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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/an/an/an/a
n/an/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (23)
Banco
expandEMEN (23)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PT (23)
Uf
RJ (23)
Nome
VLADIMIR PALMEIRA[X]
TODOS
Date
expand1987 (23)
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10498 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se do seguinte artigo entre os artigos 403 e 404 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização: Art. - Cada pessoa física ou jurídica só poderá ter a propriedade, total ou parcial, de uma emissora de televisão, com alcance limitado ao estado de emissão. 
 Parecer:  A presente emenda é acatada no mérito, na nova redação dada ao art. 399, onde se proíbe o monopólio e oligopólio e onde se estabelece, como o princípio a regionalização (II) e o enfoque cultural (I) dos meios de comunicação. 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10500 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte artigo entre os artigos 403 e 404 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização: Art. - As emissoras de rádio, terão, na sua programação musical, de garantir uma participação majoritária de músicas brasileiras. 
 Parecer:  A presente emenda é acatada parcialmente, quanto ao méri- to na disposição sobre a regionalização e promoção da cultura nacional no inciso II do primeiro artigo do novo texto. 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17040 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Dê-se nova redação ao "caput" e aos parágrafos do artigo 301, acrescentando-se, também, um novo parágrafo: "Art. 301. Empresa nacional, para todos os fins de direito, é aquela cujo controle de capital esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titulariedade de pessoas físicas brasileiras e que, constituída no país e com sede nele, aí tenha o seu centro decisório. § 1o. As empresas que atuem em setores de tecnologia de ponta somente serão consideradas nacionais quando, além de atenderem aos requisitos apontados no "caput" deste artigo, assegurem o controle tecnológico nacional. § 2o. À empresa nacional será dispensado, na forma da lei, tratamento diferenciado no que concerne às compras governamentais. § 3o. A lei estabelecerá reservas de mercado interno tendo em vista o desenvolvimento econômico e a autonomia tecnológica e cultural do país. 
 Parecer:  Sabidamente,todo um conjunto de variáveis desempenha im- portância estratégica para a estipulação do efetivo controle nacional sobre um determinado empreendimento, dentre as quais se destacam o controle de capital, de tecnologia e do acesso a mercados. Ao nível constitucional, é mais importante assegurar-se a exigência de controle decisório, de uma forma global, para que se possa, na legislação ordinária, contemplar toda a es- pecificidade setorial necessária à definição e consecução do efetivo controle tecnológico nacional em um determinado seg- mento econômico. Assim, não basta assegurar que o centro de- cisório esteja localizado no País. É necessário explicitar a sua titularidade por brasileiros. Por fim, cabe ressaltar ainda que o instituto da reserva de mercado e o tratamento diferenciado às empresas nacionais já estão assegurados no projeto. Pela Aprovação Parcial. 
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