ANTE / PROJEMENRes | • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
Uf | • | |
(4)
| | • | AC |
(108)
| | • | AL |
(60)
| | • | AM |
(153)
| | • | AP |
(66)
| | • | BA |
(488)
| | • | CE |
(325)
| | • | DF |
(249)
| | • | ES |
(321)
| | • | GO |
(434)
| | • | MA |
(141)
| | • | MG |
(708)
| | • | MS |
(118)
| | • | MT |
(136)
| | • | PA |
(210)
| | • | PB |
(216)
| | • | PE |
(666)
| | • | PI |
(182)
| | • | PR |
(684)
| | • | RJ |
(1029)
| | • | RN |
(106)
| | • | RO |
(102)
| | • | RR |
(46)
| | • | RS |
(819)
| | • | SC |
(445)
| | • | SE |
(129)
| | • | SP |
(1162)
|
TODOS | | 7261 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17547 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | TITO COSTA (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADOS: ARTIGOS 52, 52, II, 54, 56,
57, I, 69 e 306
- O inciso II, do Art. 52, do Projeto, passa a ter
a seguinte redação:
Art. 52...
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos do seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, constituam limite com outros países ou
se estendem a território estrangeiro; as águas
subterrâneas cujos aquíferos estejam subjacentes
ao território de mais de um Estado; e as águas
superficiais e subterrâneas situadas nos
Territórios.
Incluam-se, no art. 52, do Projeto, os §§ 4o.
e 5o., com a seguinte redação:
Art. 52...
§ 4o. - A União poderá transferir para o
domínio municipal as águas de interesse
exclusivamente local, situadas nos territórios.
§ 5o. - São Públicas de uso comum as águas
situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas
secas, nos termos da lei.
Inclua-se, no art. 54, do Projeto, um
Parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 54...
Parágrafo único - A lei definirá:
I - a política e o sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos, tendo como
unidade básica a bacia ou região hidrográfica e
integrando sistemas dos Estados e do Distrito
Federal.
II - os critérios de outorga de direito de
uso das águas; e
III - as águas particulares e os direitos e
deveres de seus proprietários.
O inciso I, do Art. 56, do Projeto, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 56...
I - os lagos em terrenos do seu domínio, as
correntes de água que neles tenham nascente e foz,
e as águas subterrâneas cujos aquíferos estejam
subjacentes exclusivamente ao seu território,
excetuadas as águas que, em virtude de lei
federal, sejam particulares.
Inclua-se, no art. 56, do Projeto, o inciso
V, com a seguinte redação:
Art. 56...
V - os que atualmente lhes pertencem ou que
lhes vierem a ser atribuídos.
Inclua-se, no art. 56, do Projeto, um § 2o.,
com a seguinte redação, passando o atual Parágrafo
único a § 1o.:
Art. 56...
§ 2o. - As Constituições Estaduais poderão
transferir, para o domínio municipal, as águas de
interesse exclusivamente local.
O inciso I, do Art. 57, do Projeto, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 57...
I - legislar sobre:
a) as matérias de sua competência e
suplementar a legislação federal em assuntos de
seu interesse; e
b) águas, supletiva e complementarmente à
União, respeitada a lei federal.
Inclua-se, no Art. 69, do Projeto, um § 4o.,
com a seguinte redação:
Art. 69...
§ 4o. - Incluem-se, entre os bens do Distrito
Federal:
I - os lagos em terrenos do seu domínio, as
correntes de água que nele têm nascente e foz; e
as águas subterrâneas cujos aquíferos estejam
subjacentes exclusivamente ao seu território,
excetuadas as águas que, em virtude de lei
federal, sejam particulares; e
II - os que atualmente lhe pertencem ou que
lhe vierem a ser atribuídos.
Inclua-se, no art. 306, do Projeto, um § 3o.,
com a seguinte redação:
Art. 306...
§ 3o. - As disposições sobre jazidas, minas e
recursos minerais somente se aplicam às águas
subterrâneas com propriedades e características
especiais, definidas em lei. | | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
| 7262 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17551 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | TITO COSTA (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Ao artigo 12, XIII.
XIII - A propriedade privada, assegurada e
protegida pelo Estado.
a) O exercício do direito de propriedade
subordina-se ao bem estar social, conservação dos
recursos naturais, à preservação do meio-ambiente
e à proteção ao patrimônio histórico e cultural;
b) A lei disciplinará a sujeição da
propriedade imobiliária urbana às exigência
fundamentais de habitação, sáude, transporte e
cultura das populações citadinas, de acordo com os
planos e programas de desenvolvimento regional e
urbano;
c) A lei disciplinará a desapropriação por
utilidade pública ou interesse social, mediante
justa indenização em dinheiro ou títulos da dívida
pública, na qual não se incluirão as valorizações
decorrentes de planos, projetos ou ações do Poder
Público;
d) A desapropriação de imóvel urbano
destinado à moradia do proprietário só poderá
fazer-se em caso de evidente necessidade pública,
mediante prévia e justa indenização em dinheiro,
vedada a imissão liminar de posse. | | | | Parecer: | A matéria, objeto da emenda, mereceu dos Constituintes
empenhados na presente fase de elaboração da nova Carta aten-
ção muito especial, e acreditamos que ao tema foi dado o tra-
tamento condizente com a sua importância.
Nesta etapa do processo de elaboração Constitucional,
parte da emenda deve ser acolhida pelo Substitutivo.
Opinamos pois, pela aprovação parcial. | |
| 7263 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17555 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | TITO COSTA (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Ao artigo 57, acrescentar novo inciso de no.
I - renumerando os seguintes:
I - estabelecer, em sua Constituição, os
princípios básicos para a organização dos
Municípios, podendo, segundo critérios regionais e
locais de natureza econômica, fixar-lhes
competências diferentes. | | | | Parecer: | A essência da proposta contida na Emenda já está contempla-
da genericamente no parágrafo único do art. 55 e 62 do Proje-
to. | |
| 7264 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17561 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | TITO COSTA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Imprima-se a seguinte redação ao § 4o. do
artigo 49 do Projeto de Constituição:
"§ 4o. - Observados os requisitos
estabelecidos em lei estadual e consultadas,
previamente, mediante plebiscito, as populações
interessadas, poderão ser criados, fundidos,
incorporados e desmembrados os Municípios". | | | | Parecer: | É nosso paracer que os requisitos para criação, incorporação,
fusão e desmembramento devam ser estabelecidos por lei com-
plementar estadual, conforma a tradição jurídica.
Aprovada parcialmente, nos termos do substitutivo. Passou pa-
ra o artigo 57. | |
| 7265 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17562 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | TITO COSTA (PMDB/SP) | | | | Texto: | -----Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 17, inciso iv, alínea
"a". Dê-se a seguinte redação à alínea "a", inciso
IV, art. 17 do Projeto de Constituição:
"Art. 17 ....................................
IV ..........................................
a) é livre a organização e a associação
sindicais; as condições para sua constituição e
registro perante o Poder Público, sua base
territorial, representação nas convenções
coletivas de trabalho, bem como sua competência
para arrecadar contribuições compulsórias
destinadas ao custeio de suas atividades e de
programas de intersses das categorias por elas
representadas, serão definidas em lei; | | | | Parecer: | Para nós, são os seguintes os parâmetros constitucionais
da matéria da organização sindical:
1 - liberdade de associação profissional ou sindical;
2 - autonomia sindical, vedado à lei ordinária exigir autori-
zação do Estado para a fundação de sindicato, instituir
qualquer tipo de interferência na organização sindical ou
obrigar à filiação ou à manutenção dela;
3 - cometimento à lei ordinária da disposição sobre as condi-
ções para o registro das associações sindicais perante o Po-
der Público e para a representação nas convenções coletivas
de trabalho;
4 - competência da assembléia geral da entidadae sindical pa-
ra fixar a contribuição sindical da categoria, para o custeio
de suas atividades, a ser descontada em folha;
5 - exclusividade de representação perante o Poder Público de
uma das entidades sindicais, quando mais de uma pretender re-
presentar o mesmo segmento categorial ou a mesma comunidade
de interesses.
A Emenda harmoniza-se com parte do quadro constitucional
acima explicitado, mas discrepa dele em parte.
Somos pela aprovação parcial.
* | |
| 7266 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17565 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | TITO COSTA (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVOS EMENDADOS - Artigo 336,
Parágrafo único do artigo 337, artigos 487 e 488.
Suprimam-se do Projeto de Constituição os
seguinte dispositivos:
a) Artigo 336
b) Parágrafo único do artigo 337
c) Artigo 487
d) Artigo 488 | | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
| 7267 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17569 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se, onde couber, no Capítulo I, do
Título VIII.
"Art. - As jazidas, as minas e demais
recursos minerais, os potenciais de energia
hidráulica e as reservas de água subterrânea
constituem propriedade distinta da do solo, para
efeito de exploração ou do aproveitamento
industrial, e pertencem à Nação Brasileira de
forma inalienável e imprescritível sendo, como
tal, administrados pela União.
Art. - O aproveitamento industrial dos bens
minerais, nos termos da lei, obedecerá, dentre
outros, os seguintes critérios:
I - A lavra somente será realizada por
brasileiro ou empresa constituída e com sede no
País, cujo controle decisório e de capital
pertença a brasileiros, sempre no interesse
nacional e por tempo determinado.
II - A lavra deve encerrar, necessariamente,
um compromisso social com a população, tendo o
minerador responsabilidade na promoção do
desenvolvimento econômico-social do Estado e do
Município onde se localize a mina.
III - O minerador pagará uma indenização pelo
direito de realizar a lavra, definida caso a caso,
que integrará um fundo de exaustão dos recursos
minerais, destinado à promoção do desenvolvimento
econômico-social do Estado e do Município onde se
localize a mina.
Parágrafo Único - As obrigações do minerador
previstas neste artigo serão negociadas com a
União e o Estado onde se localize a mina.
Art. - Constituem monopólio da União:
I - A pesquisa, a lavra, a refinação, o
processamento, a importação e exportação, o
transporte marítimo e em condutos, do petróleo e
seus derivados e do gás natural, em território
nacional.
II - A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minérios
nucleares e materiais férteis e físseis.
Parágrafo Único - O monopólio descrito neste
artigo, inclui os riscos e resultados decorrentes
das atividades nele mencionadas, ficando vedado à
União ceder ou conceder qualquer tipo de
participação, em espécie ou valor. | | | | Parecer: | A presente proposição, não obstante a sua importância no
que diz respeito a monopolização das exportações e importa-
ções de petróleo e a inclusão de águas subterrâneas, mistura
questões de ordem constitucional com aquelas que merecem tra-
tamento em legislação ordinária específica, bem como, trata
dos contratos de riscos que se encontram impedidos na forma
do que dispõe o parágrafo único do art 310.
Pela aprovação parcial. | |
| 7268 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17574 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação ao Capítulo I ("Do
Legislativo) do Título V:
"CAPÍTULO I - DO LEGISLATIVO
Seção 1 - Disposições Gerais
Art. 96. O Poder Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional.
Art. 97. A eleição de Deputados far-se-á
simultaneamente em todo o País.
§ 1o. A legislatura será de 4 (quatro) anos.
§ 2o. A lei regulará as condições de
adminissibilidade de mandatos imperativos, com a
cominação das sanções pelo descumprimento das
exigências fixadas pelo eleitor e aceitas pelo
candidato, por ocasião do registro de sua
candidatura.
Art. 98. O Congresso Nacional reunir-se-á
anualmente, na capital da República, de 1o. de
fevereiro a 15 de dezembro.
Parágrafo único. A convocação extraordinária
do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo seu Presidente, em caso de
decretação de estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, ou por um
terço dos seus membros, com especificação das
matérias que serão objeto de deliberação.
Art. 99. As sessões do Congresso Nacional
serão dirigidas pela sua Mesa, dispondo o
regimento interno sobre a organização e o
funcionamento deste, obedecidas as seguintes
regras:
I - as comissões serão compostas de acordo
com o critério de representação proporcional dos
partidos políticos que delas participam;
II - as votações são nominais, exceto nas
eleições a Mesa respectiva e nas demais hipóteses
previstas nesta Constituição.
Art. 100. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações do Congresso Nacional
serão tomadas por maioria de votos, não computados
os em branco, presente à sessão a maioria dos
parlamentares.
§ 1o. O exercício do voto é pessoal e
intransferível, vedada qualquer forma de
representação individual ou partidária.
§ 2o. Constitui crime, definido em lei
complementar, a aceitação, pela Mesa, de voto de
parlamentar que ela sabe ter sido dado em violação
da norma do parágrafo anterior, ou de mandato
imperativo, na forma regulada em lei.
Art. 101. Quando da votação das matérias
previstas nos inciso II e III do art. 111, será
observado o princípio do voto federativo, cabendo
a cada bancada dos Estados, dos Territórios ou do
Distrito Federal um único voto, representativo da
maioria absoluta dos respectivos integrantes.
Parágrafo único. As deliberações do Congresso
Nacional a que se refere o presente artigo, serão
tomadas pela maioria absoluta das bancadas.
Art. 102. Os Deputados são invioláveis no
exercício do mandato popular por suas opiniões,
palavras e votos.
Art. 103. Desde a expedição do diploma e atá
a inauguração da legislatura seguinte, os membros
do Congresso Nacional não poderão ser presos,
salvo em flagrante de crime inafiançável, nem
processados criminalmente, sem prévia licença de
seus pares, concedida em votação secreta.
§ 1o. No caso de flagrante de crime
inafiancável, os autos serão remetidos, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, ao Congresso Nacional,
para que resolva sobre a prisão.
§ 2o. Os Deputados são processados, nos
crimes comuns, perante o Superior Tribunal de
Justiça, e, nos crimes políticos, perante o
Tribunal Constitucional.
Art. 104. Os Deputados vencerão subsídios
fixos, vedado qualquer pagamento de ajuda de
custo.
Parágrafo único. O subsídio dos parlamentares
será fixado por decreto do Presidente da
República, no início de cada sessão legislativa,
podendo ser reajustado, uma vez decorridos seis
meses de sua fixação.
Art. 105. Os Deputados não poderão:
I - desde a expedição do diploma, manter, em
nome pessoal ou como mandatários, relações
contratuais com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, sociedade de economia mista,
fundação governamental, empresa pública ou privada
de qualquer natureza, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
II - desde a posse:
a) ser controladores de empresa que mantenha
contrato permanente com pessoa jurídica de direito
público;
b) aceitar ou exercer, ainda que sem
remuneração, cargo, função ou emprego nas
entidades mencionadas no inciso I;
c) exercer outro cargo eletivo federal,
estadual ou municipal; e
d) exercer a advocacia.
Art. 106. Perde o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - que for condenado criminalmente;
III - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa anual, à terça parte das sessões
ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou
missão autorizada pelo Congresso Nacional;
V - que for investido nas funções de Ministro
de Estado, Governador de Território, Secretário de
Estado, do Distrito Federal ou de Municípios.
§ 1o. No caso dos incisos I e III, a perda do
mandato será decretada pelo Tribunal
Constitucional, mediante provocação da Mesa do
Congresso ou de qualquer do povo.
§ 2o. No caso do inciso II, compete ao
Congresso Nacional, pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, deliberar sobre a perda do
mandato, a pedido de qualquer parlamentar.
§ 3o. Nos casos dos incisos IV e V, a perda
do mandato ocorrerá de pleno direito, competindo à
Mesa do Congresso Nacional declará-la.
Art. 107. Os Deputados não são substituídos,
na hipótese de afastamento temporário de suas
funções. Em caso de vaga, assumirá o suplente. Não
havendo este, far-se-á nova eleição, se faltarem
24 meses para o término do mandato.
Art. 108. O Congresso Nacional compõe-se de
500 (quinhentos) Deputados, eleitos diretamente
pelo povo, com base em listas de candidatos
apresentadas pelos partidos políticos e segundo o
sistema de representação proporcional partidária.
§ 1o. A eleição para o Congresso Nacional
terá por circunscrição os Estados, os Territórios
e o Distrito Federal.
§ 2o. Obedecido o limite máximo previsto
neste artigo, o número de deputados por Estado,
Território ou pelo Distrito Federal, será
estabelecido pela Justiça Eleitoral para cada
legislatura, proporcionalmente ao número de
eleitores, com reajuste necessário para que
nenhuma unidade fique sem representação.
§ 3o. São proibidas as coligações partidárias
nas eleições para o Congresso Nacional.
Seção 2 - A Competência do Congresso Nacional
Art. 109. O Congresso Nacional exerce funções
legislativas, resolutórias e fiscalizadoras.
Art. 110. É da competência privativa do
Congresso Nacional:
I - mediante lei complementar, regular a
aplicação das normas constantes desta
Constituição;
II - mediante lei ordinária, estabelecer
normas gerais sobre todos os assuntos de interesse
nacional e federal, respeitados os dispositivos
desta Constituição.
Parágrafo único. A lei não pode ter por
objeto indivíduos ou casos singulares.
Art. 111. É igualmente da competência
privativa do Congresso Nacional, mediante
resolução:
I - ratificar os tratados, convenções e
outros atos internacionais, celebrados pelos
representantes diplomáticos do Brasil;
II - autorizar empréstimos, operações ou
acordos externos, de qualquer natureza, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das pessoas da
administração indireta, inclusive empresas sob
controle direto ou indireto do poder público;
III - autorizar as emissões, de obrigações de
qualquer natureza, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
IV - aprovar as iniciativas ou decisões do
Presidente da República, conforme o caso, que
tenham por objeto:
a) declarar a guerra e fazer a paz, bem como
permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional, ou nele permaneçam,
temporariamente;
b) decretar a mobilização nacional, total ou
parcialmente;
c) decretar o estado de sítio;
d) decretar a intervenção federal;
V - autorizar, previamente, com audiência
pública do interessado, mas em votação secreta, a
nomeação pelo Presidente da República ou pelo
Presidente do Tribunal Constitucional, conforme o
caso, dos Magistrados dos Tribunais Federais, dos
membros do Conselho Superior do Ministério
Público, do Procurador-Geral da República, e dos
integrantes dos órgãos normativos autônomos do
Poder Executivo federal;
VI - fizar os vencimentos do Presidente e do
Vice-Presidente da República, dos Ministros de
Estados e dos membros dos órgãos normativos
autônomos na esfera federal, atendido o disposto
no art. 88, parágrafo único.
VII - determinar a transferência temporária
da sede do Governo Federal;
VIII - vetar normas emanadas de órgãos
normativos autônomos do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. As matérias referidas nos
incisos II e III do presente artigo obedecerão ao
processo de votação previsto no art. 101.
Art. 112. Na defesa dos interesses nacionais
e em nome do povo, compete ao Congresso Nacional
fiscalizar, no âmbito federal, a atuação de
quaisquer agentes públicos, membros da
administração direta ou indireta, bem como os
magistrados e membros do Ministério Público,
sancionando os responsáveis ou propondo ao poder
competente as sanções cabíveis.
Art. 113. Por iniciativa de qualquer membro
do Congresso Nacional, é obrigado o Presidente da
República a prestar por escrito, dentro de dois
meses, esclarecimentos ou justificativas sobre
qualquer ato ou omissão de sua responsabilidade.
Parágrafo único. O não cumprimento
injustificado, pelo Presidente da República, do
dever previsto neste artigo constitui crime
político.
Art. 114. Os Ministros de Estado são
obrigados, mediante requerimento de um terço dos
deputados, com a formulação previsa de denúncia, a
comparecer perante o Congresso Nacional para se
defenderem da acusação de crime político.
Art. 115. Qualquer deputado tem o direito de
interpelar por escrito um Ministro de Estado ou
presidente de autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou fundação
governamental, sobre assunto de suas atribuições,
ou sobre políticas, atos ou omissões da pessoa
jurídica presidida pelo interpelado.
§ 1o. Salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado, a resposta à interpelação
será dada por escrito, dentro de um mês.
§ 2o. Constitui crime político o não
cumprimento, por Ministro de Estado, do dever
estabelecido neste artigo.
§ 3o. O presidente de autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou fundação
governamental, que descumpre o dever imposto neste
artigo, deve ser destituído pelo órgão competente
mediante comunicação do Congresso Nacional.
Art. 116. Os Presidentes de quaisquer
tribunais federais são obrigados, a requerimento
de membro do Congresso Nacional, a esclarecer ou
justificar por escrito quaisquer nomeações ou
decisões administrativas que tenham sido tomadas
no âmbito do tribunal.
§ 1o. Igual dever incumbe ao Procurador-Geral
da República, no tocante ao Ministério Público
federal.
§ 2o. O descumprimento do dever imposto neste
artigo constitui crime, definido em lei
complementar.
Art. 117. O Congresso Nacional, mediante
requerimento de um terço dos seus membros, poderá
criar e instalar Comissão de Inquérito para apurar
fatos de determinados, de interesse nacional.
Seção 3 - O Processo Legislativo
Art. 118. A iniciativa das leis
complementares ou ordinárias cabe ao Presidente da
República, a qualquer membro do Congresso
Nacional, aos Tribunais Federais, ao Ministério
Público, aos partidos políticos, ou a conjunto de
cidadãos que corresponde a meio por cento do
eleitorado nacional, nos termos previstos nesta
Constituição.
Art. 119. É de competência exclusiva do
Presidente da República a iniciativa de leis:
I - que fixem os efetivos das Forças Armadas;
II - que criem cargos, funções ou empregos
públicos, ressalvadas a iniciativa das leis de
organização judiciária, e a competência exclusiva
do Congresso Nacional, dos Tribunais Federais, e
do Ministério Público.
Art. 120. Os projetos de lei ou emendas que
importem em aumento da despesa pública, não terão
tramitação, quando deixarem de indicar as fontes
de receita correspondentes ao aumento de despesa
proposto.
Art. 121. A aprovação das leis complementares
dar-se-á pelo voto da maioria absoluta dos membros
do Congresso Nacional.
Art. 122. Após a aprovação final, a lei será
promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional,
que determinará a sua publicação.
Art. 123. As leis de anistia de crimes de
violação das liberdades fundamentais, são
submetidas a referendo popular, depois de
aprovadas no Congresso Nacional.
Seção 4 - O Processo Orçamentário.
Art. 124. A atividade orçamentária compreende
a elaboração destacada do orçamento-programa do
Plano Nacional de Desenvolvimento, do orçamento
fiscal, do orçamento dos órgãos da administração
indireta e do orçamento monetário.
Art. 125. É vedada a concessão de créditos
ilimitados, de verbas secretas, bem como a
autorização de despesa sem a indicação de receita
correspondente.
Art. 126. O orçamento-programa do plano
nacional de desenvolvimento, compreendendo a
previsão dos investimentos a serem realizados
durante a execução do plano, é elaborado pela
Presidência da República e submetido à aprovação
do Congresso Nacional.
Art. 127. O orçamento fiscal para o exercício
financeiro, elaborado de acordo com as diretrizes
do plano nacional de desenvolvimento, compreenderá
todos os órgãos públicos, nomeadamente designados,
com exceção das entidades de administração
indireta.
§ 1o. O exercício financeiro da União tem
início em 1o. de janeiro e termina em 31 de
dezembro de cada ano.
§ 2o. O orçamento poderá conter autorização
expressa para:
I - a abertura de crédito suplementar e
operações de crédito para antecipação de receita;
II - a aplicação do saldo que restar no
encerramento do exercício finaneiro;
III - a vinculação do produto da arrecadação
de impostos a determinado órgão, fundo ou despesa.
§ 3o. As operações de crédito para
antecipação da receita não poderão exceder a
quarta parte da receita total estimada para o
exercício financeiro e serão obrigatoriamente
liquidadas até trinta dias após o encerramento
deste.
§ 4o. É vedada a abertura de créditos
suplementares na primeira metade do exercício
financeiro.
§ 5o. Na votação do orçamento fiscal, não
serão admitidas emendas que importem em aumento de
despesas sem a indicação das fontes de receita
correspondentes.
Art. 128. A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra externa ou calamidade
pública.
Parágrafo único. O pedido de abertura de
crédito extraordinário é considerado aprovado, se
não for votado pelo Congresso Nacional dentro de
dez dias.
Art. 129. As operações de dívida pública
serão rigorosamente contabilizadas e, salvo para
antecipação de receita anual, dependerão de
autorização no orçamento-programa.
Art. 130. É vedada, na execução orçamentária:
I - a transposição de recursos, sem
autorização legal, de uma dotação orçamentária
para outra;
II - a realização de despesas que excedam os
créditos correspondestes.
Art. 131. O orçamento dos órgãos da
administração indireta compreenderá, em cada
exercício financeiro, todas as pessoas jurídicas
sob controle da União Federal.
Art. 132. Incumbe à Presidência da República
elaborar o orçamento fiscal e o orçamento dos
órgãos da administração indireta, submetendo-os ao
Congresso Nacional, até noventa dias antes do
encerramento da sessão legislativa.
Art. 133. Os pagamentos devidos pela Fazenda
Pública, em virtude de decisão judicial, far-se-ão
na ordem de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos extra-orçamentários abertos para esse
fim.
§ 1o. É obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades da administração pública, direta ou
indireta, de verba necessária ao pagamento dos
débitos precatórios judiciais, apresentados até
1o. de agosto de cada exercício financeiro.
§ 2o. As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, o
sequestro da quantia necessária à satisfação do
débito.
Art. 134. Lei complementar poderá atribuir a
órgãos normativo autônomo, a elaboração do
orçamento monetário, a regulação do meio
circulante, bem como a autorização de emissão de
moeda e das operações de caiza do Tesouro Nacional
pela emissão de moeda e das operações de caixa do
Tesouro Nacional pela emissão de títulos públicos
com a fixação de limites adequados.
Art. 135. Ao Tribunal de Contas incumbe
fiscalizar, sob o aspecto da regularidade da
aplicação de verbas, a execução dos orçamentos
federais e jugar as contas dos responsáveis pelo
dispêndio dos dinheiros públicos, como
estabelecido nesta Constituição. | | | | Parecer: | A matéria objeto da emenda será reexaminada com vistas à
formulação do Substitutivo, daí nosso parecer pela sua apro-
vação parcial. | |
| 7269 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17581 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | CARLOS BENEVIDES (PMDB/CE) | | | | Texto: | Substitua-se o inciso III do artigo 355, pela
seguinte redação:
Art. 355
.............
III - proteção à paternidade, naturais e
adotivas, notadamente à gestante, assegurando-lhe,
antes e depois do parto, período de licença
remunerada não inferior a 120 dias, extensivo o
benefício à mãe adotiva. | | | | Parecer: | A sugestão foi acolhida parcialmente no mérito, nos ter-
mos do Substitutivo do Relator. | |
| 7270 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17585 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PMDB/BA) | | | | Texto: | O "caput" do artigo 93 do Anteprojeto de
Constituição da Comissão de Sistematização passa a
ter a seguinte redação:
Art. 93 - Ao servidor público, da
Administração Direta ou Indireta, em exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as disposições
seguintes:
I -.........................................
II - ........................................ | | | | Parecer: | A expressão Servidor Público já engloba os da Administra-
ção direta e indireta, razão porque a especificação torna-se
desnecessária. Pelo acolhimento, no mérito | |
| 7271 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17586 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: a seção II (Projeto Ícaro)
Dê-se à seção II do Capítulo II do Título VII
a seguinte redação:
DOS PLANOS E DO ORÇAMENTO
Art. 144 - O Estado, como agente normativo e
regulador da atividade econômica, exercerá
processo de planejamento permanente e abrangente,
ao qual se subordinarão os planos e orçamentos do
setor público, com a função de promover o
desenvolvimento e a progressiva redução das
desigualdades sociais e interregionais.
§ 1o. Os planos e orçamentos deverão ser
elaborados levando em conta as necessidades e
peculiaridades das diferentes regiões geográficas
do País e contarão com a participação dos diversos
segmentos políticos, sociais e dos vários níveis
de Governo;
§ 2o. Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão em plano aprovado
pelo Congresso Nacional, sob pena de crime de
responsabilidade;
§ 3o. Nenhuma despesa será realizada ou
obrigação assumida, sem que tenha sido incluída no
orçamento anual.
Art. 145 - O Poder Executivo submeterá à
aprovação do Congresso Nacional:
I - até oito meses e meio antes do início do
exercício financeiro, o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias em conformidade com os
planos;
II - até quatro meses antes do início do
exercício financeiro, Projeto de Lei Orçamentária
Anual, em conformidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
III - até doze meses depois de iniciado um
período de Governo, Plano de Ação Governamental;
IV - A qualquer tempo, outros planos a serem
definidos em lei complementar.
§ 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista
Permanente de Senadores e Deputados para, sem
prejuízo de outras atribuições que lhe forem
conferidas, examinar e emitir parecer sobre os
projetos de lei referidos neste artido;
§ 2o. - Somente na Comissão Mista poderão ser
oferecidas emendas, as quais deverão:
a) ser compatível com os planos e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias, ou com ambos,
conforme o caso;
b) indicar a fonte de recursos, inclusive
quando incorrer aumento de despesa, sendo vedada,
em qualquer caso, a indicação de excesso de
arrecadação;
§ 3o. - O pronunciamento da Comissão Mista
sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se
um terço dos membros da Câmara Federal ou do
Senado da República requerer a votação, em
Plenário, de emenda aprovada ou rejeitada na
Comissão;
§ 5o. - Aplicam-se aos projetos de lei
referidos neste artigo, no que não contrariem
disposto nesta Seção, as demais normas relativas
ao processo legislativo;
§ 6o. - O Poder Executivo poderá enviar
Mensagem ao Congresso Nacional para propor
modificações nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não estiver concluída a votação,
na Comissão Mista, da parte cuja alteração é
proposta;
§ 7o. - Se o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias não for devolvido para sanção até
quarenta e cinco dias após seu recebimento, fica o
Presidente da República autorizado a promulgá-la
como lei;
§ 8o. - Se a Lei Orçamentária não tiver sido
votada até o início do exercício correspondente,
poderá ser inciada sua execução como norma
provisória, até a sua aprovação definitiva pelo
Congresso nacional.
§ 4. - A Lei Orçamentária deverá compreender
as estimativas de receita e despesa, explicitar os
objetivos e metas a alcançar com os recursos
alocados e proporcionar elementos que permitam
verificar sua integração com os planos.
Art. 146 - É vedada, sem prévia autorização
legislativa:
I - abertura de crédito especial ou
suplementar;
II - autorização de operações de crédito por
antecipação da receita, que excedam à quarta parte
da receita total estimada para o exercício,
devendo ser liquidadas no próprio exercício.
III - alteração da legislação ou da base
tributária para obtensão de receitas públicas;
IV - transposição de recursos de uma
categoria orçamentária para outra;
V - utilização de recursos do orçamento de
origem fiscal para suprir necessidades ou cobrir
"deficit" nas Empresas Estatais.
Art. 147 - A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública, e
deverá ser submetida à homologação do Congresso
Nacional;
Art. 148 - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão indicar como fonte de
recursos o excesso de arrecadação, nem poderão ter
vigência além do exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos quatro últimos meses do exercício,
caso em que, reabertos nos limites dos seus
saldos, poderão viger até o término do exercício
financeiro seguinte.
Art. 149 - É vedado:
I - incluir na Lei Orçamentária dispositivo
estranho ao disposto no § 4o. do art. 145;
II - vincular receita de natureza tributária
à Órgão, Fundo ou Despesa, ressalvado o disposto
nesta Constituição;
III - realizar operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital,
acrescidos dos encargos da dívida pública;
IV - conceder créditos ilimitados e abrir
créditos adicionais sem indicação dos recursos
correspondentes; e
V - criar fundo de qualquer natureza, salvo
em lei complementar que o autorize, respeitado o
disposto no art. (ant. 464)
Art. 150 - A Câmara Federal, o Senado da
República, o Tribunal de Contas da União e os
Tribunais Federais aprovarão suas programações
financeiras, devendo os respectivos recursos
estarem mensalmente à disposição de cada um. | | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou -
nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente ,
porquanto trata de aspectos que contribuem efetivamente
para o aprimoramento do Projeto, tornando-o mais consisten -
te. | |
| 7272 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17595 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivos Emendados: Art. 284, Parágrafo Único
Altera o § Único do Artigo 284, que passa a
ter a seguinte redação:
Art. 284 -.............
§ Único - As disponibilidades de caixa da
União, serão depositadas no Banco Central do
Brasil. As dos órgãos ou entidades do Poder
Público Federal, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, bem como das empresas por eles
controladas serão depositadas em instituições
bancárias oficiais respectivas às suas áreas
geográficas, ressalvados os impedimentos de
natureza operacional previstos em lei. | | | | Parecer: | A Emenda propõe alterar a redação do parágrafo único do
artigo 284.
A Emenda apresentada pelo Nobre Constituinte contém as-
pectos que representam efetiva contribuição para o aperfei-
çoamento do Projeto de Constituição que estamos elaborando.
Assim, somos pelo seu acolhimento parcial, propondo para
o artigo em foco a seguinte redação: "As disponibilidades de
caixa da União serão depositadas no Banco Central. As dos Es-
tados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as dos
Órgãos ou entidades do poder Público e das empresas por ele
controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalva-
dos os casos previstos em lei".
Pela aprovação nos termos do substitutivo. | |
| 7273 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17596 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo Suprimido: Parágrafo 3o. do Art.
303.
Parágrafo 3o. suprimido: "As empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as
fundações não poderão gozar de benefícios,
privilégios ou subvenções não extensíveis,
paritariamente, às do Setor Privado". | | | | Parecer: | De fato, a natureza particular que reveste a intervenção
estatal no domínio econômico, vinculada a preceitos relativos
à segurança nacional ou a interesses coletivos relevantes,
por si só, justifica eventuais concessões de privilégios
e/ou subvenções a estas entidades públicas.
Com efeito, ao Estado compete a prestação de uma série de
serviços essenciais à população, e a produção de um conjunto
de bens estatégicos que demarcam a sua relevante função so-
cial e econômica, ao tempo em que a distingue e a diferencia
da iniciativa privada.
Nessa perspectiva, só não justifica a concessão de benefí-
cios fiscais que não sejam extensíveis às empresas privadas.
Pela aprovação parcial. | |
| 7274 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17600 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA / SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 303 e seu - 3o.
1) Modifica o caput do art. 303 que passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 303 - A intervenção do Estado no
domínio econômico e o monopólio far-se-ão quando
relevante interesse coletivo exigir.
2. Suprime o parágrafo 3o. que tem a seguinte
redação: "As Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista e as Fundações não poderão gozar de
benefícios, privilégios ou subvenções não
extensíveis, paritariamente, às do setor privado". | | | | Parecer: | De fato, a natureza particular que reveste a intervenção
estatal no domínio econômico, vinculada a preceitos relativos
à segurança nacional ou a interesses coletivos relevantes,
por si só, justifica eventuais concessões de privilégios
e/ou subvenções a estas entidades públicas.
Com efeito, ao Estado compete a prestação de uma série de
serviços essenciais à população, e a produção de um conjunto
de bens estratégicos que demarcam a sua relevante função so
cial e econômica, ao tempo em que a distingue e a diferencia
da iniciativa privada.
Nessa perspectiva, só não justifica a concessão de benefí-
cios fiscais que não sejam extensíveis às empresas privadas.
Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
| 7275 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17612 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | CHICO HUMBERTO (PDT/MG) | | | | Texto: | Suprimir o § 1o. do artigo 235, renumerando o
outro.
Suprimir do § 2o., agora denominado parágrafo
único, do mesmo artigo, a parte final: "e
estabelecerá normas gerais para a organização da
Defensoria Pública dos Estados". O artigo ficaria
assim redigido:
Art. 235: É instituida a Defensoria Pública
para a defesa, em todas as instâncias, dos
juridicamente necessitados.
Parágrafo Único - Lei complementar organizará
a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal
e dos Territórios. | | | | Parecer: | Acolho, parcialmente, a Emenda, para o fim de suprimir o
parágrafo 1o. do artigo 235 (com o que o Autor se dispôs a
quebrar a cadeia de vinculações e equiparações), renumerando-
se o parágrafo 2o. para parágrafo único e mantendo-se a reda-
ção original deste dispositivo. | |
| 7276 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17617 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 12, alínea "e",
do inciso I.
Suprima-se do Projeto de Constituição:
a alínea "e" do art. 12 | | | | Parecer: | O combate à pobreza e a garantia de uma existência digna
são deveres do Estado e de cada membro do corpo social. Re-
sultados portentosos e factíveis podem ser alcançados median-
te a justa proteção aos direitos do trabalhador e mediante
severo controle do dispêndio de recursos do Erário. Necessá-
rio é, ademais, que a Lei Maior contenha oo princípio crista-
lino do combate à pobreza.
Pela aprovação parcial. | |
| 7277 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17618 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 12, alínea "a"
do inciso XIII
A alínea "a" do inciso XIII, do Art. 12 do
Projeto de Constituição, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 12 ....................................
XIII ........................................
a) A lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por utilidade pública ou de
interesse social, mediante prévia e justa
indenização em dinheiro; | | | | Parecer: | A matéria, objeto da emenda, mereceu dos Constituintes
empenhados na presente fase de elaboração da nova Carta aten-
ção muito especial, e acreditamos que ao tema foi dado o tra-
tamento condizente com a sua importância.
Nesta etapa do processo de elaboração Constitucional,
parte da emenda deve ser acolhida pelo Substitutivo.
Opinamos pois, pela aprovação parcial. | |
| 7278 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17619 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 12, inciso XIV e
§ 3o. do Art. 272
Suprimam-se do Projeto de Constituição:
a alínea "a" do inciso XIV, do Art. 12o.
§ 3o. 272 a alínea "b" do inciso XIV, do
Art. 12o. | | | | Parecer: | A Emenda visa a suprimir o inciso XIV do art. 12, bem co-
mo o § 3o. do art. 272 do Projeto de Constituição por enten-
dê-los marxistas, retrógrados e não prevalecentes nas nações
civilizadas do Ocidente. Concordamos com a supressão do inci-
so XIV, do art. 12 porque achamos que a Constituição não deve
descer a tais minúcias. Quanto ao art. 272, parágrafo 3o. a
supressão poderia ser prejudicial à boa interpretação do tex-
to que determina a competência tributária dos Estados.
Pela aprovação parcial. | |
| 7279 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17624 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 12, inciso XV,
alínea "d'.
Acrescente-se à alínea "d', do inciso. XV, do
Art. 12, o seguinte:
Art. 12 - ..................................
XV - ........................................
d) - ............., "salvo nos casos de
inadimplência da obrigação alimentar e depósito
infiel"; | | | | Parecer: | Altera a redação da alínea "d", do inciso XV, do artigo 12 do
Projeto de Constituição, para admitir a prisão civil por dí-
vida nos casos do devedor de alimentos e do depositário infi-
el. Julgamos aconselhável a medida, embora consideremos que
outros casos também estão a merecer tratamento idêntico. | |
| 7280 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17653 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo emendado: Título X - Das o
Disposições Transitórias
-----EMENDA
-----Inclua-se onde couber: Título X - Das
Disposições Transitórias
"Art. - Serão confiscados os bens de pessoas
que, comprovadamente, tenham adquirido fortuna por
meios ilícitos, dilapidado o dinheiro público ou
lesado o patrimônio do Estado, independente de
outras sanções penais. | | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial nos termos do Substitutivo. | |
|