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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PTB (2)
Uf
RR (2)
Nome
MARLUCE PINTO[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse13
01 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01625 REJEITADA  
 Autor:  MARLUCE PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  Inclua-se no Artigo 263 do Projeto de Constituição o seguinte Parágrafo: Parágrafo 6o. - É lícita a interrupcão da gravidez quanto originada de violência. 
 Parecer:  A presente Emenda versa sobre o Artigo 263 e propõe inclusão de § 6o., o qual destina-se a permitir o aborto em casos de estupro. Pela rejeição, com base na argumentação do parecer ofe- recido à Emenda no. 2P00070-3. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01626 REJEITADA  
 Autor:  MARLUCE PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  AParágrafo 2o. do Art. 22 A faixa interna até o limete de cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão regulamentadas em lei complementar. 
 Parecer:  Pretende o ilustre Constituinte alterar o limite da faixa interna de fronteira (Art. 22, § 2o.), fixando-o em cinquenta quilômetros de largura, sob a argumentação de que adotado o limite de até 150 Km como prevê o Projeto, os Estados da Fe- deração ficarão sem jurisdição sobre essas áreas. A matéria vinha sendo regulamentada pela legislação ordi- nária desde 1850. Somente a partir da Constituição de 1937 (Art. 165)a faixa de fronteiras foi fixada nos 150 Km, limite este adotado nos cartas que a sucederam. A redação do Projeto de Constituição parece-nos apropria- da, pois estabelece a largura da faixa de fronteira de até 150 Km, o que não impede seja definida em limites inferiores e até no proposto pelo autor da emenda, dexando a sua ocupa- ção e utilização para ser reguladas em lei complementar. O parecer é pela rejeição.