ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00415 REJEITADA | | | Autor: | KOYU IHA (PMDB/SP) | | | Texto: | Suprima-se o inciso VI do art. 4o. com suas
alíneas e, como consequência, suprima-se também o
inciso VIII do art. 15. | | | Parecer: | A Emenda reflete objetivo frontalmente contrário à orientação
dos dispositivos consagrados no Substitutivo.
Rejeitada. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00416 REJEITADA | | | Autor: | KOYU IHA (PMDB/SP) | | | Texto: | Suprima-se o inciso VII do art. 4o. com suas
alíneas e, como consequência, suprima-se também o
inciso V do art. 15. | | | Parecer: | A Emenda reflete objetivo frontalmente contrário à orientação
dos dispositivos consagrados no Substitutivo.
Rejeitada. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00417 PREJUDICADA | | | Autor: | KOYU IHA (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao inciso III do art. 4o. a seguinte
redação:
"III - LIBERDADE DE CULTO
a) é livre a prática de culto religioso,
respeitada a dignidade da pessoa.
b) respeitado o credo de cada um, é livre a
assistência religiosa nas entidades civis e
militares e nos estabelecimentos de internação
coletiva." | | | Parecer: | O conteúdo da emenda está implícito no Anteprojeto.
Prejudicada. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00418 PREJUDICADA | | | Autor: | KOYU IHA (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se à alínea "c" do inciso XIX do art. 3o.
a seguinte redação:
"c) a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada." | | | Parecer: | O conteúdo da emenda está implícito no Anteprojeto.
Prejudicada. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00419 REJEITADA | | | Autor: | KOYU IHA (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XVII do art. 3o. a seguinte
redação:
"XVII - A PROPRIEDADE:
"a) A propriedade privada é reconhecida e
garantida pela lei, que prescreverá os seus modos
de aquisição e de gozo e os limites a que está
sujeita, a fim de realizar a sua função social e
se tornar acessível a todos.
"b) a lei estabelecerá o procedimento de
desapropriação por utilidade pública e por
interesse social, mediante justa indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição.
"c) quando a desapropriação incidir sobre
imóvel de residência do proprietário, não ficará
ele obrigado a desocupá-lo, enquanto não receber a
totalidade da indenização, salvo acordo
formalizado em juízo.
"d) o não uso, o uso impróprio, o meramente
especulativo e o manifestamento abaixo da
potencialidade dos bens que são meios de produção
importam perda da propriedade em favor do Estado." | | | Parecer: | As disposições da Emenda não estão adequadas às finalidades
do texto do Substitutivo.
Rejeitada. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00200 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | KOYU IHA (PMDB/SP) | | | Texto: | Anteprojeto da Subcomissão da Saúde,
Seguridade e Meio Ambiente
Acrescente-se, "in fine", no art. 61 do
substitutivo da Comissão da Ordem Social, a
expressão "de Fins Lucrativos.
A redação final seria então:
Art. 61 - É vedada a aplicação de recursos
públicos, inclusive as receitas de empresas
estatais, para constituição ou manutenção de
entidades de Previdência Privada de fins
lucrativos. | | | Parecer: | Rejeitada.
O Sistema de Seguridade Social, na forma proposta pelo rela -
tor, possui uma amplitude de cobertura e abrangência capaz de
absorver o contingente de trabalhadores de renda média que
atualmente recorrem à previdência privada por falta de alter-
nativa. Essa é a finalidade do seguro complementar aprovado,
na Subcomissão de Saúde, Seguridade e Meio Ambiente e mantido
no substitutivo submetido à apreciação do Plenário da Comis -
são.
Não se trata de pretender inviabilizar a previdência privada,
mas sim, de reforçar o sistema oficial, que realiza de manei-
ra mais efetiva o princípio da solidariedade social.
É evidente que os sistemas privados poderão continuar exis -
tindo, desde que se estruturem financeiramente em bases con -
sentâneas com seu caráter privado, isto é, desde que não se
onere a sociedade, via apropriação privada de recursos públi-
cos, para a finalidade particularista de manter planos espe -
ciais de benefícios complementares de acesso restrito e ex -
cludente. | |
|