Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02007 APROVADA | | | Autor: | ÁLVARO PACHECO (PFL/PI) | | | Texto: | Ao item III do art. 85 do Projeto de
Constituição de Sistematização dê-se a seguinte
redação:
"Art. 85 - ..................................
III - apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração pública,
inclusive nas fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para
cargo de natureza especial ou provimento em
comissão, bem como das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento
legal do ato concessório; | | | Parecer: | Sugere o eminente constituinte Álvaro Pacheco, pela
Emenda em exame, nova redação para o item III do art. 85 do
Projeto, a fim de substituir, naquele dispositivo, a expres-
são "administração direta e indireta" por "administração pú-
blica".
Justificando a sua iniciativa, esclarece que o que pre-
tende é simplesmente estender "a fiscalização a toda a Admi-
nistração Pública, já que não se justifica restringí-la ape-
nas à administração direta e indireta, como consta do Proje-
to".
As razões expostas levam-nos a opinar pela aprovação da
emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00289 APROVADA | | | Autor: | ÁLVARO PACHECO (PFL/PI) | | | Texto: | Emenda de Correção de Linguagem
Dispositivo Emendado: art. 108, I "q"
Substituir a palavra "representações" pela
expressão "ações diretas de
inconstitucionalidade". | | | Parecer: | Objetiva a Emenda a substituição fundada no objetivo de
correção de linguagem, por erro manifesto a corrigir, da ex-
pressão "representações" por "ações diretas de inconstitucio-
nalidade", constante na alínea "q", do item I, do art. 108,
que estabelece a competência do Supremo Tribunal Federal para
processar e julgar "pedido de medida cautelar..." que, segun-
do o nobre proponente da Emenda, há de se referir a "ações di
retas de inconstitucionalidade", a que cabe o mesmo Supremo
Tribunal Federal processar e julgar originariamente" (art.
108, I, "a").
Tem razão o nobre Autor da Emenda: É equívoca a referên-
cia, no dispositivo sob proposta de modificação, às "repre-
sentações oferecidas pelo Procurador-Geral da República",
quando é evidente que os pedidos de medida cautelar são ca-
bíveis nas "ações diretas de inconstitucionalidade".
Pela aprovação da Emenda é o nosso parecer. | |
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