ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16376 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 82
Seja dada ao Artigo 82 a seguinte redação:
ARTIGO 82 - O reajuste periódico da
remuneração dos servidores públicos civis ou
militares far-se-á sempre na mesma época e com os
mesmos índices, inclusive para os inativos e
pensionistas. | | | Parecer: | Matéria já contemplada em dispositivo, no sentido proposto. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18325 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | Dispositivo Emendado: art. 95
Seja dada ao art. 95 a seguinte redação:
Art. 95. - Os postos e graduações, com as
prerrogativas, direitos e deveres a eles
inerentes, são garantidos em toda a plenitude aos
oficiais e praças da ativa, da reserva e aos
reformados das Forças Armadas, Polícias Militares
e Corpos de Bombeiros dos Estados, Territórios e
do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os
títulos e uso dos respectivos uniformes, na forma
da lei. | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no Substituti-
vo. Pela aprovação parcial. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18331 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | Substitua-se onde couber, os artigos
abaixo pelos constantes do capítulo II, título
VIII:
Art. - O direito de propriedade de imóvel
rural condiciona-se ao cumprimento da sua função
social.
Art. - O imóvel rural que não cumprir a
função social da propriedade, nos termos da lei,
ficará sujeito à desapropriação, pela União, para
fins de reforma agrária.
Parágrafo único. - O disposto neste artigo
deixará de ser aplicado a imóvel pertencente a
pessoa física que, somados todos os imóveis rurais
de sua propriedade, não seja proprietária, em cada
região, de área superior a 500 ha. nas regiões
Norte e Centroi-Oeste e a 100 ha. nas demais
regiões do país.
Art. - A indenização devida aos
proprietários de imóveis rurais desaproprieados
para fins de reforma agrária será paga em títulos
da dívida agrária, com cláusula de exata correção
monetária, resgatáveis no porazo de vinte anos, a
partir do segundo ano da sua emissão.
§ 1o. - O valor das indenizações da terra e
das benfeitorias serão determinadas conforme
estabelecer a lei.
§ 2o. - As benfeitorias úteis e necessárias
serão indenizadas em dinheiro, excluída a
cobertura florestal nativa.
§ 3o. - A lei disporá sobre a utilização dos
títulos da dívida agrária, bem como o volume das
emissões a figurar anualmente no Orçamento da
União.
Art. - A reforma agrária será executada
mediante Planos Nacionais, de caráter plurianual,
que definirão as áreas prioritárias de reforma e
que englobarão e compatibilizarão ações de
reestruturação fundiária e de apoio técnico e
financeiro aos beneficiários com as medidas de
política agrícola, indispensáveis à viabilização
econômico-financeira das novas unidades
produtivas.
§ 1o. - A declaração de um imóvel como de
interesse social para fins de reforma agrária
deverá ser precedida de vistoria comprobatória do
descumprimento da função social, assegurando-se a
participação do proprietário ou de seu
representante nessa verificação.
§ 2o. - Comunicada a realização de vistoria,
ficam suspensas, até final da mesma, as
despedidas, demissões ou despejos de pessoas que
estejam residindo, trabalhando ou ocupando o
imóvel.
§ 3o. - Declarado o imóvel de interesse
social para fins de reforma agrária, a União
imitir-se-á automaticamente na posse, devendo os
registros de imóveis efetuar o registro
corresopndente.
§ 4o. - Comprovada judicialmente o
descabimento da desapropriação pela evidência do
cumprimento da função social, o juiz determinará o
pagamento imediato da indenização, em dinheiro,
corrigido o valor desta à data do efetivo
pagamento.
Art. - Os beneficiários da reforma agrária
receberão títulos de domínio ou de concessão de
uso, individual ou cooperativamente, de acordo com
sua vontade, expressa na forma que a lei dispusar,
estabelecendo-se, pelo prazo de 10 anos, cláusula
de retrovenda, em benefício do órgão executor da
reforma.
Art. - A alienação ou concessão, a qualquer
títuilo, de terras públicas a uma pessoa física ou
jurídica de direitoi privado, fica limitada 3.000
ha., dependendo de aprovação prévia do Congresso
Nacional toda alienação ou concessão superior a
500 ha.
§ 1o. - Excetuam-se desta regra, alienações
ou concessões a cooperativas de produção
originárias do processo de reforma agrária.
§ 2o. - Em qualquer das hipóteses anteriores,
as alienações e concessões precisam ser previstas
e se compatibilizarem com o Plano Nacional de
Reforma Agrária.
Art. - A aquisição ou arrendamento de imóvel
rural por pessoa física, pessoa jurídica
brasileira de propriedae estrangeira ou jurídica
estrangeira, será imitada em lei, não podendo
exceder a 5.000 ha. e dependendo, no caso de
pessoa jurídica, de prévia autorização do
Congresso Nacional. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
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