Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
Nome • | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02581 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Dá nova redação à alínea "a" do inciso I do
artigo 27:
"Art. 27 - ..................................
I - O AISAMENTO E O VOTO
a) O sufrágio é universal e o voto direto,
igual e secreto;
.................................................. | | | Parecer: | Cuida a Emenda do sufrágio universal e o voto direto,
igual e secreto.
O pretendido pelo autor está consagrado no Substituivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33164 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | O art. 207 do Substitutivo do Projeto de
Constituição passa a viger acrescido do Item VI e
do § 4o.:
"Art. 207 ..................................
VI - a propriedade territorial rural.........
§ 4o. No que se refere ao imposto de que
trata o item VI:
I - não incidirá sobre pequenas glebas
rurais, nos termos definidos em lei;
II - nos casos de incidência, as alíquotas
serão diferenciadas, obedecendo os critérios de
progressividade e regressividade, de forma a
desestimular a formação de latifúndios e a
manutanção de propriedades que não cumpram a sua
função social;
III - produto de arrecadação será distribuído
na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os
Estados e 50% para os municípios, relativamente
aos imóveis neles situados." | | | Parecer: | Esta Emenda intenta transferir da competência dos Esta-
dos e do Distrito Federal para a da União o Imposto da Pro-
priedade Territorial Rural (IPTR).
Deve o IPTR ser da competência exclusiva da União, por-
quanto, servirá melhor, como instrumento da reforma agrária,
não se justificando distribuição, na forma como propõe à
Emenda, do referido IPTR aos Estados e Municípios.
Pela aprovação parcial. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34267 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
O art. 13 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 13 - São direitos políticos o
alistamento, o voto, a elegibilidade, a
candidatura e o mandato.
§ 1o. - O sufrágio é universal e o voto
igual, direto e secreto.
§ 2o. - O alistamento eleitoral e o voto são
obrigatórios para os maiores de dezoito anos,
salvo os analfabetos, os maiores de setenta anos e
os deficientes físicos.
§ 3o. - Não podem alistar-se os que não
saibam exprimir-se na língua portuguesa.
§ 4o. - São condições de elegibilidade: a
nacionalidade brasileira, a cidadania, a idade, o
alistamento, a filiação partidária e o domicílio
eleitoral, na circunscrição, por prazo mínimo de
seis meses.
§ 5o. - São inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos.
§ 6o. - São irrelegíveis para os mesmos
cargos o Presidente da República, os Governadores
de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e
quem os houver sucedido durante o mandato.
§ 7o. - Para concorrerem a outros cargos, o
Presidente da República, os Governadores de Estado
e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
renunciar a esses cargos seis meses antes do
pleito.
§ 8o. - Lei complementar poderá estabelecer
outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, na medida do necessário para proteger:
a) o regime democrático;
b) a probidade administrativa;
c) a normalidade e legitimidade das eleições,
contra a influência do poder econômico ou o abuso
do exercício de função, cargo ou emprego públicos
da administração direta ou indireta.
§ 9o. - São inelegíveis para qualquer cargo,
o cônjuge ou os parentes por consanguinidade, até
o segundo grau, afinidade ou adoção, do Presidente
da República, dos Governadores e Prefeitos, salvo
os que hajam exercido mandato eletivo no período
imediatamente anterior.
§ 10 - São inelegíveis os condenados em ação
popular por lesão à União, aos Estados, Distrito
Federal, e aos Municípios, salvo os reabilitados
conforme a lei.
§ 11 - O mandato eletivo poderá ser impugnado
ante a Justiça Eleitoral no prazo de até seis
meses após a diplomação, instruída a ação com
provas conclusivas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude e transgressões eleitorais.
§ 12 - A ação de impugnação de mandato
tramita em segredo de justiça e, se convencido, o
juiz de que a ação foi temerária ou de manifesta
má fé, o impugnante responderá por denunciação
caluniosa. | | | Parecer: | Pretende o autor imprimir nova redação ao artigo 13 e pa
rágrafos.
A emenda segue a linha geral do Capítulo dos Direitos Po
líticos.
As alterações propostas são em parte aceitáveis.
No entanto, somos pela redação que o Substitutivo deu
aos referidos dispositivos, que se encontram redigidos em con
formidade com a técnica legislativa recomendada.
Pela aprovação parcial. | |
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