ANTE / PROJEMENTODOS | 261 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01838 APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA PARA ADEQUAÇÃO DO TEXTO DO
ANTEPROJETO.
Suprima-se o § 2o., do art. 318. Remunere-se
os demais permissivos.
Suprima-se o § 2o., do art. 318. | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do substitutivo. | |
262 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01839 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA PARA ADEQUAÇÃO DO ANTEPROJETO.
Acrescente-se um parágrafo, ao art. 304.
Dê-se a seguinte redação:
§ 3o. - A usura, o aumento arbitrário dos
lucros e eliminação da concorrência, configuram-se
crimes de abuso do poader econômico nos termos da
Lei". | | | Parecer: | Acrescentamos um dispositivo ao Substitutivo, incorporando
parcialmente as idéias do ilustre Autor da Emenda.
Pela aprovação parcial. | |
263 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01840 APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA, PARA ADEQUAÇÃO DO TEXTO
DO ANTEPROJETO, NO ART. 203.
Dê-se ao art. 203 a seguinte redação:
"Art. 203 - Compete a iniciativa da
representação de inconstitucionalidade:" | | | Parecer: | Propõe redação aperfeiçoada
Pela aprovação. | |
264 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01841 PREJUDICADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO TEXTO DO ANTEPROJETO
DO RALATOR, PARA ADEQUAÇÃO DO ART. 301.
Dê-se a seguinte redação:
"Art. 301 - Empresa nacional, para todos os
fins de direito, é aquela constituída por
acionistas brasileiros, na forma da lei, com sede
no país, cujo controle decisório e de capital
pertença a brasileiros". | | | Parecer: | O texto do Projeto de Constituição atende de forma mais
específica e ampla os objetivos do legislador.
Pela prejudicialidade. | |
265 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01842 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA PARA ADEQUAÇÃO DO TEXTO DO
ANTEPROJETO, NO SEU ART. 12 (XV, "P")
Acrescente-se um parágrafo ao art. 12,
remunerando-se os demais:
§ 1o.
Dê-se a redação seguinte: "É mantida a
instituição do júri, com a organização que lhe der
a lei, assegurado o sigilo das votações, plenitude
da defesa do acusado e a soberania dos vereditos,
com os recursos previstos em lei, a ele competindo
o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a
economia popular e o mercado financeiro".
§ 2o. - Mantenha-se a redação do Parágrafo
único. | | | Parecer: | A Emenda propõe que se acrescente parágrafo ao artigo 12
regulando a instituição do juri e estendendo-lhe a competên-
cia aos crimes contra a vida, a economia popular e ao mercado
financeiro.
A matéria vem devidamente tratada no Substitutivo.
Pela refeição, portanto. | |
266 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01892 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA DO TEXTO DO ANTEPROJETO
DO RELATOR, PARA ADEQUAÇAO, CAPÍTULO II, DO
"EXECUTIVO", SEÇAO I, DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
"Art. 151 - O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelos Ministros
de Estado.
Art. 152 - O Presidente e o Vice-Presidente
da República serão eleitos simultaneamente, dentre
brasileiros de mais de trinta e cinco anos e no
exercício dos direitos politicos, por sufrágio
universal e voto direto e secreto, em todo o País,
noventa e dias antes do término do mandato de seu
antecessor.
§ 1o. - Considerar-se-á eleito o candidato
que obtiver maioria absoluta de votos.
§ 2o. - Se nenhum candidato alcançar essa
maioria, renovar-se-á a nova eleição pelo mesmo
processo indicado no caput deste artigo, trinta
dias após a proclamação dos resultados,
concorrendo apenas os dois candidatos mais
votados, que não tenham retirado a candidatura.
§ 3o. - Considerar-se-á o candidato a Vice-
Presidência da República,em virtude da eleição do
candidato a Presidente, com ele registrado.
§ 4o. - É de cinco anos o mandato do
Presidente e do Vice-Presidente da República.
§ 5o. - Não será permitida a releição do
presidente e Vice-Presidente da República, dos
Governadores e Vices-Governadores, prefeitos e
Vice-Prefeitos.
§ 6o. - Substituirá o Presidente, em caso de
impedimento, e suceder-lhe á, no caso de vaga, o
Vice-Presidente.
§ 7o. - O presidente tomará posse em sessão
do Congresso Nacional e, se este não estiver
reunido perante o Supremo Tribunal Federal,
prestando o seguinte: "PROMETO MANTER, DEPENDER E
CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER
O BEM GERAL DO POVO BRASILEIRO, ZELAR PELA UNIÃO,
INTEGRIDADE E INDEPENDÊNCIA DA REPÚBLICA".
Art. 60 - O Governador do Estado será eleito
até cem dias antes do termo do mandato de seu
antecessor, na forma dos parágrafos 1o. e 2o. do
Artigo anterior, para mandato de quatro anos,
e tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano
subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considerar-se-á eleito o
candidato a Vice-Governador, em virtude da eleição
do candidato a Governador com ele registrado.
Art. 64 - O Prefeito será eleito até noventa
dias antes do término do mandato de seu
antecessor, aplicada as regras dos parágrafos 1o.
e 2o. do Art. 153.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considerar-se-á eleito o
candidato a Vice-Prefeito, em decorrência da
eleição do candidato a Prefeito com ele
registrado;
Art. 61 - perderão o mandato o Governador e o
Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta..
Seção II
Das atribuições do presidente da república.
Art. 158 - Compete privativamente ao
Presidente da República:
I - Exercer, com o auxilio dos Ministros de
Estado a direção superior da administração
federal;
II - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
IV - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
V - dirigir mensagem ao Congresso Nacional;
VI - dispor sobre a estruturação, atribuições
e funcionamento dos órgãos da administração
federal;
VI - nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
VIII - manter relações com os Estados
estrangeiros;
IX - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, ad-referendum do Congresso
Nacional;
X - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem previa
autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XI - fazer a paz, com autorização ou ad-
referendom do Congresso Nacional;
XII - proferir mensagem perante o Congresso
Nacional, por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias, devendo na mensagem avaliar a
realização, pelo Governo, das metas previstas no
plano plurianual de investimentos e nos orçamentos
da União;
XIII - exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XV - decretar e executar a intervenção
federal;
XVI - autorizar brasileiros a aceitar pensão;
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVII - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XVIII - conceder indulto ou graça;
XIX - permitir, com autorização do Congresso
Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo
Congresso Nacional, ou por motivo de guerra, nele
permaneçam temporariamente, sempre sob o comando
de autoridade brasileira;
XX - prestar, anualmente ao Congresso
Nacional, dentro da sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas relativas ao ano
anterior;
XXI - decretar o Estado de Defesa e o Estado
de Sitio;
XXII - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição;
Seção III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Art. 159 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federação e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Legislativo, do
Judiciário e dos Poderes constituintes aos
Estados;
III - o exercício dos direitos politicos,
individuais e sociais:
IV - a segurança do País;
V - a probidade da administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais;
VIII - a formação ou o funcionamento normal
do Governo.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os crimes de
responsabilidade, serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 160 - Declarada procedente a acusação,
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos
Deputados, o Presidente será submetido a
julgamento perante o Supremo tribunal Federal, nos
crimes comuns, ou perante o Senado Federal nos de
responsabilidade.
§ 1o. - Declarada procedente a acusação, o
Presidente ficará suspenso de suas funções;
§ 2o. - Se, decorrido o prazo de noventa
dias, o julgamento não estiver concluido, será
arquivado o processo.
Art. 161 - Constituem crimes de
responsabilidade, puniveis com perda do
mandato eletivo ou da função pública,os praticados
pelo Presidente da República, Ministros de Estado
e dirigentes de órgãos publicos e entidades da
administração indireta, que impliquem
inobservância de normas constitucionais.
SEÇÂO IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 183 - Os Ministros de Estado, auxiliares
do Presidente da República, serão escolhidos
dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos e
no exercicio dos direitos politicos;
Art. 184 - Compete ao Ministro de Estado,
alem das atribuições que a Constituição e as leis
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competencia, e referendar
os atos e decretos assinados pelo Presidente;
II - expedir instruções para execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério; e
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República;
PARÁGRAFO ÚNICO. Os Ministros de Estado serão
exonerados pelo presidente da República, se o
Congresso Nacional, pelo voto de dois terços dos
integrantes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, apurado em sessão secreta, entender que
os mesmos não devem continuar a exercer aquele
cargo.
SEÇÃO V
DA DEFESA DO ESTADO
Art. 166 - O Presidente da República poderá
decretar o Estado de Defesa, quando for necessario
preservar, ou prontamente restabelecer, em locais
determinados e restritos, a ordem ou a paz social,
ameaçadas por grave e eminente instabilidade
institucional ou atingidos por calamidades
naturais de grandes proporções;
§ 1o. - O decreto que instituir o Estado de
Defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre
as discriminadas no § 3o. do presente artigo.
§ 2o. - O tempo de duração do Estado de
Defesa não será superior a trinta dias, podendo
ser prorrogado uma vez, e por igual período, se
persistirem as razões que justificam a decretação;
§ 3o. - o Estado de Defesa autoriza, nos
termos e limites da lei, a restrição ao direito de
reunião e associação; do sigilo de correspondencia
de comunicação telegráfica: e, na hipóteses de
calamidade pública, a ocupação e uso temporário de
bens e serviços públicos e privados, respondendo a
União pelos danos e custos decorrentes.
§ 4o.- na vigência do Estado de Defesa, a
prisão por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, será comunicada imediatamente
ao Juiz competente. A comunicação será acompanhada
de declaração, pela autoridade, do estado fisico e
mental do detido no momento de sua atuação. A
prisão de qualquer pessoa não poderá ser superior
a dez dias, salvo quando autorizado pelo
Judiciário. E vedada a incomunicabilidade do
preso.
§ 5o. - Decretado o Estado de Defesa ou a sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, com a respectiva
justificação, submeterá o ato ao Congresso
Nacional que decidirá por maioria absoluta.
§ 6o. - O Congresso Nacional, dentro de dez
dias contados do recebimento do texto ato, devendo
permanecer em funcionamento enquanto vigorar o
estado de Defesa.
§ 7o. - Rejeitado pelo Congresso Nacional,
cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem
prejuizo da validade dos atos licitos praticados
durante sua vigência.
§ 8o. - Findo o Estado de Defesa, o
Presidente da República prestará ao Congresso
Nacional, informações detalhadas das medidas
tomadas durante a sua vigência, indicando
nominalmente os atingidos e as restrições
aplicadas.
§ 9o. - Durante a vigência do Estado de
Defesa a Constituição não poderá ser alterada.
SEÇÃO VI
DO ESTADO DE SITIO
Art. 237 - O Presidente da República poderá
decretar o Estado de Sitio, adreferendum do
Congresso Nacional nos casos de:
I - comoção grave de reprecussão nacional ou
fatos que comprovem a ineficacia da medida tomada
de Estado de Defesa:
II - declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira:
PARÁGRAFO ÚNICO. Decretado o Estado de Sítio,
o Presidente da República, em mensagem especial,
relatará ao Congresso Nacional os motivos
decorrentes, e este deliberá, por maioria
absoluta, sobre o decreto para revoga-lo ou mante-
lo, podendo também, nas mesma condições, apreciar
as providências do Governo que lhe chegarem ao
conhecimento e quando necessario, autorizar a
prorrogação da medida.
Art. 238 - O decreto do Estado de Sítio
indicará sua duração, as normas necessárias a sua
execução e as garantias constitucionais cujo
exercício ficará suspenso; após sua publicação, o
Presidente da República designará o executor das
medidas específicas e as areas abrangidas;
Art. 239 - A decretação do Estado de Sítio
pelo Presidente da República, no intervalo das
sessões legislativas, obedecerá as normas desta
Seção.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese do caput deste
artigo, o Presidente do Senado Federal, de
imediato e extraordinariamente, convocará o
Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco
dias, afim de apreciar o ato do Presidente da
República, permanecendo o Congresso Nacional em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 240 - Decretado o Estado de Sitio, com
fundamento no ítem I, do artigo 167, so poderão
tomar contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - detenção obrigatória em edifício não
destinado a apenados de crimes comuns;
III - restrições objetivas a inviolabilidade
de correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e a liberdade de
imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da
lei;
IV - suspensão da garantia de liberdade de
reunião;
V - busca e apreensão em domicilio;
VI - intervenção nas empresas de Serviços
Públicos.
VII - requisição de bens;
PARÁGRAFO ÚNICO. Não se inclui nas restrições
do intem III deste artigo e difusão de
pronunciamento de Parlamentares efetuados em suas
respectivas Casas Legislativas, desde que
liberados por suas Mesas.
Art. 241 - O Estado de Sítio nos casos do
art. 167, item I, não podera ser decretado por
mais de trinta dias, nem prorrogado de vez que por
prazo superior. Nos casos de ítem II do mesmo
artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em
que perdurá a guerra ou agressão armada
estrangeira;
Art. 242 - As imunidades dos membros do
Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de
Sitio: todavia, poderão ser suspensas mediante o
voto de dois terços dos respectivos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do
Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do
Congresso, sejam manifestamente incompativeis com
a execução do Estado de Sítio, apos sua aprovação.
Art. 245 - expirado o Estado de Sítio,
cessarão os seus efeitos, sem prejuizo das
responsabilidades pelos ilícitos cometidos por
seus executores.
PARÁGRAFO ÚNICO: As medidas aplicadas na
vigência do Estado de Sítio serão, logo que o
mesmo termine, relatadas pelo Presidente da
República, em mensagem ao Congresso Nacional, com
especificação e justificação das providências
adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas.
SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA NACIONAL
Art. 247 - O Conselho de Segurança Nacional é
o órgão destinado á assessoria direta do
Presidente da República, nos assuntos relacionados
com a Segurança Nacional.
Art. 247 - O Conselho de Segurança Nacional é
presidido pela Presidencia da República e
integrado por todos os Ministros de Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO. A lei regulará a sua
organização, competência e funcionamento e poderá
admitir outros membros natos ou eventuais.
SEÇÃO VIII
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 246 - As Forças Armadas constituidas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com bases na hierarquia e
na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República.
PARÁGRAFO ÚNICO. Lei Complementar, de
iniciativa do Presidente da república,
estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na
organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas.
Art. 247 - As Forças Armadas destinam-se à
defesa da Pátria e à garantia dos poderes
constitucionais, da lei e da ordem.
PARÁGRAFO ÚNICO. Cabe ao Presidente da
República a direção da politica da guerra e a
escolha dos Comandantes-Chefes
Art. 247 - As Forças Armadas destinam-se à
defesa da Pátria e a garantia dos poderes
constitucionais, da lei e da ordem;
Parágrafo único. Cabe ao Presidente da
República a direção da politica da guerra e a
escolha dos Comandantes-Chefes.
Art. 248 - O Serviço Militar e obrigatório
nos termos da lei.
§ 1o. - As Forças Armadas compete, na forma
da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em
tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo
de consciência para eximirem-se de atividade de
carater essencialmente militar.
§ 2o. - As mulheres e os eclesiásticos, ficam
isentos do serviço Militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei
lhes atribuir.
Art. 248 - As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres a ele inerentes, são
asseguradas, em toda a plenitude, aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados das Forças
Armadas, Policiais Militares e Corpos de
Bombeiros, dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
Art. 249 - Não caberá habeas-corpus em
relação a punições disciplinares militares.
Art. 250 - Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão estar filiados a Partidos
Politicos. | | | Parecer: | O conteúdo da presente Emenda não se harmoniza com o en
tendimento predominante na Comissão de Sistematização, que op
tou pelo Sistema Parlamentarista de Governo. Pela rejeição. | |
267 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01907 APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA AO ANTEPROJETO DO RELATOR
PARA ADEQUAÇÃO DO TEXTO, REFERENTE AO ART. 412.
- Suprima-se o Artigo 412 | | | Parecer: | Pela aprovação. | |
268 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01925 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTONIO FARIAS (PMB/PE) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 2o. do Art. 29
do Projeto de Constituição:
" § 2o. - São considerados Partidos de âmbito
nacional, e como tal gozando do privilégio de
acesso à propaganda eleitoral gratuita e aos
recursos do fundo partidário, os que tiverem
obtido, nas últimas eleições para a Câmara dos
Deputados e/ou Senado Federal, um por cento dos
votos apurados ou um por cento das cadeiras em uma
das Casas do Congresso Nacional." | | | Parecer: | Pretende o autor incluir no texto do parágrafo 2o. do
art. 29, após a expressão "Câmara dos Deputados", a expres-
são "e/ou Senado Federal".
A medida proposta é prejudicial às pequenas agremiações
partidárias. | |
269 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01961 REJEITADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao texto do parágrafo 3o.
do art. 318, do Projeto de Constituição
Ementa: Dê-se ao § 3o., art. 318, nova
redação suprimindo a expressão: "Bem como os
módulos de exploração da terra", ficando a redação
final nos seguintes termos:
Art. 318. ..................................
§ 3o. - A Lei definirá as zonas prioritárias
para reforma agrária e os parâmetros de
conceituação de propriedade improdutiva. | | | Parecer: | Pela rejeição.
Matéria não constitucional. | |
270 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01962 PREJUDICADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa aos arts. 270, 272, 275 e
276 do Projeto de Constituição
Ementa: Dê-se nova redação aos arts. 270,
272, 275 e 276, nos seguintes termos:
Art. 270 - Compete a União instituir imposto
sobre:
I a V -
VI - a propriedade rural.
§ 1o./4o. -
§ 5o. - O imposto de que trata o item VI não
incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos
definidos em lei.
Art. 272 - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - SUPRIME-SE
II a IV -
§ 1o. -
§ 2o. - SUPRIME-SE
Art. 275 - Pertence aos Estados e ao Distrito
Federal o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e provento de quaisquer
natureza, incidente na fonte sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituir ou
mantiver, bem como o produto da arrecadação do
imposto sobre a propriedade territorial rural.
Art. 276
I -
II - cinquenta por cento do produto da
arrecadação dos impostos sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis neles
situados, e sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seus territórios. | | | Parecer: | Embora revelem os dispositivos da emenda o elevado descortino
do proponente, nossa convicção é de que a matéria em questão
recebeu tratamento adequado no Projeto.
Pela prejudicialidade. | |
271 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01963 APROVADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Supressiva ao Art. 324 do Projeto de
Constituição.
Ementa: Suprima-se o Art. 324. | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do substitutivo. | |
272 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02024 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: CAPÍTULO VIII - SEÇÃO II
A Seção II, do Capítulo VIII, do projeto da
Constituição, possa a ter a seguinte redação,
remunerando-se os artigos seguintes:
Art. 85 - Aplicam-se, ainda aos servidores
públicos civis da União, Estados, Territórios e
Municípios, as seguintes normas especifícas:
I - os cargos e empregos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei,
II - a admissão ao serviço público sob
qualquer regime, dependerá sempre da aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos;
III - vencimento não inferior ao salário
mínimo vigente para o setor privado.
IV - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão regime jurídico único
para os servidores da administração direta, das
autarquias e das fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público, bem como planos de
classificação de cargos e de carreiras;
V - a cada 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, o servidor público assíduo que não
houver sido punido, terá direito a licença
especial de 3 (três) meses com todos os direitos e
vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua
conversão em idenização pecuniária, se não gozada
ou contada em dobro quando da aposentadoria do
servidor;
VI - é assegurado ao servidor público,
adicional por tempo de serviço, a cada ano de
efetivo exercício, vedada a incidência de cada
adicional sobre a soma das anteriores;
VII - os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
servidores públicos, exceto os de chefia de
gabinete e de direção ou assessoramento imediato
da autoridade máxima de cada órgão ou entidade;
VIII - a remuneração dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário, não poderá ser
superior aos pagos pelo Poder Executivo, para
cargos de atribuições iguais ou assemelhados;
IX - é vedado às entidades da administração
indireta da União, Estados, Municípios Distrito
Federal e Territórios, pagarem vencimentos e
salários ou gratificações superiores aos pagos aos
servidores da administração direta do Poder
Executivo pelo exercício de cargos de atribuições
iguais ou assemelhados;
X - nenhum servidor público poderá receber, a
qualquer título, remuneração superior à que for
percebida pelos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Art. - São estáveis, após dois anos de exercício
os servidores nomeados por concurso.
Parágrafo único. - A demissão será aplicada
ao servidor estável:
I - em virtude de sentença judiciária;
II - mediante processo administrativo, em que
lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. É vedada a acumulação remunerada de
cargos, funções públicas, empregos e proventos,
exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um
técnico ou científico;
§ 1o. - Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horário e correlação de matéria.
§ 2o. - A proibição de acumular estende-se a
cargos, empregos ou funções em autarquias da
economia mista e fundações.
§ 3o. - A proibição de acumular proventos não
se aplica aos aposentados quanto ao exercício de
mandato eletivo, de magistério ou de cargo em
comissão.
Art. - O Servidor, qualquer que seja seu
regime jurídico, será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos
de idade para o homeme e aos 65 (sessenta e cinco)
para a mulher;
III - voluntariamente, após 35 (trinta e
cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta)
anos para a mulher;
IV - após 10 (dez) anos de serviço, a pedido
do servidor, ocm proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
§ 1o. - Os prazos referidos no inciso III
ficam reduzidos em 5 (cinco) anos para os
professores.
§ 2o. - Não haverá aposentadoria em cargos
temporários.
§ 3o. - São equivalentes os critérios, e
valores dos proventos para a aposentadoria e
reforma no serviço público civil e militar.
§ 4o. - O tempo de serviço federal, estadual
e municipal ou do Distrito Federal, da
administração direta e indireta, será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade, na forma da lei.
Art. - Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o funcionário:
a) contar com o tempo de serviço, exigido no
inciso III e § 1o. do artigo anterior;
b) invalidar-se por acidente, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço nos
demais casos.
§ 1o. - os proventos dos inativos serão
revistos a partir da mesma data e na mesma
proporção, sempre que, por motivo de alteração do
poder aquisitivo da moeda, se modificada os
vencimentos dos servidores em atividade.
§ 2o. - Serão estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrente da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se der a
aposentadoria.
§ 3o. - Ressalvado o disposto nos parágrafos
anteriores, em nenhum caso os proventos da
inatividade poderão exceder a remuneração
percebida na atividade.
Art. - Não será concedida aposentadoria
voluntária, por conta da União, Estados,
Municípios, Distrito Federal, Territórios Federais
ou de instituições previdência social, aos
segurados do sexo masculino, com menos de
cinquenta e três, e do sexo feminino, com menos de
quarenta e oito anos de idade.
§ 1o. - Somente se excluem das disposições
deste artigo as hipóteses previstas nesta
Constituição e as concedidas por entidades
privadas de previdência, que não recebam
subvenções do poder público, inclusive de órgãos
da administração indireta da União, Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios
Federais.
§ 2o. - A lei assegurará abono de permanência
ao servidor que, contanto tempo de serviço
suficiente para aposentadoria voluntária, não
tenha alcançado a idade mínima exigida ou que,
constando esse tempo e idade, permaneça em
atividade.
Art. - O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade da remuneração,
gratificações e vantagens pessoais do servidor
falecido.
Art. - É assegurado ao servidor público civil
o direito à livre associação sindical.
Art. - Ao servidor público em exercício de
mandato eletivo aplicam-se as disposições
seguintes:
I - tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função, facultada a opção pela
remuneração de um deles;
II - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais;
Art. - Integram a administração direta da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, como órgão descentralizados, as
autarquias e as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
Art. - As pessoas jurídicas de direito
público responderão pelos danos que seus
servidores, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Parágrafo Único. - O servidor será
solidariamente responsável quando agir como dolo
ou culpa. Nesse caso, a entidade administrativa
que houver satisfação a indenização proporá ação
regressiva contra o servidor responsável.
Art. - O disposto nesta seção aplica-se aos
servidores dos três Poderes da União e aos
servidores em geral, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
273 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02025 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSTIVO EMENDADO: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Acrescente-se ao Capítulo das Disposições
Transitórias:
Art. -Ficam anistiados todos os servidores
públicos civis da administração direta e indireta
da União, dos Estados, Territórios e Municípios,
que tenham sido punidos por motivos político-
ideológicos a partir de 31 de março de 1964.
§ 1o. A anistia prevista neste artigo alcança
todos os atos praticados até a promulgação desta
Constituição, inclusive aqueles não contemplados
em diplomas legais anteriores concessivos de
anistia.
§ 2o. É reconhecida a estabilidade dos atuais
servidores públicos da administração direta e da
indireta, da União Federal, dos Estados,
Territórios e Municípios, desde que contem, pelo
menos, dois anos de serviço público ou de
exercício de mandato eletivo, na data de
promulgação da presente Constituição. | | | Parecer: | Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação
do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos
práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica
estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti
tucional.
A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado
com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula
de forma completar a concessão de benefício, deixando para
a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe
cíficos da anistia.
Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos
acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação
parcial da Emenda. | |
274 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02181 APROVADA | | | Autor: | FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB/PE) | | | Texto: | Dispositivo Emendado: Artigo 486
Suprima-se do anteprojeto o art. 486. | | | Parecer: | Apoiamos a argumentação proposta na emenda em exame e su-
primimos do Projeto de Constituição, na parte das Disposições
Trasitórias, o dispositivo que fixava atribuições específicas
para a Caixa Econômica Federal.
Pela aprovação. | |
275 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02192 REJEITADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa do Art. 318 do Projeto da
constituição
Emenda: Dá nova redação do artigo 318.
Art. 318 - A desapropriação por interesse
social de imóvel rural, para fins de reforma
agrária somente se efetivará quando:
a) o imóvel expropriado, situado em zona
prioritária, esteja classificado como latifúndio
improdutivo;
b) disponha o órgão executor de recursos
financeiros para integral pagamento da indenização
devida.
Parágrafo único: - O pagamento da
indenização, de que trata este artigo, será feito
em títulos da dívida pública, com relação a terra
nua e em moeda corrente no que se referir às
benfeitorias. | | | Parecer: | A desapropriação deverá ser feita quando o imóvel rural
não cumprir um função social, independente do tamanho de sua
área, podendo ocorrer incluive em minifúndio.
A disponibilidade de recursos pelo órgão executor é uma
condição óbvia.
pela rejeição da Emenda. | |
276 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02193 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PMDB/PE) | | | Texto: | Ementa: O art. 317 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 317 - Ao direito de propriedade sobre
imóvel rural garantido nos termos desta
Constituição, corresponde uma função Social,
devendo a exploração da terra ser efeciente e
correta na forma do disposto em lei.
Parágrafo único - O imóvel rural cumpre sua
função social quando, simultaneamente:
I - É racionalmente aproveitado;
II - Conserva os recursos naturais renováveis
e preserva o meio ambiente;
III - observa as disposições legais que
regulam as relações de trabalho;
IV - favoreve o bem estar do proprietário,
usuário e dos trabalhadores que dela dependam. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo | |
277 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02194 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao art 322 do projeto da
constituição
Ementa: O art. 322 passa a ter a seguinte redação:
Art. 332 - A concessão de títulos de domínio
definitivos aos beneficiários da reforma agrária,
dependerá da condição resolutiva de fazer com que
a gleba adquirida se torne produtiva e cumpra a
função social da terra.
Parágrafo único: Os títulos de domínio serão
gravados com ônus de inaliebilidade pelo prazo que
a lei determinar. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
278 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02398 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) | | | Texto: | Efetuam-se seguintes emendas substitutivas no
Art. 439 do Projeto de Constituição:
Art. 439 - Ficam criados os seguintes
Estados:
Triângulo, Maranhão do Sul e Tapajós.
I - suprima-se.
II - renumera-se para ítem I.
III - renumera-se para ítem II.
IV - renumera-se para ítem III.
§ 1o. - sem alteração.
é2o. - O Poder Executivo adotará todas as
providênicas necessárias para a instalação dos
Estados do Tocantins, do Triângulo, do Maranhão do
Sul e do Tapajós, até trezentos e sessenta dias
após a realização do conslta plebiscitária, se
favorável à sua criação.
§ 3o. - sem alteração.
§ 4o. - sem alteração. | | | Parecer: | Prejudicada, em decorrência da aprovação da supressão do
dispositivo no Projeto de Constituição. | |
279 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02399 APROVADA | | | Autor: | JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 145 do Projeto de
Constituição a redação seguinte:
"§ 2o. Além de outras atribuições definidas
em lei, os Auditores substituem os Ministros em
sua faltas ou impedimentos e têm as mesmas
garantias e impedimentos dos Juízes dos Tribunais
Regionais Federais." | | | Parecer: | Conquanto louvável a iniciativa do nobre Autor, a Emenda
não se ajusta à sistemática geral adotada pelo Projeto, que
expressa, no particular, o entendimento, até agora, de grande
parte dos Constituintes.
Pela rejeição. | |
280 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02439 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
TITULO IX
DA ORDEM SOCIAL
CAPITULO III
DA EDUCAÇAO E CULTURA
Acrescer ao artigo 389 o seguinte parágrafo
único:
"Parágrafo único - O produto da contribuição
com o salário educação será administrado, em cada
unidade federada, por instituição criada pelas
empresas optantes, para atender às suas
finalidades. | | | Parecer: | A proposta de Emenda dispõe sobre conteúdo cujos desdo-
bramentos jurídicos, segundo a praxe do Direito no Brasil,
melhor se coadunam com a legislação ordinária e complementar. | |
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