ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14735 REJEITADA | | | Autor: | KOYU IHA (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescenta parágrafo único ao artigo 471.
Art. 471 -
§ único - Todo terreno de marinha e seus
acrescimos que receba benfeitorias de terceiros,
ficará isento do pagamento das taxas de Laudêmio e
ocupação. | | | Parecer: | A matéria, "data venia", mais se prestaria a disciplina
de lei ordinária, até porque envolveriam questões de direito
civil, sendo, como é,o laudênio,rendimento do senhorio,naen-
fiteuse, que o artigo 471 extinguiria. Também não seria o ca
so de dispensar-se a cobrança de taxas (espécie tributária)ou
de "taxas de ocupação" (contratuais), apenas em virtuide das
benfeitorias realizadas. Em qualquer caso, não se configura
ria, portanto, a bitributação.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14736 REJEITADA | | | Autor: | KOYU IHA (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se nas Disposições Transitórias do
Projeto de Constituição o seguinte dispositivo:
"Art. 497. São estáveis os servidores que, à
data da promulgação desta Constituição, contem
cinco anos de prestação de serviços, a qualquer
título, à administração pública federal, estadual
ou municipal. | | | Parecer: | A emenda objetiva conceder estabilidade aos servidores que
contem, quando da promulgação da Constituição, cinco anos de
prestação de serviços, a qualquer título, à administração pú-
blica federal, estadual ou municipal. Pelo não acolhimento. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15017 REJEITADA | | | Autor: | KOYU IHA (PMDB/SP) | | | Texto: | O art. 356 da Seção II "Da Previdência
Social" será reescrito com a seguinte redação:
"Art. 356. É assegurada aposentadoria com
proventos de valor igual à maior remuneração dos
últimos doze meses de serviço, verificada a
regularidade dos reajustes salariais nos trinta e
seis meses anteriores ao pedido, garantido o
reajustamento para preservação do seu valor real,
cujo resultado nunca será inferior ao número de
salários mínimos percebidos quando da concessão do
benefício:
a) com 35 anos de trabalho para o homem e 30
anos para a mulher;
b) por velhice aos 65 anos para o homem e 60
anos para a mulher;
c) por invalidez.
§ 1o. A lei estabelecerá tempo inferior ao
previsto aos da modalidade acima, pelo exercício
de trabalho noturno, de revezamento, penoso,
insalubre ou perigoso." | | | Parecer: | A emenda dispensa tratamento excessivamente pormenorizado
À questÃo das aposentadorias. Parece-nos, assim, que a matÉ-
ria deve ser prevista em lei ordinÁria.
Pela rejeiÇÃo. | |
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