ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26697 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Emenda modificativa
Renumere-se do artigo 103 a 108 do substitutivo
para 91 a 96, dando ao inciso I do artigo 104
renumerando para 92 a seguinte redação:
"Art. 92 - mantido
I - apreciar as contas prestadas anualmente
pelo Presidente da República, mediante parecer
prévio a ser eleborado em sessenta dias a contar
do recebimento das contas; | | | Parecer: | A proposta colide com o entendimento até agora adotado
pela maioria dos membros da Comissão, sobre o tema.
Pela rejeição. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26698 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Renumere-se os artigos 85, 86, 87, e 88 do
substitutivo para 78, 79, 80 e 81, dando-se ao
inciso I, do art. 80 a seguinte redação:
Art. 80 - mantido.
I - investido na função de Ministro de
Estado, Governador de Território, Secretário de
Estado, do Distrito Federal e de Território; | | | Parecer: | Embora os elevados propósitos do nobre Constituinte, a
presente Emenda, conflita com a sistemática adotada pelo Su-
bstitutivo.
Em assim sendo, somos pela rejeição da Emenda. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26699 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se à subseção II, da Seção VIII do Cap. I
do Título V DISPOSIÇÕES GERAIS, a seguinte
estrutura, renumerando-se os seus artigos, a
partir do 93 para 85.
"Art. 85 - A iniciativa das Leis
Complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado
da República, aos Tribunais Superiores e aos
cidadãos na forma prevista nesta Constituição.
§ 1o. - São de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que disponham:
I - sobre os efetivos das Forças Armadas;
II - criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou
aumentem a sua renumeração;
III - organização administrativa e
judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
IV - servidores públicos da União, sem regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de
militares para a inatividade;
V - a organização do Ministério Público da
União e dos Territórios
§ 2o. - mantido
Art. 94 - suprima-se
Parágrafo Único - suprima-se
Art. 95 - suprima-se
I - suprima-se
II - suprima-se
Art. 96 - suprima-se
§ 1o. - suprima-se
§ 2o. - suprima-se
§ 3o. - suprima-se
§ 4o. - suprima-se
§ 50. - suprima-se
Art. 97 - suprima-se
§ 1o. - suprima-se
§ 2o. - suprima-se - 3o. - suprima-se
Art. 86 - dar a redação do artigo 98 do
substitutivo.
Art. 87 - Aprovado o projeto, a Mesa da Casa
onde for concluída a votação o enviará ao
Presidente da República, que aquiescendo o
sancionará. § 1o. - mantida a redação do § 1o. do
art. 99 do substitutivo.
§ 2o. mantida redação do - 2o. do art. 99 do
substitutivo.
§ 3o. - mantida redação do - 3o. do art. 99
do substitutivo
§ 4o. - mantida redação do - 4o. do art 99 do
substitutivo.
§ 5o. - mantida redação do - 5o. do art. 99
do substitutivo.
Art. 88 - A matéria constante do projeto de
lei rejeitado ou não sancionado somente poderá
constituir objeto de novo projeto na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Casas.
Art 89 - As leis delegadas pelo Presidente da
República, comissão do Congresso Nacional ou de
qualquer de suas Casas.
Parágrafo Único - Não serão objeto de
delegação os atos da competência exclusiva do
Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do
Senado da República, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Judiciário e do Ministério
Público, a Carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos
individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
Art. 90 - As leis complementares serão
aprovadas por maioria absoluta. | | | Parecer: | Embora os elevados propósitos do nobre Constituinte, a
presente Emenda, conflita com a sistemática adotada pelo Su-
bstitutivo.
Em assim sendo, somos pela rejeição da Emenda. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26700 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se às seções I, II, III e V, do capítulo II do
Título V DO PODER EXECUTIVO a seguinte redação:
Seção I
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
"Art. 93 - O poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliados pelos
Ministros de Estado.
§ 1o. - Substitui o Presidente, em caso de
impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o
Vice-Presidente da República.
§ 2o. - Em caso de impedimento ou vaga do
Presidente e do Vice-Presidente da República,
serão sucessivamente chamados ao exercício da
Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados,
o Presidente do Senado da República e o Presidente
do Supremo tribunal Federal:
§ 3o. - Vagando os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República far-se-á, trinta
dias após aberta a última vaga, eleição direta,
de âmbito nacional, iniciando, os eleitos, novo
período presidencial.
Art. 94 - São condições de elegibilidade para
o cargo de Presidente da República ser brasileiro
nato, ter mais de trinta e cinco anos de idade e
estar no exercício dos direitos políticos.
§ 1o. - A eleição para Presidente da
República far-se-á por sufrágio universal, direto
e secreto, quarenta e cinco dias antes do término
do mandato presidencial.
§ 2o. - Será proclamado eleito o candidato
que obtiver a maioria simples dos votos, não
computados os em branco e os nulos.
Art. 95 - O Presidente da República tomará
posse perante o Congresso Nacional que se não
estiver reunido, será convocado para tal fim,
prestando o seguinte compromisso: "Prometo,
manter, defender e cumprir a Constituição,
observar as leis, promover o bem geral do povo
brasileiro, zelar pela união, integridade e
Indepedência da República".
Parágrafo Único - Se o Presidente, salvo
motivo de força maior, decorridos dez dias, não
tiver tomado posse, o cargo será declarado vago
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 96 - Os mandatos do Presidente e do
Vice-Presidente da República são de quatro anos e
terá início a 1o. de janeiro.
Parágrafo Único - A renúncia do Presidente da
República tornar-se-á efetiva com o conhecimento
da respectiva mensagem pelo Congresso Nacional.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art 97 - Compete privativamente ao Presidente
da República.
I - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis e expedir decretos e regulamentos;
II - vetar, nos termos constitucionais, os
projetos de lei;
III - nomear após aprovação da Câmara dos
Deputados, e demitir os Ministros de Estado.
IV - manter relações com Estados
estrangeiros;
V - celebrar tratados e convenções
"ad referendum" do Congresso Nacional;
VI - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou sem essa autorização
no caso de agressão estrangeira;
VII - fazer a paz, com autorização do
Congresso Nacional;
VIII - permitir, autorizado pelo Congresso
Nacional que forças estrangeiras transitem pelo
território do País ou, por motivo de guerra, nele
permaneçam temporariamente;
IX - exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
X - decretar e executar intervenção
federal nos termos constitucionais;
XI - conceder indulto e comutar penas, com
audiência dos órgãos instituídos em lei.
XII - nomear, após aprovação do Senado da
República, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, do Tribunal de Contas da União, dos
Tribunais superiores, os Chefes de missão
diplomática de caráter permante, os Governadores
de Territórios, o Procurador Geral da República, o
Presidente e os diretores do Banco Central;
XIII - nomear os juízes dos Tribunais
Federais e o Procurador-Geral da União;
XIV - autorizar brasileiro a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XV - dirigir mensagem ao Congresso Nacional
no início de Legislatura;
XVI - determinar ouvido o Conselho
da República, a realização de referendo sobre
proposta de emenda constitucional e projeto de lei
que visem alterar a estrutura dos Poderes,
preservadas a independência e equilíbrio entre
eles;
XVII - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XVIII - promover a unidade da ação
governamental, elaborar planos e programas
nacionais e regionais de desenvolvimento e
autorizar sua execução, após aprovados pelo
Congresso Nacional;
XIX - enviar ao Congresso Nacional o plano
plurianual de investimentos, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas
orçamentárias anuais;
XX - prestar contas, anualmente, ao Congresso
Nacional até sessenta dias após a abertura de
sessão legislativa;
XXI - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal, nos termos
constitucionais;
XXII - conceder, autorizar, permitir ou
renovar serviços de radiofusão e de televisão,
após aprovação do Congresso Nacional;
XXIII - enviar mensagem ao Congresso Nacional
ou a qualquer de suas Casas.
Seção III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Art. 98 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentarem
contra esta Constituição, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício dos Poderes;
III - o exercício dos direitos individuais,
sociais e políticos;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na adminstração;
Parágrafo Único - Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 99 - Autorizado o processo, pelo voto de
dois terços dos membros da Câmara Federal, o
Presidente será submetido a julgamento, perante o
Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou
perante o Senado da República, nos de
responsabilidade ficando suspenso de suas funções:
I - nos crimes comuns, se recebida denúncia
ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado da República.
Parágrafo Único - No caso do item II, a
condenação somente será proferida por dois terços
dos votos dos membros do Senado da República e
limitar-se-á à decretação da perda do cargo, sem
prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Seção IV
DO CONSELHO DA REPÚBLICA
Art. 100 - O conselho da República, órgão
superior de consulta do Presidente da República,
reune-se sob a sua presidência e o integram:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado da República;
IV - os líderes da maioria e da minoria nas
duas Casas do Congresso Nacional;
V - O Ministro da Justiça;
VI - seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois
nomeados pelo Presidente da República, dois
eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com
mandatos de três anos, vedada a recondução;
Art. 101 - Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - realização de referendo;
II - intervenção federal nos Estados;
III - livre de exercício dos direitos sociais
ou conflitos de interesse que atinjam serviços
públicos essenciais;
IV - outros assuntos de natureza política. | | | Parecer: | Esta Emenda, de autoria do Senador MAURÍCIO CORRÊA, tra-
ta, fundamentalmente, de reconstituir, no texto do Projeto de
Constituição, o Sistema de Governo Presidencialista, no molde
clássico, inclusive restaurando a figura do Vice-Presidente.
A posição do Senador, no entanto, não corresponde ao
pensamento predominante na Comissão de Sistematização, pelo
que somos pela rejeição da Emenda. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26701 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao § 2o. do artigo 233 do substitutivo
a seguinte redação:
"Art. 233 -
§ 2o. - A lei disporá sobre a compensação aos
Estados, Distrito Federal e Municípios obrigados a
manter parcela de seu território gravados por
medidas de proteção, tais como áreas de proteção e
mananciais e outras definidas por lei. | | | Parecer: | A emenda foi rejeitada porque optou-se por suprimir todo
o artigo 233. O princípio maior de que o aproveitamento dos
recursos minerais, hidráulicos e hídricos depende de autoriza
ção ou concessão da União já está contido no artigo 232. Este
artigo também prevê que a lei ordinária especificará as con-
dições para concessão, o que torna desnecessários os demais
dispositivos constantes do artigo 233 do primeiro substituti-
vo. Por outro lado, cremos que os Estados e Municípios têm a
mesma responsabilidade que a União na preservação do patrimô-
nio ecológico do País e por isso não precisam receber compen-
sação.
Pela rejeição. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26702 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se aos artigos 238 do substitutivo a
a seguinte redação:
"Art. 238 - A união, madiante lei
complementar, definirá os critéiros básicos para o
estabalecimento de regiões metropolitanas, cabendo
aos Estados e Distrito Federal disporem sobre a
autonomia, organização e a competência da região
metropolitana constituída para a execução de
funções e serviços de interesse comum". | | | Parecer: | Pela rejeição.
A Emenda propõe, através de alteração do Art. 238, a inclusão
do Distrito Federal no rol dos Estados, para efeitos de cria-
ção de regiões metropolitanas.
O ideal normativo da Emenda será alcançado através do Art.
51, § 3o. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26703 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao artigo 239 a seguinte redação:
"Art. 239 - O transporte coletivo urbano é um
serviço público essencial, de responsabilidade dos
Estados e do Distrito Federal, podendo ser operado
subsidiariamente através de concessão ou
permissão". | | | Parecer: | Os princípios do ordenamnto espacial do país, devem, ne-
cessáriamente, contemplar, na definição da Política Nacional
Urbana, o transporte coletivo urbano, por ser o mesmo um com-
ponente significativo da atividade produtiva. Porém, por se
tratar de matéria que deve objetivamente refletir efetivamen-
te a realidade urbana regional, deve o assunto ser objeto de
Lei Ordinária.
Pela rejeição. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26704 APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao parágrafo único do artigo 241 a
seguinte redação:
Art. 241 -
Parágrafo Único - A lei regulamentará os
princípios básicos dos meios de transporte
contidos neste artigo". | | | Parecer: | A emenda proposta aprimora a redação do texto constitu-
cional.
Pela aprovação. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26705 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao art. 244 a seguinte redação:
"Art. 244 - A União, o Distrito Federal, os
Estados e os Municípios estabelecerão, no âmbito
se suas respectivas competências,
disciplinamento legal diferenciado que favoreça
às microempresas e as de pequeno porte. | | | Parecer: | A referência ao Distrito Federal, sugerida pela emenda é
desnecessária.
Pela rejeição. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26706 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Emenda Supressiva.
Art. 1o. - Surpima-se os parágrafos 1o., 2o.
e 3o. do art. 248 do substitutivo. | | | Parecer: | Pela rejeição. A urgência na implementação do Programa
Nacional de Reforma Agrária exige que seja definido, com a
maior precisão possível, o procedimento a ser adotado pela
União no caso de desapropriação por interesse social. | |
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