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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (503)
Banco
expandEMEN (503)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (302)
APROVADA (125)
PARCIALMENTE APROVADA (47)
PREJUDICADA (28)
RETIRADA (1)
Partido
PMDB (395)
PT (58)
PTB (26)
PL (13)
PDT (7)
PDC (2)
PFL (2)
Uf
SP[X]
TODOS
Date
501Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35110 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Ao parágrafo único do art. 1o., dê-se a se seguinte redação: "Parágrafo único - Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido". 
 Parecer:  A emenda é adequada e vem convincentemente justifica- da. Pela aprovação. 
502Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35111 PREJUDICADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Ao Art. 15 Dê-se a seguinte redação: "A suspensão dos direitos políticos, em virtude de sanção penal, depende do Transito em julgado da sentença'. 
 Parecer:  A emenda pretende alterar o art. 15, com vistas a melho- rar a redação do dispositivo. Acontece, contudo, que o pre- ceito foi suprimido, motivo pelo qual a proposição perdeu a razão de ser. 
503Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32805 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  TÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1o. - As Assembléias Legislativas, com poderes constituintes, terão prazo de seis meses, para adaptar as Constituições dos Estados a esta Constituição, mediante aprovação por maioria absoluta, em dois turnos de discussão e votação, salvo quanto ao sistema de governo. Parágrafo único - Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nesta Constituição e na Cosntituição Estadual. Art. 2o. - A transferência de serviços públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá a incorporação, ao patrimônio Estadual ou Municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra destinação, ou descurar de sua conservação. Parágrafo único - aplica-se às transferências dos Estados aos Municípios o disposto neste artigo. Art. 3o. - Na eleição de 15 de novembro de 1988, será realizada consulta popular nos Estados de Goiás, Bahia, Minas Gerais, Maranhão, Pará e Amazonas e nos Territórios de Roraima e Amapá, para a criação respectivamente dos Estados de Tocantins, Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul, Tapajós, Juruá, Roraima e Amapá. Parágrafo único - Estará automaticamente criado o Estado onde for favorável o resultado da consulta, ocorrendo sua instalação na data da posse do Governador eleito no pleito de 1990. Art. 4o. - Para efeitos do artigo anterior, é criada a Comissão da Redivisão Territorial com cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco membros do Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e anteprojetos da redivisão territorial e apreciar as propostas de criação dos Estados a que se refere o artigo anterior. § 1o. - O Presidente da República deverá, no prazo máximo de trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito horas após a nomeação dos respectivos membros. § 2o. - A Comissão da Redivisão Territorial terá até 15 de junho de 1988 para apreciar as propostas a que se refere o "caput" deste artigo e apresentar anteprojetos de redivisão territorial do País. § 3o. - A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se com a instalação dos Estados criados. Art. 5o. - As leis complementares, previstas nesta Constituição e as leis que a ela deverão se adaptar, serão elaboradas até o final da atual legislatura. Art. 6o. - É criada uma Comissão de Transição com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas de representantes dos Três Poderes, na esfera de sua competência. § 1o. - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Câmara Federal e três pelo Presidente do Senado da República, todos com respectivos suplentes. § 2o. - A Comissão de Transição, que será instalada no dia em que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á seis meses após. Art. 7o. - Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta dias, sujeito este prazo a prorrogação por lei, a contar da data da promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Executivo, competência assinalada por esta Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. Art. 8o. - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na lei complementar, na forma determinada nesta Constituição. § 1o. - Para os efeitos do disposto nesta Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação. § 2o. - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 3o. - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência definidas na ordem constitucional precedente. Art. 9o. - São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais Regionais Federais com sede nas capitais dos Estados a serem definidos em lei complementar. § 1o. - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais de recursos exercerá a competência a eles atribuida em todo o Território Nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhe a instalaçaõ e elaborar as listas trípices dos candidatos à composição inicial. § 2o. - Fica vedado, a partir da promulgação desta Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Art. 10. - Enquanto não aprovadas as leis complementares do Ministério Público da União e da Procuradoria-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Consultoria Jurídica dos Ministérios e as Procuradorias das autarquias com representação própria exercerão as funções de ambas, dentro da área de suas respectivas atribuições. § 1o. - O Procurador-Geral da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará, por intermédio da Presidência da República, os projetos das leis complementares previstas no "caput" deste artigo. § 2o. - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Procuradoria da União. § 3o. - O provimento de ambas as carreiras dependerá de concurso específico de provas e títulos. § 4o. - Na cobrança de crédito tributário e nas causas referentes à matéria fiscal a União será representada judicialmente pelo órgão jurídico do Ministério da Fazenda. § 5o. - Os órgãos consultivos e judiciais da União atualmente existentes serão absorvidos pela Procuradoria-Geral da União, que terá setor próprio, integrado pelo atual órgão jurídico do Ministério da Fazenda, incumbido da cobrança de crédito tributário e das causas referentes à matéria fiscal. Art. 11. - Os mandatos dos atuais Prefeitos e Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985, terminarão dia 1o. de janeiro de 1989, com posse dos eleitos. Art. 12. - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986, terminarão no dia 31 de dezembro de 1990. Art. 13. - O mandato do atual Presidente da República terminará em 31 de dezembro de 1989. Art. 14. - Até que sejam fixadas em lei complementar as alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo, a que se refere o § 5o. do Art. 160, não excederão dois por cento. Art. 15. - O Sistema Tributário de que trata esta Constituição entrará em vigor em 1o. de janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive. § 1o. - O disposto neste artigo não se aplica: I - aos artigos 150 e 151, aos itens I, II, IV do art. 152, ao item I do art. 159 ao item III do art. 160 que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição; II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Minicípios que observarão as seguintes determinações: a) à partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-á respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos nos itens III e IV do art. 157, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 166 item II; b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto percentual por exercício, até 1992, inclusive atingindo o percentual estabelecido na alínea "a" do item I do artigo 163, em 1993; c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até que seja atingido o percentual estabelecido na alínea "b" do item I, do art. 163. § 2o. - A partir da data de promulgação desta Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional. § 3o. - As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989, com efeito imediato. Art. 16 - O cumprimento do disposto no parágrafo 5o. do art. 170 será feito de forma progressiva no prazo de dez anos, com base no crescimento real da despesa de custeio e de investimentos, distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas de forma proporcional à população, a partir de situação verificada no biênio de 1986 e 1987. Parágrafo único - Para aplicação dos critérios desse artigo excuem-se, das despesas totais, as relativas: I - aos Projetos considerados prioritários no plano plurianual de investimentos; II - à segurança e defesa nacional; III - à manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito Federal; IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de Contas da União e ao Judiciário; V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituidas e mantidas pelo poder público federal. Art. 17 - Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição: I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei, nos orçamentos da União. II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. Art. 18. - Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 174, as entidades ali mencionadas não poderão dispender com pessoal mais que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cuja despesa de pessoal exceda ao limite previsto no "caput" deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação, atingir o limite previsto, reduzindo o percentual excedente à base de um quinto a cada ano. Art. 19 - Os recursos públicos destinados a operações de créditos de fomento serão transferidos pelo Banco Central para o Tesouro Nacional, no prazo de noventa dias. § 1o. - A aplicação dos recursos de que trata este artigo será efetuada através do Banco do Brasil S.A. e das demais instituições financeiras oficiais. § 2o. - Em igual período, o Banco Central transferirá para o Tesouro Nacional as atividades que a este são afetas. Art. 20 - Até que sejam fixadas as condições a que se refere o artigo 225, item II, são vedados: I - a instalação, País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciadas no exterior. Parágrafo único - A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reprocidade, ou de interesse do governo brasileiro. Art. - Até o início da vigência do Código de Finanças Públicas, o Executivo Federal regulará a matéria prevista no § 3o. do artigo 218. Art. 21 - Até a regulamentação da autorização a que se refere o art. 175, item I, o Banco Central providenciará no sentido de serem atribuídas às cooperativas de crédito, que venham a ser consideradas capacitadas, condições semelhantes às das instituições bancárias. Art. 23 - No prazo de um ano, contando da data da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditoria das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela administração pública direta e indireta. Parágrafo único - Havendo irregularidades, o Tribunal de Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de nulidade dos atos práticos. Art. 24 - A lei disporá sobre a extinção a extinção das acumulações não permitidas pelo artigo 61, ocorrentes na data da promulgação desta Constituição, respeitados os direitos adquiridos dos seus titulares. Parágrafo único - Fica assegurado como direito adquirido o exercício de dois cargos ou empregos privativos de médico que vinha sendo exercidos por médico civil ou médico militar na administração pública direta ou indireta. Art. 25 - As vantagens e os adicionais, que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Constituição, ficam congelados em termos nominais, a partir da data de sua promulgação, absorvido o excesso nos reajustes posteriores. Art. 26 - O segurado da Previdência Social urbana poderá computar, para efeito de percepção dos benefícios previsto na Lei no. 3.807, 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente, o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural. Art. 27 - O segurado da Previdência Social rural poderá computar, para fins de percepção dos benefícios previstos na Lei Complementar no. 11, de 25 de maio de 1973, o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador urbano. Art. 28 - Ficam excluídas do monopólio de que trata este artigo, as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo artigo 43, da Lei no. 2.004, de 3 de outubro de 1953, nas condições estabelecidas pelo artigo 45 da mesma lei. Art. 29 - Lei Agícola, a ser promulgada no prazo de um ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: I - preços de garantia; II - crédito rural e agroindustrial; III - seguro rural; IV - tributação; V - estoques reguladores; VI - armazenagem e transporte; VII - regulação do mercado e comércio exterior; VIII - apoio ao cooperativismo e associativismo; IX - pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; X - eletrificação rural; XI - estímulo e regulamentação do setor do pesqueiro através do Código Específico; XII - conservação do solo; XIII - estímulo e apoio à irrigação. Art. 30 - Fica assegurado o direito à aposentadoria aos servidores que, à data da promulgação desta Constituição tiverem preenchido as condições exigidas pela Constituição anterior. Art. 31 - A transferência aos Municípios da competência dos serviços e atividades descritas nos incisos V e VI do artigo 45 e I do artigo 269 deverá obedecer plano estabelecido pelas agências Estaduais e Federais hoje responsáveis pelas mesmas. O plano deve prever a forma de transferência de recursos humanos, financeiros e materiais às administraçõs municipais num prazo máximo de cinco anos. Art. 32 - Durante o período de transferência de responsabilidade o Governo Municipal, que assim desejar, poderá estabelecer convênio com o Governo Estadual e a União para o desempenho conjunto dos serviços e atividades a serem transferidos. Art. 33 - Será permitido aos Estados manterem consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais, desde que, à data da promulgação desta Constituição, tenham órgãos distintos para as referidas funções. Art. 34 - Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias trinta por cento do orçamento Seguridade Social, exclusive seguro desemprego, será destinado ao setor de saúde. Art. 35 - exigência do prazo de exercício efetivo na judicatura, de que trata o artigo 135, inciso V, não se aplica aos atuais integrantes da magistratura. Art. 36 - Nas primeiras eleições que se realizarem sob esta Constituição, é permitido ao candidato a Deputado Federal ou Estadual concorrer, simultaneamente, pelos sistemas distrital e proporcional. Parágrafo único - o candidato eleito pelos dois sistemas eleitorais ocupará automaticamente a representação distrital. Art. 37 - Os atuais Deputados Federais e Estaduais, que foram eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercerem as funções de Chefe do Executivo Municipal, não perderão o mandato parlamentar. Art. 38 - A União repassará ou compensará os Estados o valor aplicado por estes em rodovias federais, construídas mediante convênio. Art. 39 - Fica revogado o Decreto-lei no. 1.164, de 01/04/71, e as terras de que trata reverterão, imediatamente, para o patrimônio dos Estados do qual foram excluídas. Parágrafo único - Fica assegurado o direito de propriedade sobre as terras que foram doadas individualmente para efeito de colonização e sobre as que, na data da promulgação desta Constituição, estiverem devidamente transcritas no registro de imóveis. Art. 40. - O Poder Público destinará recursos e desenvolverá todos os esforços com a mobilização de todos os setores ativos organizados da sociedade brasileira para garantir a eliminação do analfabetismo e a universalização do ensino fundamental, até o ano 2.000. Art. 41 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com as suas características de área de livre comércio de exportação e importação e de incentivos fiscais, por prazo indeterminado. § 1o. - Ficam mantidos em todos os seus termos, os incentivos fiscais concedidos pelo Decreto-Lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967, que instituiu a Zona Franca de Manaus. § 2o. - As quotas, em moeda estrangeira, para efeitos de importação a serem efetuadas na Zona Franca de Manaus, serão automaticamente liberadas no exercício de cada ano e em valor nunca inferior ao do exercício anterior, independentemente de quaisquer atos previstos. § 3o. - A política industrial constante da Legislação vigente e que discipline aprovação de projetos na Zona Franca de Manaus não poderá sofrer mutações, salvo por lei federal. Art. 42 - Fica instituída a Superintendência da Amazônia Ocidental (SUDAMOC) por desmembramento da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia. Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá sua competência, área de atuação, fontes de recursos e incentivos que poderá conceder, além de sua sede e estrutura de funcionamento. Art. 43 - Os juízes togados de investidura limitada no tempo, que hajam ingressado mediante concurso público de provas e de títulos e que estajam em exercício na data de promulgação desta Constituição, ficam estabilizados nos respectivos cargos, observados o estágio probatório, passando a compor quadro em extinção, mantidas as competências, as prerrogativas e as restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura. Parágrafo único - A aposentadoria dos Juízes de que trata o artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais. Art. 44 - Enquanto plano plurianual não estabelecer as aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o item IV do artigo 222, a União destinará, anualmente, recursos em proporção nunca inferior a dezoito por cento e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no mínimo vinte por cento da receita resultante de impostos. § 1o. - Planos Plurianuais estaduais estabelecerão as destinações mínimas à manutenção e desenvolvimento de ensino de cada Estado e de seus respectivos Municípios. § 2o. - O produto da arrecadação de impostos transferido pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, é considerado, para efeito de cálculo previsto no "caput", receita do governo a que é entregue. § 3o. - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput", são computados os recursos financeiros, humanos e materiais transferidos pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, e pelos Estados aos respectivos Municípios, para execução descentralizada dos programas de ensino, assegurada a prioridade a atendimento das necessidades do ensino obrigatório e observados os critérios definidos em lei. Art. 45 - Os eleitores dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro serão chamados a se manifestar, através de plebiscito, sobre a fusão das duas unidades federativas, a ser realizado juntamente com as eleições municipais de 15 de novembro de 1988. § 1o. - Proceder-se-á separadamente, à apuração dos resultados da consulta nos dois antigos Estados. § 2o. - Caso o pronunciamento seja em sentido contrário à fusão em um ou em ambos os antigos Estados, a lei complementar federal disciplinará, até 15 de novembro de 1989, os procedimentos que serão adotados para que a autonomia de ambos seja restabelecida, consumando-se com o pleito estadual de 15 de novembro de 1990. Art. 46 - O diposto no item IV do parágrafo 1o. do artigo 295 não se aplica às obras e atividades em curso na data de promulgação desta Constituição. Art. 47 - Nos doze meses seguintes ao da promulgação desta Constituição, o Poder Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial, ora em vigor, para confirmá-los expressamente por lei. § 1o. - Considerar-se-ão revogados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao fim do prazo da avaliação os incentivos que não forem confirmados. § 2o. - A revogação não prejudicará os direitos que, àquela data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. § 3o. - Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do artigo 23, parágrafo 6o., da Constituição de 1967, com a redação da Emenda no. 1 de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos do presente artigo, mediante deliberação, de quatro quintos dos votos dos Estados e do Distrito Federal. Art. 48 - As entidades de ensino e pesquisa que preencham os requisitos dos itens I e II do artigo 281 e que, nos últimos três anos tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, a menos que a lei de que trata o referido artigo lhe venha a estabelecer vedação. Art. 49 - Até o ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a dos imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador. Art. 50 - No prazo de até dez anos, o Congresso Nacional legislará determinando as condições para a completa autonomia político-administrativa do Banco Central do Brasil em relação ao Poder Executivo. 
 Parecer:  Trata-se de Emenda que sugere profundas alterações no Título X, que regula as Disposições Transitórias. Alguns dos preceitos sugeridos já integram o Substituti- vo do Relator, outros inovam o documento e outros, ainda, su- primem regras nele contidas. É inegável que a proposição, reflete grande espírito público, competência e sensibilidade do Autor. Visando ao aperfeiçoamento do texto, tendo em vista que no referido Título devem apenas constar dispositivos necessá- rios à proteção dos direitos adquiridos e à disciplinação de providências limitadas no tempo e de relevante interesse pú- blico, acolhemos parcialmente a proposição para dele aprovei- tar os dispositivos que constam do Substitutivo que vamos a- presentar. 
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