texto: | Rediga-se assim o Art. 86, e seus Incisos:
"Art. 86 - Aplicam-se aos servidores públicos
civis as seguintes específicas:
I - Os cargos e empregos públicos são
acessiveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, e o ingresso no
serviço público, sob qualquer regime, dependerá
sempre de aprovação prévia em concurso público de
provas;
II - Salário mínimo igual ao fixado para o
setor privado, garantido como menor salário fixo,
indenpendente da remuneração variável, quando esta
ocorrer, a partir de níveis propostos por Comissão
Partidária da qual participem representantes do
Governo, do Congresso Nacional e das entidades
máximas dos servidores públicos.
III - A União, os Estados, o Distrito federal
e os Municípios instituirão regime jurídico único
para seus servidores da administração direta e
autárquica, bem como planos de classificação de
cargos e de carreiras, que assegurem ascensão
funcional mediante promoção ou provas internas e
de títulos, com igual peso.
IV - É vedada qualquer diferença de
remuneração entre cargos e empregos iguais ou
assemelhados dos servidores de quaisquer dos
poderes, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou local de
trabalho;
V - gozo de trinta dias de férias anuais, com
remuneração em dobro e a cada cinco anos de
efetivo exercício, o servidor público assíduo, que
não houver sido punido terá direito a licença
especial de três meses com todos os dereitos e
vantagens do seus cargo ou função, facultada sua
conversão em indenização pecuniária, se não gozada
ou contada em dobro quando da aposentadoria do
servidor;
VI - É assegurado ao servidor público,
adicional por tempo de serviço, a cada ano de
efetivo exercício, vedada a incidência de cada
adicional sobre a soma dos anteriores;
VII - Ninguém poderá receber mensalmente à
Conta dos Cofres Públicos, em qualquer esfera ou
poder, rendimentos à qualquer título, inclusive em
decorrência da acumulação legalmente permitida de
remunerações, proventos de aposentadorias ou ajuda
de custo que ultrapasse de 70 (setenta) vezes o
valor da remuneração mínima vigente no Serviço
Público na respectiva esfera de Governo;
VIII - Relação de emprego estável
ressalvados:
a) ocorrência de falta grave comprovada
judicialmente
b) contrato a termo, não superior a dois
anos, nos casos de transitoriedade dos serviçosou
atividade da empresa;
c) prazos definidos em contratos de
experiência, não superiores a noventa dias,
atendidas as peculiaridades do trabalho a ser
executado;
IX - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
X - Irredutibilidade real de salário ou
vencimento;
XI - gratificação natalina, com base na
remuneração integral de dezembro de cada ano;
XII - O salário do trabalho noturno será
superior ao do diurno em pelo menos 50%,
independente de revezamento, sendo a honoturna de
45 minutos;
XIII - Salário-família aos dependentes dos
trabalhadores que percebem até 4 salários mínimos,
na base de percentual variável de 20% a 5% do
salário-mínimo, a partir do menor ao maior salário
aqui compreendido, respectivamente;
XIV - reconhecimento das Covenções Coletivas
de trabalho e obrigatoriedade da negociação
coletiva;
XV - duração de trabalho não superior a
querenta horas semanais, e não excedente a oito
horas diárias, com intervalo para repouso e
alimentação, salvo para o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de trabalho, quando a jornada
será de seis horas diárias;
XVI - repouso semanal remunerado de
preferência aos domingos e nos feriados civis e
religiosos, de acordo com a tradição local;
XVII - licença remunerada a gestante, antes e
depois do parto, por período não inferior a cento
e vinte dias;
XVIII - saúde e segurança do trabalho,
garantidos através da possibilidade de recusa ao
trabalho em ambiente sem controle adequado de
riscos e da proibição de trabalho em atividades
insalubres ou perigosas salvo lei ou convenção
coletiva, que devem assegurara a redução da
jornada de trabalho e um adicional de remuneração,
além dos controles tecnológicos visando à
eliminação do risco;
XIX - garantia de assistência aos filhos e
dependentes dos empregados, pelo menos até seis
anos de idade, em creches e pré-escolas;
XX - seguro acidentes de trabalho;
XXI - participação nos lucros ou nas ações,
desvinculada da remuneração, conforme definido em
lei ou em negociação coletiva, no caso dos
trabalhadores das empresas estatais;
XXII - proibição das atividades de
intermediação remunerada da mão-de-obra
permanente, ainda que mediante locação;
XXIII - garantia de permanência no emprego
aos servidores acindentados no trabalho ou
portadores de doenças profissionais, nos casos
definidos em lei, sem prejuízo da remuneração
antes percebida.
XXIV - participação nas vantagens advindas da
modernização tecnológica e da automoção, que não
prejudicarão direitos adquiridos;
XXV - participação dos servidores na direção
das empresas públicas e mistas, com mais de
quinhentos empregados. | | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, na forma como o assunto foi tra
tado no substitutivo. | |
| 7638 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19464 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA
Dispositivos Emendados: Artigos 52, 53, II,
54, 56, 57, I, 69 e 306
- O inciso II, do art. 52, do Projeto, passa
a ter a seguinte redação:
Art. 52 ...
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos do seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, constituam limite com outros países ou
se estendam a território estrangeiro; as águas
subterrâneas cujos aquíferos estejam subjacentes
ao território de mais de um Estado; e as águas
superficiais e subterrâneas situadas nos
Territórios.
- Incluam-se, no Art. 52, do Projeto, os
4o. e 5o., com a seguinte redação:
Art. 52 ...
§ 4o. - A União poderá transferir para o
domínio municipal as águas de interesse
exclusivamente local, situadas nos Territórios.
§ 5o. - São públicas de uso comum as águas
situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas
secas, nos termos da lei.
- Inclua-se, no Art. 54, do Projeto, um
parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 54 ...
Parágrafo único - A lei definirá:
I - a política e o sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos, tendo como
unidade básica ou região hidrográfica e integrando
sistemas dos Estados e do Distrito Federal.
II - os críterios de outorga de direito de
uso das águas; e
III - as águas particulares e os direitos e
deveres de seus proprietários.
- O inciso I, do Art. 56, do projeto, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 56 ...
I - os lagos em terrenos do seu domínio, as
correntes de água que neles tenham nascente e foz,
e as águas subterrâneas cujos aquíferos estejam
subjacentes exclusivamente ao seu território,
excetuadas as águas que, em virtude de lei
federal, sejam particulares.
Inclua-se, no Art. 56, do Projeto, o inciso
V, com a seguinte redação:
Art. 56 ...
V - os que atualmente lhes pertencem ou que
lhes vierem a ser atribuídos.
- Inclua-se, no Art. 56, do Projeto, um §
2o., com a seguinte redação, passando o atual
parágrafo único a § 1o.:
Art. 56 ...
§ 2o. - As Constituições Estaduais poderão
tranferir, para o domínio municipal, as águas de
interesse exclusivamente local.
O inciso I, do Art. 57, do Proejto, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 57 ...
I - legislar sobre:
a) as matérias de sua competência e
suplementar a legislação federal em assuntos de
seu interesse; e
b) águas, supletiva e complementarmente à
União, respeitada a lei federal.
- Inclua-se, no art. 69, do projeto, um §
4o., com a seguitne redação:
Art. 69 ...
§ 4o. - Incluem-se, entre so bens do Distrito
Federal:
I - os lagos em terrenos do seu domínio, as
correntes de água que nele têm nascente e foz; e
as águas subterrâneas cujos aquíferos estejam
subjacentes exclusivamente ao seu território,
excetuadas as águas que, em virtude de lei
federal, sejam particulares; e
II - os que atualmente lhe pertencam ou que
lhe vierem a ser atribuídos.
- Incluam-se, no Art. 306, do Projeto, um §
3o., com a seguinte redação:
Art. 306 ...
§ 3o. - As disposições sobre jazidas, minas e
recursos minerais somente se aplicam às águas
subterrâneas com propriedades e características
especiais, definidas em lei. | | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
| 7639 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19479 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao caput do art.
318:
"Compete à União promover a reforma agrária,
declarando de interesse social ou de interesse
público, a desapropriação da propriedade rural,
mediante o pagamento de justa indenização." | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
| 7640 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19482 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Substitua-se o § 3o. do art. 318 pelo
seguinte:
"§ 3o. - Não haverá desapropriação, para
reforma agrária, de propriedade rural inferior a
10 (dez) módulos." | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
|