ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00252 PREJUDICADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Incluir no anteprojeto constitucional da
Subcomissão as presentes alterações correlatas,
sob a forma de de emendas, dando-se nova redação
aos arts. 5o., 4o., 9o. e 10o. do anteprojeto do
relator, bem como incluir novo dispositivo:
"Art. 5o. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - tomar o compromisso do Presidente da
República;
II - eleger sua Comissão Permanente;
III - resolver sobre tratados, convenções e
atos internacionais, inclusive, os executivos,
qualquer de suas alterações;
IV - elaborar o Regimento Comum;
V - autorizar e aprovar empréstimos,
operações de crédito, acordos e obrigações
externas de qualquer natureza, contraídas ou
garantias pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, pelas entidades da
administração indireta ou sociedade sob o seu
controle, os quais só vigorarão a partir da data
do decreto legislativo de aprovação;
VI - autorizar o Presidente da República a
declarar a Guerra e a celebrar a paz, assim como
permitir que forças estrangeiras aliadas transitem
pelo território nacional, nas condições que fixar,
sob o comando de autoridades brasileiras;
VII - decidir sobre o veto e o pedido de
reconsideração em projetos de lei de sua
competência;
VIII - determinar a realização de referendo
nas matérias de sua competêcia;
IX - discutir e votar Emendas à Constituição;
X - aprovar a incorporação, subdivisão ou
desmembramento e a criação de Estados e
Territórios, quando previamente autorizado por
plebiscito, pela população interessada;
XI - conceder anistia;
XII - apreciar os relatórios semestrais sobre
a execução dos planos de governo;
XIII - aprovar os nomes indicados pelo
Presidente do Conselho de Ministros para a chefia
de Missões Diplomáticas permanente, para nomeação
do Presidente da República;
XIV - ......................................
XV - ........................................
XIV - outros casos previstos nesta
Constituição.
Art. 4o. Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República dispor sobre as
seguintes matérias;
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - orçamento anual e plurianual, abertura
de crédito, dívida pública e emissões de curso
forçado;
III - planos e programas nacionais e
regionais de desenvolvimento;
IV - fixação do efetivo das Forças Armadas;
V - limite do território nacional; espaço
aéreo e marítimo; bens de domínio da União;
VI - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VII - organização judiciária e administrativa
dos territórios;
VIII - sistema eleitoral;
IX - comércio externo e interestadual;
X - concorrentemente com os Estados e
Municípios a legislação sobre:
a) efetivo e armamento das Polícias
Militares;
b) regime penitenciário;
c) direito urbanístico;
d) regiões metropolitanas;
e) registros públicos e notariais;
f) defesa e proteção da saúde;
g) custos e emolumentos remuneratórios dos
serviços forenses;
h) juntas comerciais e tabelionatos;
i) florestas, caça, pesca, fauna e
conservação da natureza;
j) educação, cultura, ensino e desportos;
l) meio ambiente;
m) procedimento judiciário;
n) navegação fluvial e lacustre;
o) assistência judiciária e defensoria
pública;
XII - as leis complementares à Constituição.
§ 1o. As leis complementares à Constituição
serão discutidas e votadas em sessão conjunta do
Congresso Nacional, e aprovadas por maioria
absoluta de seus membros.
Art. 9o. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - eleger o Presidente do Conselho de
Ministros, por maioria absoluta de seus membros,
nos casos previstos nesta Constituição;
II - aprovar, por maioria absoluta, moção de
censura ao Presidente do Conselho de Ministros, a
um ou mais Ministros de Estado, e aos dirigentes
de órgãos da administração direta e dirigentes das
sociedades sob controle da União; e os diretores
do Banco Central e o Secretário do Tesouro;
III - aprovar, por maioria absoluta, voto de
confiança solicitado pelo Presidente do Conselho
de Ministros;
IV - declarar, por 3/5 dos seus membros,
procedência da acusação contra o Presidente da
República, o Presidente do Conselho de Ministros e
Ministros de Estado;
V - julgar contas do Presidente do Conselho
de Ministros, e proceder a sua tomada, quando não
apresentadas no prazo previsto nesta Constituição;
VI - aprovar e suspender o estado de alarme e
estado de sítio;
VII - autorizar o Presidente da República e o
Presidente do Conselho de Ministros a ausentarem-
se do País;
VIII - decidir sobre o veto e o pedido de
reconsideração em projetos de lei se sua
competência;
IX - determinar a realização de referendo nas
matérias de sua competência;
X - fixar, para viger no mandato seguinte, a
ajuda de custos dos membros do Congresso Nacional,
assim como a representação e os subsídios destes,
os do Presidente da República, do Presidente do
Conselho de Ministros e dos Ministros de Estado;
XI - eleger o Defensor do Povo;
XII - indicar em lista tríplice o Procurador-
Geral da República para nomeação do Presidente da
República, e aprovar sua exoneração;
XIII - eleger os diretores do Banco Central
do Brasil e o Secretário do Tesouro Nacional, para
nomeação pelo Primeiro-Ministro;
XIV - eleger:
a) quatro membros para o Conselho de Estado;
b) oito membros para o Tribunal
Constitucional;
c) quatro membros para o Conselho Federal da
Magistratura;
d) quatro membros para o Supremo Tribunal
Federal;
e) oito membros para o Superior Tribunal de
Justiça;
f) 1/5 dos membros do Tribunais Federais
Regionais;
g) três membros para o Superior Tribunal
Militar;
h) quatro membros para o Tribunal Superior do
Trabalho;
j) 3/5 dos membros do Conselho Monetário
Nacional;
l) todos os membros do Tribunal Federal de
Contas;
XV - elaborar o seu Regimento Interno e
dispor sobre a sua organização, o provimento de
seus cargos e sua polícia;
XVI - eleger os membros para os órgãos
colegiados do Governo que a lei vier a criar;
Art. 10. Cabe à Câmara dos Deputados, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União, não
atribuídas a outros órgãos, especialmente:
I - criação de cargos públicos e fixação dos
respectivos vencimentos;
II - organização e funcionamento dos serviços
federais;
III - a legislação sobre as matérias de
competência exclusiva da União, não atribuídas
expressamente ao Congresso Nacional;
IV - outras atribuições previstas na
Constituição.
Art. Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - decidir sobre a Intervenção Federal, nos
casos previstos nesta Constituição;
II - decidir sobre os conflitos de atribuição
entre os Estados membros da União;
III - fixar, por proposta do Presidente do
Conselho de Ministros e mediante resolução,
limites globais para o montante da dívida
consolidada dos Estados e Municípios e Distrito
Federal, estabelecer e alterar limites de prazo,
mínimo e máximo, taxa de juros e demais condições
as obrigações por eles emitidas; e proibir ou
limitar temporariamente emissão e lançamento de
quaisquer obrigações dessas entidades;
IV - eleger os administradores dos organismos
de Desenvolvimento Regional e dos Bancos Federais
de Desenvolvimento Regional;
V - as demais atribuições previstas nesta
Constituição e nas leis complementares;
VI - elaborar o seu regimento interno, dispor
sobre sua organização, provimento de cargos e sua
polícia;" | | | Parecer: | Prejudicada, tendo em vista já constar do relatório. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00086 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Incluir no Anteprojeto da Subcomissão o
seguinte dispositivo relacionado à estruturação e
organização do Supremo Tribunal Federal:
"Do Supremo Tribunal Federal
Art. O Supremo Tribunal Federal, com sede na
capital da União e jurisdição em todo o território
nacional, compõe-se de onze Ministros, indicados
na seguinte proporção:
I - dois pelo Presidente da República;
II - quatro pela Câmara dos Deputados;
III - cinco pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
- três dentre Ministros e Juízes dos
Tribunais Federais, com mais de 10 anos de efetivo
exercício da função;
- um dentre os nomes indicados pela OAB em
lista sextupla, de advogados com mais de 30 anos e
pelo menos 10 anos de efetivo exercício da
profissão;
- um dentre os membros do Ministério Público
Federal, com mais de 10 anos de efetivo exercício
da função;
4 1o. os Ministros são eleitos para um
mandato de seis anos, renováveis de 3 em 3 anos,
vedada a recondução;
§ 2o. o Presidente do Supremo Tribunal
Federal será eleito por seus membros, por um
período de dois anos, vedada a reeleição." | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00087 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Introduzir no projeto da subcomissão as
seguintes alterações aos artigos 24 e 25 do
anteprojeto do relator, que passarão a ter a
seguinte redação:
"Art. 24. O Tribunal Superior Eleitoral, com
sede na capital da União, e jurisdição em todo
território nacional é composto por 11 juízes,
indicados na seguinte proporção:
I - 1 pelo Presidente da República;
II - 4 pela Câmara dos Deputados;
III - 6 pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
a) 2 do Supremo Tribunal Federal;
b) 2 do Superior Tribunal de Justiça;
c) 1 em lista tríplice da OAB;
d) 1 em lista tríplice do Ministério Público
Federal;
§ 1o. O mandato dos membros é de 4 anos,
renováveis de 2 em 2 anos, não permitida
recondução imediata;
§ 2o. O Presidente será eleito entre seus
pares para mandato de 1 ano.
Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais,
com sede na capital de cada Estado da Federação e
no Distrito Federal, compor-se-ão de juízes
indicados na seguinte proporção:
I - 1 (um) pelo Governador do Estado;
II - 2 (dois) pela Assembléia Legislativa;
III - 4 (quatro) pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo a seguinte proporção:
a) dois dentre os Desembargadores indicados
pelo respectivo Tribunal de Justiça do Estado.
b) um dentre advogado indicados pela
OAB/local em lista tríplice.
c) um dentre representante do Ministério
Público, indicados pela Procuradoria do Estado em
lista tríplice;
§ 1o. Os Juízes terão mandato de dois anos,
não renovável.
§ 2o. O Presidente será eleito por seus
pares." | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00088 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Incluir no anteprojeto da Subcomissão os
dispositivos abaixo relacionados com a organização
e competência do Superior Tribunal de Justiça
dando nova redação aos artigos 15 e 16 do
anteprojeto do relator:
"Do Superior Tribunal de Justiça
Art. 15. O Superior Tribunal de Justiça, com
sede na capital da União e jurisdição em todo
território nacional, compõe-se de 36 membros,
nomeados na seguinte proporção:
I - quatro pelo Presidente da República;
II - oito pela Câmara dos Deputados;
III - vinte e quatro pelo Conselho Federal da
Magistratura, sendo:
a) dez dentre Ministros dos Tribunais
Federais Regionais e Juízes Federais, com mais de
10 anos de efetivo exercício da função;
b) seis dentre Desembargadores e Juízes da
Justiça dos Estados e Distrito Federal com mais de
10 anos de efetivo exercício da função;
c) quatro dentre advogados indicados pela OAB
em lista sêxtupla, dentre cidadãos maiores de 30
anos, de notável saber jurídico e conduta ilibada,
com mais de 10 anos de efetivo exercício da
profissão;
d) dois dentre membros do Ministério Público
Federal, com mais de 10 anos de efetivo exercício
da função;
e) dois dentre membros do Ministério Público
dos Estados, com mais de 10 anos de efetivo
exercício da função;
§ 1o. Os Ministros são eleitos para um
mandato de seis anos, renováveis de 3 em 3 anos,
vedada a recondução.
§ 2o. O Presidente do Tribunal será eleito
pelos seus membros para um período de dois anos,
vedada a reeleição.
Art. 16. Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais Federais
Regionais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e os do Ministério Público Federal que
oficiem perante Tribunais;
b) os mandatos de segurança e o habeas data
contra ato do próprio Tribunal ou de seu
Presidente;
c) os habeas corpus, quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra a deste artigo;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais Federais Regionais; entre juízes e os
Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos
Territórios;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados;
II - julgar em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, quando a
decisão for denegátoria;
b) os mandatos de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios quando denegatória a decisão;
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas em única ou última instância pelos
Tribunais Federais Regionais ou Pelo Tribunal dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhe vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) der à lei interpretação divergente da que
lhe haja dado outro Tribunal, o próprio Superior
Tribunal de Justiça, ou o Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo Único. Quando, contra o mesmo
acórdão, forem interpostos recurso especial e
recurso extraordinário, o julgamento deste
aguardará a decisão definitiva do Superior
Tribunal de Justiça, sempre que esta puder
prejudicar o recurso extraordinário.
Art. O regimento interno do Superior
Tribunal de Justiça estabelecerá, observada a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos
feitos de sua competência originária ou recursal. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00089 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Dar ao Art. 9o. do anteprojeto do Relator a
seguinte redação:
"Art. 9o. Os Estados e Municípios poderão
criar juizados especiais, singulares ou coletivos,
para julgarem causas de pequeno valor,
imobiliárias, possessórias, agrárias e infrações
penais não cominadas com a penas de reclusão, e
outras ações a serem definidas em Lei
Complementar, mediante procedimento oral e
sumaríssimo, com a possibilidade de recurso à
turmas formadas coletivamente de Juízes de
primeira instância e membros da comunidade e
estabelecer a irrecorribilidade das decisões. A
ação ou defesa poderá ser feita diretamente pelo
interessado, cabendo ao Juízo, indicar-lhe o
defensor." | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00090 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Introduza-se ao anteprojeto do Relator da
Subcomissão do Poder Judiciário, as alterações
correlatas sob a forma de emenda (art. 23, ééé) do
Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte:
"substituir a redação do art. 1o. do projeto
pelo art. 1o. da emenda;
incluir a redação do art. 13 do projeto pela
redação sugerida;
Substituir no anteprojeto os dispositivos
relacionados com a criação do Conselho Federal da
Magistratura:
Do Poder Judiciário
Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Constitucional;
II - Conselho Federal da Magistratura;
III - Supremo Tribunal Federal,
IV - Superior Tribunal de Justiça;
V - Tribunais Federais Regionais e Juízes
Federais;
VI - Tribunais e Juízes Militares;
VII - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VIII - Tribunais e Juízes do Trabalho;
IX - Tribunais e Juízes Estaduais.
Art. 13. O Tribunal Constitucional, com sede
no Distrito Federal e jurisdição em todo o
território nacional é a mais alta corte de Justiça
da Federação, e compõem-se de 15 Juízes indicados
na seguinte proporção:
a) dois pelo Presidente da República;
b) seis pela Câmara dos Deputados;
c) sete pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
- dois dentre nomes indicados pela OAB, em
lista sextupla, de advogados com mais de 10 anos
de profissão;
- dois dentre Magistrados Federais com mais
de 10 anos de efetivo exercício da função;
- dois dentre Magistrados Estaduais com mais
de 10 anos de efetivo exercício da função;
- um dentre membros do Ministério Público
Federal ou Estadual, com mais de 10 anos de
efetivo exercício da função.
§ 1o. Os Ministros eleitos para o Tribunal
Constitucional terão mandato de seis anos,
renovando-se de 3 em 3 anos vedada a recondução;
§ 2o. no ato da primeira nomeação será
estabelecido o mandato de cada um dos indicados;
§ 3o. os indicados devem ser cidadãos
brasileiros, maiores de 30 anos, no exercício de
seus direitos políticos, de notável saber jurídico
e ilibada reputação;
§ 4o. o Presidente do Tribunal será eleitos
por seus membros para um período de dois anos,
vedada a reeleição;
..................................................
..................................................
Do Conselho da Magistratura
Art. O Conselho Federal da Magistratura, com
sede na capital da União e jurisdição em todo
território nacional, compõem-se de 15 membros
indicados na seguinte proporção:
a) dois pelo Presidente da República;
b) dez pela Câmara dos Deputados, sendo:
- quatro dentre cidadãos maiores de 30 anos,
de notável saber jurídico e ilibida conduta;
- dois por indicação da OAB, em lista
sêxtupla, de advogados com mais de 10 anos de
profissão efetiva;
- um dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
- um dentre os Ministros do Superior Tribunal
de Justiça;
- um dentre os demais Ministros dos Tribunais
Superiores da União;
- um dentre o Ministério Público Federal, com
mais de 10 anos de efetivo exercício da função;
c) três pelo Senado Federal, sendo:
- dois dentre os Desembargadores e Juízes
Estaduais;
- um dentre os membros do Ministério Público
dos Estados.
§ 1o. Os Conselheiros são eleitos para um
mandato de seis (6) anos, renováveis de 3 em 3
anos, vedada a recondução;
§ 2o. o Presidente do Conselho será eleito
por seus membros, para um período de 2 anos,
vedada reeleição.
Art. Compete ao Conselho Federal da
Magistratura:
I - indicar sete Ministros para o Tribunal
Constitucional, nos termos e na proporção fixada
na Constituição;
II - indicar os Ministros para os Tribunais
Superiores da União e para os Tribunais Federais
Regionais, de conformidade com o número
estabelecido na Constituição;
III - nomear os juízes federais, aprovados em
concursos público, para o exercício das suas
funções;
IV - transferir, remover e promover os juízes
federais nos termos da Lei Orgânica da
Magistratura;
V - decidir sobre a realização de concursos
para o preenchimento de cargos de juízes;
VI - acompanhar a atuação da Justiça em todo
território nacional e sugerir providências;
VII - encaminhar à Câmara dos Deputados
projeto de lei para criação de Tribunais Federais
Regionais, varas e juízes das Justiças Federais, e
sobre normas judiciárias e processuais;
VIII - conhecer de reclamações contra os
membros dos Tribunais Federais e Estaduais, sem
prejuízo da competência disciplinar destes,
podendo avocar processos disciplinares, ou
determinar a abertura de processos disciplinares
contra juízes de primeira instância e, em qualquer
caso, aplicar as penas cabíveis e determinar a
disponibilidade, a aposentadoria de uns e outros,
com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço,
e exoneração;
IX - manifestar-se sobre os vencimentos e
vantagens dos Magistrados, e sobre o orçamento dos
Tribunais Superiores;
X - outras atribuições fixadas na
Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura.
Parágrafo único. O Conselho tem funcionamento
permanente." | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00563 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescenta-se o seguinte artigo onde couber:
"Os necessitados serão assistidos, judicial e
extrajudicialmente, pela defensoria pública,
instituição Permanente e essencial à manutenção do
Estado Democrático de Direito, organizada em
carreira, atribuída a seus membros as garantias
indispensáveis ao exercício da função.
Parágrafo único. Lei Complementar organizará
a Defensoria Pública da União e estabelerá normas
gerais a serem adotadas na organização da
Defensoria Pública dos Estados membros, do
Distrito Federal e dos Territórios." | |
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