Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25479 REJEITADA | | | Autor: | GONZAGA PATRIOTA (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação aos dispositivos
abiaxo do Projeto de Constituição e suprima-se os
artigos 223 e 224:
Art. 220 - O Poder Executivo e o Poder
Judiciário encaminharão ao Congresso Nacional, no
prazo que a Lei fixar, as propostas concernentes
às respectivas competências, para elaboração dos
orçamentos anuais da receita e despesa e dos
orçamentos plurianuais de investimentos.
Art. 221 - As leis de orçamento não conterão
dispositivo estranho à fixação da despesa e à
previsão da receita, excluindo-se dessa proibição:
I - a autorização para abertura de créditos
suplementares e operações de crédito por
antecipação da receita; e
II - a determinação do destino do saldo do
exercício ou do modo de cobrir o déficit.
Art. 222 - Lei complementar estabelecerá
normas gerais concernentes aos orçamentos anuais e
aos planos plurianuais de investimento da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. | | | Parecer: | Pretende o nobre Constituinte com sua emenda suprimir os
Artigos 223 e 224 do Projeto e dar uma redação aos Artigos
220, 221 222 mais simples. Entretanto, deixa com a redação
proposta de determinar normas fundamentais ao processo
orçamentário e que, tradicionalmente inclusive, devem constar
da Constituição.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25480 REJEITADA | | | Autor: | GONZAGA PATRIOTA (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Substitua-se as letra A e C do art. 265
(Previdência Social), pelo seguinte:
A - aposentadoria para a mulher, aos 25
(vinte e cinco) anos de trabalho e, para o homem,
aos 30 (trinta) anos de trabalho, com salário
integral.
B - ...
C - aposentadoria compulsória para o homem,
aos 60 (sessenta) anos de idade, e, para a mulher,
aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
incluindo-se os trabalhadores rurais. | | | Parecer: | A emenda em apreço pretende reduzir substancialmente o
tempo de trabalho exigido para a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço.
A nossso ver, é injustificável tal pretensão, eis que,
segundo dados do IBGE, aumentou sensivelmente, nas últimas
décadas, a média de vida da população brasileira.
Não bastasse essa circunstância, a medida traria sérios
problemas para o sistema previdenciário, portanto estaríamos
aposentando precocemente uma verdadeira legião de segurados.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25481 REJEITADA | | | Autor: | GONZAGA PATRIOTA (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o § 1o. do art. 207 do Projeto de
Constituição. | | | Parecer: | Esta Emenda objetiva a supressão do § 1o. do art. 207 do
SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) que permite
ao Executivo alterar as alíquotas dos impostos das alíneas I,
II,IV e V deste artigo.
A proposta da Emenda, não se coaduna com o sistema tribu-
tário atualmente adotados pelos Constituintes.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25482 REJEITADA | | | Autor: | GONZAGA PATRIOTA (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único
do art. 202 do Projeto de Constituição:
Parágrafo único - Somente os impostos
extraordinários decretados na iminência ou no caso
de guerra externa, e os empréstimos compulsórios,
poderão ser cobrados no próprio exercício de sua
decretação ou aumento. | | | Parecer: | O exercício da política de comércio exterior, através do
controle exercido pelos impostos de importação e de
exportação, e o disciplinamento do consumo interno, por meio
do controle exercido pela incidência do imposto sobre
produtos industrializados, assim como do mercado financeiro,
pelo imposto sobre operações financeiras, são atividades que
o Governo Federal só pode realizar com eficiência,se forman-
tida a sua faculdade de proceder a alterações nas alíquotas
dos referidos impostos. A alteração proposta na Emenda,
portanto, comprometeria o desenvolvimento eficaz das
referidas atividades.
Pela rejeição | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25483 REJEITADA | | | Autor: | GONZAGA PATRIOTA (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se os seguintes itens ao art. 195
do Projeto de Constituição, alterando
concomitantementea redação do Parágrafo Único do
Art. 200 e suprimindo os Art. 196 e 201:
Art. 195 ....................................
IV - contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse de categorias
profissionais, cuja criação seja autorizada por
esta Constituição; e
V - empréstimo compulsório.
..................................................
Art. 200 ....................................
Parágrafo único - Os empréstimos compulsórios
somente poderão tomar por base fatos geradores
compreendidos na competência da pessa jurídica de
direito público que os instituir e deverão ser
devolvidos em dinheiro, monetariamente corrigidos,
no prazo máximo de três anos. | | | Parecer: | Pretende a Emenda sejam acrescentadas ao art. 195 mais
dois itens, alterando-se concomitantemente a redação do pará-
grafo único do art. 200 e suprimindo-se os arts. 196 e 201.
Entendemos que as contribuições indicadas no art. 201,
bem como os empréstimos compulsórios, em razão de certas ca-
racterísticas próprias, devem ser mantidos paralelamente às
demais figuras tributárias, observando-se, quanto às contri-
buições, o disposto no art. 202, itens I e III, e aplican-
do-se aos empréstimos o disposto na alínea "a" do item III
e as restrições constantes das disposições do Substitutivo
que os disciplinam.
Estando sujeitos a várias regras que condicionam sua cri-
ação, verifica-se que as contribuições e os empréstimos com-
pulsórios passam a constar do sistema tributário com as ne-
cessárias limitações, nele se integrando de forma harmônica e
equilibrada.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25484 REJEITADA | | | Autor: | GONZAGA PATRIOTA (PMDB/PE) | | | Texto: | Ato das Disposições Transitórias - Título X,
ounde couber.
Restabeleçam-se as disposições constantes do
art. 478 e seu Parágrafo único do Projeto.
(Art. - Os funcionários públicos admitidos
até 23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com
os direitos e vantagens previstos na legislação
vigente àquela data.
Parágrafo único - Os funcionários públicos
aposentados com a restrição do parágrafo 3o. do
artigo 101, da Constituição de 24 de janeiro de
1967 ou do parágrafo 2o. do inciso II do artigo
102 da Emenda Constitucional número 1, de 17 de
outubro de 1969, terão revistas suas
aposentadorias para que sejam adequadas à
legislação vigente em 23 de janeiro de 1967, desde
que tenham ingressado no serviço público até a
referida data.) | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu-
tivo do Relator. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26749 REJEITADA | | | Autor: | GONZAGA PATRIOTA (PMDB/PE) | | | Texto: | -----EMENDA SUBSTITUTIVA
Substituam-se pelos seguintes dispositivos os
Artigos 103 a 107 do Projeto de Constituição pelo
seguinte:
Art. .... - A fiscalização pelo Congresso
Nacional será efetuada sobre qualquer matéria em
que a União tenha Competência, através de suas
Comissões diretamente ou mediante o auxílio da
Auditoria Geral da República e do Tribunal de
Contas da União.
§ 1o. - Compete à Auditoria Geral da
República planejar e executar com independência as
auditagens externas, sob a direção do Auditor
Geral nomeado, para período de dez anos, pelo
Presidente do Senado após concordância de ambas as
Casas.
§ 2o. - Ao Tribunal de Contas da União
incumbe julgar, em instância administrativa, os
gestores por bens, receitas ou despesas, sendo
composto por Ministro eleitos pelo Congresso
Nacional, aos quais aplicam-se as garantias, os
vencimentos e os impedimentos dos Ministros do
Superior Tribunal de Justiça. | | | Parecer: | Consoante já assinalamos em parecer a Emenda com o mesmo
propósito, é irrelevante para os objetivos a que se propõe o
controle externo a realização de fiscalização meramente con-
tábil. Interessa, isto sim, o exame da gestão de cada órgão
da administração pública sob os aspectos financeiro, orçamen-
tário e patrimonial, como prevê o Substitutivo.
Pela rejeição. | |
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