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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PFL (1)
Uf
PE (1)
Nome
JOAQUIM FRANCISCO[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:21792 REJEITADA  
 Autor:  JOAQUIM FRANCISCO (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda substitutiva aos artigos 245 e 246 e parágrafos, do Projeto de Constituição. Emenda: Altera a redação dos artigos 245 e 246 e parágrafos. Art. 246 - É garantido, nos termos do é 33, do art. 6o., o direito de propriedade sobre imóveis rurais, respeitadas as exigências e limitações contidas nesta Constituição. Art. 246 - É da competência exclusiva da União, desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária, mediante justa indenização, imóveis rurais cuja exploração e uso não atendam à sua função social, consoante requesitos definidos em lei. § 1o. - A desapropriação, de que trata este artigo, incidirá sobre imóveis rurais improdutivos, localizados em zonas prioritárias de reforma agrária e declarados de interesse social, para fins de desapropriação através, privativamente, de Decreto do Primeiro Ministro. § 2o. - A indenização da terra nua será paga em títuloos especiais da Dívida Pública, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo de até 20 (vinte) anos, ocorrendo sempre em moeda corrente o pagamento das benfeitorias. § 3o. - A lei disporá sobre as característica, utilização, taxa de juros e condições de resgates do títulos especiais da Dívida Pública, devendo a Lei Orçamentária Federal fixar, anualmente, o montante dos Títulos a serem emitidos e o total dos recursos, em dinheiro, destinados a financiar, no exercício, a execução da Reforma Agrária. 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação dos artidos 245 e 246 do Subs- titutivo. A proposta contém uma incongruência: - no "caput" do artigo 246 determina-se que a desapropriação, por interesse social, incidirá sobre "imóveis rurais que não cumprem a sua função social"; - no parágrafo 1o. do mesmo artigo, o processo desaproprietá- rio fica restrito aos imóveis rurais improdutivos. O conceito de função social é bem mais amplo (vide Estatuto da Terra - artigo 2o.). Os demais dispositivos da emenda não aperfeiçoaram o texto do Projeto. Pela rejeição.