ANTE / PROJEMENUf | • | |
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(284)
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TODOS | | 9541 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:09548 REJEITADA  | | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | | Texto: | O inciso I do art. 29 do Projeto passa a
vigorar com a seguinte redação:
"I - filiação partidária assegurada a todo
cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos.
Os militares, enquanto em efetivo serviço, não
poderão estar filiados a Partidos Políticos,
exceto os das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros." | | | | Parecer: | Pretendemos suprimir o item I do art. 29 em nossa proposta
por entender que a matéria nela tratada deve ser objeto de
lei ordinária. Ora, como a emenda visa justamente a alterar
o aludido item, nosso parecer é contrário. | |
| 9542 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:09549 REJEITADA  | | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | | Texto: | Inclua-se no art. 272 do Projeto de
Constituição o seguinte parágrafo:
"§ 13. Lei complementar especificará a
iniciativa de propositura das Resoluções do Senado
de República de que tratam os itens II e II do §
7o. e o § 8o. deste artigo." | | | | Parecer: | Visa a Emenda incluir um § 13 ao art. 272 do Projeto, pe-
lo. qual se estabelce que "lei complementar especificará a
iniciativa de propositura das resoluções do Senado da Repúbli
ca de que tratam os §§ 7., item II e III, e 8. deste artigo".
Não obstante as razões apresentadas, entendemos que a re-
ferida iniciativa pode caber aos Senhores Senadores que, so-
bretudo em razão de sua condição de representantes do Estado,
a exercerão em conformidade com as normas reguladoras do
processo legislativo.
Pela rejeição. | |
| 9543 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:09550 REJEITADA  | | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 145 do Projeto a seguinte
redação:
"Art. 145. Os Ministros serão eleitos pelo
Congresso Nacional, através da manifestação de
dois terços de seus representantes.
§ 1o. O registro dos candidatos far-se-á
pelos Partidos Políticos, junto à Mesa Diretora do
Congresso Nacional. Havendo vários candidatos, os
dois primeiros colocados no primeiro escrutínio
disputarão a indicação para o cargo, em uma
segunda votação.
§ 2o. Os candidatos deverão ter idade mínima
de trinta e cinco anos e máxima de sessenta e
cinco anos, diploma universitário compatível com
as funções que irão desempenhar, bem como notória
e ilibada reputação.
§ 3o. O mandato do eleito será de cinco anos,
podendo o mesmo candidatar-se à reeleição.
§ 4o. As normas aqui expressas deverão ser
respeitadas tanto no âmbito estadual como no
âmbito municipal.
§ 5o. Essas disposições começarão a ser
aplicadas na medida em que surgirem vagas nesses
Tribunais, em decorrência de aposentadoria ou
morte de seus titulares." | | | | Parecer: | A Emenda, não obstante os elevados propósitos do ilustre
Autor, não se ajusta à sistemática geral adotada pelo Proje-
to, que expressa, no particular, o entendimento de grande
parte dos Constituintes.
Pela rejeição. | |
| 9544 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:09551 REJEITADA  | | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação à alínea "f" do
inciso II do art. 27 do Projeto:
"f) são elegíveis os militares alistáveis de
mais de dez anos de serviço ativo, os quais serão
agregados pela autoridade superior ao se
candidatarem. Nesse caso, se eleitos, passam
automaticamente para a inatividade quando
diplomados. Os de menos de dez anos só são
elegíveis caso se afastem espontaneamente
da atividade exceto os policiais militares e
bombeiros militares." | | | | Parecer: | Pretende o autor excluir das regras estabelecidas na
alínea "f" do item II do art. 27 - Elegibilidade -, os poli-
ciais militares e bombeiros militares.
Não concordamos com a exceção proposta, porque todos são
militares. Não deve, portanto, haver distinções entre eles. | |
| 9545 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:09552 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | | Texto: | O art. 91 do Projeto passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 91. O benefício de pensão por morte
corresponderá à totalidade da remuneração,
gratificações e vantagens pessoais do servidor
civil ou militar falecido." | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. | |
| 9546 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:09553 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | | Texto: | O art. 90 do Projeto passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 90. Os proventos dos funcionários civis
e militares inativos serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, bem
como empre que for transformado ou reclassificado
o cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou
a reforma." | | | | Parecer: | Embora optamos por uma redação própria, acolhemos a suges-
tão contida na presente emenda. | |
| 9547 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:09554 REJEITADA  | | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | | Texto: | O art. 478 do Projeto passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 478. Os funcionários públicos civis e
militares admitidos até 23 de janeiro de 1967
poderão aposentar-se com os direitos e vantagens
previstos na legislação vigente àquela data." | | | | Parecer: | Rejeitada, em fase da orientação adotada no Substitutivo. | |
| 9548 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:09555 REJEITADA  | | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | | Texto: | Ao art. 254 inclua-se o seguinte:
"§ 4o. Os municípios poderão criar e manter,
conforme se dispuser em lei, serviços de guarda
municipal, como força auxiliar das polícias
civis." | | | | Parecer: | A emenda propõe seja incluido parágrafo ao art.254.
Entendemos ser a matéria objeto de lei ordinária.
Pela rejeição. | |
| 9549 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:09556 REJEITADA  | | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | | Texto: | Ao art. 94 do Projeto inclua-se o seguinte:
"Parágrafo único. Em caso de extinção de seu
cargo ou função, o servidor público estável ficará
em disponibilidade remunerada, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço, sendo-lhe
assegurado o aproveitamento em cargo ou função de
atribuições iguais ou assemelhadas, mantidos os
seus direitos e vantagens pessoais." | | | | Parecer: | A proposta contida na presente emenda deve ser tratada no âm-
bito da legislação ordinária. | |
| 9550 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:09557 REJEITADA  | | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 480 a seguinte redação:
"Art. 480. A remuneração excessiva, os
proventos indevidos, as vantagens e adicionais que
estejam sendo percebidos em desacordo com esta
Constituição, ficam congelados a partir da data de
sua promulgação, absorvido o excesso nos
reajustes, aumentos e reclassificações
posteriores." | | | | Parecer: | Rejeitada, em fase da orientação adotada no Substitutivo. | |
| 9551 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:09558 REJEITADA  | | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | | Texto: | Acrescente-se à parte final do art. 473:
... titulares "que ficarão em disponibilidade
remunerada, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço em uma das acumulações ora proibidas,
por opção do servidor, até a solução final da
questão". | | | | Parecer: | A especificação é desnecessária, pois caberá à lei regular a
matéria | |
| 9552 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:09559 REJEITADA  | | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | | Texto: | Suprima-se o art. 472 do Projeto. | | | | Parecer: | O dispositivo contido no Projeto significa a recuperação
de valor real dos salários aviltados nos últimos vinte anos.
Pela rejeição. | |
| 9553 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:09560 REJEITADA  | | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | | Texto: | Ao art. 86 acrescente-se o seguinte parágrafo
único:
"Parágrafo único. Para os fins do disposto no
inciso VI, tomar-se-á como referência a
remuneração paga pelo Poder Executivo." | | | | Parecer: | O inciso VI, após a promulgação da nossa Constituição, assim
como outros artigos, deverá ser objeto de regulamentação a-
trabés de lei ordinária. Assim sendo, o conteúdo da presente
emenda deverá ser tratado naquela instância. | |
| 9554 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:09561 APROVADA  | | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | | Texto: | Suprimam-se os incisos VII e VIII do artigo
86. | | | | Parecer: | Efetivamente, trata-se de matéria tipicamente inerente à
legislação ordinária, razão pela qual acolhemos plenamente a
presente emenda. | |
| 9555 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:09562 REJEITADA  | | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | | Texto: | A alínea "a", inciso I, artigo 13 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"a) ocorrência de falta grave;" | | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
| 9556 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:09563 REJEITADA  | | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | | Texto: | O Parágrafo único do artigo 399 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os meios de comunicação e
serviços relacionados com a liberdade de expressão
não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de
monopólio ou oligopólios, por parte de empresas
privadas ou entidades do Estado, ressalvado o
monopólio estatal dos serviços postais e o
disposto no art. 402." | | | | Parecer: | Entende diferentemente o Relator. | |
| 9557 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:09564 REJEITADA  | | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | | Texto: | Ao artigo 12, inciso III, acrescente-se a
seguinte alínea:
"k) é facultado à mulher interromper a
gestação, quando o feto, comprovadamente, for
portador da "síndrome de Down." | | | | Parecer: | Com esta emenda, pretende o autor acrescentar alínea ao
item III do art. 12 do Projeto de Constituição de modo a per-
mitir à mulher interromper a gestação quando o feto for por -
tador da "síndrome de Down".
A proposta em exame dispõe sobre conteúdo, cujos desdo -
bramentos jurídicos, segundo a praxe do Direito no Brasil me-
lhor se coadunam com a legislação ordinária e complementar.
Pela rejeição. | |
| 9558 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:09565 REJEITADA  | | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | | Texto: | Ao artigo 66 acrescente-se o seguinte inciso:
"V - criar as suas respectivas Guardas
Municipais." | | | | Parecer: | A emenda propõe norma que permite a criação, pelo Muni-
cípio, das respectivas Guardas Municipais.Atualmente nada im-
pede a organização, mediante lei municipal, de guarda munici-
pal, segurança noturna e outras sugestões dessa natureza. | |
| 9559 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:09566 REJEITADA  | | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | | Texto: | O parágrafo 2o. do artigo 229 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 2o. - A lei federal disporá sobre a
organização judiciária do Distrito Federal e dos
Territórios e sua vinculação à União Federal." | | | | Parecer: | A emenda proposta conflita com o texto do Projeto, daí
opinamos por sua rejeição. | |
| 9560 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:09567 REJEITADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se ao art. 86 do Projeto de
Constituição aprovado pela Comissão de
Sistematização os seguintes parágrafos.
§ 1o. O disposto no item II deste artigo
aplica-se às autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações
instituídas ou mantidas pelo poder público.
§ 2o. Somente em casos excepcionais e para
atender a situações de emergência e de interesse
público, poderão ser admitidos servidores em
caráter provisório, por tempo determinado e
improrrogável. | | | | Parecer: | O disposto no inciso II do art. 86 tenta acabar definitiva-
mente com as contrataçãoes de pessoal por vias tortuosas. A
ressalva expressa no parágrafo 2o. da presente emenda, embora
bem intencionado, perpetuará a prática hoje existente e, por
outro lado, contraria o espírito do Projeto. | |
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